Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.371, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.371, DE 6 DE AGOSTO DE 1873
Approva provisoriamente a Nova Tabella dos preços de transporte de mercadorias e passageiros da Estrada de ferro da Bahia ao Rio S. Francisco e o regulamento do seu respectivo trafego.
Hei por bem Approvar provisoriamente a nova Tabella organizada na conformidade da 29a das condições a que se refere o Decreto nº 1299 de 19 de Dezembro de 1853, contendo os preços de transporte de mercadorias e passageiros da Estrada de ferro da Bahia ao Rio S. Francisco e o regulamento do seu respectivo trafego que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tarifas e Regulamento do Trafego
PARTE PRIMEIRA
Trafego de passageiros
CAPITULO I
PASSAGENS ORDINARIAS
1. Os preços dos bilhetes simples foram calculados, tomando-se por base as distancias das estações e os fretes kilometricos constantes dos respectivos annexos nºs 1 e 2.
2. O preço de um bilhete de ida e volta equivale ao de dous bilhetes simples com abatimento de 25 %, devendo ser a volta effectuada no mesmo dia que a ida ou no immediato, conforme houver ou não, naquelle, um trem apropriado, tres ou mais horas depois da chegada do passageiro.
Poderá ainda o mesmo bilhete de volta servir dentro do prazo de quatro dias, se o passageiro restituir os 25 % do abatimento concedido, cuja importancia é igual a metade de uma passagem simples.
3. Não estão incluidos na primeira disposição acima:
1º Os bilhetes comprados para Alagoinhas nas sextas feiras.
2º Os bilhetes comprados em vespera de dia santo ou neste dia.
Sendo os primeiros ainda válidos na proxima segunda feira e os ultimos no dia immediato ao feriado.
4. As crianças menores de 8 annos, accommodando-se duas em cada assento, se necessario fôr, pagarão meia passagem, e as menores de 3 annos trazidas ao collo, terão passagem gratuita. As menores de 12 annos não podem viajar sós, facultando-se porém passagem ás de até 12 se trouxerem para isso autorização escripta de seus pais ou tutores.
5 Será licito á Companhia em alguns casos excepcionaes como sejam: missas, regozijos publicos, etc.:
1º Vender bilhetes de ida e volta pelo preço de bilhetes simples e estes pela metade da importancia daquelles.
2º Prorogar até o prazo de quatro dias a validade desses bilhetes de ida e volta sem augmentar-lhes o preço.
6. Terão passagem gratuita:
| 1º | Em carros de 1ª classe | as irmãs de caridade e missionarios . |
| 2º | » » » 2a » | os donos de manadas de porcos que excederem de 60 cabeças. |
| 3º | » » » 3a » | os conductores de gado de qualquer especie, na razão de uma passagem por cada wagon. |
Nos dous ultimos casos os passes serão de ida e volta, devendo os conductores acompanhar os animaes no mesmo trem, e regressar dentro do prazo de tres dias, ou dentro de quatro, pagando a importancia de meia passagem.
7. A venda dos bilhetes nas estações deverá principar 30 minutos e cessar tres minutos antes da partida dos trens.
8. Nas estações terminaes os passageiros só poderão entrar nos respectivos carros depois do toque da campa, que terá lugar 10 minutos pelo menos antes da partida do trem.
9. Nas disposições dos quatro ultimos paragraphos do art. 102 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857 ficam autorizadas as seguintes interpretações:
1a A prohibição de saltar de trem fóra dos pontos marcados ou quando ainda esteja aquelle em movimento, é extensiva ao embarque em identicas circunstancias, ficando todavia a prohibição na 1a hypothese sujeita aos casos de força maior ou de prévia licença.
2a E' licito passar dos carros de 1a e 2a classe para o da refeição e vice-versa, quando estiver o trem parado em alguma das estações, ou, durante a marcha, com ajuda dos respectivos empregados.
3a Será tolerado fumar-se nos carros se não houver reclamação por parte dos viajantes, subsistindo, porém, sem essa condição, a faculdade de fumar-se nas varandas fechadas dos carros de 1a classe.
4a Poder-se-ha trazer ao collo cães pequenos e mansos, pagando-se o respectivo frete, se não houver reclamação por parte dos companheiros do carro.
5a Ficam exceptuados das disposições relativas ás armas de fogo os guardas conduzindo presos ou em diligencia official.
10. Não poderão os passageiros estacionar nas varandas dos carros em movimento quando não forem ellas fechadas.
11. Todas as vezes que os empregados da Companhia o requisitarem, deverão os passageiros apresentar seus passes ou bilhetes.
12. Cada passageiro encontrado sem bilhete ou em classe superior á do bilhete comprado, deve pagar no trem, desde a estação onde principiar a irregularidade até a em que cessar, a importancia da sua passagem ou a diferença dos preços das duas referidas classes.
Havendo duvida, porém, a respeito da estação, suppôr-se-ha, na 1ª hypothese, ser a da procedencia do trem, e na 2º a da compra do bilhete.
Além disto, salvo os casos de força maior, de prévia licença do chefe de trem ou de, dólo flagrante, cobrar se-ha um excedente fixo de passagem igual a 400, 300 ou 200 rs., conforme fôr em carro de 1a, 2ª ou 3a classe que se verificar a supradita infracção do art. 102 do Regulamento geral, a qual, no caso da ultima excepção, ficará sujeita ás comminações do art. 101 do mesmo Regulamento
13. Serão considerados casos de força maior:
1º A falta, na estação de embarque do passageiro, de bilhetes da classe e destino procurados; hypothese essa que é a unica em que se póde vender no trem bilhetes de ida e volta.
2º A falta de lugares nos carros de 3a ou 2a classe, casos estes em que poderão os viajantes de 3a embarcar em 2a e os de 2a em 1a, ou ambos em 1ª, se a falta de lugares se der em ambas as classes, cessando porém essa faculdade logo que cesse o impedimento na classe do respectivo bilhete. Se dahi em diante quizer o passageiro proseguir viagem na classe superior em que se acha, pagará o excesso correspondente, contado este desde a estação em que cessar o impedimento até a do destino do bilhete.
Não havendo mais lugares nos carros de 1a ou 2a classe e apresentando-se passageiros munidos de bilhetes dessas duas classes, ser-lhes-ha facultada passagem no carro da classe inmediata, se o quizerem, restituindo-se a differença respectiva, contada desde a estação do embarque até aquella em que cessar o impedimento.
Tanto nos casos acima, como no da falta absoluta de lugares no trem, têm os passageiros o direito salvo de reclamar em beneficio proprio o disposto no art. 86 do regulamento geral, ficando a Companhia sujeita ás comminações do art. 82.
15. Será permittido a cada viajante levar comsigo, livre de frete, um ou mais volumes contendo exclusivamente objectos de uso pessoal, não excedendo o peso total ou volume daquelles 48 kilg. ou 128 d3. O excedente será taxado como encommenda.
Em todo o caso as bagagens, quér estejam ou não dentro dos limites acima, são sujeitas á taxa ad valorem, se contiverem dinheiro ou objectos preciosos, e ás regras estabelecidas para as encommendas em geral.
16. As meias passagens só dão direito a meia bagagem.
17. Ficam sujeitas ás regras acima as bagagens dos que viajam gratuitamente.
18. A recepção da bagagem começará 45 minutos e cessará 15 minutos antes da partida de cada trem.
19. A responsabilidade da Companhia pela bagagem em caso de perda não se estende além da quantia de 50$000, salvo se tiver sido previamente declarado o respectivo valor e pago o frete correspondente.
20. Não e igualmente responsavel a Companhia pela bagagem não registrada e conservada pelos passageiros por sua conta e risco.
CAPITULO II
PASSAGENS ESPECIAES
§ I Bilhetes periodicos
21. Vendem-se bilhetes periodicos para os numero, de mezes e viagens redondas por semana, constantes com os competentes abatimentos, do annexo nº 3.
22. Fica preterido qualquer bilhete periodico, quando esgotado o respectivo prazo ou realizadas todas as passagens no mesmo declaradas.
23. Os bilhetes periodicos são essencialmente pessoaes e intransmissiveis, salvo nos seguintes casos:
1º Morrendo o dono do bilhete passará este a um de seus herdeiros.
2º O bilhete comprado para criado servira indistinctamente qualquer famulo da mesma casa.
§ II Bilhetes collectivos (para passeios)
24. Partidas de 12 pessoas para cima, indo em passeio e sujeitando-se a voltarem pelo primeiro trem em que fôr isso realizavel, terão passagens de ida e volta pelo preço de bilhetes simples.
As de 9, 10 ou 11 pessoas, nas mesmas circumstancias, pagarão apenas a importancia de 12 bilhetes simples.
Em ambos os casos, poderão os passageiros aproveitar-se do maior prazo, que por ventura fôr concedido aos bilhetes ordinarios de ida e volta, pagando, porém, na 1º hypothese, cada um o preço de meia passagem e, nas tres ultimas, respectivamente a importancia total de 1, 2 ou 3 bilhetes de ida e volta.
Expirado este 2º prazo só poderá o regresso ter lugar mediante novos bilhetes, salvo nas tres ultimas hypotheses e até o 4º dia, ficando então gratuitas respectivamente 3, 2 ou 1 das passagens de volta.
25. Apresentando-se inesperadamente semelhante partida, só se lhe venderá o competente bilhete collective depois de verificada a existencia no trem dos lugares precisos, sendo pois preferiveis a todos os respeitos, os passeios em carros alugados, cujas regras vão mais adiante estabelecidas.
§ III Alugueis de carros
26. Os pedidos de alugueis de carros deverão ser feitos com antecedencia de 2 horas na Bahia e de 24 em qualquer das outras estações.
27. O aluguel será integral ou parcial segundo forem ou não todos os lugares tomados pelos passageiros. No 1º caso terão elles o uso exclusivo do mesmo carro, no 2º ficará a Companhia com o direito de dispôr dos lugares considerados vasios, o que todavia só fará quando os demais carros da mesma classe no trem estiverem completos.
O aluguel dos carros salão e de dormir só pode ser integral.
Um carro, embora integralmente alugado, não poderá levar mais passageiros do que comportar a respectiva lotação.
28. O passageiro embarcado em carro alugado não poderá viajar em qualquer outro sem prévia licença do chefe de trem, sob pena de ser considerado embarcado sem bilhete. Embora com essa formalidade, querendo ir n'um carro de classe superior á do alugado, deverá pagar o competente excesso.
29. Querendo calcular o preço do aluguel integral de um carro para viagem, simples ou redonda, muItiplicar-se-ha o preço de um bilhete simples ou de ida e volta, da mesma classe, procedencia e destino, quér pela lotação do menor carro dessa classe, quer pelo numero de passageiros, conforme fôr este numero inferior ou não aquella lotação, applicando-se, depois, ao producto uma das tres seguintes regras, segundo se tratar do carro salão, do de dormir ou de qualquer outro:
1º Conforme fôr o producto superior ou não a 50$ cobrar-se-ha a 1ª ou a ultima quantia.
2º Conforme fôr o producto superior ou não a 60$ cobrar-se-ha 2/3 da 1º ou da ultima quantia, e, além disto, 500 réis diarios por pessoa, pela roupa fornecida aos passageiros que a pedirem.
3º Conforme fôr producto inferior a 20$ comprehendido entre essa quantia e 30$, ou superior a esta ultima, cobrar-se-ha a importancia do supradito producto 20$, ou 2/3 daquella importancia.
30. Quem alugar integralmente dous ou mais carros no mesmo trem terá direito ao abatimento de 50 % em cada um destes.
31. Só se facultará o aluguel parcial de um carro ordinario, quando o frete integral do mesmo fôr maior de 20$ e o numero de viajantes inferior a 2/3 da lotação minima dos carros da classe considerada.
Resultará, então, o frete correspondente, para viagem simples ou redonda, da multiplicação do preço de um bilhete simples ou de ida e volta pelo numero de viajantes, substituindo-se, porém, respectivamente 12 passageiros e 20$ a qualquer numero ou producto inferior. (1)
32. O preço do aluguel parcial ou integral de um ou mais carros para passeio (ida e volta) equivale ao do respectivo aluguel para viagem simples, devendo ser a volta effectuada pelo 1º trem em que fôr isso realizavel.
Nessas circumstancias, será licito á Companhia conceder no aluguel integral de quatro ou mais carros, abatimento até 25 %, além do de 50 %, acima estipulado (30).
33. Se houver maior prazo para voltar-se em carros alugados nas condições geraes poderá o de passeio gozar a mesma vantagem mediante prévia declaração dos passageiros e pagamento de um excedente de frete igual á differença entre os preços ordinarios do aluguel parcial para viagens redonda e simples, ficando, então, a volta sujeita ás disposições abaixo; na falta, porém, dessas formalidades só poder-se-ha regressar por meio de novo aluguel ou compra de bilhetes.
34. Salvo o caso particular que precede, a volta quer gratuita, quér mediante excedente de frete, em carro alugado, goza respectivamente dos mesmos prazos estipulados, nos arts. 2 e 3, para os bilhetes de ida
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(1) Para a interpretação pratica de todas as regras que precedem veja-se o annexo nº 4.
e volta; devendo, na 2ª hypothese, o excedente cobrado completar o duplo da importancia do aluguel para viagem simples, e os passageiros declararem previamente sua opção .para o 2º prazo, no qual, embora não cumprindo essa formalidade, ainda terão o direito de voltar isoladamente pagando cada um meia passagem; passados, porém, os quatro dias, só poderão regressar comprando bilhetes simples.
