Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.452, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.452, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873

Concede á Companhia Bonds Maritimos a vapor, autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Bonds Maritimos a vapor, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de oito do corrente mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações a que se refere o Decreto nº 5452 desta data

    No final do art. 8º additar-se: sem que fiquem os ditos armazens com os direitos que assistem aos alfandegados.

    No final do art. 15 additar-se: nem por si nem como procurador de outro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Bonds Maritimos a vapor, a que se refere o Decreto nº 5452 de 29 de Outubro de 1873

    Art. 1º A companhia anonyma Bonds Maritimos a vapor estabelecida nesta Côrte, tem por fim fazer navegar o porto do Rio de Janeiro por lanchas a vapor segundo o systema do Constructor Trajano Augusto de Carvalho, de dimensões e força apropriadas:

    Ao reboque de navios dentro ou fóra da barra;

    A' conducção de passageiros a qualquer hora do dia ou da noite, a todos os pontos da bahia;

    Ao embarque e desembarque de cargas do commercio em saveiros ou em quaesquer outras embarcações apropriadas a este serviço;

    Ao transporte de bagagens de passageiros, incumbindo-se a companhia de mandar buscal-as e remettel-as á casa.

    Art. 2º A companhia durará por 30 annos e se dissolverá antes de findar se esse prazo:

    1º Em virtude do que dispõe o art. 295 do Codigo Commercial.

    2º Quando se verificar a perda do fundo de reserva e mais 50 % do capital realizado.

    3º Por delibe ração da assembléa geral dos accionistas, que prescreverá o modo pratico da liquidação em qualquer caso.

    Art. 3º O capital da companhia que poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral e com approvação do Governo, será de seiscentos contos de réis dividido em tres mil acções de duzentos mil réis cada uma emittido em uma ou. duas series, a juizo da Directoria.

    Art. 4º A maneira de realizar-se o capital será por meio de entradas nunca maiores de 10 % do valor nominal das acções, com intervallo de sessenta dias, pelo menos, e annuncio prévio de trinta.

    Art. 5º Dos lucros liquidos annuaes deduzir-se-hão:

    1º - 5 % para o fundo de reserva, a fim de indemnizarem-se prejuizos imprevistos e reconstruir-se o capital.

    2º - 10 % para o fundo de deterioração, destinado á reforma do material fluctuante.

    Estas deducções poderão ser elevadas até o dobro quando os dividendos annuaes forem superiores a 10 % do valor realizado das acções.

    Art. 6º Debaixo de pretexto nenhum poderão os fundos de reserva e de deterioração e os respectivos juros, que se lhes accumularão, ser distrahidos do seu destino e quando attingirem a 50 %, o primeiro do capital realizado e o segundo do valor do material fluctuante, cessarão as deducções para os mesmos, passando os juros que renderem a fazer parte da massa dos lucros partiveis.

    A assembléa geral, porém, poderá decidir que continuem com diversa applicação, que deverá designar.

    Art. 7º A quantia liquida de todas as despezas e das deducções ditas constituirá o dividendo annual a distribuir entre os accionistas, o que não terá lugar, havendo desfalque no fundo de reserva.

    Art. 8º A companhia incumbir-se-ha de guardar em seus armazens, por determinado espaço de tempo, salvo ajuste, e por conta e risco de quem pertencer, quanto aos casos de força maior, as cargas que tenham desembarcado ou de ser embarcadas.

    Art. 9º Para todos os serviços haverá tabellas, estabelecendo preços, e para aquelles, que não forem especificados, subentende-se que haverá ajuste prévio.

    Art. 10. E' accionista toda pessoa ou associação que possuir uma ou mais acções.

    Art. 11. O accionista, que não realizar alguma das entradas no prazo marcado, perderá o direito ás anteriores, salvo provando caso de força maior perante a Directoria, dentro de sessenta dias, e pagando o juro de 12 % ao anno, pela móra.

