Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.380, DE 20 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.380, DE 20 DE AGOSTO DE 1873
Concede autorização a João Fernandes Valdez e a Bento Julio, Valdez para incorporar uma Companhia destinada a segurar bilhetes das loterias do Estado.
Attendendo ao que me requereu João Fernandes Valdez e Bento Julio Valdez, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Junho ultimo, Hei por bem Conceder-lhes autorizarão para incorporar uma Companhia, destinada a segurar bilhetes das loterias do Estado, sobre as bases que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Jnnior.
Bases para a Companhia de Seguros Loterica a que se refere o decreto nº 5380 de 1873
I
A Companhia terá por fim segurar os bilhetes das loterias do Estado, mediante a porcentagem de 10 % sobre o valor do bilhete ou fracção de bilhete, para garantir aos possuidores o pagamento da importancia dos 15 % que se deduz em favor do Thesouro Nacional nos premios de 1:000$000, 2:000$000, 4:000$000, 10:000$000 e 20:000$000.
II
Para realizar este fim o fundo social da Companhia será de 100:000$000 dividido em 2.000 acções de 50$000 cada uma.
III
A Companhia deverá estar organizada dentro do mais breve prazo possivel, não excedendo este de dous annos, contados da data da concessão, e funccionará na Capital do Imperio.
IV
A Companhia, antes de começar a funccionar, depositará no Thesouro Nacional, como garantia do cumprimento de suas obrigações, a quantia de 6:000$000, que é superior á importancia total dos seguros que póde pagar em cada loteria.
(Seguem-se as assignaturas dos requerentes.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 684 Vol. 2 (Publicação Original)