35. No caso do carro salão ou do de dormir, se a Companhia, expirado o 1º prazo, não poder concordar na prorogação, será a volta facultada aos passageiros, em carro ordinario de 1ª classe, cobrando-se o excedente de frete como se tivesse sido a viagem de ida effectuada neste ultimo carro, salvo se os viajantes preterirem regressar isoladamente pagando cada um meia passagem.
§ IV Trens especiaes
36. Conta-se em geral o percurso de um trem especial, quér simples, quér de ida e volta, desde a sabida da locomotiva do deposito mais proximo do ponto da partida do trem até o que estiver mais perto do destino do mesmo trem.
Se a Companhia poder aproveitar parte desse percurso para algum outro fim, ser-lhe-ha licito descontal-a.
37. O frete de um trem especial exclusivamente composto da locomotiva e de um carro ordinario de qualquer classe, á escolha dos passageiros, resulta da combinação do percurso determinado pela regra acima com os fretes lixo e kilometrico constantes do annexo nº 5.
38.Preferindo-se, porém, o carro salão ou o de dormir, pagar-se-ha um excedente de frete igual á differença entre o preço do respectivo aluguel e o de um carro ordinario de 1ª classe.
39. Se o numero de passageiros fôr superior á lotação do carro escolhido, pagarão os viajantes, que excederem a esta, segundo acharem mais conveniente, suas passagens ou a meia importancia do aluguel integral dos carros supplementares que tomarem, a qual, se fôr o trem para passeio (ida e volta), calcular-se-ha como se fosse a viagem simples.
40. Levando-se animaes ou carga pagar-se-ha os respectivos fretes segundo a tabella propria.
41. Não devem, em geral, os trens especiaes correr sobre a linha antes de 6 horas da manhã nem depois das 6 da tarde, salvo os casos de força maior ou mediante prévio accôrdo com a Companhia.
Nestes casos excepcionaes, cobrar-se-ha um excedente de frete de 5$ por cada hora ou fracção de hora (não comprehendida entre os limites acima) que estiver a locomotiva em marcha ou á espera dos viajantes.
42. Quando fôr a viagem de ida e volta conceder-se-ha gratuitamente 5 horas de demora no ponto terminal do trajecto de ida, sendo cobradas a 5$ cada, uma as horas ou fracções de horas que excederem, ficando, porém, comprehendidas entre os limites acima.
Se fôr a demora maior de 5 horas poderão os passageiros abandonar o trem especial e regressar pelo ordinario, no carro em que vieram ou em qualquer outro, da mesma classe, gratuitamente ou pagando meia passagem, segundo fôr a volta effectuada dentro do prazo ordinariamente concedido aos bilhetes de ida e volta ou no de quatro dias.
43. No frete total calculado pelas regras precedentes, abstrahindo-se, porém, os alugueis de carros supplementares, será licito á Companhia conceder abatimento até 1/2 para qualquer trem especial, e 2/3 para os de recreio, addicionando-se. depois, ao resultado a meia importancia dos referidos alugueis.
Na 2a hypothese e de tres carros supplementares para cima, poder-se-ha também fazer no total geral, assim emendado, novo abatimento até 25 %.
§ V Transportes funebres e de doentes
44. Os transportes funebres effectuados em trem especial ficam subordinados ás disposições que regulam estes ultimos.
45. Se o transporte tiver lugar em trem ordinario, póde ser o cadaver depositado em carro alugado ou em wagon especial.
No 1º caso será o corpo considerado como occupando quatro lugares, ficando os restantes á disposição das pessoas que o acompanharem.
No 2º caso cobrar-se-ha um frete especial baseado nos fixo e kilometrico constantes do annexo nº 6, comprando as pessoas que acompanharem o cadaver suas respectivas passagens.
Nessas condições, os transportes funebres para menores de 3 a 8 annos têm abatimento de 50 % e, abaixo daquella idade, de 75 %.
46. As pessoas em estado de demencia ou de enfermidades taes que possam incommodar os demais passageiros, exigindo constante cuidado, só poderão viajar devidamente acompanhadas e em carro alugado. Se fôr o preço do aluguel superior a 40$ e a comitiva do enfermo inferior á meia lotação do carro, será concedido um abatimento de 50 %; se fôr o dito preço comprehendido entre 20$ e 40$, dada ainda a segunda circumstancia, cobrar-se-ha apenas a primeira destas duas quantias.
Poderá igualmente o enfermo ser transportado, com duas pessoas, em wagon ou carro apropriado, á escolha da Companhia, pela tarifa dos transportes funebres.
§ VI Transportes em trolleys
47. Os transportes em trolley só terão lugar por excepção e depois da autorização formal do superintendente. A distancia a percorrer por esse meio nunca deverá ser maior de 30 kit., quér na ida, quer na volta.
48. Cobrar-se-ha um frete baseado nos fixos e kilometricos constantes do annexo nº 7.
49. Será permittido a demora de uma hora no ponto do destino dos passageiros, cobrando-se por cada hora ou fracção de hora que exceder, um frete addicional de 1$000.
§ VII Observações geraes
50. A Companhia tem o direito de exigir o pagamento adiantado de qualquer passagem especial.
51. Quem pedir um trem especial, trolley ou carro alugado e depois de tel-o á sua disposição rejeital-o, fica obrigado á metade do respectivo frete.
PARTE SEGUNDA
Trafego de excedentes de bagagens, encommendas e mercadorias
CAPITULO I
ENCOMENDAS E EXCEDENTES DE BAGAGENS
52. A carga remettida como encommenda é recebida nas estações de passageiros de 45 a 20 minutos antes da partida de cada trem, sem o que só seguirá pelo trem immediato.
53. Não serão aceitos como encommendas, nem poderão ser incluidos em qualquer volume expedido como tal, os generos seguintes:
1º Quaesquer substancias de conducção perigosa.
2º Generos de máo cheiro em quantidade tal que incommode os passageiros.
54. As massas indivisiveis de peso ou volume superior á 147 em 532dm3 e as cargas em geral cujo embarque ou desembarque exigir longa demora, não poderão ser transportadas como encommendas.
55. As bagagens ou encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos depois da chegada do respectivo trem serão postas diariamente á disposição do dono ou consignatario, das 8 horas da manhã ás 5 da tarde, excepto nos dias feriados e no prazo dos 45 minutos que precederem a partida ou seguirem á chegada de cada trem.
56. Taxam-se, em geral, as encommendas por peso, segundo a Tarifa A, baseadas nos fretes fixo e kilometrico constantes da annexo nº 8; no caso, porém, de pesarem ellas menos de 340 kil. por metro cubico, será licito á Companhia taxal-as por volume, applicando-lhe frete relativo á mobilia de luxo.
57. Se as encommendas contiverem dinheiro ou objectos preciosos, além do respectivo frete, cobrar-se-ha por estes a taxa de 1/4 % ad valorem.
58. Quando a frete calculado fór inferior a 160 rs, por volume cobrar-se-ha esta ultima quantia, salvo se a remessa fôr diaria e os volumes remitidas de peso e valor insignificantes, em cuja caso poderá ser reduzido o frete até 40 rs. por cada um.
CAPITULO II
MERCADORIAS
59. A carga enviada como mercadoria será recebida nos respectivos depositos, todos os dias uteis, de 6 horas da manhã ás 5 1/2 da tarde, e seguirá pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior á recepção dos generos de quatro ou mais horas uteis (isto é, comprehendidas entre os limites acima marcados), podendo, porém, a Companhia antecipar este prazo, se assim lhe convier e não fôr contrario ás condições do art. 112 do Regulamento geral.
60. Ficam exceptuados das precedentes disposições os generos que, por sua natureza, não possam ser demorados nas estações, os quaes serão recebidos até uma hora util antes da partida de cada trem e neste embarcados, por conta do remettente.
61. As mercadorias são taxadas por peso (tarifas B a I) ou por volume (tarifas J a N), conforme as categorias indicadas com os respectivos fretes lixo e kilometricos nos annexos nº 9 e 12. Para facilitar, porém, a applicação da tarifa I ao mel remettido por pipa, calculou-se, como consta do annexo nº 10, uma tarifa especial (i) por pipa, tomando-se, como peso desta, o termo médio de 1t,102 kg.
62. Polvora e, em geral, as substancias de condução perigosa pagam frete duplo. Para a remessa desses generos deverá o carregador se entender previamente com a Companhia para fixação dos dias e horas da respectiva recepção e entrega, visto que não poderão ser embarcados esses generos nos trens mixtos de passageiros e carga. Os que esconderem substancias em qualquer volume incorrerão na multa de 50$000 e tirarão sujeitos á responsabilidade judicial se convier á Companhia proceder contra elles.
63. As machinas e caldeiras para engenhos de assuar (tarifa E), têm abatimento de 25 a 50 %, precedendo ajuste.
64. Fica a Companhia autorizada a cobrar um excedente de frete de 34 rs por 10 kilogrammas no assucar das lotações de Sitio Novo e Alagoinhas, emquanto vigorar o contracto feito com o Commendador Moreira Rego.
65. Continuam a vigorar os fretes com abatimentos concedidos a certos districtos productores, como consta do annexo nº 11. Nestes casos deverão os volumes trazer por extenso o respectivo endereço ou procedencia, podendo a Companhia exigir outras quaesquer provas de veracidade destes. Os que usarem falsa-mente de taes indicações incorrerão na multa de 50 $, além das penas indicadas no art. 118 do Regulamento geral.
66. Se um negociante remetter constantemente assucar ou fumo de diversos districtos, será licito á Companhia ajustar com elle, no começo de cada safra animal, a cobrança uniforme de um frete médio, tomando-se por base a estatistica por districtos da safra anterior, verificada nos livros da casa. Para determinal-o, multiplicar-se-ha o total do peso proveniente de cada districto pelo frete correspondente, e se dividirá a somma de todos os productos parciaes pelo total geral dos pesos. O resultado exprimirá o frete procurado.
67. Paga frete duplo a mobilia de luxo, salvo se fôr muito usada,sendo então considerada ordinaria. Se fôr esta de pouco valor poderá obter abatimento até 30 %.
68. Enchendo-se wagons com generos taxados pelas tarifas J, G, L, obter-se-ha abatimento variavel segundo a lotação dos carros, percurso e qualidade da carga, como consta do annexo nº 13.
69. Será licito á Companhia conceder abatimentos até 50 % aos wagons que transportarem materiaes de construcção destinados ás localidades onde fôr necessario animar novas edificações.
70. Os generos taxados pela tarifa J e a cal serão transportados em wagons cobertos ou munidos de encerados.
As demais mercadorias por volume só têm direito a wagons descobertos, salvo se o remettente consentir em pagar, para pequenas porções, o frete da tarifa J e para wagon cheio o aluguel de um encerado, cujo preço consta do annexo nº 14.
71. Quando o comprimento da carga exigir o emprego de dous ou mais wagons, cobrar-se-ha, em geral, por inteiro, o frete do primeiro, segundo a respectiva lotação em peso ou applicando-se as regras do annexo nº 13, conforme fôr a carga cobrada por peso ou por volume. Por cada um dos wagons excedentes cobrar-se-ha metade da mesma quantia, tirando as partes destes e daquele wagons não utilisadas a disposição respectiva da Companhia e do carregador.
No caso, porém, de exorbitancia do frete total assim calculado, com relação ao peso ou volume effectivo da carga, poderá a Companhia conceder abatimento até 75 %.
72. Serão gratuitamente transportadas:
1º As sementes de canna.
2º As caixas, malas, pipas, barricas, sacos e outros cascos vasios e usados, que tiverem de voltar cheios pela estrada de ferro, trazendo generos pertencentes ao mesmo dono.
3º A caixaria para os proprietarios de engenhos que remettem seus productos habitualmente pela estrada.
CAPITULO III
TAXAS E DISPOSIÇÕES GERAES
§ I Taxas de carga e descarga
73. A Companhia considera effectuadas a recepção e entrega dos generos, quando depositados elles nos lugares para taes fins designados, os quaes serão, conforme aquelles o permittirem, ou a plataforma da estação, ou o proprio wagon de transporte, ou outro qualquer ponto que offereça melhor commodo ao embarque ou desembarque da carga.
74. A responsabilidade da Companhia pelo transporte dos generos vai do acto da recepção da carga na estação da procedencia até ao da entrega na do destino. Qualquer serviço de embarque ou desembarque anterior ou posterior correrá por conta do carregador ou consignatario, os quaes poderão, havendo prévio accôrdo, utilisar-se do pessoal e material da Companhia, pagando uma taxa addicional constante do annexo nº 15.
75. Exceptuam-se dos preços alli estipulados:
1º A carga ou descarga de encommendas, que paga taxa dupla.
2º A do mel, que tem abatimento de 50 %.
3º A carga de materias pulverulentas (salvo a cal) não acondicionadas em competentes envoltorios, que pagam taxa dupla, ficando a descarga pelo preço geral.
4º A lingada de massos indivisiveis superiores a 34. kg., e 3 m3, 191, que será previamente ajustada se a Companhia consentir em lingar e mesmo Transportar taes cargas. Não estão comprehendidos nesta ultima excepção os generos de grande exportação (assucar, fumo, algodão, etc.) nem de caixas ou paras vasias.
76. Durante os serviços complementares acima a Companhia ficará responsavel pelos ganeros, quando ás competentes vasilhas ou envoltorios estiverem em boas condições, salvando sempre as occurrencias independentes do pessoal ou dos apparelhos empregados por ella.
77. Em todos os casos, excepto o da entrega ou recepção do genero no proprio wagon.o serviço da carga ou descarga correrá por conta e risco da Companhia, sem augmento de frete, estando os generos acondicionados por tal fórma que seja possivel o embarque ou desembarque sem uso obrigatorio de apparelhos.
