Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.453, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.453, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873

Approva, com alterações, os novos estatutos da «Associação Economica Auxiliar,» fundada nesta Côrte.

    Attendendo ao que me representou a Directoria da .Associação Economica Auxiliar,» fundada nesta Côrte, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 29 do mez proximo passado, Approvar os novos estatutos pelos quaes deve reger-se a mesma associação; fazendo-se-lhes, porém, as seguintes alterações:

I

    Supprimam-se:

    O § 4º do art. 5º e os arts. 53, 54, 55, 56, 57, 65, 66, 67 e 68.

    Em lugar destes artigos acrescente-se o seguinte:

    Artigo. Os emprestimos hypothecarios a curto ou longo prazo serão regulados de inteira conformidade com as prescripções da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

II

    Eleve-se a 4.000:000$, pelo menos, o capital social de 2.000:000$ fixado no art. 2º; ficando a associação obrigada a empregar em emprestimos a longo prazo, feitos a estabelecimentos ruraes, dentro do prazo de tres annos da data deste Decreto, somma não inferior á quinta parte do fundo social, augmentado como acima se prescreve.

    O não cumprimento desta condição sujeitará a associação a perder a faculdade de emittir letras hypothecarias e os favores outorgados no art. 13, § 12 da Lei nº 1237 já citada.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

Estatutos da Associação Economica Auxiliar a que se refere o Decreto nº 5453

    TITULO I

DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A «Associação Economica Auxiliar» é uma sociedade anonyma que, por meio de acções, se estabelece na Capital do Imperio do Brasil por tempo de 40 annos contados do dia de sua installação.

    Art. 2º O capital da associacão é de quatro mil contos de réis (4.000:000$000) dividido em quatro series iguais de dez mil acções, de cem mil réis cada uma, a primeira das quaes está já distribuida.

    Art. 3º A emissão das outras series será feita quando a Directoria da associação julgar conveniente, não sendo as prestações maiores de 10 % do valor nominal de cada acção, nem o espaço decorrido de uma a outra menor de 30 dias: se essas outras series forem emittidas acima do par, o lucro obtido reverterá em favor do fundo de reserva da associação.

    Art. 4º Se depois de emittidas todas as acções a experiencia demonstrar a necessidade do augmento do seu fundo capital, a assembléa geral dos accionistas resolverá a respeito o que fôr mais conveniente.

    Art. 5º O principal fim da associação é o emprestimo por longo prazo, pagavel por annuidades successivas; poderá, porém, além dessa operação fundamental:

    § 1º Emprestar sobre hypothecas por um ou mais annos, com ou sem amortização, conforme estipular-se.

    § 2º Receber depositos em conta corrente de capitaes, com ou sem juros, que serão empregados em emprestimos garantidos por letras hypothecarias, e por apolices da divida publica, e na compra e desconto de bilhetes do Thesouro a prazo nunca maior de 90 dias.

    § 3º Só com aviso prévio de 60 dias poderão ser retirados os depositos, e não excederão á importancia do capital realizado.

    TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º Todos e quaesquer individuos, nacionaes ou estrangeiros, podem ser accionistas da «Associação Economica Auxiliar».

    Art. 7º A entrega das acções far-se-ha logo que se effectuar 25 % do valor nominal de cada acção.

    Art. 8º Os accionistas que, no prazo marcado pela Directoria, não realizarem as suas entradas, perderão em favor do fundo de reserva da associação, as quotas das entradas que até essa data tiverem feito, podendo a Directoria dispôr das acções que cahirem em commisso.

    São comtudo exceptuados os casos de força maior, e sobre os quaes resolverá o conselho administrativo como julgar de justiça e equidade.

    Art. 9º As transferencias das acções far-se-hão por termo no respectivo livro da associação, e em todos os dias uteis; ficando, porém, suspensas durante os oito dias que precederem ás reuniões das assembléas geraes ordinarias.

    Art. 10. Os accionistas que possuirem 10 acções terão um voto; dous votos os que possuirem vinte; tres os que possuirem trinta; quatro os que possuirem quarenta; e os que forem possuidores de cincoenta ou mais acções terão cinco votos.

    Art. 11. Os accionistas são responsaveis pelos valores das acções que, de conformidade com as suas inscripções, lhes forem distribuidas.

    TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 12. A assembléa geral da associação se comporá dos accionistas que possuirem dez ou mais acções, com tanto que a posse dellas seja, pelo menos, de quatro mezes antes do dia fixado para a reunião da assembléa geral.

    Art. 13. Ella se julgará legalmente constituida para deliberar sobre o que fôr de sua competencia com os accionistas nas condições do artigo antecedente, e cujas acções representem, pelo menos, a quinta parte do capital realizado.

    Art. 14. Se na primeira convocação não estiver representado o capital exigido no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, e nesta julgar-se-ha constituida a assembléa geral com quaesquer accionistas que, no dia, lugar e hora designados, se acharem presentes, e, dada a hypothese de não se achar ainda representado o capital exigido no art. 13, poderão votar tambem os accionistas que possuirem menos de 10 acções, e cada um dos quaes terá então um voto.

    Art. 15. No fim de cada anno e dentro dos primeiros 15 dias seguintes, e no em que fôr designado pela Directoria, se reunirá a assembléa geral desta associação para ser-lhe presente o relatorio annual da Directoria acompanhado do balanço geral de todas as operações do anno findo.

    Art. 16. Antes de terminar cada triennio, reunir-se-ha tambem a assembléa geral para a eleição do conselho administrativo, a qual terá lugar no dia e hora designados pela Directoria.

    Art. 17. A assembléa geral desta associação se reunirá extraordinariamente, quando o seu Presidente ou o seu conselho administrativo julgar necessario a bem dos interesses della, ou quando, para o mesmo fim, fôr exigida por accionistas, cujas assignaturas representem mais da 5ª parte do capital realizado. Se no fim de 15 dias, depois da entrega da representação á Directoria, esta não tiver feito a convocação, os requerentes a poderão fazer por annuncios publicos por todos assignados, com declaração de não haver ella annuido á sua exigencia. Nestas convocações a assembléa geral não poderá tratar de objecto estranho ao da convocação.

    Art. 18. As convocações ordinarias ou extraordinarias serão feitas por convite, por tres vezes publicado nos jornaes da côrte, sendo o primeiro com antecedencia de oito dias do fixado para a reunião.

    Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da associação, e na falta pelo Vice-Presidente, e assim successivamente na ordem da votação, e servirão de Secretarios e Escrutadores aquelles dos accionistas presentes que forem no acto escolhidos pelo Presidente.

    Art. 20. Todos os accionistas poderão assistir aos trabalhos da assembléa geral, mas de modo que não se confundam com os membros que, na fórma do art. 12, fizerem parte della.

    Art. 21. Serão admittidos a votar na assembléa geral e na conformidade dos artigos antecedentes:

    § 1º Os tutores e curadores por seus pupillos e curatelados.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de firmas ou corporações.

    Art. 22. Compete á assembléa geral:

    § 1º Alterar ou reformar os presentes estatutos.

    § 2º Julgar as contas annuaes.

    § 3º Eleger os membros do conselho administrativo, e os da commissão de exame de contas.

    § 4º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada pela Directoria ou pelo conselho administrativo, nos limites de sua competencia.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.

    Art. 23. Qualquer proposta tendente á reforma de alguns dos artigos dos presentes estatutos não poderá ser tomada em consideração, discutida e approvada na mesma assembléa geral em que ella fôr apresentada, e sim na seguinte.

    A reforma dos estatutos, a responsabilidade da Directoria e o aumento do fundo capital só poderão ser votados em assembléa geral em que estejam representados acima de dous terços do seu fundo capital; se, porém, em duas convocações consecutivas, não se realizar a condição dos dous terços do capital, poderão os accionistas presentes na segunda convocação decidir se convém ou não executar-se as disposições do art. 14. O que resolverem será legal, e obriga os accionistas ausentes.

