Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1873
Approva a reforma dos estatutos da Companhia de seguros Esperança, estabelecida na Capital da Provincia do Maranhão.
Attendendo ao que me requereu a Companhia de seguros Esperança, estabelecida na capital da provincia do Maranhão e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 do mez de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos respectivos estatutos, a que se refere a acta da sessão de 5 de Fevereiro ultimo.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Reforma dos estatutos da Companhia de seguros Esperança, a que se refere o Decreto nº 5490 de 3 do corrente
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia de seguros cuja incorporação foi autorizada pelo Decreto nº 4762 de 24 de Julho de 1871, continúa a denominar-se Esperança, tendo a sua séde nesta cidade de S. Luiz do Maranhão e sendo o seu emblema a figura de uma mulher com uma ancora.
Art. 2º O fim da companhia é effectuar seguros maritimos, fluviaes e terrestres, pelo modo estipulado nos presentes estatutos.
Art. 3º A companhia durará 20 annos contados da data da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial. Terminados elles ainda continuará se o mesmo Governo lhe conceder prorogação, sendo esta requerida por tantos accionistas quantos representem pelo menos a metade do capital social.
Paragrapho unico. Antes de findos os 20 annos, marcados para a duração da companhia, poderá ella ser dissolvida e entrar em liquidação por causas previstas na Legislação Commercial em vigor no Imperio.
Art. 4º A companhia continuará a funccionar com o capital de 1.000:000$000 actualmente emittido em virtude do referido Decreto, podendo porém eleval-o a 2.000:000$000 quando fôr conveniente.
Art. 5º O fundo effectivo da companhia será de 10 % sobre o valor nominal das acções emittidas, e será preenchido pelos accionistas todas as vezes que fôr desfalcado em consequencia de prejuizos.
Art. 6º Além da entrada mencionada no art. 5º poderá a Direcção exigir mais as que necessarias se tornem, mas nunca além do capital representado por cada acção. Estas novas entradas serão, porém, restituidas aos accionistas e não se farão dividendos em a restituição se não completar.
Os convites para as entradas serão publicados nos jornaes mais lidos desta capital, com antecedencia de 15 dias ao marcado para a entrada.
Art. 7º Além do capital effectivo de que trata o art. 5º terá a companhia um fundo de reserva accumulado por meio da porcentagem semestralmente retirada dos lucros liquidos na fórma disposta no art. 9º, bem como do agio das acções que se emittirem de hoje em diante.
Art. 8º Os fundos disponiveis da companhia serão arrendados nos estabelecimentos bancarios desta cidade, percebendo juros sempre que seja possivel. Se taes estabelecimentos não tomarem dinheiro a premio pelo menos equivalente aos juros dos fundos publicos, poderá a Direcção da companhia empregar os referidos fundos disponiveis em apolices das dividas publicas geral e provincial e em acções de bancos desta Provincia.
Art. 9º No fim de cada semestre se fará dividendo pelos accionistas dos lucros liquidos realizados durante o mesmo semestre, depois de abonada a porcentagem destinada á remuneração dos Directores e mais a de 10 % para fundo de reserva .
Paragrapho unico. Logo porém que o fundo de reserva attingir a 10 % do capital nominal emittido, dividir-se-hão pelos accionistas todos os lucros liquidos semestraes.
CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 10. Os premios dos seguros serão fixados pela Direcção da companhia.
Art. 11. Em nenhum navio de vela incluindo casco, mastreação e apparelho, carga e frete, poderá a companhia tomar risco excedente a cincoenta contos de réis e o dobro nos vapores.
§ 1º Nas apolices de seguro se fará a declaração que a companhia não se responsabiliza pelos prejuizos resultantes de rebeldia dos mestres ou equipagens das embarcações, de pirataria e de outros riscos que convenha exceptuar.
§ 2º Em nenhum barco de vela de navegação interna ou fluvial se tomarão por uma só vez riscos excedentes a vinte contos de réis por barco e carga, nem mais de sessenta contos de réis nos transportes a vapor, sua carga e barcas de reboque.