78. No caso contrario será licito a Companhia cobrar um frete addicional dependente de ajuste, não podendo em caso algum salvo se forem as massas indivisiveis superiores a 34 kg, 3 m3, 194, exceder aquelle ao estipulado para o serviço analogo entre as carroças ou barcaças e o lugar da recepção ou entrega. Esta taxa nem applicavel aos generos de grande exportação nem as pipas ou caixas vasias.
§ II Armazenagens, estarias, etc.
79. As mercadorias transportadas pela via ferrea podem permanecer livres de armazenagem, nos depositos até 48 horas nas estações terminaes, oito dias nas Intermediarias e quatro em Alagoinhas quando a carga pertencer a localidades sitas á mais de 6 kilometros da estação.
80. Expirados esses prazos cobrar-se-ha por cada dia ou fracção de dia até 90 uma taxa progressiva de armazenagens, constante do annexo nº 16, ou por tonelada ou por metro cubico, segundo tiver sido a carga paga por peso ou por volume.
81. Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.
82. A Companhia não é obrigada em caso algum aceitar e conservar nos seus armazens a carga enviada fóra das horas marcadas para a respectiva recepção, ou que não esteja preparada para seguir viagem.
83. Se consentir a Companhia em receber a carga nas condições acima, terá o carregador metade do prazo precedentemente estipulado para effectuar a remessa, pagando pelos dias ou fracção de dia excedentes a taxa de armazenagem respectiva.
84. As bagagens e encommendas não reclamadas até o dia immediato ao da respectiva chegada pagarão por cada dia ou fracção de dia excedente taxa dupla da acima estipulada.
85. Duplicar-se-ha tambem a taxa para os generos sujeitos a avarias e em condições taes que seja a Companhia responsavel pelos damnos.
86. Se os generos permanecerem nos pateos das estações por não carecerem de abrigo, não cobrará a Companhia taxa alguma, durante 30 dias, e, findos estes, apenas a decima parte da taxa ordinaria até completar o prazo de 90 dias, provando-se que não houve damno algum do 31º dia em diante, pelo qual aliás não ficará a Companhia responsavel.
87. Quando a mercadoria occupar um wagon inteiro tendo de ser a respectiva entrega, por accôrdo ou conveniencia de serviço, feita dentro do mesmo, fica marcado o prazo de 24 horas depois da chegada, para descarga. findo o qual cobrar-se-ha por cada dia excedente ou fracção de dia, uma estada de 2$000 por wagon, podendo a Companhia, se precisar do carro, mandar fazer a descarga, cobrando-a do consignatario, independentemente da taxa de armazenagem. Exceptua-se da regra acima a descarga de mel em Periperi, para a qual se concede dous dias, e o carvão de madeira, na Bahia, 6 horas.
A mesma estada se cobrará do carregador que, tendo pedido um wagon, o deixar, por culpa sua, permanecer mais de 24 horas na estação da procedencia do genero.
88. Na determinação dos prazos citados no presente paragrapho não serão contados os dias feriados.
§ III Disposições regulamentares
89. A avaliação dos pesos e volumes e applicação das tarifas e taxas que precedem, far-se-hão como consta do annexo nº 17.
90. Deve o carregador assignar e entregar á Companhia um despacho, declarando seu nome, o do consignatario, o numero e conteúdo dos volumes, e quaesquer observações auxiliares. Quando houver suspeita de ter sido despachado qualquer volume com declaração falsa, poderá a Companhia abril-o e, verificado o dolo, applicar-lhe as penas do art. 118 do Regulamento geral.
91. Os volumes que levarem dinheiro e objectos preciosos só podem seguir como encommendas e a omissão dessa circumstancia no despacho de qualquer mercadoria constitue igualmente dolo sujeito ás consequencias do supracitado artigo.
92. As porcellanas e crystaes de valor excessivo relativamente ao peso podem ser considerados objectos preciosos e neste caso só aceitos como encommendas.
93. A mobilia de luxo, pagando o frete das encommendas, pôde seguir pelo 1º trem depois da entrega, se isso não occasionar demora.
94. O mel só poderá ser transportado em wagons tanques, quando em porção maior de quatro pipas. Em quantidade inferior deverá vir convenientemente acondicionado.
95. Qualquer reclamação por perda ou avaria deve preceder á sabida do genero do recinto da estrada.
96. Qualquer differença para menos, entre o peso declarado na factura ou guia e o accusado na recepção, só será considerada real, quando a natureza da carga e os envoltorios della permittirem a explicação do facto; de outra fórma será proveniente de um erro para mais na 1ª pesada.
97. A carga mal acondicionada nos respectivos envoltorios, ou sendo estes defeituosos e insufficientes, só será recebida, eximindo-se a Companhia da responsabilidade pelas avarias ou diminuição de peso.
98. Tambem não responderá a Companhia pela diminuição de peso proveniente de effervescencia, evaporação ou esgotamento, como succede com o mel, fumo em folha, e assucar humido.
99. Não se responsabilisa igualmente pelas avarias nos seguintes casos:
1º Quando os generos forem de natureza tal, que não se possam conservar em perfeito estado entre as horas da recepção e da entrega, salvo se a demora desta fôr por culpa da administração.
2º Quando os volumes não mostrarem exteriormente que a avaria teve lugar durante a permanencia da carga em poder da Companhia.
3º Quando forem os objectos: mobilia de luxo, crystaes e louça tina, porcellanas, .etc. etc. salvo se fôr possivel verificar-se no acto da recepção o perfeito estado dos mesmos e o carregador se sujeitar a pagar um excedente de frete igual a 1/4 % ad valorem. Em falta do que só poderá reclamar indemnizarão, provando que houve negligencia por parte da companhia.
4º Pelas cargas transportadas gratuitamente, salvo durante a carga descarga ou armazenagem, quando as pagarem, do que, em geral; não são aquellas isentas.
100. A Companhia, devidamente autorizada pelo carregador ou consignatario, poderá concertar os envoltorios em mão estado correndo por conta daquelles a respectiva despeza.
PARTE TERCEIRA
Trafego de animaes e carros
CAPITULO I
ANIMAES
101. Os animaes são taxados por cabeça (tarifas O á U) conforme as categorias estabelecidas no annexo nº 18, no qual vem lambem especificadas as circunsitancias e as proporções em que são concedidos abatimento, nos fretes.
102. Os cavallos de sella bestas, etc., etc. nas estações terminaes devem ser apresentados 15 minutos antes da partida do trem pelo qual têm de seguir, e nas intermediarias só serão aceitos havendo lugar no trem.
103. O trem não póde ser demorado em consequencia de difficuldades offerecidas ao embarque para taes animaes.
104. Os animaes em porção não serão aceitos depois da hora que preceder a sabida do trem; e se a quantidade exceder á lotação de um carro a Companhia poderá exigir 45 minutos para carregar cada um destes. Os animaes deverão achar-se nos lugares apropriados para o embarque.
105. Será licito a todo carregador, que encher de gado um wagon, exceder, por sua conta e risco, a respectiva lotação, embora pagando, apenas, o frete correspondente a esta, não podendo, porém, exceder de 13 cabeças o conteúdo de um carro de bois.
106. Os animaes não domesticados só serão aceitos em condições taes, que offereçam a mais completa segurança.
107. Qualquer animal não reclamado até horas depois da chegada, pagará, por cada dia ou fracção de dia excedente, uma estada igual ao frete correspondente aos seis primeiros kilotnetros, além da forragem que se lhe fornecer.
108. Não sendo porém possivel á Companhia conservar o animal na estação do destino poderá mandal-o para o curral publico ou para qualquer estribaria, por conta e risco do dono, ou, nas localidades onde não fôr isto realizavel, devolvel-o ao remettente, exigindo delle o pagamento do duplo transporte do animal e da estada acima estipulada.
109. Em todos os casos a Companhia não será responsavel pela morte, ferimento ou molestia de taes, animaes, salvo provando-se negligencia ou mão tratamento.
CAPITULO II
CARROS
110. Os fretes dos carros (tarifas V e X) são baseados nos fixos e kilometricos que constam do annexo nº 19.
111. Os carros para transporte de generos ou serviço da lavoura têm abatimento de 50 %, estando elles desmanchados.
112. Todo carro não reclamado no prazo de horas depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estada por cada dia excedente.
PARTE IV
TELEGRAPHO
113. O telegrapho electrico fica franqueado a o publico, nas respectivas estações, todos os dias; inclusive os feriados, de 7 horas ás 11 da manhã e de meio dia ás 5 horas da tarde.
114. O original de cada despacho deverá ser escripto legivelmente e em caracteres que os apparelhos telegraphicos possam reproduzir; não sendo admissiveis abreviaturas, nem numeros expressos por algarismos.
O endereço indicará o destinatario e a sua residencia, de maneira que não offereça duvida alguma. O expedidor soffrerá as consequencias do endereço inexacto ou incompleto.
Permittir-se-ha ao expedidor addicionar á sua assignatura qualquer legalisação que julgar conveniente.
115. Será prohibido o uso de cifra secreta, menos ao Governo e á Administrarão da estrada.
116. Rejeitar-se-ha o telegramma que fôr contrario ás leis, offensivo da moral e dos bons costumes, ou prejudicial á segurança publica.
As estações telegraphicas não exercerão censura sobre os telegrammas officiaes.
117. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas pelo expedidor antes da transmissão.
118.As taxas dos telegrammas variam com o numero de palavras independentemente da distancia das estações telegraphicas.
Na tabella nº 36 (annexo nº 20) encontrar-se-hão as de 1 a 100 palavras.
119. Só se aceitará despachos mais extensos quando não prejudicarem ao serviço da Companhia.
Neste caso considerar-se-ha o excedente de 100 palavras, até 200, como um novo despacho no qual fossem repetidos o endereço, assignatura, etc. etc. ;e assim seguindo de 200 a 300 etc.
120. Para applicar-se a taxa ao numero de palavras observar-se-hão as regras seguintes:
1a Será comprehendido no numero de palavras sujeitas á taxa tudo que o expedidor tiver escripto no original para ser transmittido, como tambem as indicações sobre o modo de transporte além do alcance da linha lelegraphica, e a legalisação da assignatura.
2a Toda palavra que não tiver mais de sete syllabas, será contada por uma palavra; as mais longas, porém, serão contadas por duas.
3ª A palavra composta. escripto como uma só, será contada como tal todas as vezes que não tiver mais de sete syllabas; se as partes componentes, porém, estiverem escriptas separadamente, contar-se-hão por outras tantas palavras ainda quando estejam ligadas por traços de união.
4ª Todo caracter alphabetico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostrophe, contar-se-ha como uma palavra.
5ª Os signaes que o apparelho tiver de exprimir por palavras, contar-se-hão pelo numero dellas.
6ª Não se contarão: os signaes de pontuação, os de paragrapho, os apostrophes, traços de união, virgulas dobradas e parenthesis; as palavras, numeros ou signaes, acrescentados pelo telegraphista a bem do serviço; a data, hora e minuto da entrada do telegramma, e a estação da partida, se o expedidor não tiver lançado estas indicações no original.
121. Sendo um telegramma expedido simultaneamente a mais de uma estação, pagará por uma a taxa da tabella, e por cada uma das outras mais metade da dita taxa, e se fôr a uma só estação, porém dirigido a diversos destinatarios, pagará, além da taxa da tabella, mais um quarto della por cada copia supplementar que se houver de entregar.
122. Os telegrammas em lingua estrangeira pagarão taxa dupla.
123. Os telegrammas para pedido ou remessa de gado têm abatimento de 50 %.
124. Na Bahia e mais estações onde existir o competente pessoal, encarregar-se-ha a Companhia de mandar por proprios, fóra do alcance da linha telegraphica, até 12 kilometros das mesmas estações, os despachos nestas recebidos, mediante o pagamento, na da procedencia, da taxa constante da tabella nº 37 (annexo supracitado).
125. Excedendo, porém, de 12 kilometros a distancia a percorrer pelo proprio, ou havendo (como sempre ha, fóra da Bahia) qualquer duvida a respeito da possibilidade de encontral-o no pessoal da estrada de ferro, sem prejuizo do serviço desta, proceder-se-ha da seguinte fórma:
Antes de principiar a transmissão do telegramma, participar-se-ha á estação recebedora a urgencia e destino do expresso, que o chefe da mesma estação procurará sem demora, ajustando com elle, se fôr preciso e communicando ao transmittente o resultado destes empenhos, em virtude do qual resolver-se-ha o expedidor a mandar ou não seu despacho, pagando, no 1º caso, não só a respectiva importância, como tambem o preço exigido pelo proprio.
Em ambas essas hypotheses, aquelle serviço preliminar será gratuito ou sujeito ao minino da taxa de um despacho ordinario, conforme fôr o impeditento motivado pela insufficiencia do pessoal da Companhia ou a excessiva distancia a percorrer.
Neste ultimo caso, cobrar-se-ha anticipadamente a referida taxa destinada a compensar a perda de tempo dos empregados, embora não tenham conseguido os fins desejados.
126. A Companhia não será responsavel pelos proprios estranhos a seu pessoal.
127. Qualquer expedidor terá a faculdade de pagar anticipadamente a resposta ao telegramma que apresentar, fixando a seu arbitrio o numero de palavras. Em tal caso o telegramma terá immediatamente antes da assignatura a indicação - resposta paga de ... palavras.
Se a resposta constar de menos palavras do que as que tiverem sido pagas, o excedente da taxa será restituido com a deducção de 200 réis; se constar de mais quem a apresentar deverá pagar a differença.
