Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.435, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.435, DE 15 DE OUTUBRO DE 1873

Approva o Regulamento que da nova organização ao Instituto dos Surdos-Mudos.

    Usando da attribuição que Me confere o paragrapho unico, parte 1ª do art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar o Regulamento que dá nova organização ao Instituto dos Surdos-Mudos, e que com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento do Instituto dos Surdos-Mudos

CAPITULO I

DO FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Instituto dos Surdos-mudos tem por fim ministrar-lhes instrucção litteraria, educação moral e ensino profissional, o qual será regulado por instrucções especiaes, organizadas pelo Director e approvadas pelo Commissario de Governo.

    Art. 2º Será dirigido por um Director subordinado ao Ministro do Imperio, que exercerá inspecção suprema do Estabelecimento por si ou por um Commissario de sua nomeação, ao qual todos os empregados serão subordinados, e que visitará o Instituto sempre que entender conveniente, procedendo a todos os exames e inqueritos que o bem do serviço exigir, assistindo aos exames, ás lições e ao refeitorio, e presidindo aos concursos de que trata o art. 7º

    Art. 3º Além do Director o Instituto terá os seguintes empregados:

    1 Capellão e Professor de Religião.

    2 Professores de linguagem escripta.

    1 Dito de linguagem articulada, e leitura sobre os labios.

    1 Dito de mathematicas, geographia, e historia do Brasil.

    1 Dito de desenho.

    1 Medico.

    1 Escripturario e Agente.

    1 Roupeiro e Despenseiro.

    1 Inspector para cada turma de 25 alumnos.

    1 Mestre de gymnastica.

    Serventes.

    O Director, o Capellão, os Professores, o Agente e o Medico serão de nomeação do Governo; os demais empregados serão nomeados pelo Director.

    Art. 4º Todos os empregados do Estabelecimento são subordinados ao Director, e cumprirão os deveres que lhes são prescriptos no Regimento interno, organizado pelo mesmo Director e approvado pelo Commissario do Governo.

    Art. 5º Os empregados do Instituto perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.

    Art. 6º O Director, os Inspectores e o Roupeiro residirão no Instituto.

CAPITULO II

DOS PROFESSORES

    Art. 7º Os Professores de linguagem escripta serão meados por concurso entre os Repetidores.

    Na falta de Repetidores com a idoneidade necessaria poderão ser nomeados os que, habilitados para Professor de instrucção primaria do Municipio da Côrte, mostrarem pela pratica no Instituto durante seis mezes que reunem as condições indispensaveis ao ensino do surdo-mudo.

    Art. 8º Os Professores de mathematicas, de religião, de desenho, só serão nomeados effectivos depois de terem regido interinamente durante um anno as respectivas cadeiras.

    Art. 9º Os Professores de linguagem escripta, de linguagem articulada, de geographia e historia serão considerados vitalicios depois de cinco annos de effectivo serviço.

    O Professor nestas condições só perderá o seu lugar por actos de immoralidade, ou por máos tratos aos alumnos, por incapacidade physica ou moral, ou se soffrerem mais de duas vezes a pena de suspensão imposta pelo art. 12.

    Art. 10. Os Professores terão direito a uma gratificação igual á 5a parte dos vencimentos logo que completem 15 annos de effectivo serviço, e á outra gratificação equivalente á metade do ordenado, se obtiverem licença do Governo para continuar no magisterio depois de 25 annos tambem de serviço effectivo.

    Para contagem de effectivo serviço se descontarão todas as licenças e faltas, com excepção das que forem dadas por motivo de serviço publico gratuito e obrigatorio por Lei.

    Art. 11. Os Professores terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro aos 25 annos de serviço effectivo, e com todo o vencimento se servirem por mais 10 annos.

    Os que ficarem impossibilitados physica ou moralmente de continuar a servir poderão ser aposentados com o ordenado proporcional, se tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço, contados na fórma do artigo antecedente.