§ 3º A companhia poderá abrir apolices permanentes para seguros maritimos em vapores, navios, ou barcos fluviaes não designados, não excedendo o valor de cada uma a quantia de quinze contos de réis em cada embarcação, sem prejuizo dos limites fixados no § 2º
§ 4º Estes limites poderão ser alterados pelos accionistas em assembléa geral.
§ 5º A companhia tomará riscos provenientes de fogo e mesmo de raios sobre predios solidamente construidos, estabelecimentos commerciaes, armazens alfandegados e de depositos e suas dependencias, tendo-se em attenção, quanto aos premios, a natureza das mercadorias e a occupação dos edificios.
§ 6º O maximo do seguro contra fogo em um só predio, incluindo-se o que nelle se achar, será de cem contos de réis.
Art. 12. As duvidas que se suscitarem entre a companhia e qualquer accionista, ou entre ella e terceiros serão decididas, todas as vezes que fôr possivel, por meio de arbitragem, condição que, quanto aos segurados, será estabelecida nas apolices de seguros.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 13. Poderá ser accionista da companhia qualquer pessoa legalmente habilitada para contractar, ou qualquer firma commercial, que adquirir acções e gozar do credito publico.
Nenhum accionista, porém, poderá possuir mais de trinta acções.
Art. 14. Todo accionista tem direito de votar e ser votado em assembléa geral, tendo um voto de 1 a 5 acções, dous de 6 a 10 e tres de 11 para cima.
Em sua ausencia do termo da séde da companhia poderá fazer-se representar por procurador, uma vez que este tambem seja accionista.
Art. 15. O accionista poderá vender e transferir a outrem as suas acções, com tanto que o cessionario esteja nas condições exigidas pelo art. 13, e seja pela Direcção unanimemente approvado.
No caso contrario a companhia tomará a si, pelo preço do mercado, as acções que o accionista quizer alienar, podendo vendel-as quando e pelo modo que julgar mais conveniente.
Havendo alguma divergencia quanto á approvação do cessionario, será convocada a Commissão de exame, e reunida esta á Direcção, decidir-se-ha por maioria de votos.
Paragrapho unico. Haverá, um livro destinado unicamente para este serviço, e nenhuma transferencia se effectuará sem uma proposta apresentada por escripto pelo transferente á Direcção, lavrando-se um termo da transferencia, assignado pelos contractantes e pelos Directores.
Art. 16. Os accionistas serão obrigados a entrar no prazo de quinze dias, depois de serem prevenidos por avisos publicos, com as quantias que lhes forem exigidas em virtude do que se acha estabelecido nos arts. 5º e 6º, sob pena de serem excluidos immediatamente da companhia, perdendo em beneficio desta as entradas que houverem feito, e ficando ainda responsaveis pelos prejuizos que se derem em riscos tomados até o dia de sua exclusão.
Art. 17. O accionista que se ausentar ou residir fóra do termo da séde da, companhia deverá nomear um procurador nelle residente, a contento da Direcção, o qual será simultaneamente seu fiador, assumindo para com a companhia todas as obrigações do accionista que representar, do que assignará termo em livro proprio.
Art. 18. Ao accionista que se ausentar sem satisfazer o disposto no artigo antecedente, ou a quem legalmente o representar, officiará a Direcção, marcando-lhe o prazo de noventa dias para dispôr de suas acções, findos os quaes serão vendidas pela fórma regulada no art. 20.
Art. 19. Cessará o interesse de qualquer accionista da companhia nos seguintes casos:
§ 1º Por fallecimento.
§ 2º Por suspensão de direitos civis.
§ 3º Por fallencia.
§ 4º Por não cumprimento das condições impostas por estes estatutos.