Não sendo apresentada a resposta nas 48 horas, que seguirem á da entrega do telegramma primitivo, ou se o expedidor della, por exceder o numero de palavras fixado por quem a pedisse, não quizer pagar a differença, o expedidor da pergunta poderá reclamar a taxa depositada para a resposta, com a deducção de 200 réis. Depois das primeiras 48 horas, outras tantas serão concedidas para reclamar-se a quantia depositada, que, findo este ultimo prazo, reverterá a favor da estação da partida.
128. O expedidor poderá pedir a repetição integral de seu telegramma pela estação do destino, a fim de conferil-o; ou sómente um aviso de recepção.
Pela repetição pagará metade da taxa do telegramma e pelo aviso 400 réis.
129. Só se dará segunda copia do telegramma ao expedidor ou ao destinatario, ou a quem fôr por qualquer desses autorizado, cobrando a estação por isto um quarto de taxa.
130. O pedido de que um telegramma já transmittido não seja enviado ao destinatario, caso seja ainda tempo, far-se-ha por novo telegramma sujeito á taxa.
A estação nada restituirá se fór retirado um telegramma no decurso da transmissão.
Restituir-se-ha com 200 réis de deducção, a taxa do telegramma retirado antes de começada a expedição.
131. Restituir-se-ha integralmente a taxa:
1º Reconhecendo-se a necessidade de retardar consideravelmente a transmissão do despacho, salvo querendo a parte sujeitar-se á demora.
2º Não chegando o despacho ao destino, sendo a falta por serviço telegraphico.
3º Provando-se que o despacho, ou a copia remettida ao destinatario, foi alterada a ponto de não preencher o seu fim.
4º Chegando á estação do destino mais tarde do que se fosse por um trem de passageiros, ou á casa do destinatario com maior demora do que a de uma hora além do tempo necessario para o proprio percorrer a distancia, á razão de meia legua por hora, salvo do segundo caso os de força maior.
132. Os despachos serão remettidos fechados aos destinatarios. No caso de ausencia delles poderão ser entregues aos membros adultos de suas familias, aos seus empregados, inquilinos, ou hospedeiros, excepto quando se declarar por escripto nos despachos que se faça a entrega ao proprio destinatario ou a algum delegado seu.
Nada restituirá a estação não se encontrando a quem entregar o despacho.
133. A estação do destino não podendo, por qualquer falta do serviço telegraphico, enviar o despacho á casa do destinatario, ou enviando, se não encontrar a quem entregal-o, avisará por meio de despacho de serviço á da partida, e esta, no primeiro caso, ao expedidor ainda que se ache ausente do escriptorio telegraphico, e no segundo quando elle ahi apresentar-se ou mandar alguem.
134. Quem receber um despacho deverá passar recibo, indicando a data, hora e minuto da recepção.
135. A Administração da estrada não se responsabilisará pelos damnos resultantes da perda, alteração ou retardamento dos despachos.
136. As precedencias para expedição serão reguladas assim:
1º Despachos da Companhia.
2º Ditos officiaes, isto é, do Presidente da Provincia e mais autoridades.
3º Ditos dos particulares pela ordem das entregas
137. Os despachos de serviço do Engenheiro Fiscal do Governo e de seus ajudantes serão considerados a todos os respeitos como os da Companhia.
138. Só poderá ser interrompida a transmissão de um despacho para fazer-se a de outro, quando este fôr de ordem superior e houver extrema urgencia em expedil-o.
Estando duas estações em communicação, e tratando-se de despachos da mesma ordem, ellas alternadamente os transmittirão.
CONCLUSÃO
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
139. Quando a quantidade remettida fôr insufficiente para gozar dos abatimentos concedidos nas presentes tarifas, sendo, todavia, o frete daquella maior do que o estipulado para a quantidade que goza da concessão, cobrar-se-ha apenas este ultimo frete.
140. No caso de legitimo impedimento do carregador ou consignatario poderá a Companhia conceder-lhe abatimento até 75 %, sobre as taxas de armazenagem ou estada.
141. Para qualquer remessa de mercadorias, ou animaes cujo frete calculado fôr inferior a 160 réis, cobrar-se-ha esta ultima quantia praticando-se o mesmo para com as taxas de carga, descarga, armazenagem ou estada.
142. Os fretes de encommendas e excedentes de bagagens e bem assim os de cavallos, cães e carros (acompanhando seus donos) devem ser pagos adiantados.
Os de mercadorias, animaes e carros (salvo os acima estipulados) são pagos tambem adiantados na Bahia, porém nas outras estações á vontade do remettente.
143. Todo carregador que precisar de wagons para mercadorias ou gado deverá pedil-os ao chefe da estação com antecedencia de 24 horas.
A companhia não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar o menor possível qualquer demora excedente.
144. A importancia dos erros para mais que por ventura se commetterem, no calculo dos fretes e taxas ficará, no prazo de um mez, á disposição dos interessados que a reclamarem.
145. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da Companhia, serão responsaveis pelo damno causado; e se fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra os delinquentes.
146. Será licito á Companhia estabelecer temporariamente de accôrdo com o Engenheiro Fiscal do Governo, estações de parada (1), para passageiros ou carga, co
__________________
(1) A respeito das actualmente existentes, veja-se o annexo nº 21.
brando as respectivas passagens ou fretes pelos preços estipluados para as estações propriamente ditas que precedem ou seguem immediatamente as da parada (no sentido do movimento do trem), conforme forem estas de procedencia ou destino.
147. Fica a Companhia autorizada a affixar annuncios commerciaes nas suas estações ou nos carros de 2ª e 3ª classe, cobrando por cada estação ou carro uma taxa calculada na razão de 80 réis por decimetro quadrado e por mez, mas cuja importancia total nunca será menor de 1$000 e poderá aliás ter abatimento até 50 %.
148. O presente Regulamento com todos os seus annexos deve ser impresso e vendido ao publico por preço razoavel, havendo ao menos um exemplar do mesmo em cada estação ou trem, onde poderá ser consultado gratuitamente.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 1
Distancias das Estações
Na seguinte tabella encontrar-se-hão os nomes das quinze estações propriamente ditas (1) actualmente existentes, e a distancia kilometrica de duas quaesquer das mesmas, na intersecção da linha horizontal e da columna vertical respectivamente correspondentes á mais proxima e mais distante destas duas estações relativamente á da Bahia.
Foram directamente medidas as distancias entre esta e todas as outras, podendo ser consideradas exactas a menos de 1/2 decametro ou cinco metros; as das estações intermediarias porém, quér entre ellas, quér á terminal de Alagoinhas, foram determinadas por differença, vindo portanto a respectiva approximação a ser apenas de dez metros, a qual foi conservada em todos os calculos de fretes e passagens.
__________________
(1) Para as de paradas veja-se o annexo nº 21.
Tabella nº 1 - Distancias das estações
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo | 15,86 | |||||||||||||
| Catú | 14,72 | 30,58 | ||||||||||||
| Pojuca | 11,43 | 26,15 | 42,01 | |||||||||||
| Pitanga | 6 | 17,43 | 32,15 | 48,01 | ||||||||||
| Matta | 6,55 | 12,55 | 23,98 | 38,70 | 54,56 | |||||||||
| Camassari | 21,93 | 28,48 | 34,48 | 43,91 | 60,63 | 76,49 | ||||||||
| Parafuzo | 8,05 | 9,98 | 36,53 | 42,53 | 53,96 | 68,68 | 84,54 | |||||||
| Muritiba | 4,83 | 12,88 | 34,81 | 41,36 | 47,36 | 58,79 | 73,51 | 89,37 | ||||||
| Agua Comprida | 5,76 | 10,59 | 18,54 | 40,57 | 47,12 | 53,12 | 64,55 | 79,27 | 95,13 | |||||
| Mapelle | 5,74 | 11,50 | 16,33 | 24,38 | 46,31 | 52,86 | 58,86 | 70,29 | 85,01 | 100,87 | ||||
| Olaria | 8,54 | 14,28 | 20,04 | 24,87 | 32,92 | 54,85 | 61,40 | 67,40 | 78,83 | 93,55 | 109,41 | |||
| Periperi | 2,76 | 11,30 | 17,04 | 22,80 | 27,63 | 35,68 | 57,61 | 64,16 | 70,16 | 81,69 | 96,31 | 112,17 | ||
| Plataforma | 4,96 | 7,72 | 16,26 | 22 | 27,76 | 32,59 | 40,64 | 62,57 | 69,12 | 75,12 | 86,55 | 101,27 | 117,13 | |
| Bahia | 6 | 10,96 | 13,72 | 22,26 | 28 | 33,76 | 38,59 | 46,64 | 68,57 | 75,12 | 81,12 | 92,55 | 107,27 | 123,13 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 2
Passagens ordinarias
PREÇOS KILOMETRICOS DOS BILHETES SIMPLES
| 1ª Classe | 77 réis por cada dos | 62 | primeiros kilometros. |
| 69 » » » » | 61,13 | ultimos. | |
| 2ª » | 63 » » » » | 60 | primeiros. |
| 51 » » » » | 63,13 | ultimos. | |
| 3ª » | 29 » » » » | 63 | primeiros. |
| 26 » » » » | 60,13 | ultimos. |
Da combinação destes dados com as distancias das estações (salvo a substituição de tres kilometros á unica distancia inferior, de Periperi a Olaria) resultam os preços de estação a estação das passagens simples (1) e, augmentando-se estes de 50 %, acham-se os dos bilhetes de ida e volta.
Nas seguintes tabellas encontrar-se-ha, assim calculado, porém, arredondado em multiplo de 20 réis (desprezando-se, não só as fracções de real como tambem o algarismo das unidades e augmentando de 1 o das dezenas quando impar), o preço de um bilhete simples ou de ida e volta entre duas estações quaesquer na intersecção respectiva da linha horizontal ou columna vertical que contém o nome da mais proxima dessas duas estações relativamente á da Bahia, com a columna ou linha correspondente á mais distante.
Precisando-se do preço de uma meia passagem, quér para menino, quér para volta no prazo de quatro dias, tomar-se-ha metade do da passagem inteira correspondente, conforme a tabella, forçando-se de 1 as dezenas do resultado quando impares.
Convém notar-se que o preço assim calculado, póde estar errado de 20 réis, para mais ou para menos; relativamente á metade redonda da passagem inteira; se fôr esta simples póde existir a mesma differença entre o resultado da addição daquelle preço com o tabular inteiro e o do bilhete de ida e volta correspondente.
No caso de volta de um menino no prazo de quatro dias o mais commodo e exacto é tomar-se logo e arredondar, se fôr preciso, em multiplo de 20 réis, 1/4 do preço de um bilhete simples.
(1) Tomando-se por exemplo as passagens de 1ª Classe, conforme fôr a distancia das estações comprehendida entre tres e sessenta e dous kilometros ou superior a esta ultima, multiplicar-se-ha 77 réis na primeira hypothese, por aquella distancia e na 2ª por 62, addicionando-se, neste ultimo caso, ao producto o da multiplicação de 69 réis pelo excedente da distancia considerada cobre 62 kilometros.
<< Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol II pag. 607, 608 e 609.>>
Annexo nº 3
Bilhetes periodicos
Na seguinte tabella encontrar-se-hão:
1º Os numeros de mezes e viagens redondas por semana para os quaes vendem-se bilhetes periodicos.
2º O numero de passagens redondas a que dá direito cada um desses bilhetes.
3º O de bilhetes ordinarios de ida e volta pelo preço dos quaes compra-se o periodico considerado.
4º O abatimento que portanto, se goza, com relação ao preço das passagens redondas facultadas.
Para calcular com esta tabella a importancia de qualquer bilhete periodico basta multiplicar a de um bilhete ordinario de ida e volta da mesma classe, procedencia e destino pelo numero de passagens cobradas, arredondando-se o producto em multiplo de 1$, isto é, despresando qualquer fracção de 1$ ou contando-a por unidade conforme fôr ou não inferior a 5 o algarismo das centenas.
I. Se o multiplicador fôr fraccionado decimal, abstrahir-se-hão, na multiplicação, a virgula do mesmo e o zero terminal do multiplicando.
II. Se fôr elle composto de uma parte inteira e da fracção 2/3 ou 1/3, abstrahir-se-ha esta na multiplicação, addicionando-se depois ao producto o preço de 1 ou 1/2 bilhete simples.
III. Os bilhetes semestraes á razão de uma vez por semana não têm abatimento, sendo sua unica, porém, importante vantagem deixar ao alvitre do passageiro a duração de cada viagem redonda.
IV. O numero total de viagens redondas facultadas á razão de 7 por semana é para cada prazo, justamente igual ao numero de dias, isto é, á diferença as datas inicial e final de qualquer bilhete periodico correspondente ao mesmo prazo, ficando porém esse bilhete preterido logo que estiverem realizadas todas as passagens por elle facultadas.
Tabella nº 5 - Bilhetes periodicos.
| NUMERO DE | ABATIMENTO POR | ||||
| MEZES | PASSAGENS REDONDAS | ||||
| Faculdades | Cobradas | 100 | 1 | ||
| Por semana | Total | ||||
| 1 | 6 | 26 | 13 | 50 | 1/2 |
| 7 | 30 | 15 | 50,3 | 0,503 | |
| 2 | 3 | 26 | 17 1/3 | 33 1/3 | 1/3 |
| 6 | 52 | 25,6 | 50,8 | 0,508 | |
| 7 | 61 | 29,7 | 51,3 | 0,513 | |
| 3 | 2 | 26 | 21 2/3 | 16 2/3 | 1/6 |
| 3 | 39 | 23,5 | 37 1/2 | 3/8 | |
| 6 | 78 | 37,7 | 51 2/3 | 0,517 | |
| 7 | 91 | 43,4 | 52,4 | 0,524 | |
| 6 | 1 | 26 | 26 | 0 | 0 |
| 2 | 52 | 34 2/3 | 33 1/3 | 1/3 | |
| 3 | 78 | 39 | 50 | 1/2 | |
| 6 | 157 | 72 | 54 1/6 | 0,542 | |
| 7 | 183 | 81 1/3 | 55 6/9 | 0,556 | |
| 6 | 1 | 52 | 26 | 16 2/3 | 1/6 |
| 2 | 104 | 34 2/3 | 50 | 1/2 | |
| 3 | 157 | 39 | 55 6/9 | 5/9 | |
| 6 | 313 | 72 | 63 8/9 | 0,639 | |
| 7 | 365 | 121 2/3 | 66 2/3 | 2/3 | |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 4
Alugueis de carros
Lotações. - E' de 24 passageiros a lotação dos carros de 1ª e 2ª classe, salvo o de dormir que póde admittir 30 viajantes, variando, porém, de 38 a 53 as dos carros de 3ª classe.