    Art. 24. Na assembléa geral dos accionistas, em que tiver lugar a apresentação do relatorio da Directoria e o balanço respectivo ao primeiro anno das operações da associação, se elegerão, á pluralidade de votos, os tres membros que devem compôr a commissão de exame e verificação das contas, sendo o parecer dessa commissão apresentado em assembléa geral; para esse fim especialmente convocada, dentro de sessenta dias, contados da data de sua eleição: o exercicio dos membros desta, e das futuras commissões de exame e verificação de contas, durará pelo tempo que funccionar a Directoria. Nos annos subsequentes a commissão de exame de contas será eleita na mesma assembléa geral em que se proceder á eleição do conselho administrativo.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 25. O governo e administração da «Associação Economica Auxiliar» residirá: na reunião dos accionistas constituidos em assembléa geral, no conselho administrativo nomeado por esta de tres em tres annos, e na Directoria pelo mesmo conselho escolhida.

    Art. 26. O conselho administrativo será composto de nove membros, tirados d'entre os accionistas que se acharem no caso do art. 30, e designados por maioria de votos em eleição triennal feita pela assembléa geral.

    O conselho funccionará por espaço de tres annos, e logo no prazo de oito dias, depois de sua eleição, reunir-se-ha para escolher seu Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretarios, e para prover sobre a Directoria da associação.

    Art. 27. Para que haja sempre o numero de nove membros funccionando no conselho, deverão ser eleitos nove para o primeiro triennio e para os seguintes seis, os quaes, com os tres membros da Directoria anterior, que terão anuualmente de ser substituidos e de passar para o conselho, completarão o dito numero de nove em cada anno.

    Art. 28. A Directoria da associação compôr-se-ha de tres membros, sendo um o Presidente do conselho, que tambem o será da Directoria, e os outros dous eleitos pelo mesmo conselho dentre si. Os membros eleitos pelo primeiro conselho serão dispensados do cargo, pelo seguinte medo, que é tambem aquelle como se deverão ir compondo as seguintes Directorias: no fim do terceiro anno, que é o da eleição do novo conselho, este sorteará um dos tres Directores, que será substituido por um novo no fim do quarto anno lançar-se-ha sorte sobre os dous restantes, e substituir-se-ha o que fôr designado por outro novamente eleito, dispensando-se no fim do quinto anno o ultimo, que igualmente será substituido por um novo membro do conselho. No fim do sexto anno, e dahi em diante, os conselhos então eleitos deverão substituir annualmente o Director mais antigo, por um de seus membros, de maneira que cada conselho elegerá tres Directores de seu seio, e nenhum Director poderá exercer o cargo mais de cinco annos consecutivos.

    Art. 29. Os Directores dispensados pela sorte ou pelo tempo poderão ser reeleitos passado um anno; e fica entendido que, emquanto o Presidente da Directoria, uma vez eleito, não fôr, na fórma acima, dispensado, continuará elle como tal a dirigir os trabalhos da associação.

    Art. 30. A nomeação dos membros do conselho administrativo só poderá recahir em accionistas que possuirem para cima de 50 acções.

    Art. 31. Compete ao conselho administrativo, além do disposto no art. 17, deliberar, sob proposta da Directoria, a respeito da nomeação ou demissão do Gerente, da approvação do regimento interno, do exame dos balanços mensaes, semestraes e annuaes, e da designação do dividendo que, de conformidade com o art. 61, tiver de ser distribuido semestralmente pelos accionistas, e bem assim decidir prudentemente qnaesquer duvidas ou questões, que occorrerem entre os Directores, e que lhe forem consultadas pelo Presidente, ou pela maioria da Directoria.

    Art. 32. São deveres e attribuições da Directoria não só o que dispõe o art. 33, mas, e era geral, a fiel observancia dos presentes estatutos, a execução de todas as deliberações do conselho, a organizarão do regimento interno, a nomeação e demissão dos empregados, designação de ordenados e gratificações, e a do quantum das fianças que a cada um cumpre prestar, e, mais particularmente, resolver acerca de todas as operações que se tenham de effectuar na associação.

    Art. 33. Além de acharem-se effectivaruente no estabeleeimento da associação dous membros da Directoria, para examinarem e verificarem se as propostas apresentadas satisfazem as condições exigidas nos presentes estatutos, cumpre igualmente á Directoria:

    § 1º Reunir-se uma vez, ao menos, cada semana.

    § 2º Não deliberar sobre transacção alguma sem dous votos de conformidade.

    § 3º Fazer consignar na acta as deliberações tomadas em suas sessões.

