Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.379, DE 20 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.379, DE 20 DE AGOSTO DE 1873
Approva a reforma dos estatutos da Sociedade - Novo Cassino Fluminense.
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade - Novo Cassino Fluminense - e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 do corrente mez, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma Sociedade, ficando sujeita á approvação do Governo Imperial qualquer alteração que para o futuro se fizer.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade - Novo Cassino Fluminense
DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade Novo Cassino Fluminense tem por fim promover, por meio de bailes e outros quaesquer divertimentos, um passatempo agradavel aos associados e suas familias. Vinte annos é o prazo de sua duração.
Art. 2º Compôr-se-ha de accionistas e socios nacionaes ou estrangeiros. Os socios são ordinarios ou extraordinarios, e seu numero illimitado.
Art. 3º Accionista é o possuidor de uma ou mais acções da Sociedade (arts. 11 e 12), e como tal tem direito ao gozo dos divertimentos da mesma sociedade, aos dividendos que por ventura possa ella dar e á partilha final dos seus haveres.
Art. 4º O socio ordinario contribuirá annualmente com a quantia de 60$000, paga em duas prestações iguaes no principio de cada semestre civil.
Art. 5º Os socios ordinarios que forem admittidos depois da approvação destes estatutos, além da contribuição marcada no art. 4º, pagarão no acto de sua admissão uma joia de 20$000. A esta joia ficam tambem sujeitos os socios que se despedirem e forem novamente admittidos.
Art. 6º Considerar-se-ha socio extraordinario aquelle que fôr admittido para um só baile, mediante a contribuição de 25$000.
Art. 7º As contribuições e joias determinadas nos tres artigos antecedentes, poderão ser alteradas pela assembléa geral dos accionistas quando assim julgar conveniente.
Art. 8º Os socios não têm outros direitos na Sociedade senão o gozo dos divertimentos da mesma. Fazem perder esses direitos a impontualidade no pagamento das prestações marcadas no art. 4º e as inhabilitações consignadas no art. 40.
Art. 9º Para ser accionista ou socio é indispensavel approvação prévia da Directoria, em escrutinio secreto, por proposta de um accionista ou socio. Dous votos negativos bastam para impedir a admissão.
Art. 10. O facto de ser socio não habilita o individuo para ser accionista; é necessario nova approvação da Directoria nos termos do artigo antecedente.
Art. 11. Constitue fundo da Sociedade o predio nº 44 da rua do Passeio com toda a sua mobilia e pertenças, no valor de 171:000$000, representado por 171 acções de 1:000$000 cada uma, assignadas pelo Presidente e Secretario da Directoria.
Paragrapho unico. O numero das acções deverá ser reduzido a 100 á medida que os recursos da sociedade forem perrnittindo a amortização.
Para esse fim se não houver quem as venda por preço inferior ao valor nominal, a amortização terá lugar, por esse valor, mediante sorteio que a Directoria fará primeiramente entre os accionistas da primitiva possuidores de mais de uma acção, preferindo os de maior numero; e depois entre os que possuirem mais de uma, dando-se tambem preferencia aos de maior numero.
Art. 12. Nenhum accionista poderá possuir mais de 5 acções; esta prohibição, porém, não comprehende os actuaes possuidores de maior numero, que as poderão conservar até serem amortizadas na fórma do artigo antecedente.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A assembléa geral é a reunião dos accionistas para esse fim convocados com antecedencia nunca menor do cinco dias, e considerar-se-ha legalmente constituida uma vez que estejam presentes quinze membros.
Art. 14. Dentro dos tres primeiros mezes de cada anno se reunirá ordinariamente a assembléa geral para lhe ser apresentado o relatorio da Directoria com o balanço do anno findo, e o parecer da Commissão que tiver examinado as respectivas contas.
Art. 15. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria a julgar necessario, ou quando fôr requerida por dez ou mais accionistas; nessas reuniões, porém, não se tratará senão do objecto para que tiverem sido convocadas.
Paragrapho unico. Dada a 2ª hypothese deste artigo, se a Directoria não fizer a convocação dentro do prazo de 20 dias, os proprios accionistas promoverão por si a reunião extraordinaria da assembléa geral, que será presidida por um accionista que ella elegerá na falta do Presidente ou dos seus substitutos legaes (arts. 23, 24 e 25).
Art. 16. Compete á assembléa:
1º Eleger os Directores, quando tenham terminado seu tempo de exercido (art. 21).