Tabellas auxiliares. - Têm por fim facilitar o calculo dos preços dos carros alugados, as tabellas de nos 6 a 8, nas quaes encontrar-se-hão respectivamente, não só todos os numeros de passageiros em que podem ser baseados os fretes parcial de qualquer carro ordinario, absoluto do de dormir e integral dos de 3ª classe. como tambem, nas de nos 6 e 8, os quocientes da divisão de 20$000 pelos referidos numeros e nas duas ultimas os productos da multiplicação destes por 2/3, assim como os quocientes respectivos da divisão de 40$000 e 20$000 pelos mesmos produtos.
Regras praticas para o calculo dos fretes.
I - ALUGUEL INTEGRAL
1º Carro salão. - Conforme fôr o preço do competente bilhete (1) inferior ou não ao quociente (2$83) da divisão de 50$000 por 24, cobrar-se-ha essa ultima quantia ou a importanciado produto da multiplicação do supradito preço pela lotação.
2º Carro de dormir. - Conforme fór o numero de passageiros superior ou não a 24, procurar-se-ha na tabella nº 7, não só o divisor, igual a 2/3 daquelle numero ou lotação minima, como tambem o quociente da divisão de 40$000 pelo mesmo divisor; se fôr esse quociente inferior ao preço do competente bilhete, multiplicar-se-ha este pelo divisor, cobrando-se, então, a importancia do producto, e, no caso contrario, frete minimo de 40$000; emfim, em ambas as hypotheses, addicionar-se-ha, se fór preciso, o excedente relativo ao uso da roupa.
3º Carros ordinarios de 1ª e 2ª classes. - Conforme fôr o preço do competente bilhete comprehendido entre os quocienes (833 e 1$230) da divisão de 20$000 por 24 e 16 (isto é, pela lotaço e 2/3 da mesma), inferior ao 1º ou superior ao 2º, cobrar-se-ha 20$000, na 1º hypothese e, nas duas ultimas, a importancia do producto da multiplicação do referido preço, respectivamente por 9 e 16.
4º Carros de 3º classe. - Conforme fór o numero de passageiros superior ou não a 38, procurar-se-ha na tabella nº 8 entre os divisores primitivos, aquelle numero ou esta lotação minima, encontrando-se logo, na mesma linha horizontal, não só o ivisor correcto correspondente, igual a 2/3 do primitivo, como tambemos quocientes
(1) Isto é, simples ou de ida e solta, segundo fôr o aluguel Para a viagem simples ou redonda, e aliás da mesma classe precedencia e estimo que e carro considerado.
de 20$000 por ambos esses divisores. Conforme fôr o preço do competente bilhete comprehendido entre estes dous quocientes, inferior ao primitivo ou superior ao correcto, cobrar-se-ha 20$000, na 1ª hypothese, e nas duas ultimas a importancia do producto da multiplicação do referido preço respectivamente pelo divisor primitivo ou correcto.
N. B. Neste ultimo caso e bem assim no 2º, póde ser o multiplicador composto de uma parte inteira e da fracção 1/3 ou 2/3 se fôr, então, de ida e volta o bilhete cuja importancia constitue o multiplicando, proceder-se-ha como ficou observado na observação II do annexo precedente; mas se fôr simples será mais conveniente substituir a fracção acima por seu valor decimal approximado 0.3 ou 0,7 collocando-se assim no caso da observação I do referido annexo.
Observado geral.- Arredondar-se-ha em multiplo de 1$000 qualquer frete integral de carro superior á 20$000.
II - ALUGUEL PARCIAL
Só se facultará o aluguel parcial do um carro quando o preço do competente bilhete fôr menor do que o quociente (833 ou 527) da divisão de 2$000 por 24 para as 1ª e 2ª classes, ou 38 para a 3ª, sendo aliás o numero de passageiros inferior a 2/3 da mesma lotação (isto é, 16 ou 25 1/2).
Suppondo cumpridas essas condições, conforme fôr o dito numero de passageiros superior ou não a 12, procurar-se-ha entre os divisores da tabella nº 6 aquelle numero ou este minimo; e, portanto, o quociente da divisão de 20$000 pelo divisor escolhido.
Se fôr esse quociente inferior ao preço do bilhete considerado, cobrar-se-ha a importancia do producto da multiplicação deste por aquelle divisor, e, no caso contrario, o frete minimo de 20$000.
Tabella nº 6. - Dados do calculo do frete parcial dos carros
| Divisores | Quocientes | Divisores | Quocientes | Divisores | Quocientes | Divisores | Quocientes |
| 12 | 1.667 | 15 1/2 | 1.299 | 19 | 1.053 | 22 1/2 | 889 |
| 12 1/2 | 1.600 | 16 | 1.259 | 19 1/2 | 1.026 | 23 | 870 |
| 13 | 1.538 | 16 1/2 | 1.212 | 20 | 1.000 | 23 1/2 | 851 |
| 13 1/2 | 1.481 | 17 | 1.177 | 20 1/2 | 976 | 24 | 833 |
| 14 | 1.429 | 17 1/2 | 1.143 | 21 | 952 | 24 1/2 | 816 |
| 14 1/2 | 1.379 | 18 | 1.111 | 21 1/2 | 930 | 25 | 800 |
| 15 | 1.333 | 18 1/2 | 1.081 | 22 | 909 | ||
| Dividendo: 20$000 | |||||||
Tabella nº 7. - Dados do calculo do frete do carro de dormir
| NUMEROS | DIVISORES | QUOCIENTES | NUMEROS | DIVISORIAS | QUOCIENTES |
| 24 | 16 | 2.500 | 27 1/2 | 18 1/2 | 2.182 |
| 24 1/2 | 16 1/3 | 2.449 | 28 | 18 2/3 | 2.143 |
| 25 | 16 2/3 | 2.400 | 28 1/2 | 19 | 2.105 |
| 25 1/2 | 17 | 2.353 | 29 | 19 1/3 | 2.069 |
| 26 | 17 1/3 | 2.308 | 29 1/2 | 19 2/3 | 2.084 |
| 26 1/2 | 17 2/3 | 2.264 | 30 | 20 | 2.000 |
| 27 | 18 | 2.222 | |||
| Dividendo: 40$000 | |||||
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 8. - Dados do calculo do frete integral dos carros de 3ª classe
| DIVISORES | QUOCIENTES | DIVISORES | QUOCIENTES | ||||
| PRIMITIVOS | CORRECTOS | PRIMITIVOS | CORRECTOS | PRIMITIVOS | CORRECTOS | PRIMITIVOS | CORRECTOS |
| 38 | 25 1/3 | 526 | 789 | 46 | 30 2/3 | 435 | 852 |
| 38 1/2 | 25 2/3 | 529 | 779 | 46 1/2 | 31 | 430 | 645 |
| 39 | 26 | 573 | 769 | 47 | 31 1/3 | 426 | 638 |
| 39 1/2 | 26 1/3 | 566 | 759 | 47 1/2 | 31 2/3 | 421 | 632 |
| 40 | 26 2/3 | 560 | 750 | 48 | 32 | 417 | 625 |
| 40 1/2 | 27 | 494 | 741 | 48 1/2 | 32 1/3 | 412 | 619 |
| 41 | 27 1/3 | 488 | 732 | 49 | 32 2/3 | 408 | 612 |
| 411/2 | 27 2/3 | 482 | 723 | 49 1/2 | 33 | 404 | 606 |
| 42 | 28 | 476 | 714 | 50 | 33 1/3 | 400 | 600 |
| 42 1/2 | 28 1/3 | 471 | 706 | 50 1/2 | 33 2/3 | 396 | 594 |
| 43 | 28 2/3 | 465 | 698 | 51 | 34 | 392 | 588 |
| 43 1/2 | 29 | 460 | 690 | 51 4/2 | 34 1/3 | 388 | 583 |
| 44 | 29 1/3 | 455 | 682 | 52 | 34 2/3 | 385 | 577 |
| 44 1/2 | 29 2/3 | 449 | 674 | 52 1/2 | 35 | 381 | 572 |
| 45 | 30 | 444 | 667 | 53 | 35 1/2 | 377 | 566 |
| 45 1/2 | 30 1/3 | 449 | 859 | ||||
| DIVIDENDO: 20$ | |||||||
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 5
Trens especiaes
As bases da tarifa dos trens especiaes são as seguintes:
1º Frete fixo ou inicial...............................................20$000
| 2º Ditos kilomecros sucessivos. | 1$500 por cada um dos 114 primeiros kilometros |
| 1$500 » » » » 86 seguintes. | |
| $500 » » » » 46,26 ultimos. (1) |
O percurso kilometrico e o frete normal (2) de um trem especial simples ou de ida e volta entre dous pontos quaesquer da linha resultam respectivamente da applicação da regra geral constante do art. 36 do texto (baseando-se nas distancias kilometricas desses pontos á Bahia e na existencia de tres depositos de locomotivas, sendo um nesta estação, outro em Periperi e o ultimo em Alagoinhas) e da combinação com aquelle percurso dos fretes kilometricos acima, da mesma fôrma que os das passagens ordinarias simples com as distancias das estações, salvo a substituição de 20 kilometros a qualquer percurso inferior, addição do frete fixo ao resultado e arredondamento do total em multiplo de 1$000.
Nas tres seguintes tabellas vão assim calculados todos os percursos e fretes de estação a estação dos trens especiaes simples e de ida e volta (ficando, porém, abreviada a expressão dos preços por ter-se tomado 1$000 por unidade), a saber:
1º Na 1ª (N. 9, da mesma disposição e uso que as de nos 2 a 4) os percursos e fretes dos trens simples respectivamente nas partes esquerda e direita da tabella.
2º Na 2ª (N. 10) o percurso e na 3ª (N. 11) o frete de qualquer trem de ida e volta, á intersecção da linha horizontal e da columna vertical respectivamente correspondentes á procedendo e destino da viagem de ida.
N. B. - Será licito á Companhia.
1º No caso de não haver estações nos dous pontos extremos do trajecto, depois de determinado o percurso pela regra geral, substituir-lhe o de estação a estação de que mais se approximar e cobrar o respectivo frete.
2º No caso de utilisar-se para qualquer trem especial de uma machina já em fogo, omittir ou abater o frete fixo de 20$000.
(1) Com relação ao percurso maximo (duplo do comprimento da linha) dos trens de ida e volta.
(2) Isto é da locomotiva com um carro só.
