Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.428, DE 2 DE OUTUBRO DE 1873
Concede á Companhia Architectonica autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Architectonica, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Julho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5428 desta data
I
Substituir o primeiro periodo do art. 7º pelo seguinte:
Cada grupo de 50 acções dará ao respectivo accionista direito a 10 braças de frente sobre 50 de fundo no - Boulevard - Vinte e Oito de Setembro - ou em outro qualquer ponto da fazenda; ficando neste caso, dependente da approvação da Directoria.
II
No final do art. 8º substituir a expressão - um terço - pela - um quinto.
III
No final do art. 15, substituir as palavras - na forma do art. 1º, § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 - pelas seguintes: guardada a disposição dos paragraphos do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
IV
No art. 16, na primeira parte, supprimir a expressão - tudo - e acrescentar depois das palavras - negocios da companhia - as seguintes: de conformidade com as disposições dos presentes estatutos; - e na parte final, eliminar o período que começa: assim como e termina em «letras hypothecarias.»
V
Substituir o art. 18, pelo seguinte:
A companhia poderá liquidar-se por vontade da maioria absoluta dos accionistas, salvos os casos previstos no art. 295 do Codigo Commercial.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1873 - José Fernandes da Costa Pereira Junior
Estatutos da Companhia - Architectonica - a que se refere o Decreto nº 5428 de 2 do corrente
Art. 1º Fica creada nesta Côrte uma companhia anonyma denominada - Architectonica - para o fim do edificar predios, dal-os e recebel-os em hypotheca, comprar e vender terrenos, abrir novas ruas e praças, arborisal-as e ajardinal-as na fazenda do Macaco, hoje denominada - Villa Izabel - ou em outro lugar dentro dos limites desta Cidade.
Art. 2º O prazo desta companhia será de dez annos contados da data da approvação dos presentes estatutos, e seu capital de 1.800:000$ constituido por 9.000 acções de 200$ cada uma e que se distribuirão do modo seguinte: 600 que constituem o preço da mencionada fazenda, com excepção apenas da parte indicada no art. 3º, pertencerão aos organizadores desta empreza e mais 2.400 beneficiarias, com todo o capital preenchido, como compensação do valor que virá a ter a mesma fazenda, pela organização desta companhia, sendo que a cada um tocará o numero de acções proporcional á parte que tiver na mesma fazenda, isto é, 2.500 a João Baptista Vianna Drummond e 500 a Zeferino de Oliveira e Silva, 3.000 pelos subscriptores destes estatutos, segundo o numero que cada um indicar, e, finalmente, outras 3.000 que serão emittidas quando a assembléa geral dos accionistas, de accôrdo com a Directoria, assim o resolver.
Art. 3º Os organizadores desta companhia transferir-lhe-hão a propriedade da dita fazenda, cujos terrenos, conforme a planta junta, apresentam uma área de 9.030 braças tio frente sobre 50 de fundo, com excepção apenas das 50 braças de frente e 100 de fundo e bemfeitorias a ellas annexas, que já pertencem á Companhia Ferro-carril da Villa Izabel.
A competente escriptura lavrar-se-ha logo que se tenha obtido a approvação dos presentes estatutos.
Art. 4º Os accionistas serão obrigados a depositar 10 % do valor nominal de cada acção no acto da assignatura destes estatutos e o resto depois da approvação do Governo, por chamadas a que precederão os precisos annuncios.
Respondem elles tão sómente pelo valor nominal de suas acções e perdem todo o direito sobre estas, assim como sobre as entradas realizadas, pela falta de pontualidade nos pagamentos. Está entendido que as acções pertencentes aos organizadores consideram-se desde logo realizadas em todo seu valor.
Art. 5º Começará a funccionar a companhia logo que forem approvados estes estatutos, mas as suas acções sómente serão transferiveis logo que se houver realizado um quarto do seu valor nominal.
A transferencia operar-se-ha por termo lavrado nos livros da companhia e assignado pelo comprador e vendedor.
Art. 6º Os negocios da companhia serão dirigidos e administrados por uma Directoria composta de quatro membros eleitos quatriennalmente pela assembléa geral dos accionistas e que perceberão, como remuneração de seu trabalho, a quantia de 3:000$000 annuaes cada um. Os Directores escolherão entre si um Presidente, que será tambem o da companhia.
Para ser eleito Director é necessario possuir 50 acções, que não poderão ser transferidas durante o exercicio.
Ficam desde já reconhecidos Directores do 1º quatriennio os Srs.:
Visconde da Silva.
Barão de S. Prancisco Filho.
T. Petrococlino.
Dr. Adolpho Bezerra de Menezes
Art. 7º Cada subscriptor de 50 acções terá o direito a 10 braças de frente sobre 50 de fundo no - Boulevard - Vinte e Oito de Setembro - ou em outro qualquer ponto da fazenda, dependendo, neste caso, da approvação da Directoria. Estes terrenos serão cedidos gratuitamente, obrigando-se, porém, o accionista que os aceitar, a edificar no que lhe tocar uma casa de valor nunca inferior a 8:000$000 no prazo de um anno, sob pena de nullificar-se esta concessão.
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas, que se reputará constituida sempre que estiver representado mais de um terço do capital realizado, reunir-se-ha ordinariamente no 1º de Julho de cada anno, e todas as vezes que assim fôr necessario para os negocies sociaes, precedendo convocação da Directoria. A Directoria será obrigada a convocar a assembléa geral sempre que o reclamarem accionistas que representem um terço das acções emittidas.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria relativa de votos, menos quando se tratar da reforma dos estatutos, ou de augmento do capital, casos em que é indispensavel a representação e voto da maioria absoluta das acções emittidas.
