Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.429, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.429, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873

Crêa Commissões de exames geraes de preparatorios nas Provincias onde não ha Faculdades.

    Attendendo á necessidade de desenvolver o ensino secundario nas Provincias onde não ha Faculdades, e facilitar aos estudantes os meios de fazerem os respectivos exames, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Os exames geraes de preparatorios, para os cursos superiores do Imperio, que actualmente se fazem no Municipio da Côrte e nas Capitaes das Provincias de S. Paulo, Bahia e Pernambuco, se verifcarão igualmente nas das outras Provincias, excepto a do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Para tal fim serão nomeados pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, Delegados especiaes do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; os quaes terão as attribuições conferidas ao mesmo Inspector nos Decretos relativos aquelles exames.

    Art. 3º O processo dos exames será o mesmo que está determinado para os que se fazem no Municipio da Côrte.

    O Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria deste Municipio remetterá opportunamente o respectivo programma.

    Art. 4º As épocas dos exames serão designadas pelo Governo.

    Art. 5º Aos Presidentes das Provincias pertencerão, com relação a estes exames, as attribuições que corpetem ao Governo Imperial quanto aos que se fazem no Municipio da Côrte.

    Art. 6º Os Presidentes das mesas de exames serão escolhidos pelos Presidentes das Provincias, entre pessoas habilitadas, que não exerçam o magisterio particular.

    Art. 7º Os examinadores serão escolhidos pelos Delegados entre os Professores Publicos, de accôrdo com os Presidentes das Provincias, e, sendo necessario, entre pessoas habilitadas, que não exerçam o magisterio particular; e terão as vantagens concedidas aos que compuzerem as mesas de exames no Municipio da Côrte.

    Art. 8º Os estudantes approvados nos exames de que trata o presente Decreto gozarão dos direitos que couberem aos approvados na Inspecção Geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.

    Art. 9º Nenhum estudante de uma Provincia será admittido a exame em outra sem apresentar certidão de que não fez exame, ou, caso tenha feito algum, não foi reprovado.

    Esta certidão será passada gratuitamente.

    Art. 10. O estudante reprovado em alguma materia, não será admittido a novo exame da mesma materia, assim no lugar em que tiver sido reprovado, como em qualquer outro, sem que haja decorrido pelo menos o prazo de tres mezes, contado da data da reprovação.

    Art. 11. O resultado dos exames será publicado na gazeta official de cada Provincia pelo modo determinado para os exames feitos no Municipio da Côrte.

    Os Delegados remetterão as relações publicadas aos Directores das Faculdades de Direito e de Medicina e ao Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; remetterão tambem relações dos reprovados aos Directores das Faculdades de Direito, ao da de Medicina da Bahia a ao dito Inspector.

    A's relações a este remettidas ajuntarão uma exposição do estado da instrucção secundaria nas Provincias respectivas, das occurrencias extraordinarias que se tiverem dado nos exames e das idéas que para melhoramento destes lhes suggerir a pratica.

    Art. 12. Os Delegados terão para auxilial-os no desempenho de sua missão as pessoas que forem necessarias.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Correa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 785 Vol. 2 (Publicação Original)