<<Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol. II pag 617.>>
Tabella nº 10 - Percusos dos trens especiaes (ida e volta)
| PROCEDENCIAS | PERCURSOS POR DESTINOS. | |||||||||||||||
| BAHIA | PLATAFORMA | PERIPERI | OLARIA | MAPELLE | AGUA COMP | MURITIBA | PARAFUZO | CAMASSARI | MATTA | PITANGA | POJUCA | CATU | SITIO NOVO | ALAGOINHAS | ||
| Bahia................ | ..... | 12 | 21,92 | 27,44 | 44,52 | 56 | 67,52 | 77,18 | 93,28 | 137,41 | 150,24 | 162,24 | 185,1 | 214,54 | 246,26 | |
| Plataforma......... | 21,92 | .......... | 29,84 | 25,36 | 42,44 | 53,72 | 65,44 | 75,1 | 91,2 | 135,06 | 148,16 | 160,16 | 183,02 | 412,46 | 241,18 | |
| Periperi.............. | 21,92 | 9,22 | ............ | 5,52 | 22,6 | 31,08 | 45,6 | 55,26 | 71,36 | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Olaria................. | 32,96 | 20,96 | 11,04 | .............. | 22,6 | 34,08 | 45,6 | 55,26 | 71,36 | 115,22 | 128,32 | 14,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Mapelle.............. | 67,12 | 55,12 | 45,2 | 39,68 | ........... | 34,08 | 45,6 | 55,26 | 74,36 | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Agua Comprida. | 90,08 | 78,08 | 68,46 | 62,64 | 45,56 | ............. | 45,6 | 55,26 | 71,36 | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Muritiba............. | 113,12 | 101,12 | 91,2 | 85,68 | 68,61 | 57,12 | .......... | 55,26 | 71,36 | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Parafuzo............ | 132,44 | 120,44 | 110,54 | 105 | 87,92 | 76,41 | 64,19 | .......... | 71,36 | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,18 | 192,62 | 224,34 | |
| Camassari......... | 164,64 | 152,64 | 142,72 | 137,2 | 120,12 | 108,64 | 97,12 | 87,16 | ............. | 115,22 | 128,32 | 140,32 | 163,32 | 192,62 | 224,34 | |
| Matta................. | 264,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | ............. | 128,32 | 109,12 | 109,12 | 109,12 | 109,12 | |
| Pitanga.............. | 246,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | 109,12 | ............. | 96,02 | 96,02 | 96,02 | 96,02 | |
| Pojuca............... | 246,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | 109,12 | 96,02 | ............. | 84,02 | 84,02 | 84,01 | |
| Catú................... | 246,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | 109,12 | 96,02 | 84,02 | ............. | 61,16 | 61,16 | |
| Sitio Novo.......... | 246,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | 109,12 | 96,02 | 84,02 | 61,16 | ............. | 51,72 | |
| Alagoinhas........ | 246,26 | 234,26 | 224,34 | 218,82 | 201,74 | 190,28 | 178,74 | 169,08 | 152,98 | 109,12 | 96,02 | 84,02 | 61,16 | 31,72 | .......... | |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 11. - Frete dos trens especiaes (ida e volta)
| FRETES POR DESTINOS | |||||||||||||||
| PROCEDENCIAS | BAHIA | PLATAFORMA | PERIPERI | OLARIA | MAPELLE | AGUA COMPRIDA | MURITIBA | PARAFUZO | CAMASSARI | MATTA | PITANGA | POJUCA | CATU | SITO NOVO | ALAGOIMHAS |
| Bahia.............................. | ...... | 50 | 53 | 61 | 87 | 104 | 121 | 136 | 161 | 214 | 227 | 239 | 262 | 284 | 300 |
| Plataforma...................... | 53 | ...... | 50 | 58 | 84 | 101 | 118 | 133 | 158 | 212 | 225 | 237 | 260 | 283 | 299 |
| Periperi........................... | 53 | 50 | ...... | 50 | 54 | 41 | 88 | 106 | 127 | 192 | 205 | 277 | 240 | 270 | 289 |
| Olaria.............................. | 69 | 51 | 50 | ...... | 54 | 71 | 83 | 103 | 217 | 192 | 205 | 217 | 240 | 270 | 289 |
| Mapelle........................... | 121 | 103 | 88 | 80 | ...... | 71 | 88 | 103 | 127 | 192 | 205 | 217 | 240 | 270 | 289 |
| Agua Comprida.............. | 156 | 137 | 122 | 114 | 88 | ........ | 88 | 103 | 127 | 192 | 205 | 127 | 240 | 270 | 289 |
| Muritiba.......................... | 190 | 172 | 158 | 150 | 123 | 106 | ...... | 106 | 127 | 192 | 205 | 217 | 240 | 270 | 289 |
| Parafuzo......................... | 202 | 197 | 186 | 178 | 153 | 135 | 117 | ...... | 127 | 192 | 205 | 217 | 240 | 270 | 289 |
| Camassari...................... | 242 | 230 | 220 | 214 | 197 | 183 | 166 | 152 | ...... | 192 | 205 | 217 | 240 | 270 | 289 |
| Matta.............................. | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 230 | ...... | 184 | 184 | 184 | 184 | 184 |
| Pitanga........................... | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 230 | 184 | ...... | 164 | 164 | 164 | 164 |
| Pojuca............................ | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 280 | 184 | 164 | ...... | 147 | 147 | 147 |
| Catú................................ | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 230 | 184 | 164 | 147 | ..... | 112 | 112 |
| Sitio Novo....................... | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 230 | 184 | 164 | 147 | 112 | ...... | 68 |
| Alagoinhas.................... | 300 | 294 | 289 | 286 | 278 | 267 | 256 | 246 | 230 | 184 | 164 | 147 | 112 | 68 | ...... |
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 6
Transportes funebres
As bases da tarifa especial dos transportes funebres são as seguintes:
| 1º Frete fixo ou inicial. | |
| 2º Ditos kilometricos sucessivos. | $ 200 por cada um dos 108 primeiros kilometricos. |
| $ 160 » » » » 15,13 ultimos. | |
Os fretes de estação a estação, constantes da seguinte tabella da mesma disposição e uso que a de nº 1 resultam da combinação dos dados acima com as distancias das estações, da mesma fórma que os dos trens especiaes com os respectivos percursos, attendendo-se aliás ao mesmo minimo de distancia (20 kilom.) arredondamento e expressão abreviada.
Tabella nº 12 - Fretes dos transportes funebres
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo | 10 | |||||||||||||
| Catú | 10 | 12 | ||||||||||||
| Pojuca | 10 | 11 | 14 | |||||||||||
| Pitanga. | 10 | 10 | 12 | 16 | ||||||||||
| Matta | 10 | 10 | 11 | 14 | 17 | |||||||||
| Camassari | 10 | 12 | 13 | 15 | 18 | 21 | ||||||||
| Parafuso | 10 | 12 | 13 | 15 | 17 | 20 | 23 | |||||||
| Muritiba | 10 | 10 | 13 | 14 | 17 | 18 | 21 | 24 | ||||||
| Agua Comprida | 10 | 10 | 10 | 14 | 15 | 18 | 19 | 22 | 25 | |||||
| Mapelle | 10 | 10 | 10 | 11 | 15 | 17 | 19 | 20 | 23 | 26 | ||||
| Olaria | 10 | 10 | 10 | 11 | 13 | 17 | 18 | 20 | 22 | 25 | 28 | |||
| Periperi | 10 | 10 | 10 | 11 | 12 | 13 | 18 | 19 | 20 | 22 | 25 | 28 | ||
| Plataforma | 10 | 10 | 10 | 10 | 12 | 13 | 14 | 19 | 20 | 21 | 23 | 26 | 29 | |
| Bahia | 10 | 10 | 10 | 10 | 12 | 13 | 14 | 15 | 20 | 21 | 22 | 25 | 27 | 30 |
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 7
Transportes em trolleys
As bases da tarifa dos trolleys são as seguintes:
| 1º Frete fixo ou inicial................................................................................................ | 2$200 | |
| 2º Dito kilometricos. - Viagens. | Simples............................................ | 1$600 |
| de ida e volta.................................... | 2$000 | |
O frete de um trolley para viagem simples ou redonda entre dous pontos quaesquer da linha, cuja distancia, porém, não exceda de trinta kilometros, resulta da multiplicação do respectivo frete kilometrico por aquella distancia ou tres kilometros, se fôr ella menor, arredondando-se o resultado em multiplo de 1$.
Assim foram calculados (porém abreviados tomando-se 1$ por unidade) os fretes de estação a estação constantes da seguinte tabella, da mesma disposição e uso que as de nos 2 a 4.
N. B. Será licito á Companhia:
1º No caso de não haver estações nos pontos extremos do trajecto, substituir a distancia dos mesmos, o de estarão a estação mais approximado e cobrar o respectivo frete.
2º No caso de volta incompleta, isto é, até um ponto intermediario aos dous extremos, abater 1$ por kilometro não effectivamente percorrido.
Tabella nº 13 - Fretes de trolleys
| De ida e volta. | Bahia | 12 | 20 | 24 | 38 | 47 | Simples | |||||||||
| 18 | Plataforma | 10 | 15 | 28 | 37 | 47 | ||||||||||
| 31 | 15 | Periperi | 7 | 20 | 29 | 46 | ||||||||||
| 38 | 22 | 10 | Olaria | 16 | 25 | 34 | 42 | |||||||||
| 60 | 41 | 32 | 24 | Mapelle | 11 | 21 | 28 | 41 | ||||||||
| 75 | 59 | 47 | 39 | 17 | Agua Camprida | 11 | 19 | 32 | ||||||||
| 74 | 61 | 54 | 32 | 17 | Muritiba | 10 | 23 | |||||||||
| 74 | 67 | 45 | 30 | 15 | Parafuso | 15 | 50 | |||||||||
| 66 | 51 | 36 | 23 | Camassari | 51 | 48 | ||||||||||
| 80 | 50 | Matta | 13 | 22 | 41 | |||||||||||
| 96 | 19 | Pitanga | 12 | 30 | ||||||||||||
| 35 | 18 | Pojuca | 20 | 44 | ||||||||||||
| 65 | 18 | 32 | Catú | 26 | ||||||||||||
| 70 | 44 | Sitio Novo | 28 | |||||||||||||
| 43 | Alagoinhas |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 8
Encommendas e excedentes de bagagem
As bases das tarifas por peso das encommendas e excedentes de bagagem são as seguintes:
Fretes por tonelada:
| 1º Fixo ou inicia | 6$200 |
| 2º Kilometrico | $392 |
Os fretes por kilogramma de estação a estação resultam da combinação dos dados acima com as distancias das estações, da mesma fórma que para os trolleys, substituindo-se, porém, doze kilometros a qualquer distancia inferior e dividindo-se o resultado por 1.000.
Vão elles assim e calculados e approximados a menos de 1/2 real (despresando-se as fracções ou contando-as por 1 conforme forem ou não menores de 0,5) na seguinte tabella da mesma disposição e uso que as do nos 1, 8.
Tabella nº 14 - Tarifa A
(Por Kilograma)
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo. | 12 | |||||||||||||
| Catú | 12 | 18 | ||||||||||||
| Pojuca | 11 | 16 | 23 | |||||||||||
| Pitanga. | 11 | 13 | 19 | 25 | ||||||||||
| Matta | 11 | 11 | 16 | 21 | 28 | |||||||||
| Camassari | 15 | 17 | 20 | 24 | 30 | 36 | ||||||||
| Parafuso | 11 | 18 | 20 | 23 | 27 | 33 | 39 | |||||||
| Muritiba | 11 | 11 | 20 | 22 | 23 | 29 | 33 | 41 | ||||||
| Agua Comprida | 11 | 11 | 14 | 22 | 25 | 27 | 32 | 37 | 43 | |||||
| Mapelle | 11 | 11 | 13 | 16 | 24 | 27 | 29 | 34 | 40 | 46 | ||||
| Olaria | 11 | 12 | 14 | 16 | 19 | 28 | 30 | 33 | 37 | 43 | 49 | |||
| Periperi | 11 | 11 | 13 | 15 | 17 | 20 | 29 | 31 | 34 | 38 | 44 | 50 | ||
| Plataforma | 11 | 11 | 13 | 15 | 17 | 19 | 22 | 31 | 33 | 36 | 40 | 46 | 52 | |
| Bahia | 11 | 11 | 12 | 15 | 17 | 19 | 21 | 24 | 33 | 36 | 38 | 42 | 48 | 54 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 9
Mercadorias por peso
As mercadorias taxadas por peso e a classificação das mesmas por tarifas são as que constam do mappa e da lista seguintes, encontrando-se tambem no primeiro os respectivos frete; kilometricos por tonelada.
Os por dez kilogrammas, de estação a estação, resultam da combinação daquelles com as distancias das estações, da mesma fórma que para as passagens simples, substituindo-se, porém, seis kilometros a qualquer distancia inferior e dividindo-se o resultado por 100.
Vão elles assim calculados e approximados a menos de 1/2 real, como os das encommendas, nas tabellas de nos 15 a 18 da mesma disposição e uso que as de passagens ordinarias, contendo cada uma duas tarifas, uma á esquerda e outra á direita dos nomes das estações.
Mappa nº 1 - Mercadorias por peso
Classificação (por tarifa) e fretes kilometricos (por tonelada)
| Tarifas | Mercadorias | Fretes | Observação | |||
| B | Generos de importação em geral...........(a) | 340 | por cada um dos | 21 primeiros kilometros | (a) isto é estrangeiro | porém, não explicitamente desiguados como taxadas por uma das tarifas seguintes por peso ou por volume |
| 350 | » » » » | 102,13 ultimos | ||||
| C | Ditos de exportação (b) | 227 | » » » » | 21 primeiros » | (b) Isto é, nacionaes | |
| 220 | » » » » | 102,13 ultimos | ||||
| D | Fumo (em folhas ou cordas)............ | 170 | » » » » | 80 primeiros » | ||
| 158 | » » » » | 43,13 ultimos | ||||
| E | Generos especiaes...(c) | 170 | » » » » | 80 primeiros » | (c) Constante da lista junta. | |
| 95 | » » » » | 43,13 ultimos | ||||
| F | Assucar (bruto)............. | 170 | » » » » | 8 primeiros » | ||
| 163 | » » » » | 74 seguintes | ||||
| 20 | » » » » | 10 » | ||||
| » | » » » os | 31,13 ultimos gratuitos | ||||
| G | Aguardente (de cana) | 114 | » » » dos | 64 primeiros kilometricos | ||
| 107 | » » » » | 59,13 ultimos | ||||
| H | Couros seccos e sal | 114 | » » » » | 64 primeiros » | ||
| 61 | » » » » | 59,13 ultimos | ||||
| I | Mel................ | 114 | » » » » | 21 primeiros » | ||
| 102 | » » » » | 43 seguintes | ||||
| 80 | » » » » | 6 » | ||||
| » | » » » os | 53,13 ultimos gratuitos | ||||
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Lista alfabetica dos generos especiaes taxados pela tarifa E
| Alcatrão. | Hortalices. |
| Algodão e lã barriguda imprensada. | Inhame. |
| Alho. | Leite. |
| Arroz. | Machinas e utensilios (para lavoura). |
| Assucar (refinado). | |
| Aypim. | Mamona. |
| Bacalháo. | Mandioca. |
| Banha de porco. | Massa (nacionaes). |
| Barris e garrafões (vazios). | Metaes (não manufacturados). |
| Batatas. | Milho. |
| Breu. | Oleos (em barris ou latas). |
| Cacáo. | Ovis. |
| Café (em saccos). | Peixe (fresco ou salgado). |
| Carne (secca, verde, etc.). | Pelles (cortidas). |
| Caixas (até 100 decimetros) e malhas vazias. | Pixe. |
| Sabão (ordinario). | |
| Chouriças. | Saccos (vasios). |
| Cocos. | Sebo. |
| Cominho. | Solas. |
| Coquinho. | Tabocas. |
| Doces e queijos (do paiz). | Tecidos (nacionaes). |
| Farello. | Toncinho. |
| Farinha (de trigo, mandioca, milho e tapioca). | Velas (de sebo ou carnauba). |
| Vidros. | |
| Feijões. | Vinho e vinagre (em pipas ou barris |
| Frutas (frescas). | |
| Herva doce. |
<< Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol. II pag. 620>>
<< Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol. II pags. 630, 631 e 632>>
Annexo nº 10
Mel por pipas
Os fretes de estação a estação do mel por pipa, resultam da multiplicação por 1,102 dos exactos por tonelada constantes da tarifa II antes da respectiva divisão por 100.