    Art. 12. Os Professores do Instituto, que por negligencia ou má vontade não cumprirem bem os seus deveres, instruindo mal os seus alumnos, exercendo a disciplina sem criterio, deixando de dar aula sem causa justificada por mais de tres dias em cada mez, ou infringindo quaesquer disposições deste Regulamento, ou do Regimento interno, ficam sujeitos as seguintes penas:

    1ª Admoestação.

    2ª Reprehensão.

    3ª Multa até 50$000.

    4ª Suspensão do exercicio e vencimento até tres mezes.

    5ª Perda da cadeira.

    As tres primeiras penas serão impostas pelo Director; a quarta pelo Commissario, e a quinta somente pelo Governo.

    Proceder-se-ha na cobrança e applicação das multas pelo mesmo modo por que procede a Inspectoria da Instrucção primaria em relação aos Professores da Côrte.

CAPITULO III

DOS REPETIDORES

    Art. 13. Haverá no Instituto um Repetidor para cada cadeira de linguagem escripta, e um para a cadeira de mathematicas, de geographia e historia.

    Art. 14. Os pretendentes aos lugares de Repetidor deverão exhibir provas de conhecimento das materias designadas no art. 47 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.

    Para os lugares de Repetidor da cadeira de linguagem escripta do 1º e 2º annos será preferido o alumno do Instituto que tiver terminado seu curso com distincção, e reunir a boa Indole e procedimento manifesta aptidão para o ensino.

    Art. 15. Os Repetidores serão nomeados pelo Ministro por proposta do Director, residirão no Instituto, e além da alimentação em commum com os alumnos, perceberão a gratificação de 800$000 por anno.

    Art. 16. Os Repetidores, quando substituirem os Professores nos seus impedimentos temporarios, terão direito á gratificação do Professor substituido.

    Os Repetidores serão despedidos sobre proposta do Director, quando não tiverem as condições moraes indispensaveis ao Professor de surdos-mudos, ou forem pouco zelosos no cumprimento de seus deveres.

    Art. 17. O tempo de serviço effectivo de Repetidor (art. 10) só será contado para jubilação.

CAPITULO IV

DOS ALUMNOS

    Art. 18. Os alumnos serão internos ou externos. O numero dos primeiros é limitado a 100.

    Os internos pagarão a pensão de 500$000 por anno, e trarão enxoval marcado no Regimento interno; os externos são gratuitos.

    Art. 19. O Governo poderá mandar admittir até 30 alumnos como pensionistas gratuitos.

    Este favor será concedido de preferencia: 1º aos desvalidos, 2º aos filhos de pequenos lavradores residentes longe da Côrte, 3º aos filhos de militares, 4º aos de empregados publicos que contarem mais de 10 annos de serviço.

    Art. 20. Os alumnos mantidos pelas Provincias serão considerados contribuintes e recebidos á vista de requisição dos Presidentes, que a poderão fazer directamente ao Director.

    Art. 21. Para ser admittido no Instituto é indispensavel: provar idade maior de nove annos, e menor de 14 annos, e ser julgado no exame, a que se sujeitará, que não soffre molestia contagiosa nem incuravel, que foi vaccinado e que a surdo-mudez não destruiu as faculdades intellectuaes.

    Este exame será feito no Instituto pelo Director e pelo Medico.

    Art. 22. O surdo-mudo que vier das Provincias será reenviado á custa de quem o tiver remettido para o Instituto, se verificar-se que soffre molestia contagiosa e incuravel, ou que a surdo-mudez destruiu nelle as faculdades intellectuaes.

    Art. 23. Serão excluidos do Instituto os alumnos que forem acommettidos de alienação mental, de idiotismo, ou imbecilidade; e de qualquer molestia incuravel, e ainda os que forem incorrigiveis.

    Art. 24. Os alumnos gozarão dentro do Instituto de todos os commodos e vantagens, não havendo distincção entre abastados e pobres, observando-se em sua educação a mais perfeita igualdade.