    Art. 12. Quando se verifique o previsto no artigo antecedente, ou se extraviem acções, a Diretoria emittirá novas, tomando as providencias necessarias para inutilizar as perdidas.

    Art. 13. Cada acção será representada perante a companhia por uma só pessoa, ainda que seja partilhada por diversas, ou pertença a qualquer firma social.

    Art. 14. A transferencia das acções far-se-ha por qualquer modo reconhecido em direito.

    Art. 15. Cada dez acções dão direito a um voto. Os accionistas, que possuirem menos, comquanto não possam votar, podem tomar parte nas discussões; os que possuirem mais, seja qual fôr o numero, não disporão de mais de cinco votos.

    Art. 16. Não poderá ser votado o accionista, que possuir menos de vinte e cinco acções.

    Art. 17. Um accionista não poderá delegar seus direitos para os trabalhos da assembléa geral, senão a outro accionista, e unicamente achando-se ausente da séde da companhia em distancia de que não possa vir em vinte e quatro horas.

    Art. 18. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro, a fim de serem-lhe presentes o relatorio dos trabalhos do anno findo e os competentes balanços.

    Art. 19. Depois de lido pelo Gerente o relatorio, eleger-se-ha uma commissão de tres membros, á qual serão facilitados os livros e documentos originaes, para examinar as contas, apresentando seu parecer com a brevidade possivel. Nessa occasião poderá a commissão, ou qualquer accionista, propôr alguma providencia conveniente á boa marcha dos negocios da companhia.

    Art. 20. Depois dos trabalhos de que trata o artigo antecedente, proceder-se-ha, nas épocas proprias, á eleição da Directoria e do Gerente.

    Art. 21. Aberta pelo Presidente da Directoria a assembléa geral elegerá o que a deve dirigir em todas as sessões daquelle anno, e bem assim um Secretario, para o expediente preciso. Nestas eleições cada accionista votante só disporá de um voto.

    Art. 22. Se o Gerente deixar de convocar a assembléa geral para a sua reunião annual, podel-o-hão fazer a Directoria, ou cinco accionistas votantes pelo menos, que representem a quarta parte do capital realizado.

    Art. 23. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente pela Directoria, pelo Gerente ou á requisição por escripto, declarando-se o motivo, de accionistas votantes que representem a quarta parte do capital realizado.

    Art. 24. A assembléa geral julgar-se-ha constituida, nas sessões ordinarias, quando se achem presentes accionistas votantes, representando um terço do capital social, e, nas extraordinarias, dous terços. Mas, se no dia mareado não concorrer esse numero, far-se-ha nova convocação para 15 dias mais tarde, e deliberarão os que comparecerem.

    Art. 25. Os negocios da companhia serão administrados por um Gerente, sob a fiscalisação de uma Directoria composta de tres membros eleitos de tres em tres annos, sendo tanto aquelle, como estes, escolhidos entre os accionistas que possuam cincoenta acções, as quaes não poderão ser alienadas durante o triennio e ficarão depositadas em algum Banco.

    Art. 26. Os lugares de Director e de Gerente são incompativeis com qualquer outro cargo da companhia.

    Art. 27. Os Directores escolherão entre si, aquelle que o deve presidir.

    Art. 28. Compete á Directoria decidir sobre os seguintes necocios:

    Celebração de contractos;

    Alienação e augmento do material fluctuante;

    Convocação extraordinaria da assembléa geral;

    Entradas do capital social;

    Escolha dos bancos onde depositar-se o dinheiro;

    Propostas a apresentar no relatorio;

    Deducção dos fundos de reserva e deterioração;

    Indicação do dividendo;

    Negocios imprevistos, da competencia da assembléa geral, que, por urgentes, não doem tempo á convocação.

    Art. 29. A Directoria se restará, sempre que o Gerente o requisite, a aconselhal-o sobre cousas das privativas attribuições delle, podendo assumir a responsabilidade da decisão.