Vão elles assim calculados, porém arredondados em multiplos de 10 réis (despresando-se as unidades e fracções contando-as por dezenas conforme fôr ou não menos de 5 o algarismo daquellas) na seguinte tabella da mesma disposição e uso que a de nº 1.
<<Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol II pag. 631>>
Anexo nº 11
Abatimentos especiaes
Os districtos productores a que foram concedidos abatimentos especiaes são:
a Alagoinhas (para os Senhores de Engenho).
b Bom Jardim.
c Dito vizinho de Santo Amaro.
d Inhambupe.
e Subahuma e Villa do Conde.
f Purificação.
g Pedrão e Ouriçanzas.
h Itapicurú.
i Serrinha, Villa Nova da Rainda. Monte Santo, Queimadas, Joazeiro, Capim Grosso, Geremoabo, Tucano, Provincia de Sergipe e todos os mais districtos situados nas margens do Rio S. Francisco.
Os generos que gozam aquelles abatimentos e os respectivos fretes por 10 kilogrammas (resultantes da conversão dos por arroba anteriormente em vigor) da Bahia para Alagoinhas, Sitio Novo ou Catú e vice-versa são os que constam da seguinte tabella, pagando pelas geraes qualquer carga cujo frete não fôr incluido naquella.
<<Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol. II pag. 636>>
Annexo nº 12
Mercadorias por volume
Constam do seguinte mappa as mercadorias taxadas por volume, a classificação das mesmas por tarifas e os respectivos fretes fixos e kilometricos por metro cubico.
Os porém de estação a estação, por 10 decimetros cubicos, para as tres primeiras tarifas, ou 100, para as duas ultimas, resultam da combinação daquelles dados com as distancias das estações, da mesma fórma que para os transportes funebres e encommendas, substituindo-se, como nestas, 12 kil. a qualquer distancia inferior, mas dividindo-se o resultado por 100 ou 10 conforme se tratar das tres primeiras ou das duas ultimas tarifas.
Vão elles assim calculados e approximados até 1/2 real, nas tabellas de nºs 21 a 23. tendo respectivamente a 1ª e as duas ultimas a mesma disposição e uso que das distancias e das mercadorias por peso.
<<Anexo CLBR. Ano: 1873 parte II vol. II pags. 638, 639, 640 e 641>>
Annexo nº 13
Mercadorias por wagons cheios
As categorias de wagons empregados no transporte das mercadorias por volume e as respectivas dimensões e lotações são as seguintes.
| WAGONS DE: | DIMENSÕES | LOTAÇÕES | ||||
| Comprimento. | Largura. | Altura. | ||||
| Mercadorias | ordinarias especiaes | coberto........................... descobertos................... cal................................. madeira........................... | m em | m em | m em | me dm3 |
| 4,52 | 2,30 | 1,68 | 17,465 | |||
| 4,57 | 2,36 | 0,70 | 7,550 | |||
| 4,03 | 1,95 | 0,80 | 6,287 | |||
| Lastro................................................................................................ | 4,55 | 2,32 | 0,30 | 3,167 | ||
Enchendo-se com generos taxados por uma das tarifas J, K ou L um wagon de mercadorias descoberto, gozar-se-ha, em geral. um abatimento de 28.9 %, com tanto que o frete assim reduzido fique superior a 10$000, pois, na hypothese contraria. cobrar-se-hia esta ultima quantia, salvo, porém, no caso da tarifa L e de um percurso inferior a 18,km 45, em cujas circumstancias, sendo inferior a 100$000 o frete sem abatimento ficaria este o unico exigivel.
Abstrahindo-se esse caso particular, os fretes de estação a estação dos referidos wagons resultam da multiplicação successiva por 7,55 e 1- 0,289 = 0,711 (isto é immediatamente por 7,55x 0,711 = 5,368) dos respectivos fretes exactos por metro cubico (antes da divisão por 100, que os transformou nos tabulares por 10,dm3 substituindo-se, porém, 10$000 a qualquer producto inferior e arredondando-se os demais em multiplos de 1$00
Assim foram derivadas das tarifas geraes J, K, L, as especiaes correspondentes j, k, I, por wagons cheios constantes das tabellas n.os 24 e 25, da mesma disposição c uso que as de nº 21 e 22, tendo-se, porém, naquellas abreviadamente tomado 1000 por unidade, e faltando na ultima alguns fretes da tarifa L, os quaes devem ser directamente calculados pela gera L, á razão de 7.550dm3 e sem abatimento algum.
Essas tarifas especiaes são tambem applicaveis: a 1a, aos wagons cobertos cheios de mobilia e as duas ultimas aos especiaes para madeira. Vem a ser então o abatimento por cento igual, no 1ºcaso, a 69,2 e no 2º a 11,7, justificando-se a superioridade daquelle pelo espaço perdido e a inferioridade do ultimo pelo emprego exclusivo desses wagons especiaes em numero superior a um, para madeiras compridas, gozando, então, todos, salvo o primeiro, do abatimento de 50 % estipulado no texto (71).
No caso, porém, do percurso da madeira ser inferior a 12,km 71 ou 24,km 72, conforme fôr ella de lei ou branca, calcular-se-ha directamente o frete de cada wagon pela tarifa k. ou L, sem abatimento algum, por ser, então, o resultado inferior a 10$000.
Pelo transporte da cal em wagons cobertos, quér especiaes, de lotação igual á dos descobertos, quér ordinarios, parcialmente carregados até a mesma lotação, marcar-se-ha o respectivo frete pela tarifa k, salvo se o percurso exceder 41,km36, em cuja livpothese, conforme fôr esse inferior ou não a 60,km, for-se-ha no mesmo frete um abatimento supplementar de 20 % ou cobrar-se-ha um frete uniforme de 16$000.
Os wagons de lastro devem ser sempre preferidos para o transporte dos materiaes de construcção pesados, taes como pedras, tijolos, telhas, etc.
Podem sel-o tambem excepcionalmente para os mais generos (excepto mobilia) em virtude de um prévio accôrdo entre o carregador e a Companhia
O frete de um wagon de lastro é, em geral, a metade do de um wagon de mercadorias descoberto da mesma procedencia e destino, o que corresponde apenas a um abatimento de 8 1/2 %no frete daqulle wagon directamente calculados pelas respectivas tarifas geral e lotação.
Se fôr, porém, essa tarifa a 2ª (K) ou a 3a (L) e o percurso inferior a 12,km 72 na 1ª hypothese ou 24,km 69 na 2a, cobrar-se-ha o ultimo frete acima mencionado, que, abaixo do referido percurso, é sempre menos de 5$000.
Enchendo-se (a pedido e sob a responsabilidade do carregador) com mobilia ordinaria um wagon descoberto, porém munido de encerado, cobrar-se-ha um frete inferior de 40 % ao de um wagon coberto.
Concede-se igual abatimento supplementar aos wagons descobertos conduzindo generos taxados pela tarifa L (excepto carvão de madeira e madeiras brancas), salvo, porém, se fôr o percurso menor de 18,km 45, em cujo caco cobrar-se-ha um frete uniforme de 6000.
Com os mesmos generos, gozarão tombem os wagons de lastro de um abatimento supplementar igual á metade do precedente (vindo, portanto, os respectivos fretes a serem inferiores de 60 % nos dos wagons descobertos constantes da tarifa I), salvo, porém, se o percurso fôr menor de 24,kn 69, em cujo caso, segundo fôr elle superior ou não a 15,km 31, cobrar-se-ha um frete uniforme de 4$000 ou um variarel, mas sempre inferior a este, directamente calculado pela tarifa L e a lotação do wagon considerado.
Se n'um wagon de mobilia houver um ou mais objectos de luxo cobrar-se-ha um excedente de frete calculado pela tarifa J e o volume total daquelles objectos, não podendo, porém, exceder o frete do proprio wagou, constante da tarifa j.
Será feito carregador exceder até 10 % a lotação normal do um, wagon descoberto ou de lastro, pagando, porém, igual excedente de frete.
Enchendo-se com piassaba ou com generos (outros que mobilia) taxados pela tarifa J, um carro coberto ordinario, cobrar-se-ha apenas o, duplo do frete de um wagon descoberto, sendo este, no 1º ,caso calculado com o abatimento de 40 % acima estipulado.
Se fôr todavia a carga incompleta mas superior a 8m3 305 (isto é, à lotação normal de um wagon descoberto augmentada de 10 %) calcular-se-ha o frete correspondente pela tarifa L (na 1a hypothese) ou, J (na 2a) com abatimento respectivo de 60 ou 40 % e empanando-se o resultado com os productos da multiplicação do frete constante da tarifa: I ou j por 1,1 e por 2, cobrar-se-ha a destas;tres quantias que fôr comprehendida entre as duas outras.
N. B.- Para abater-se 20,40,50 ou 60 % em qualquer frete de wagon cheio basta multiplicar por 8, 6, 5, ou 4 o numero abstracto que representa esse frete na respectiva tabella e escrever dous zeros, à direita do producto.
Para determinar os excelentes de 10 % basta addicionar dous zeros a cada frete tabular.
Tabella nº 24 - Tarifa J
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo | 12 | |||||||||||||
| Catú | 11 | 17 | ||||||||||||
| Pojuca | 10 | 16 | 21 | |||||||||||
| Pitanga | 10 | 12 | 18 | 23 | ||||||||||
| Matta | 10 | 10 | 15 | 20 | 26 | |||||||||
| Camassari | 14 | 16 | 19 | 23 | 28 | 34 | ||||||||
| Parafuzo | 10 | 17 | 19 | 21 | 26 | 31 | 37 | |||||||
| Muritiba | 10 | 10 | 19 | 21 | 23 | 27 | 33 | 38 | ||||||
| Aguas Comprida | 10 | 10 | 13 | 21 | 23 | 25 | 29 | 35 | 40 | |||||
| Mapelle | 10 | 10 | 12 | 15 | 23 | 25 | 27 | 31 | 37 | 42 | ||||
| Olaria | 10 | 11 | 13 | 15 | 18 | 26 | 28 | 30 | 34 | 40 | 45 | |||
| Periperi | 10 | 10 | 12 | 14 | 16 | 19 | 27 | 29 | 31 | 35 | 41 | 46 | ||
| Plataforma | 10 | 10 | 12 | 14 | 16 | 18 | 21 | 29 | 31 | 33 | 37 | 43 | 48 | |
| Bahia | 10 | 10 | 11 | 14 | 16 | 18 | 20 | 23 | 31 | 33 | 35 | 39 | 45 | 50 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
<<Anexo CLBR. Ano 1873 Parte II Vol. II Pag. 646>>
Annexo nº 14
Alugueis de encerados
As bases da tarifa do aluguel de encerrados são as seguintes:
| 1º Frete fixo ou inicial.................................................................................................................... | 1$200 | |
| 2º Ditos kilometricos | 10 por cada um dos 37 primeiro kilometros..................................................................... | |
| successivos............ | 5 por cada um dos 86,13 ultimos................................................................................... | |
Os fretes de estação a estação resultam da combinação dos dados acima com a distancia das estações, da mesma fórma que para as mercadorias por volume; substituindo-se, porém, 30 kilometros a qualquer distancia inferior e arredondando-se os resultados em multiplos de 20 réis.
Vão elles assim calculados na seguintes tabella da mesma disposição e uso que a de nº 1.
Tabella nº 26. - Alugueis de encerados
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo | 1$500 | |||||||||||||
| Catú | 1$500 | 1$500 | ||||||||||||
| Pojuca | 1$500 | 1$500 | 1$600 | |||||||||||
| Pitanga | 1$500 | 1$500 | 1$520 | 1$620 | ||||||||||
| Matta | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$580 | 1$660 | |||||||||
| Camassari | 1$500 | 1$500 | 1$540 | 1$620 | 1$680 | 1$760 | ||||||||
| Parafuzo | 1$500 | 1$500 | 1$560 | 1$600 | 1$600 | 1$720 | 1$800 | |||||||
| Muritiba | 1$500 | 1$500 | 1$540 | 1$600 | 1$620 | 1$680 | 1$760 | 1$840 | ||||||
| Aguas Comprida | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$580 | 1$620 | 1$660 | 1$700 | 1$780 | 1$860 | |||||
| Mapelle | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$620 | 1$640 | 1$680 | 1$740 | 1$820 | 1$880 | ||||
| Olaria | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$520 | 1$600 | 1$700 | 1$720 | 1$780 | 1$860 | 1$940 | |||
| Periperi | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$560 | 1$680 | 1$700 | 1$740 | 1$800 | 1$860 | 1$940 | ||
| Plataforma | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$580 | 1$780 | 1$740 | 1$760 | 1$820 | 1$900 | 1$980 | |
| Bahia | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$500 | 1$540 | 1$540 | 1$520 | 1$620 | 1$760 | 1$800 | 1$840 | 1$920 | 2$00 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 15
Taxa de cargas e descargas
1º Mercadorias por peso e por volume
| SERVIÇO | TAXAS POR 10 | |
| Kilogrammas | Decimetros cubicos | |
| Uso dos apparelhos (sem fornecimento dos pessoal)................................. | 2rs | 1rs |
| Fornecimentos de pessoal ( cim ou sem uso de apparelhos)..................... | 5 | 2 |
2º Ditos por wagons cheios. - O preço da descarga de qualquer wagon cheio de generos taxados por volume, resulta da multiplicação de 2rs pela decima parte da respectiva lotação, arredondando-se, porém, o producto em multiplo de 100rs, isto é despresando-se as dezenas, unidades e fracções ou contando-as por centena conforme fôr ou não inferior a 5 o algarismo das dezenas. - Acham-se assim as seguintes taxas especiaes.
| WAGONS DE: | TAXAS | ||
| em geral............................ | cobertos..................... descobertos............... | 3$600 | |
| Mercadorias.................................... | |||
| especiaes para.................. | cal.............................. madeira...................... | 1$500 | |
| Lastro................................................................................................................................... | $600 | ||
N. B. - No caso da mobilia ordinaria cobrar-se-ha apenas, para wagons cobertos, a taxa dos descobertos, e para estes a mesma taxa com abatimento de 1/3, isto é 1$000.
