Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.431, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.431, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873

Dá nova Tabella de dietas para uso dos Hospitaes e Enfermarias Militares.

     Convido fazer algumas modificações na Tabella de dietas para uso dos Hospitaes e Enfermarias Militares, que baixou com o Decreto nº 4375 do 1º de Junho de 1869, bem como reduzil-a aos pesos e medidas do systema metrico decimal que tem de vigorar no Império, Hei por bem Determinar que se observe nos mesmos Hospitaes e Enfermarias a Tabella de dietas que com este baixa, assignada por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João José de Oliveira Junqueira.

    Tabella de dietas para uso dos Hospitaes e Enfermarias militares mandado observar por Decreto desta data

    

NUMERO DE DIETAS ALMOÇO JANTAR CÊA OBSERVAÇÕES
Caldo de arroz 230 grammas. O mesmo que ao almoço. O mesmo que ao almoço. As rações de caldo de arroz são preparadas com 32 grammas de arroz, 230 grammas de agua e 32 grammas de assucar refinado.
Caldo de gallinha 250 grammas O mesmo que ao almoço. O mesmo que ao almoço. As rações de caldo de gallinha estarão na razão de oito caldos para uma gallinha.
Caldo de vacca 250 grammas e um pão de 123 grammas. O mesmo que ao almoço. O mesmo que ao almoço. As rações de caldo de vacca estarão na razão de quatro caldos para 373 grammas de vacca.
Canja de arroz Canja de gallinha. O mesmo que ao almoço. As rações de canja de arroz serão preparadas com 48 grammas de arroz, 250 grammas de agua e 32 grammas de assucar; e a canja da gallinha com 32 grammas de arroz e um quarto de gallinha.
Caldo de gallinha e um pão de 123 grammas. Um pão de 125 grammas e um quarto de gallinha. O mesmo que ao almoço. Poderá o medico substituir o caldo por 4 grammas de chá ou 16 grammas de mate em folha e 32 grammas de assucar. A gallinha do jantar poderá ser assada, cozida ou guisada.
Cha, mate, ou café e um pão de 125 grammas. 373 grammas de carne de vacca ou de carneiro assada, guisada ou em bifes, com pirão ou um pão de 125 grammas. O mesmo que ao almoço. A ração de chá ou mate será de 16 grammas de mate em folha, 320 grammas de agua e 32 grammas de assucar; a de café, de 24 grammas de café em pó e 320 grammas de agua. O pirão será feito com 125 grammas de farinha.
Chá, mate, ou café e um pão de 125 grammas. 300 grammas de carne de vacca, assada, guisada ou em bifes, um pão e arroz ou pirão. O mesmo que ao almoço. As de chá, mate ou café, serão iguaes as marcadas para outras dietas.
Cha, mate, ou café e um pão de 125 grammas. 250 grammas de carne secca, 125 grammas de feifão em grão, 32 grammas de toucinho e 125 grammas de farinha ou um pão de 125 grammas. O mesmo que ao almoço. A quantidade de arroz será de 64 grammas em grão. As quantidades de cha, mate, café e farinha, serão iguaes as marcadas para as outras dietas.

Extraordinaria

    Será permittido aos Facultativos encarregados do tratamento dos doentes substituir um pão por 125 grammas de farinha de mandioca, metade do seu peso de roscas, biscoutos ou bolachas, bem como na terceira dieta a canja por um mingão feito com 32 grammas de araruta ou tapioca, 32 grammas de assucar e uma gemma de ovo.

    Poderão tambem os Medicos em casos bem justificados, abonar como extraordinarios 64 grammas de vinho de Lisboa ou Porto ao jantar, um até dous ovos quentes no almoço, 16 grammas de manteiga ao almoço igual quantidade desta á céa; nas quinta e sexta dietas, 64 grammas de arroz, 32 grammas de araruta ou tapioca e 32 grammas de assucar para mingão, 64 grammas de marmelada, goiabada ou geléia, uma laranja, lima, limão dôce ou banana, 125 grammas de batatas, 200 grammas de leite, 32 grammas de aletria e 16 grammas de assucar, hervas cozidas temperadas com 16 grammas de banha, 64 grammas de biscoutos de araruta ou bolachas americanas.

    Aos Officiaes se poderá abonar mesmo em casos ordinarios, na sexta e setima dietas, meio frango ou um quarto de gallinha assada ao jantar, a juizo do Facultativo.

    Poderão os respectivos Facultativos, em casos excepcionaes e segundo as localidades e circumstancias peculiares do seu doente, abonar peixe, em lugar de carne concedida nas sexta e setima dietas.

    O arroz, gallinha ou carne destinados para os caldos marcados nas dietas de nos 1 a 5, deverão ser levados ao fogo em agua fria.

    Estas substancias deverão soffrer acção morosa e prolongada, de modo a cederem todos os seus principios nutritivos soluveia ao caldo, não podendo depois ser aproveitadas para qualquer outro mister.

    Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1873. - João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 787 Vol. 2 (Publicação Original)