    Todos os alumnos são obrigados aos trabalhos manuaes que lhes forem designados de conformidade com o Regimento interno.

    Art. 25 Os alumnos que completarem seis annos de estada no Instituto serão despedidos ainda que não tenham concluído sua educação litteraria.

    O Governo, ouvido o Director, poderá fazer excepção a esta regra, prorogando até dous annos a estada no Instituto:

    1º Para os que estiverem nas condições de completar a sua educação dentro da prorogação.

    2º Para os contribuintes que o requererem.

    3º Para os que forem habeis na officina em que trabalharem.

    Nenhum alumno porém poderá permanecer no Instituto depois de ter completado 18 annos de idade.

CAPITULO V

DA INSTRUCÇÃO LITTERARIA, DOS EXAMES E PREMIOS

    Art. 26. A instrucção litteraria consistirá no ensino da lingua portugueza, da arithmetica com suas applicações praticas, comprehendido o systema metrico de pesos e medidas, dos elementos de geometria e agrimensura; da geographia e historia do Brasil.

    Art. 27. O curso de estudo será de seis annos. A distribuição das materias, a ordem e o methodo por que serão ensinadas serão prescriptos no programma que deverá ser organizado pelo Director, de accôrdo com os Professores e sujeito á approvação do Governo no começo de cada anno lectivo.

    Art. 28. O ensino da linguagem articulada será obrigatorio só para os surdos-mudos accidentaes, menores de 12 annos. Serão porém dispensados. os alumnos naquellas condições se o medico do Estabelecimento julgar conveniente.

    Art. 29. As aulas abrir-se-hão no dia 3 de Fevereiro, e fechar-se-hão no dia 15 de Novembro.

    No dia immediato ao do fechamento das aulas começarão os exames dos alumnos do 1º ao 5º anno. Estes exames serão publicos e presididos pelo Director.

    Art. 30. Terminados os exames dos alumnos do 1º ao 5º anno, todos os Professores reunidos sob a presidencia do Director indicarão os alumnos que deverem passar para os annos subsequentes, e quaes os que estiverem com a sua educação concluida.

    Nessa mesma reunião cada Professor poderá propôr até tres dos seus alumnos para serem premiados. Dessa reunião se lavrará acta no livro competente.

    Art. 31. Haverá tres premios para os alumnos que mais se distinguirem. Estes premios consistirão em medalhas de ouro, de prata e de bronze, cunhadas na Casa da Moeda, na conformidade do desenho e descripção annexa a este Regulamento. No regimento interno serão prescriptas as condições e o modo de conferir os premios.

    A distribuição dos premios será feita em sessão solemne no dia e hora que o Ministro do Imperio designar. Nesse mesmo dia e antes da distribuição dos premios serão feitos os exames dos alumnos do 6º anno.

    Art. 32. As ferias começarão no dia da distribuição dos premios, e terminarão no dia 2 de Fevereiro.

CAPITULO VI

DO ENSINO PROFISSIONAL

    Art. 33. Serão estabelecidas no Instituto as officinas que o Governo julgar convenientes.

    Estas officinas serão dirigidas por artistas dos Arsenaes de Guerra ou de Marinha, ou contractados pelo Director como fôr mais conveniente.

    Art. 34. Todos os alumnos são obrigados a aprender o officio ou arte que lhe fôr designada.

    Na designação do officio ou arte a que os alumnos devam ser applicados o Director attenderá ao estado physico, e quanto seja possivel, aos desejos da familia do alumno.

    Art. 35. O maximo do tempo de trabalho dos alumnos nas officinas será de 4 horas por dia.

    O Director exercerá severa vigilancia para que os mestres das officinas não abusem das forças do alumno, nem por qualquer modo os maltratem.

    Art. 36. A acquisição de materia prima, o destino dos productos das officinas, e o modo de fiscalisal-as serão prescriptos por instrucções especiaes.