    § 4º Dividir entre si, e por classes, todos os trabalhos do estabelecimento, de modo a poder mais facilmente cada um dirigil-os e inspeccional-os.

    Art. 34. As vagas ou impedimentos que se derem no conselho durante o seu exercicio, serão preenchidas pelos seus supplentes, na ordem da votação da assembléa geral, se estiverem nas condições do art. 30; as vagas, porém, dos membros da Directoria serão preenchidas, ate á reunião da primeira assembléa geral, por accionistas nas condições do art. 35, sob proposta da Directoria ao conselho.

    Art. 35. O Presidente e os dous Directores não poderão entrar em exercicio de suas funcções, sem depositarem no cofre da associação cem acções; essas acções serão inalienaveis enquanto durar o respectivo exercicio, ou até á definitiva tomada de contas de sua gestão.

    Art. 36. Não podem nesta associação exercer conjunctamente cargos administrativos os que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio. os parentes por consanguinidade até o 2º gráo, e os socios de firmas commerciaes; quando, porém, recahir cor incompativeis será preferido o mais votado delles, no caso de empate decidirá a sorte; os outros votados serão substituidos pelos immediatos em votos.

    Art. 37. Os Directores, em vista do maior desenvolvimento das operações da associação, e consequente angmento de trabalho e responsabilidade, vencerão de honorario 16 millesimos do capital correspondente a 2.000:000$000.

    Art. 38. Os membros da Directoria são responsaveis pelas perdas e damnos provados que causarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dólo ou. negligencia culpavel.

    Art. 39. A «Associação Economica Auxiliar» poderá, depois de haver realizado o seu fundo capital, admittir um Gerente nomeado pelo conselho administrativo, sob proposta da Directoria, quando esta o julgar indispensavel, e cujas obrigações lhe serão prescriptas no regimento interno da mesma associação.

    Art. 40. Não serão jamais admittidas transacções com os membros da administração, ou com firmas sociaes de que elles façam parte, sob pena de responsabilidade legal dos Directores, além da perda em que solidariamente incorrerem dos seus cargos. Esta disposição é extensiva ao Gerente.

TITULO V

DAS OPERAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 41. A «Associação Economica Auxiliar», devidamente autorizada de conformidade com a faculdade concedida pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, effectuará emprestimos de longo prazo, pagaveis por annuidades successivas, emittindo titulos com o nome de letras hypothecarias.

    Art. 42. As letras hypothecarias serão nominativas ou ao portador, umas e outras, porém, deverão ser assignadas por todos os membros da Directoria da associação, selladas com o sello desta, e extrahidas de um registro de talões.

    Art. 43. A circumscripção territorial da «Associação Economica Auxiliar», como sociedade de credito real, é o municipio neutro e a Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 44. A Directoria mandará publicar com antecedencia o dia do pagamento do juro das letras hypothecarias, que será semestral.

    Art. 45. As letras hypothecarias serão numeradas por ordem relativa ao anno da sua emissão, constando dellas o juro, tempo e modo de pagamento, observando-se sempre que o intervallo entre a época da cobrança das annuidades dos mutuarios, e a do pagamento dos juros aos portadores das letras, não seja menor de dous mezes.

    Art. 46. O sorteio das letras hypothecarias, previamente annunciado pelos jornaes de maior circulação, será um acto publico e solomne, e deve realizar-se nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, com assistencia da administração da «Associação Economica Auxiliar», procedendo-se ao sorteio pelo modo determinado no art. 51 do Regulamento nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

    Art. 47. Desde o dia annunciado para o resgate das letras hypothecarias cessam os juros das letras sorteadas, cujos numeros forem publicados, e seu capital ficará á disposição de quem de direito fôr.

    Art. 48. As letras hypothecarias amortizadas pelo sorteio serão no acto da amortização selladas com o sello designado para as annullações, fazendo-se nos respectivos talões as declarações de estarem annulladas e retiradas da circulação, e em seguida queimadas na fórma da lei.

    Art. 49. Os emprestimos hypothecarios poderão ser feitos aos mutuarios em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, podendo tambem a «Associação Economica Auxiliar», negociar essas mesmas letras de accôrdo com o hypothecante.

