Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.407, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.407, DE 17 DE SETEMBRO DE 1873

Concede á Companhia - Petropolitana - autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia - Petropolitana - , devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 22 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, ficando alterado o art. 16º, no qual se expressará que a assembléa geral deve ser presidida por accionista eleito, por acclamação ou por escrutinio, para servir durante um ou dous annos.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Petropolitana, a que se refere o Decreto nº 5407 de 17 de Setembro de 1873.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Petropolitana tem por fim fazer a acquisição pela somma de 450:000$000, da fabrica de tecidos de algodão e outras materias textis, em construcção no lugar denominado Cascatinha (em Petropolis), com todos os terrenos, edifícios, trabalhos hydraulicos, machinas, força motora, 108 teares para o fabrico de differentes generos, prompta para começar os seus trabalhos. A companhia terá a sua séde na cidade do Rio de Janeiro, e durará por espaço de 20 annos, salvo o caso de prejuizos que absorvam um terço do capital, pelo que entrará em liquidação.

    Art. 2º O capital da companhia será de 1.000:000$000, divididos em duas series de 5.000 acções de 100$000 cada uma, sendo a primeira emittida immediatamente e a segunda por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria, tendo preferencia na distribuição da 2ª serie os accionistas inscriptos nessa data, nos livros da companhia.

    Art. 3º Os accionistas entrarão com 50 % do valor nominal das suas acções depois de approvados pelo Governo Imperial estes estatutos. O restante será realizado por chamadas que a Directoria fará á proporção que forem sendo necessarias, mas nunca com intervallo menor de 30 dias entre uma e outra chamada, annunciando-se, com antecedencia de oito dias pelo menos, a época e o lugar do pagamento.

    Art. 4º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções; aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia a importancia das entradas que já tiverem realizado, e a direito das respectivas acções.

    Art. 5º As acções só serão transferiveis depois que estiver realizada a quarta parte do seu valor nominal. A transferencia só se opera por termo lavrado nos registros da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos, e authenticado pelo Secretario da Directoria.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas possuidores de 20 ou mais acções, inscriptos nos registros da companhia 60 dias pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, salvo a primeira reunião se tiver ella lugar dentro daquelle prazo, contado da installação da companhia.

    Art. 7º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas que representem mais do terço do capital realizado.

    Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 15 dias depois, e então se poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem. Quando, porém, se tratar da emissão da segunda serie de acções e de reforma ou modificação destes estatutos, é indispensavel, para que as deliberações sejam validas, que por ellas votem accionistas que representem a maioria absoluta das accões emittidas.

    Art. 8º O accionista habilitado na fórma do art. 6º que não puder comparecer terá o direito de se fazer representar por outro accionista tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

    Art. 9º Cada vintena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 50 votos, qualquer que seja o numero que represente por si ou como procurador de outros.

    Quando se tratar da eleição de Directores ou de membros da commissão fiscal, não serão admittidos votos por procuração.

    Art. 10. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuirem vinte ou mais acções:

    1º Os inventariantes por seus inventariados.

    2º Os pais e os tutores por seus filhos ou pupillos.

    3º Os maridos por suas mulheres.

    4º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Art. 11. Fóra dos casos da eleição de Directores ou membros da commissão fiscal, de reforma ou modificação dos estatutos e de augmento de capital, as votações poderão ser feitas per capita, entretanto, e a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 9º.

    Art. 12. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da commissão fiscal, e eleger quando tenha terminado o tempo do seu exercicio, os membros da Directoria e da commissão fiscal.

    Se na mesma reunião a assembléa geral não tiver tempo de pronunciar seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, dentro dos oito seguintes.

    Art. 13. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente quando a Directoria o julgar necessario, ou quando seja requerida por cinco ou mais accionistas que representem pelo menos um decimo do capital; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que foram convocados.

    Art. 14. A convocação para as reuniões tanto ordinarias como extraordinarias da assembléa geral se fará por annuncios nos jornaes de maior circulação desta côrte, com antecedencia nunca menor de oito dias do indicado para a reunião.

    Art. 15. A eleição dos Directores ou membros da commissão fiscal, bem como todas as deliberações da assembléa geral, não comprehendidas as de que trata o final do art. 7º, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, ou das acções que elles representarem nos termos do art. 9º.