2º Eleger todos os annos uma commissão composta de tres accionistas para examinar as contas que a Directoria tiver de apresentar no anno seguinte, dando sobre ellas parecer.
A falta de algum membro dessa commissão será preenchida pelos immediatos na ordem da votação.
3º Prorogar o prazo da duração da Sociedade ou resolver sua liquidação antes de findar esse prazo se assim julgar conveniente.
4º Reformar os presentes estatutos e resolver tudo que não estiver nelles prevenido.
5º Tomar as contas da Directoria, e fazer effectiva á responsabilidade de seus membros nos casos do art. 43.
Art. 17. Para reforma de estatutos e prorogação do prazo de duração da Sociedade é indispensavel a presença de accionistas em numero duplo do exigido no art. 13, para que sejam válidas as deliberações; e estas não poderão ser executadas senão depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
Art. 18. A eleição da Directoria e da commissão de exame de contas será sempre por escrutinio secreto, não se permittindo votos por procuração.
Art. 19. Nenhum accionista terá mais de um voto, qualquer que seja o numero de acções que possuir ou representar.
DA DIRECTORIA
Art. 20. A Sociedade será administrada por uma Directoria composta de sete accionistas eleitos pela assembléa geral por maioria de votos. Os immediatos na ordem da votação serão chamados para servirem como supplentes na falta dos Directores
Art. 21. Os Directores servirão por tempo de dous annos, podendo ser reeleitos, e escolherão entre si um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario, um Thesoureiro e um Procurador.
Art. 22. Compete á Directoria:
1º Observar e fazer observar os presentes estatutos.
2º Convocar as reuniões da assembléa geral.
3º Marcar os dias dos divertimentos da Sociedade.
4º Nomear e demittir os empregados de que a Sociedade carecer, marcando-lhes os respectivos vencimentos.
5º Apresentar á assembléa geral, na sua reunião ordinaria, um relatorio circumstanciado do estado da Sociedade com o balanço demonstrativo da receita e despeza do anno findo.
Art. 23. Ao Presidente compete:
1º Presidir as sessões da Directoria e da assembléa geral, fazendo executar as deliberações tomadas.
2º Velar para que se mantenha a boa ordem e conveniencia em todos os actos da Sociedade.
Art. 24. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 25. Ao Secretario compete:
1º Fazer as actas das sessões da Directoria e da assembléa geral, os annuncios, expediente e toda a correspondencia da Sociedade.
2º Fazer em livros especiaes a matricula dos accionistas e socios.
3º Lavrar os termos de transferencias de acções, assignando-os com o vendedor e comprador.
4º Remetter ao Thesoureiro a relação dos socios ordinarios para a cobrança das contribuições.
5º Substituir o Presidente na falta deste e do Vice-Presidente.
Art. 26. Ao Thesoureiro compete:
1º Arrecadar as contribuições dos socios, informando ao Secretario dos que forem impontuaes, a fim de não continuarem a receber cartões de entrada nos divertimentos da Sociedade.
2º Pagar as contas autorizadas pela Directoria, rubricadas pelo Secretario ou pelo Procurador conforme a natureza dellas.
3º Recolher a um estabelecimento bancado, escolhido pela Directoria, os dinheiros da Sociedade que não tenham immediata applicação.
4º Apresentar semestralmente á Directoria um balancete da receita e despeza da Sociedade.
Art. 27. Ao Procurador compete:
1º Fazer que se conserve em boa guarda o predio da Sociedade e toda sua mobilia e pertenças.
2º Fazer as compras autorizadas pela Directoria.
3º Contractar o serviço dos divertimentos da Sociedade de accôrdo com as deliberações da Directoria.
4º Apresentará Directoria no fim de cada anno administrativo um inventario de todos os objectos pertencentes á sociedade, que estão sob sua guarda e immediata fiscalisação.
Art. 28. Os outros Directores sem cargo designado, além de tomarem parte nas deliberações da Directoria, substituirão o Secretario, Thesoureiro e Procurador nos impedimentos dos mesmos.
Art. 29. Para poder haver sessão da Directoria é indispensavel a presença pelo menos de quatro de seus membros.
Art. 30. E' absolutamente vedado á Directoria, ou a qualquer de seus membros, emprestar a casa da Sociedade e objectos da mesma, ainda que para isso haja autorização escripta e expressa dos accionistas.