    Art. 30. O Gerente é o executor de todas as deliberações da assembléa geral e da Directoria, a cujas reuniões assistirá com voto consultivo, tendo por privativas attribuições as seguintes:

    Representar a companhia, em todas as occasiões;

    Delegar em pessoas competentes algum ou alguns dos poderes que lhe são conferidos, sempre que o interesse da companhia assim o exigir;

    Convocar a assembléa geral de conformidade com o disposto nos arts. 18 e 23;

    Expedir os regulamentos necessarios ao bom andamento do serviço;

    Organizar e alterar as tabellas de que falla o art. 9º;

    Regular o numero dos empregados, nomeal-os, demittil.os e marcar-lhes os vencimentos, sujeitando, porém, a escolha do Guarda-livros á approvação da Directoria;

    Depositar e retirar os dinheiros da Companhia, conservando ern seu poder para despezas miudas quantia nunca superior a quinhentos mil réis;

    Organizar os balanços semestraes e o relatorio annual;

    Distribuir o dividendo semestral;

    Assinar com os Directores os titulos das acções;

    Autorizar e realizar sob sua responsabilidade todas as despezas, recebimentos e pagamentos;

    Resolver sobre todos os negocios não especificados e que por sua menor importancia não compitam á assembléa geral;

    Firmar todos os papeis, annuncios, cartas, contas, etc. e quanto constitua o expediente da administração.

    Art. 31. Para substituir algum de seus membros impedido temporariamente, a Directoria chamará um accionista que esteja nas condições do ser eleito. Dando-se porém vaga por fallecimento ou ausencia de mais de seis mezes, praticar-se-ha o mesmo, elegendo-se o substituto para concluir o triennio, na primeira reunião da assembléa geral, ainda que seja extraordinaria.

    Art. 32. O Gerente será substituido por um accionista, que escolha, correndo os negocios sob sua responsabilidade. Se o impedimento durar mais de seis mezes, a Directoria nomeará para exercer as funcções, um accionista no caso de ser eleito, até a primeira reunião da assembléa geral, ainda que extraordinaria, na qual se procederá á eleição de quem conclua o triennio.

    Art. 33. O Gerente e os Directores poderão ser depostos pela assembléa geral antes de findos os tres annos, provando-se a sua má administração, e eleger-se-hão outros para servirem o tempo que faltar para completar-se aquelle prazo.

    Art. 34. Os Directores e o Gerente poderão ser reeleitos emquanto a assembléa geral julgar que servem bem.

    Art. 35. O Gerente perceberá o ordenado mensal de quinhentos mil réis e quando as acções renderem mais de 10 % annuaes do valor realizado, por cada unidade de augmento terá a gratificação de 10 % do respectivo vencimento, que não poderá elevar-se a mais de doze contos de réis annuaes. Cada um dos Directores perceberá metade do que couber ao Gerente.

    Art. 36. Por excepção do art. 25 a primeira Directoria compôr-se-ha dos iniciadores da idéa e incorporadores da companhia, Luiz Marecllino da Costa, Constantino do Amaral Tavares e Trajano Augusto de Carvalho, cuja administração prolongar-se-ha até o fim do anno de 1877, ficando em todo caso sujeitos ao disposto no art. 33.

    Art. 37. Em recompensa de seus trabalhos preliminares, terá cada um dos incorporadores 50 acções beneficiarias, em plena propriedade, as quaes não serão computadas no numero das tres mil de que trata o art. 3º.

    Art. 38. Prestando-se o Constructor naval, Trajano Augusto de Carvalho, a ser o Inspector do material fluctuante, a dar os planos, segundo o seu systema, para todas as construcções e a fiscalisal-as, bem como os concertos e reparos, terá emquanto servir, o usufructo de 50 acções, ficando, porém, sujeito ao que dispõe o art. 33.

    Art. 39. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscrevem, sujeitam-se a todas as disposições dos presentes estatutos, que approvam, e concedem á Directoria plenos poderes para requerer do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, e para aceitar as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhes fizer.

    Rio de Janeiro, 7 de Agosto de 1873. - (Seguem-se as assignaturas)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 863 Vol. 2 (Publicação Original)