    Art. 16. As reuniões da assembléa geral serão presididas pelo Presidente da Directoria, o qual nomeará dous Secretarios para os trabalhos da mesa, d'entre os membros da mesma assembléa.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 17. A companhia será dirigida por uma Directoria de tres membros, que não poderão entrar em exercicio sem possuirem cincoenta ou mais acções, eleita pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira, a qual se comporá dos accionistas Bernardo Caymari, Themistocles Petrocochino e José Maria Mora.

    Art. 18. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro ou genro, ou cunhados durante o cunhadio, e os parentes por sanguinidade até o segundo gráo.

    Art. 19. Os Directores servirão por tempo de dous annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo; durante o seu exercicio serão obrigados a conservar intransferíveis as acções requeridas para a elegibilidade.

    Art. 20. Nos casos de impedimento, renuncia ou morte de alguns de seus membros, a Directoria convidará, d'entre os accionistas de cincoenta ou mais acções, quem faça as suas vezes até a primeira reunião da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 21. Incumbe á Directoria:

    1º Nomear d'entre os seus membros, um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, competindo:

    Ao Presidente, presidir as reuniões, e fazer executar as resoluções tanto da Directoria como da assembléa geral dos accionistas.

    Ao Secretario, lavrar as actas, fazer o expediente e authenticar com sua assignatura os termos de transferencias de acções.

    Ao Thesoureiro, annunciar as chamadas do capital, depois de resolvidas pela Directoria, receber o producto das mesmas chamadas e quaesquer dinheiros da companhia, recolhendo a um banco acreditado e escolhido pela Directoria todas as sommas que não tiverem immediata applicação; pagar as contas que forem julgadas exactas pela Directoria, e dividendos aos accionistas no fim de cada semestre; ter uma conta geral dos negocios da companhia, sempre em dia, para conhecimento da Directoria e facil verificação do balanço annual que deve ser apresentado á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias.

    2º Fazer acquisição de mataria prima e mais accessorios para a fabrica.

    3º Nomear ou contractar um Engenheiro para as obras da fabrica; um Superintendente para a direcção interna da mesma fabrica, o qual póde ser um dos Directores, e os mais empregados que forem necessarios, marcando-lhes seus vencimentos e demittindo-os quando não servirem bem.

    4º Decidir todas as duvidas que possam apparecer em relação ao serviço da companhia.

    5º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendo dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho.

    6º Apresentar á assembléa geral dos accionistas na reunião ordinaria do mez de Julho, o balanço do anno findo e relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios da companhia.

    7º Franquear á commissão fiscal o exame da escripturação, dando-lhe todas as informações e explicações que ella exigir.

    8º Fazer escripturar os livros da companhia com toda regularidade e pelo melhor systema usado em commercio.

    9º Organizar um regulamento interno para o serviço da fabrica e do escriptorio, especificando com a maior clareza as obrigações do Superintendente e mais empregados da companhia.

    Art. 22. Durante o primeiro anno contado da installação da companhia a Directoria nada perceberá, depois dessa época terá ella direito a 8 % dos lucros liquidos, deduzida a quota de 10 % para fundo de reserva. Do restante fará a Directoria dividendo aos accionistas.

    Art. 23. A Directoria representada por seu Presidente poderá demandar e ser demandada, preferindo sempre os meios conciliatorios ou arbitramento.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 24. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de cincoenta ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si escolherem.

    Art. 25. Incumbe á commissão fiscal:

    1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a Directoria lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, ministrando-lhe todas as informações, sem reserva, que ella requisitar.

    2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno decorrido e quaesquer negocios concernentes á companhia.

    Art. 26 Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão, para preencher a vaga, um accionista de cincoenta ou mais acções, que exercerá as funcções do cargo até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS

    Art. 27. Os lucros liquidos de cada semestre, depois de deduzidos os 10 %, para fundo de reserva, e 8 % para remuneração da Directoria, de que trata o art. 22, serão divididos entre os accionistas da companhia nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    Paragrapho unico. Fica entendido que no caso de desfalque de capital não se farão dividendos aos accionistas.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 28. O fundo de reserva é destinado a prover a deterioração do material da fabrica.

    Sempre que o fundo de reserva attingir á somma de 50:000$000 ou 10% do capital da primeira emissão, fica dispensada a deducção dos lucros liquidos para tal applicação.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 29. Todas as pessoas que subscreverem acções desta companhia são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos do art. 3º e a sujeitar-se ás disposições dos presentes estatutos que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos, começando desde logo as operações da companhia. (Seguem as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 734 Vol. 2 (Publicação Original)