Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1873

Autoriza a companhia Norte Americana Botanical Garden Rail Road a transferir as suas acções a uma Companhia Nacional e faz diversas alterações nas concessões que lhe tem sido outorgadas.

    Attendendo ao que me requereram o Presidente da Companhia Norte Americana Botanical Garden Rail Road, o Dr. Manoel Marques de Sá e João Evangelista Teixeira Leite, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado e presente o parecer da Illma. Camara Municipal da Côrte, Hei por bem Autorizar a mesma companhia a transferir áquelles peticionarios ou á Companhia Nacional que elles incorporarem, as suas acções e alterar as clausulas das concessões que lhe têm sido outorgadas, de conformidade com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5460 desta data

I

    O Governo Imperial concede á Companhia Norte Americana «Botanical Garden Rail Road» autorização para transferir ao Bacharel Manoel Marques de Sá e João Evangelista Teixeira Leite, ou á Companhia Nacional que estes organizarem, todas as acções daquelta companhia e direitos que até o presente lhe foram outorgados pelos Decretos nos 1733 de 12 de Março de 1866, 2142 de 10 de Abril de 1858, 2616 de 28 de Junho de 1860, 3633 de 13 de Abril e 3720 de 31 de Outubro de 1866 e 4132 de 28 de Março de 1868 e outras disposições relativas á mesma companhia.

II

    E' permittido a Companhia Nacional, que os referidos Bacharel Manoel Marques de Sá e João Evangelista Teixeira Leite organizarem, estender sem privilegio os trilhos da empreza do largo da Mãi do Bispo pelas ruas da Ajuda e do Parto até fazerem juncção com os do largo da Carioca.

    Os carros da companhia descerão pelas ruas da Ajuda e do Parto e subirão pela da Guarda Velha.

III

    As linhas do novo ramal serão singelas, assentadas de um dos lados das ruas, de modo que não prejudiquem o transito, quér de vehiculos, quér de passageiros, ficando a largura dos passeios sempre livre á circulação das pessoas a pé.

    A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nível da calçada, de sorte que não difficulte a livre circulação dos vehiculos e animaes, quér longitudinal, quér transversalmente.

IV

    A companhia dará começo ás obras do novo ramal dentro do prazo de seis mezes, e deverá concluil-as no de dez.

V

    Além das clausulas dos Decretos já referidos que não forem alteradas pela presente concessão, serão observadas as seguintes:

    1ª Obriga-se a empreza a estabelecer estações commodas e asseiadas para passageiros e cargas, uma na rua de Gonçalves Dias ou no largo da Carioca, outra na praça do Duque de Caxias ou na rua do Cattete, proximo dessa praça, a terceira em Botafogo, e as outras nas extremidades das linhas do Jardim Botanico e das Larangeiras, sendo os respectivos planos approvados pelo Governo, a quem serão presentes dentro do prazo de seis mezes da organização da companhia, e terminadas as obras até dous annos depois da referida approvação.

    2ª Fica entendido que a empreza não tem o direito de fazer reclamações a respeito de linhas de carris de ferro para transporte de cargas e passageiros que cortem as suas, ou corram em ruas parallelas, uma vez que se dirijam a pontos terminaes diversos.

    3ª Obriga-se a alargar a suas expensas no prazo de dous annos contados da organização da companhia, a rua da Guarda Velha na parte comprehendida entre o largo da Carioca e o becco do Proposito, de modo que não fique ella com menos de sessenta palmos, podendo desappropriar as casas e terrenos particulares que forem precisos para esse fim.

    4ª Obriga-se igualmente a fornecer ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma bomba de grande força e do melhor systema para extinguir incendios.

    5ª Obriga-se a construir gratuitamente carros apropriados aos transportes das bombas de extinguir incendios, os quaes, além de terem a capacidade necessaria para a conducção do respectivo pessoal e material, percorrerão as linhas da empreza em qualquer direcção, sendo levados do largo da Carioca á Estação Central do Corpo de Bombeiros e vice-versa, pelos trilhos da Companhia Villa Izabel, e pelos de outras emprezas, uma vez que sejam de bitola igual, se a referida Estação fôr mudada para ponto diverso.

VI

    A empreza contribue com a quantia de 300:000$000, sendo 100:000$ pagos no prazo de 30 dias da publicação do presente Decreto e o resto 90 dias depois da mesma publicação, com destino, 100:000$000 á instrucção publica da Côrte, 100:000$000 á construção de um edificio que sirva de Estação Central do Corpo de Bombeiros, e 100:000$000 á Illma. Camara Municipal para empregal-os em melhoramentos do respectivo municipio.

VII

    Obriga-se mais a empreza a entregar annualmente á mesma Illma. Camara durante os 10 annos da prorogação do prazo do privilegio e concessão, que lhe e outorgada na clausula 12ª, 3% da sua renda liquida, com tanto que em caso nenhum contribua com menos de 100:000$000 durante a referida prorogação.

VIII

    Findo o prazo do privilegio já concedido e da prorogação constante da clausula 12ª, entregará a empreza á Municipalidade, a quem virá a pertencer sem indemnização, todo o material fixo e rodante consistente em carros, trilhos, animaes e utensilios, em estado de perfeita conservação, dando-se de tal sorte plena reversão da empreza.

IX

    A empreza renuncia a isenção de direitos de importação para o material de que precisar.

X

    Obriga-se tambem a substituir os trilhos que servem actualmente por outros de systema mais moderno e aperfeiçoado a juizo do Governo, devendo começar a substituição dentro de um anno e terminar dentro de cinco.

XI

    Além de reparos de calçamento, a que já se acha obrigada, contrahe a empreza o dever de limpar as ruas em que estejam assentados seus trilhos, durante os 10 annos da prorogação constante da clausula seguinte.

XII

    E' outorgada á empreza prorogação por 10 annos do privilegio e concessão que lhe cabem pelos Decretos nos 1733 de 19 de Março de 1856, 2142 de 10 d Abril de 1858, 2616 de 28 de Julho de 1860, 3633 de 13 de Abril e 3725 de 31 de Outubro de 1865 e 4132 de 28 de Março de 1868 e outras disposições relativas à mesma empreza.

XIII

    As concessões, de que tratam as presentes clausulas, são feitas exclusivamente á Companhia Nacional, que fôr incorporada pelo Bacharel Manoel Marques de Sá e João Evangelista Teixeira Leite, devendo a mesma companhia ter sua séde nesta capital e começar a funccionar immediatamente depois da approvação dos respectivos estatutos, que serão para este fim apresentados ao Governo no prazo de 30 dias contados da publicação do Decreto, a que se referem estas clausulas.

XIV

    A presente concessão ficará sem effeito se a empreza deixar de dar cumprimento a qualquer das clausulas pactuadas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Novembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 901 Vol. 2 (Publicação Original)