    Art. 37. Aos artefactos das officinas se dará um valor, do qual metade será escripturado como renda do Estado, e a outra metade pertencerá aos alumnos que nelles tiverem trabalhado.

    As quantias pertencentes aos alumnos serão recolhidas á Caixa Economica para lhes serem entregues quando deixarem o Instituto.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. O Instituto fornecerá a todos os alumnos alimentação, curativo, livros, objectos de ensino, e instrumentos para as artes ou officios; aos alumnos gratuitos fornecerá ainda vestuario.

    Art. 39. O Governo dará aos alumnos que forem educados gratuitamente no Instituto o destino que julgar mais conveniente.

    Os que não tiverem destino dado pelo Governo ou os que não o tomarem por si ou por seus parentes e protectores deixarão o Instituto dentro de 15 dias depois do em que forem julgados com a sua educação concluida.

    Art. 40. O Director enviará com a antecedencia necessaria aos Presidentes das Provincias que tiverem alumnos no Instituto uma relação nominal dos que devem deixar o Estabelecimento por terem concluido sua educação, ou por qualquer outro motivo.

    Art. 41. Se os Presidentes não fizerem retirar os alumnos das respectivas Provincias dentro do prazo de tres mezes depois da communicação que lhes tiver sido feita pelo Director, o Governo poderá dar aos mesmos alumnos o destino que julgar conveniente, ou fazel-os regressar para a Provinda por cuja conta tenham sido educados.

    Art. 42. E' absolutamente prohibido o castigo corporal. No Regimento interno se estabelecerão as penas que poderão ser impostas aos alumnos.

    Art. 43. Haverá no Instituto os seguintes livros:

    1º O de matricula, do qual deve constar o nome, a idade, a filiação, a naturalidade, a natureza da surdo-mudez, e na casa das observações todos os esclarecimentos necessarios para a estatistica.

    2º O do assentamento dos empregados.

    3º O da correspondencia do Director com o Governo e autoridades.

    4º O do inventario dos moveis do Instituto.

    5º O do registro de contas.

    Além destes haverá os que forem necessarios para a fiscalisação.

    Todos estes livros serão abertos, encerrados e rubricados pelo Director e escripturados com nitidez e regularidade.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art.. 44. Aos actuaes Professores de linguagem escripta se contará o tempo de exercicio que já têm para os effeitos dos arts. 10 e 11 deste Regulamento.

    Art. 45. A administração do patrimonio continuará a cargo do Director até que por Lei seja regulada.

    Art. 46. Fica revogado o Regulamento nº 4046 de 17 de Dezembro de 1867.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873.- João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto dos Surdos-Modos.

Empregos Ordenado Gratificação Total
Director 2:600$000 600$000 3:200$000
Capellão e Professor de Religião ............................. 1:000$000 1:000$000
Professor de linguagem escripta 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Dito de linguagem articulada 1:600$000  800$000 2:400$000
Dito de mathematicas,etc 1:600$000  800$000 2:400$000
Dito de desenho .............................. 1:000$000 1:000$000
Medico ...............................  600$000  600$000
Escripturario-Agente 1:600$000  800$000 2:400$000
Inspector de alumnos  800$000  400$000 1:200$000
Roupeiro e despenseiro ...............................  800$000  800$000
Mestre de gymnastica ..............................  600$000  600$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Modelo e descripção a que se refere o art. 31 deste Regulamento.

    A medalha de ouro tem de peso 14 grammas, seu modulo é de 25 millimetros.

    Na face tem o symholo do Espirito Santo e a legenda - Fons sapientiae - Studii premium.

    No reverso tem, como emblema de estudo, um livro aberto e uma penna de escrever; nas folhas do livro está a inscripção - Petrus II Braz. Imp.- e por legenda tem as palavras - Instituto dos Surdos-Mudos do Brasil.

    As medalhas de prata e de bronze são de modulo igual ao das de ouro e cunhadas nas mesmas matrizes; portanto só differem destas na qualidade do metal e no peso.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1873. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 797 Vol. 2 (Publicação Original)