    Paragrapho unico. Se o mutuado preferir receber em dinheiro o emprestimo, este se effectuará em moeda corrente ao juro que se convencionar, e em tal caso as letras provenientes deste emprestimo serão negociadas pela associação, como e quando lhe convier.

    Art. 50. Os emprestimos effectuados sobre hypothecas prediaes a longo prazo serão reembolsaveis por annuidades pagas em dinheiro e semestralmente nos mezes de Janeiro e Julho, comprehendendo essas annuidades o juro, uma commissão em beneficio das despezas da administração, nunca maior de 2 % ao anno sobre o capital sujeito a juro, sendo a porcentagem de amortização á vontade do mutuario, mais ou menos avultada conforme o prazo por elles escolhido desde 10 até 30 annos.

    Paragrapho unico. A annuidade relativa ao capital emprestado será igual em todos os annos, e repartida por estes de modo que produza a terminação da divida no prazo designado pelo devedor.

    Art. 51 A prefixação das épocas para o pagamento das annuidades póde ser alterada, remindo-se o devedor no todo ou em parte (pagamento anticipado) diminuindo-se proporcionalmente a annuidade á esta hypotheca.

    Paragrapho unico. Quando os pagamentos anticipados forem em letras hypothecarias, que serão recebidas ao par, a associação terá o direito de haver sobre o capital reembolsado uma indemnização, que será paga no mesmo acto, sendo previamente fixada pela Directoria.

    Art. 52. No acto de lavrar-se a escriptura a Associação Economica Auxiliar receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital a annuidade respectiva ao 1º semestre.

    Antes de se effectuar o emprestimo, é o mutuario obrigado a apresentar os documentos que a Directoria julgar indispensaveis aprovar em como o predio sobre que pretende realizar o emprestimo, é propriedade sua e se acha livre e desembaraçado de qualquer hypotheca ou litigio.

    Art. 54. Se o mutuario não satisfizer no prazo marcado no seu contracto, a importancia da sua divida hypothecaria, ou não haja por algum motivo obtido em tempo opportuno a reforma do seu contracto, a associação poderá conceder-lhe uma espera até seis mezes, findos os quaes, ou logo depois do vencimento, se não tiver havido essa concessão, usará dos meios que as leis lhe facultam para alcançar o seu embolso.

    Art. 55. Unicamente poderão servir de hypotheca para os emprestimos concedidos pela «Associação Economica Auxiliar» os immoveis que tenham rendimento certo e duradouro, ficando excluidos:

    1º Os theatros.

    2º As fabricas.

    3º As pedreiras e os estabelecimentos de mineração.

    Art. 56. A associação poderá exigir o reembolso do seu capital antes do termo de contracto, e terá direito a uma indemnização de 10 % sobre o emprestimo, quando o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar á Directoria a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecario.

    § 1º O mutuario ficará tambem sujeito á sancção deste artigo se, igualmente e no mesmo prazo, não denunciar as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse delle, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade.

    § 2º A divida e a indemnização de que trata este artigo, serão tambem exigiveis se o devedor tiver occultado á associação factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel, e que extingam, ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

    § 3º O immovel hypothecado, sendo susceptivel de incendiar-se, será seguro contra o fogo á custa dos mutuarios.

    Art. 57. No caso de sinistro, recebida do segurador directamente pela «Associação Economica Auxiliar» a indemnização, o mutuario terá obrigação de reedificar a propriedade, pondo-a no estado primitivo dentro de um anno a contar do dia da liquidação do sinistro.

    Paragrapho unico. Durante este periodo a associação conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento da annuidade no anno da reedificação.

    Art. 58. Reedificada a propriedade incendiada, a associação entregará ao mutuario a parte da indemnização retida, deduzindo o seu credito exigivel.

    Paragrapho unico. Se, porém, até o fim do anno o devedor não tiver feito a reedificação, ou se antes desse tempo fizer officialmente constar á associação a deliberação de não reedifirar, ou se, tendo reedificado, a associação entender que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias, em qualquer destes casos a «Associação Economica Auxiliar» se pagará pelo valor da indemnização do segurador, por ella retida, de tudo quanto lhe fôr devido, como se fosse um pagamento anticipado, menos a indemnização de que trata o paragrapho unico do art. 51.