A assembléa geral é a competente para approvar, ou não, as contas e balanços da Directoria, em vista do relatorio da commissão de, exame, que será por ella nomeada annualmente.
Art. 10. Se, convocada a assembléa geral, não se reunir o numero de accionistas dos artigos anteriores, nessa mesma reunião convocar-se-ha outra para 15 dias depois, e então, se deliberará, e validamente, qualquer que seja o numero das acções representadas e o assumpto a decidir.
Art. 11. O accionista terá um voto por cada dez acções, mas nenhum terá mais de vinte votos, seja qual fôr o numero das que possuir.
Art. 12. Compete á Directoria:
§ 1º Nomear e demittir os empregados da companhia, marcar-lhes os vencimentos e respectivos deveres, fazendo para isso os necessarios regulamentos.
§ 2º Celebrar contractos, realizar as obras precisas, resolver e decidir todos os negocies sociaes, salvo os objectos especificados no art. 10.
§ 3º Encerrar as contas semestraes, fazer os dividendos e apresentar annualmente balanço e relatorio de sua gestão.
§ 4º Convocar a assembléa dos accionistas e fazer as chamadas de capital.
§ 5º Demandar e ser demandada.
§ 6º Comprar e vender terrenos, edificar, vender ou hypothecar predios.
Art. 13. Dos lucros liquidos da companhia deduzir-se-hão 10 % para fundo de reserva. Este fundo de reserva e o capital que se fôr realizando por venda de terrenos e casas poderá ser empregado em apolices da divida publica, ou acções da mesma companhia.
Art. 14. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer Director, os que restarem chamarão um accionista de 50 acções pelo menos para substituil-o até a primeira reunião da assembléa geral, em que definitivamente se preencherá a vaga por meio de eleição.
Art. 15. Os lucros liquidos de cada semestre, feitas as deducções do art. 13, serão distribuidos pelos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, na fórma do art. 1º § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 16. A Directoria fica autorizada a promover tudo quanto fôr a bem dos negocios da companhia, e bem assim para solicitar dos poderes do Estado a faculdade de desappropriação dos terrenos ou predios que sejam necessarios para as construcções de utilidade publica, isenção de decima e dos direitos de importação para o material necessario ás mesmas construcções, assim como para pedir aos poderes publicos a faculdade de emittir letras hypothecarias.
Art. 17. Estas construcções serão feitas segundo um plano approvado pela Illma. Camara Municipal, e no qual se attenderá a todas as condições de hygiene, conforto e gosto.
Art. 18. A companhia se poderá liquidar por vontade da maioria dos accionistas, com tanto que estes representem mais da metade do capital social, salvo o caso de perda de dous terços do capital da companhia que, não sendo preenchido pelo fundo de reserva do art. 13, importa a dissolução da companhia na fôrma da lei.
Art. 19. Emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, não poderá haver dividendos.
Art. 20. No caso de liquidação ella será feita como determina o Codigo Commercial e mais Leis em vigor.
Art. 21. Todos quantos subscreverem acções desta companhia ficam desde logo sujeitos aos presentes estatutos e a quaesquer alterações que o Governo Imperial julgue conveniente para sua approvação. - (Seguem-se as assignaturas.)
Senhor. - Em virtude dos Decretos do Poder Legislativo nos 608 e 630 de 16 de Agosto e 17 de Setembro de 1851 e nº 714 de 19 de Setembro de 1853 estabeleceram-se nas Faculdades de Direito das Provincias de Pernambuco e S. Paulo, na de Medicina da Bahia, e na Inspecção Geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte os exames geraes de preparatorios; os quaes pelo Decreto, tambem do Poder Legislativo, nº 2066 de 30 de Setembro de 1871 são válidos para a matricula em qualquer dos cursos superiores do Imperio.
E' de conveniencia geral que os habitantes de qualquer Provincia, que pretendam seguir os cursos superiores, possam, mais proximos da familia e sob a vigilancia desta, estudar os preparatorios e fazer os respectivos exames, sem que tenham necessidade de ir a algum dos quatro unicos pontos do Imperio em que prestam-se taes exames.
Esta necessidade impede a muitos a carreira litteraria e scientitica em que viriam a ser distinctos, porque, como ponderei no Relatorio apresentado á Assembléa Geral em Maio do anno proximo passado, seus pais não podem ou temem mandal-os para as cidades em que se fazem os estudos e exames preparatorios; difficulta a carreira de outros pelos sacrificios a que são obrigados para irem ás ditas cidades; torna precipitados os estudos, que pausadamente, e segundo as inclinações de cada um, melhor apreciadas com calma e sob as vistas dos pais ou protectores dos estudantes, poderiam ser mais proveitosos. Além de que, sendo só quatro os lugares em que se fazem os exames preparatorios, estes alli accumulam-se por tal sorte, que não póde deixar de haver alguma perturbação, as provas são dadas cada dia em maior numero do que conviria para serem consideradas mais attentamente, e não obstante dilatam-se a ponto de não restar quasi intervallo entre os exames de uma época e os de outra.
Evitar-se-hão semelhantes inconvenientes com a creação de commissões de exames geraes de preparatorios nas Provincias onde não ha Faculdades. E por outro lado a creação dessas commissões concorrerá para o desenvolvimento das instituições de Instruccão Secundaria, publicas e particulares, das mesmas Provincias, e para a uniformidade do ensino.
Neste intuito tenho a honra de submetter á elevada consideração de Vossa Magestade Imperial o incluso Decreto.
De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 779 Vol. 2 (Publicação Original)