Art. 31. A Directoria poderá, porém, alugar a casa da Sociedade com toda a mobilia, menos louça e crystaes, para grandes reuniões promovidas por corporações distinctas, a juizo da mesma Directoria.
Nesses casos os locatarios, além do aluguel que fôr convencionado, serão obrigados a indemnizar a Sociedade de quaesquer estragos que soffrerem os moveis ou decoração do edificio.
Art. 32. E' tambem permittido á Directoria alugar a casa da Sociedade, com exclusão do grande salão e suas dependencias, louça, crystaes, etc., para o estabelecimento de um club de reunião diaria, uma vez que o locatario ou locatarios prestem fiança idonea não só do aluguel que fôr convencionado como as demais condições que a mesma Directoria julgar dever impôr para a boa conservação do predio e repares de asseio, etc., etc.
Paragrapho unico. Fica entendido que o club não poderá funccionar nas occasiões em que a Sociedade tiver de dar os seus divertimentos.
DOS DIVERTIMENTOS
Art. 33. A Sociedade dará annualmente quatro grandes bailes; na estação propria fará taes reuniões e com intervallos razoaveis, sendo, porém, facultado á Directoria proporcionar aos accionistas e socios mais outros divertimentos, se o permittirem as finanças da mesma Sociedade.
§ 1º Para os grandes bailes serão convidados a Familia Imperial, o Corpo Diplomatico estrangeiro e os Commandantes e Officiaes dos navios de guerra estrangeiros surtos no porto.
§ 2º A Directoria poderá admittir, por convite, nos grandes bailes as pessoas de distincção, nacionaes ou estrangeiras, que se acharem de passagem na Côrte por tempo não excedente de um mez.
Art. 34. Nenhum socio ou convidado terá ingresso nos divertimentos da Sociedade sem apresentar o seu respectivo cartão, assignado pelo Secretario da Directoria.
Art. 35. Todas as pessoas que concorrerem aos divertimentos da Sociedade devem portar-se segundo os preceitos da boa educação. A Directoria velará para que isso se observe rigorosamente, providenciando, nos casos de infracção, como melhor entender.
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 36. As sobras que tiver a Sociedade constituirão seu fundo de reserva para ser applicado, em reparos do predio e moveis, acquisição de novos utensilios, e amortização das acções de que trata o paragrapho unico do art. 11.
Art. 37. Uma vez conseguida a reducção das acções ao numero de 100, e o fundo de reserva tenha attingido á somma de 10:000$000, do restante se fará dividendo aos accionistas no fim de cada anno.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. Será eliminado o socio ordinario que não pagar pontualmente sua contribuição na fórma do art. 4º; não podendo ser novamente admittido sem satisfazer o que estiver devendo.
Art. 39. São dispensados do pagamento das contribuições os socios que estiverem de luto pesado ou ausentes da Côrte, uma vez que façam a necessaria communicação ao Secretario.
Art. 40. A Directoria poderá vedar o gozo dos divertimentos da Sociedade ao accionista ou socio que tornar-se notoriamente incapaz de cumprir os preceitos da boa educação, ou estiver sujeito a processos por crimes infamantes.
Art. 41. O cartão de socio comprehende os membros de sua familia que viverem debaixo do mesmo tecto sem economia separada e não tiverem emprego ou profissão; não se admittindo meninas de vestido curto e varões menores de 14 annos.
Art. 42. São permittidos nos divertimentos os jogos de vasa e outros usados em boa sociedade, podendo porém a Directoria suspendel-os quando o julgar conveniente.
Art. 43. A Directoria não poderá fazer despezas superiores á receita e ao saldo que tiver a sociedade, comprehendido o fundo de reserva, sem prévia autorização da assembléa geral, sob pena de ficarem seus membros pessoal e solidariamente responsaveis pelas dividas que contrahirem em nome da Sociedade.
Art. 44. Findo o prazo de duração da Sociedade, não sendo elle prorogado a assembléa geral dos accionistas determinará o modo de se fazer a liquidação e partilha dos haveres da mesma Sociedade.
Art. 45. Os casos omissos nestes estatutos serão providenciados pela Directoria, emquanto o não forem pela assembléa geral dos accionistas.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1873. - O Presidente, Barão de Nogueira da Gama. - O secretario, Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro. - Lopo Diniz Cordeiro, Director. - Barão de S. Francisco Filho.- José Francisco Alves Malveiro.- Leopoldo Augusto da Camara Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 678 Vol. 2 (Publicação Original)