    Art. 59. As avaliações dos immoveis offerecidos á hypotheca serão feitas pelos peritos da «Associação Economica Auxiliar», tomando-se por base para os respectivos valores o rendimento liquido, o preço venal dos immoveis, a natureza da construcção e a localidade.

    Art. 60. Os emprestimos hvpothecarios a curto ou longo prazo serão regulados de inteira conformidade com as prescricções da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

TITULO VI

DOS DIVIDENDOS

    Art. 61. Da totalidade dos lucros de cada semestre social deduzir-se-hão todas as despezas nellee occorridas, e do saldo que ficar, depois de tirada a trigesima parte para fundo de reserva, se dividirá o restante proporcionalmente por todos os accionistas.

TITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 62. O fundo de reserva compor-se-ha da trigesima parte dos lucros, na fórma do artigo antecedente, da quota que, conforme o art. 3º, possam ter as acções de novo emittidas, e das que cahirem em commisso, de conformidade com o art. 8º. Cessará, porém, a amortização logo que attinja a 50 % do fundo social.

    Art. 63. E' o fundo de reserva exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Art. 64. Esse fundo de reserva sómente será dividido por todos os accionistas que então existirem, e em conformidade ao interesse que cada acção tiver no fim dos 40 annos do contracto, ou quando por motivos justificados e imprevistos, ou no caso de perda de metade do capital, se dér dissolução da associação, a qual só terá lugar por uniformidade de accionistas que representem mais de dous terços do capital realizado.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 65. Far-se-ha semestralmente um balancete das operações da associação, que se remetterá ao Ministro respectivo, e no fim de cada anno o balanço geral, que deverão ser publicados.

    Art. 66. Em todas as liquidações dos emprestimos hypothecarios e sobre penhores, o juro do mez principiado será sempre contado por inteiro.

    Art. 67. A associação poderá comprar ou possuir os edificios que forem necessarios para o seu estabelecimento.

    Art. 68. A Directoria representa o corpo da associação em todos os actos civis em que esta tenha de comparecer ou funccionar: são, portanto, seus membros pessoas competentes para demandarem e serem demandadas, e nelles se entendem investidos todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.

    Art. 69. No caso de ser preciso á associação, para haver seu embolso, usar de meios judiciaes, todas as despezas occorridas ou occasionadas serão a cargo das partes que as motivaram: esta clausula será imposta nos contractos, fixando-se o maximum que, nos hypothecarios, será garantido pela mesma hypotheca.

    Art. 70. Em fins de Março e Setembro de cada anno social e por annuncios publicos, a Directoria avisará aos accionistas desta associação de que em os mezes de Abril e Outubro de cada anno se lhes entregarão seus dividendos.

    Art. 71. O conselho, sob proposta da Directoria, depois da approvação imperial da presente reforma dos estatutos da associação, convidará mais dous accionistas para Directores, se forem necessarios.

    Paragrapho unico. Estes Directores, nas épocas marcadas, serão eleitos pela fórma estabelecida nestes estatutos, elevando-se a onze o numero dos conselheiros.

    Art. 72. A associação poderá remunerar ao seu fundador e incorporador pela fórma que o deliberar a assembléa geral dos accionistas, convocada e organizada na fórma determinada no art. 23.

    Art. 73. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo que dispõe a Lei nº 1237 de 1864, e Decreto nº 3471 de 1865, a cujo inteiro e fiel cumprimento em todas as suas partes se obrigam a administração e accionistas da «Associação Economica Auxiliar»: sujeitando-se igualmente ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e Decretos regulamentares nº 2692 de 14 de Novembro e nº 2711 de 19 de Dezembro do dito anno, que lhe forem applicaveis, ainda que não estejam expressamente incluidos nos presentes estatutos.

    Art. 74. A associação perderá a faculdade de emittir letras hypothecarias, e os favores outorgados no art. 13, § 12 da Lei nº 1237 se, dentro do prazo de tres annos designado no Decreto nº 5453 de 5 de Novembro corrente, não tiver empregado em emprestimos a longo prazo feitos a estabelecimentos ruraes, pelo menos, a quinta parte do fundo social.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 871 Vol. 2 (Publicação Original)