Art. 20. As acções pertencentes aos accionistas comprehendidos nas disposições do artigo antecedente, bem como as que a companhia houver de emittir no futuro para augmento de capital, serão vendidas, precedendo annuncios publicados pelo espaço de oito dias nos jornaes de maior circulação desta cidade, a fim de que os pretendentes a taes acções apresentem suas propostas por intermedio de Corretores geraes, quando os houver, ou directamente á Direcção da companhia, na falta de Corretores, e findo o dito prazo serão apreciadas as propostas em sessão da Direcção e da commissão Fiscal, sendo entregues as acções a quem maior preço offerecer, uma vez que esteja nas condições exigidas pelo art. 13.
O producto liquido das acções pertencentes aos accionistas no caso do art. 19 e seus paragraphos, será pago a quem de direito pertencer.
Art. 21. E' permittido a qualquer accionista examinar a escripturação da companhia na presença da Direcção, que lhe dará os esclarecimentos exigidos.
Art. 22. Todo o accionista por si e seus successores ou cessionarios renuncia para os casos em que haja de ser demandado pela Direcção da companhia, ao privilegio de seu fôro, e se obriga a vir responder no da mesma companhia, isto é, no Juizo especial do Commercio desta capital.
CAPITULO IV
DA DIRECÇÃO
Art. 23. A companhia será administrada por uma Direcção de tres accionistas, eleita biennalmente na fórma do art. 42, e cujo titulo será a acta da sessão da assembléa geral na qual tiver lugar a eleição, acta que deverá ser assignada pelos accionistas presentes e registrada no Tribunal do Commercio. Os Directores escolherão d'entre si Presidente, Secretario e Thesoureiro.
Art. 24. As apolices de seguro e mais documentos passados pela Direcção em nome da companhia devem ser pelo menos firmados por dous Directores.
Art. 25. No impedimento, excedente a 30 dias, de qualquer Director, chamar-se-ha um supplente na ordem da votação, e este vencerá, durante o seu exercicio, a commissão a que o Director por elle substituido tiver direito.
Art. 26. Cada um dos Directores deverá possuir 10 acções que serão inalienaveis emquanto durar o seu exercicio.
Art. 27. Incumbe á Direcção:
§ 1º Organizar o Regulamento interno da companhia e fixar de accôrdo com estes estatutos as condições sob as quaes se devem effectuar os seguros tanto maritimos como terrestres, submettendo tudo á approvação dos accionistas em assembléa geral.
§ 2º Nomear agentes nos differentes pontos para onde forem destinados os objectos segurados pela companhia, enviando-lhes procuração com as instrucções que julgar convenientes aos interesses da mesma.
§ 3º Nomear e demittir os empregados da companhia marcando-lhes ordenados e as fianças que devam prestar.
§ 4º Apresentar á assembléa geral, nas reuniões ordinarias de Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio circumstancido das operações do respectivo semestre, acompanhado do balanço, sendo este e aquelle,bem como o parecer da Commissão de exame, impressos e distribuidos pelos accionistas.
§ 5º Representar a companhia em juizo e fóra delle, por si, seus agentes e procuradores.
§ 6º Exercer livre e geral administração nos negocios da companhia, de accôrdo com os presentes estatutos, para o que lhe são concedidos plenos poderes sem reserva alguma.
Art. 28. Fica a Direcção autorizada a indemnizar as perdas realizadas em objectos seguros pela companhia, sempre que julgar o segurado com direito incontestavel á indemnização; e no caso contrario a recusar o pagamento, procurando com tudo evitar pleitos judiciaes, e empregando sempre os meios que a prudencia aconselhar, para que todas as duvidas e contestações sejam decididas por arbitros, na conformidade do art. 12.
Art. 29. Em remuneração do seu trabalho vencerá a Direcção uma commissão de 10 %, deduzidos dos lucros liquidos semestraes, e que serão divididos igualmente pelos respectivos membros, tendo porém cada Director jus á commissão minima de 1:000$000 annualmente, que será preenchida á custa dos interesses sociaes quando não fôr sufficiente para esse fim a referida porcentagem.
Art. 30. A Direcção se fôr conveniente aos interesses da companhia terá agencias para seguros nas principaes cidades e villas desta e da Provincia do Piauhy.
Art. 31. Não poderá ser Director o accionista que fôr agente de qualquer companhia de seguros nesta cidade.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 32. Será eleita biennalmente uma Commissão Fiscal, composta de tres accionistas, á qual compete além das attribuições designadas nos arts. 15 e 20 examinar a escripturação da companhia, os balanços apresentados semestralmente pela Direcção aos accionistas, a marcha das operações da mesma companhia, e se foram fielmente executados os estatutos e as decisões da assembléa geral, devendo a Direcção franquear-lhe para esse fim todo o estabelecimento, dando-lhe os esclarecimentos que forem exigidos.
Art. 33. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral dará a Commissão Fiscal conta do resultado dos seus trabalhos por meio de um relatorio circumstanciado, emittindo o seu juizo sobre o estado da companhia.
Art. 34. No impedimento de qualquer membro da Commissão, será substituido por outro accionista que houver obtido votos na ultima eleição, seguindo-se a ordem da votação.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 35. Constitue a assembléa geral da companhia a reunião de accionistas que representem a maioria absoluta do capital social emittido.
Art. 36. A convocação da assembléa será feita ao respectivo Presidente pela Direcção, devendo aquelle fazel-a constar aos accionistas por annuncios publicados, ao menos por tres vezes, nas folhas de mais circulação desta cidade.
Art. 37. Não se reunindo o numero de accionistas exigido no art. 35, no dia e hora designados, fará o Presidente da assembléa nova convocação, e nesta segunda reunião ficará constituida a assembléa geral com os membros que se acharem presentes uma hora depois da marcada nos annuncios. Exceptuam-se os casos em que haja de tratar de alteração dos estatutos ou de dissolução da companhia, nos quaes só se deliberará estando presentes accionistas que representem dous terços do capital social pelo menos.
Art. 38. A mesa da assembléa geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e dous Secretarios, e destes o mais votado será o primeiro.
O impedimento do Presidente será preenchido pelo Vice-Presidente, e o de ambos pelo 1º Secretario e na falta deste pelo 2º No impedimento dos Secretarios o Presidente escolherá d'entre os accionistas presentes quem exerça os respectivos cargos.
Art. 39. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno para tomar contas á Direcção e julgal-as, e extraordinariamente todas as vezes que a mesma Direcção e julgar necessario ou quando lhe fôr requerido por accionistas que representem a quarta parte do capital social emittido, declarando-se o objecto da reunião.
Art. 40. Quando a Direcção deixar de fazer as convocações da assembléa geral de que trata o artigo antecedente, esta falta será supprida pelo Presidente da mesma assembléa.
Art. 41. Nas reuniões extraordinarias não será permittida a discussão ou votação sobre objectos alheios ao que der causa á sua convocação.
Qualquer proposta que então fôr apresentada ficará adiada para ser discutida e votada na proxima reunião ordinaria, ou em outra especialmente convocada para esse fim por deliberação da assembléa geral.
Art. 42. De dous em dous annos a assembléa geral na reunião ordinaria de Janeiro procederá, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, á eleição da mesa da assembléa, de tres Directores, de dous supplentes dos mesmos e de tres membros da Commissão Fiscal.
Art. 43. Deverá ser reeleito pelo menos um dos Directores que se acharem em exercicio na época da eleição biennal.
Art. 44. No caso de empate na votação para os cargos de que trata o art. 42, decidirá a sorte.
Art. 45. As decisões na assembléa geral são por maioria relativa de votos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 46. Os membros da Direcção actualmente em exercicio, e. que foram eleitos em virtude das disposições dos estatutos approvados pelo Decreto nº 4762 de 24 de Julho de 1871 continuarão a exercer as respectivas funcções até o dia 31 de Janeiro de 1874 em que se tem de fazer a nova eleição. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 984 Vol. 2 (Publicação Original)