Augmentar-se-ha de 10 % a taxa de carga ou descarga dos wagons descobertos ou de lastro na mesma hypothese que o frete dos mesmos (annexo nº13).
3º Mel por pipa. - Resulta a respectiva taxa especial de descarga (com o devido abatimento de 50 %) da multiplicação da geral de 5rs pela decima parte (110,2kil..) do peso médio por pipa, tomando-se a metade do producto e despresando-se a fracção o que da 275rs.
Annexo nº 16
Armazenagens
1º Taxas diarias
| TAXAS POR | OBSERVAÇÃO | |
| Toneladas | Metro cubico | |
| 1$362 | $470 | Por cada um dos 10 primeiros dias. |
| 3$404 | 1$174 | » » » » 20 seguintes. |
| 6$808 | 2$348 | » » » » 60 ultimos. |
2º Ditos para quaesquer numeros de dias (por 10 kilogrammas ou decimentos cubicos.) - Resulta cada uma destas da mutiplicação das taxas diarias acima pelos numeros parciaes de dias correspondentes, addição dos productos e divisão do total por 100.
Vão ellas assim calculadas e approximadas até 1/2 real na seguinte tabella.
Tabella nº 27. - Taxas de armazenagem das mercadorias
| Numero de dias | Taxas por 10 | Numero de dias | Taxas por 10 | Numero de dias | Taxas por 10 | |||
| Kilogrammas. | Decimetros cubicos. | Kilogrammas. | Decimetros cubicos. | Kilogrammas. | Decimetros cubicos. | |||
| 1 | 14 | 5 | 31 | 885 | 395 | 61 | 2.297 | 1.010 |
| 2 | 27 | 9 | 32 | 953 | 329 | 62 | 2.996 | 1.033 |
| 3 | 41 | 14 | 33 | 1.021 | 352 | 63 | 3.064 | 1.057 |
| 4 | 54 | 19 | 34 | 1.089 | 376 | 64 | 3.132 | 1.080 |
| 5 | 68 | 24 | 35 | 1.157 | 399 | 65 | 3.220 | 1.104 |
| 6 | 82 | 28 | 36 | 1.225 | 423 | 66 | 3.268 | 1.127 |
| 7 | 95 | 33 | 37 | 1.291 | 446 | 67 | 3.336 | 1.151 |
| 8 | 109 | 38 | 38 | 1.362 | 470 | 68 | 3.404 | 1.174 |
| 9 | 123 | 42 | 39 | 1.430 | 493 | 69 | 3.472 | 1.198 |
| 10 | 136 | 47 | 40 | 1.498 | 517 | 70 | 3.540 | 1.221 |
| 11 | 170 | 59 | 41 | 1.566 | 540 | 71 | 3.608 | 1.245 |
| 12 | 204 | 70 | 42 | 1.634 | 564 | 72 | 3.676 | 1.268 |
| 13 | 238 | 82 | 43 | 1.702 | 587 | 73 | 3.744 | 1.291 |
| 14 | 272 | 94 | 44 | 1.770 | 611 | 74 | 3.818 | 1.315 |
| 15 | 306 | 106 | 45 | 1.838 | 634 | 75 | 3.881 | 1.338 |
| 16 | 340 | 117 | 46 | 1.906 | 657 | 76 | 3.949 | 1.362 |
| 17 | 374 | 129 | 47 | 1.974 | 681 | 77 | 4.017 | 1.385 |
| 18 | 409 | 141 | 48 | 2.042 | 704 | 78 | 4.085 | 1.409 |
| 19 | 443 | 153 | 49 | 2.111 | 728 | 79 | 4.153 | 1.432 |
| 20 | 477 | 164 | 50 | 2.179 | 751 | 80 | 4.221 | 1.456 |
| 21 | 511 | 176 | 51 | 2.247 | 775 | 81 | 4.289 | 1.479 |
| 22 | 545 | 188 | 52 | 2.315 | 798 | 82 | 4.357 | 1.503 |
| 23 | 579 | 200 | 53 | 2.383 | 822 | 83 | 4.425 | 1.526 |
| 24 | 613 | 211 | 54 | 2.451 | 845 | 84 | 4.493 | 1.550 |
| 25 | 647 | 223 | 55 | 2.519 | 869 | 85 | 4.561 | 1.573 |
| 26 | 681 | 235 | 56 | 2.587 | 892 | 86 | 4.629 | 1.597 |
| 27 | 715 | 247 | 57 | 2.655 | 916 | 87 | 4.698 | 1.620 |
| 28 | 749 | 258 | 58 | 2.723 | 939 | 88 | 4.766 | 1.644 |
| 29 | 783 | 270 | 59 | 2.791 | 963 | 89 | 4.834 | 1.667 |
| 30 | 817 | 282 | 60 | 2.859 | 986 | 90 | 4.902 | 1.691 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Annexo nº 17
Determinação e conferencia dos pesos ou volumes, fretes correspondentes e respectivas taxas de carga, descarga ou armazenagem
I. AVALIAÇÃO DOS PESOS E VOLUMES
Avaliam-se os pesos sempre em kilogrammas, e as dimensões dos volumes geralmente em centimetros, despresando-se as fracções de kilogrammas ou centimetros ou contando-as por unidade conforme forem ou não simultaneamente inferiores a 1/2 e acompanhadas de unidades inteiras.
No caso dos volumes depois de multiplicar-se o comprimento pela Iargura e o producto pela altura divide-se por 1.000 o resultado, e que dá, em geral, um numero fraccionario de decimetros cubicos, à parte fraccionaria do qual applica-se a mesma regra que se se tratasse de kilogrammas.
Se fôr, porém, cada uma das tres dimensões superior a 10 centimetros, será licito, embora menos exacto, substituir-se, na avaliação das mesmas, o decimetro ao centimetro, o que simplifica notavelmente a multiplicação, cujo producto é sempre neste caso um numero inteiro de decimetros cubicos.
Cumpre notar-se que o volume de qualquer objecto transportado é o do espaço por elle occupado no wagon e não aproveitavel para outro. Assim deve ser considerado quadrado, um corpo redondo, cheio ou vazio, etc.
Pelo contrario na medição de uma mesa poder-se-ha abstrair a altura dos pés, na de uma cadeira, o espaldar, etc. etc.
Em geral os objectos para medir-se devem ser arrumados a contento do carregador, de modo de occupar o menor espaço possivel. Exceptuam-se das regras geraes que precedem:
1º O mel remettido por pipas cujo peso calcula-se approximadamente á razão de 11,102 kilogrammas por pipa.
2º Os wagons cheios de mercadorias taxadas por volume cuja lotação subtitue-se ao volume real do conteúdo.
N. B. No caso de um wagon muito cheio sujeito ao excedente de frete de 10 % precedentemente estipulado (annexo nº 13) augmentar-se-ha na mesma proporção a lotação respectiva.
3º O volume de qualquer substancia, cujo peso por metro cubico é pouco mais ou menos constante e conhecido, o que permitte concluir-se aquelle volume do respectivo peso, multiplicando-se este por 1.000 e dividindo-se o producto pelo peso do metro cubico.
Será, porém, mais pratico calcular-se uma vez para todas, pela regra precedente, o volume correspondente a 1.000 kilogrammas, o qual multiplicado por qualquer peso, dará depois de dividido o producto por 1.000, o volume correspondentes ao peso considerado.
4º O volume total de diversos objectos pouco mais ou menos iguaes, em cujo caso basta medir-se directamente um só e multiplicar-se e resultado pelo numero dos mesmos.
5º O de objectos de dimensões pouco mais ou menos constantes de modo que basta ter medido um delles uma vez para concluir-se approximadamente o volume de todos os outros.
E' assim que pôde contar-se 1m3 por cada caixa de assucar ou pipa vazia e 2m3 por tonnel.
II. CALCULO DOS FRETES E TAXAS (*)
E' no peso ou volume determinado pelas regras precedentes e constante da respectiva factura ou guia, que basêa-se, em geral, o calculo do frete ou taxa correspondente.
O frete por peso de qualquer encommenda ou excedente de bagagem, resulta immediatamente da multiplicação do respectivo frete tabular pelo peso em kilogrammas.
No caso, porém, das mercadorias por peso, multiplica-se o frete tabular pelas dezenas de peso em kilogrammas ou pelas mesmas augmentadas de um, conforme forem as unidades inferiores ou não a cinco.
No das mercadorias por volume, segundo corresponderem ás tres primeiras ou duas ultimas tarifas, multiplicar-se-ha o frete tabular pelas dezenas ou centenas do volume em decimetros cubicos ou pelas mesmas augmentadas de um conforme fôr ou não menor de cinco o algarismo das unidades ou dezenas.
O frete por volume das encommendas ou excedentes de bagagem é duplo do das mercadorias de mesmo volume, calculado pela tarifa J.
As taxas por peso ou por volume da carga, descarga ou armazenagem de mercadorias resultam da multiplicação das taxas tabulares correspondentes (por 10 kilogrammas ou decimetros cubicos, e, no no caso da armazenagem á razão do respectivo numero de dias) pelo peso ou volume simplificado da mesma fórma que no calculo dos fretes por peso ou pelas tres primeiras tarifas por volume.
Em fim determinam-se as mesmas taxas para encommendas ou excedentes de bagagem, como se se tratasse de mercadorias, duplicando-se, porém, os resultados.
Exceptuam-se das regras geraes precedentes:
1º O mel por pipas, cujo frete ou taxa de descarga resulta da multiplicação do tabular respectivo (tarifa , ou o annexo nº 15) pelo numero de pipas.
2º As mercadorias por wagons cheios, cujo frete ou taxa de descarga, consta immediatamente, para cada wagon, da respectiva tabella especial (annexo nº 13 ou 15).
3º As cargas compridas (supportadas por dous ou mais wagons) cujo frete calcular-se-ha pela 1ª ou 2ª das regras particulares abaixo conforme fôr a mercadoria por peso ou por volume.
Na 1ª hypothese, substituir-se-ha para a determinação do frete pela regra geral, ao peso effectivo o constante da lotação do 1º wagon augmentada da metade de todas as outras.
Na 2ª hypothese, addicionar-se-ha simplesmente ao frete tabular do 1º wagon a metade dos de todos os outros.
(*) Para a significação precisa destas duas palavras veja-se o proprio titulo do presente annexo.
Em ambos os casos, porém, é o peso ou volume Real que deve ser lançado na respectiva factura, baseando-se no mesmo e calculando-se pela regra geral a competente taxa de carga ou descarga, se fôr este serviço a cargo da Companhia.
N. B. A importancia total de qualquer frete ou taxa de mercadorias, encommendas ou excedentes de bagagem deve ser arredondada em multiplo de 20 rs.
Fazem-se em geral os abatimentos nos fretes já calculados, porém ainda não arredondados.
III. CONFERENCIAS
Sendo frequentemente necessario, não só conferir as pesadas ou medições metricas com os pesos em arrobas e libras ou volumes em, decimetros cubicos, constantes das declarações feitas pelos carregadores ou exigidas pelos consignatarios, como tambem justificar pelos mesmos pesos ou volumes os fretes ou taxas cobradas, importa habilitar-se na solução dos dous seguintes problemas:
1º Converter em kilogrammas ou decimetros cubicos um peso ou volume dado em arrobas e libras ou palmos cubicos, e vice-versa.
2º Determinar o equivalente por arroba ou palmo cubico de qualquer frete ou taxa por 10 kilogrammas ou decimetros cubicos, e vice-versa.
E o que facilmente se conseguirá com a tabella junta, cujo uso para o 1º problema não carece de explicação (cabendo apenas observar que, querendo utilisar-se da ultima columna para a conversão dos decimetros cubicos em palmos cubicos, basta considerar aquelles como millesimos do metro cubico) sendo, porém, preciso indicar a solução do 2º problema, ou, antes dos dous parciaes (directo e reciproco) de que está composto.
Sendo dado um frete ou taxa por 10 kilogrammas ou decimetros cubicos para determinar o equivalente por arroba ou palmo cubico basta considerar aquelle como um peso ou volume em arrobas ou palmos cubicos, convertel-o em kilogrammas ou decimetros cubicos, dividir o resultado por 10 e abstrahir-se as fracções do quociente ou contal-as por unidade conforme forem ou não inferiores a 1/2.
Reciprocamente, conhecendo um preço por arroba ou palmo cubico, para calcular o equivalente por 10 kilogrammas ou decimetros cubicos considerar-se-ha aquelle como um peso ou volume em toneladas ou metros cubicos, convertendo-o, por tanto, em arrobas ou palmos cubicos, dividindo o resultado por 100, e procedendo-se como na questão directa para com as fracções do quociente.
Tabella nº 28. - Convenções de medidas
| MULTIPLICADORES | ARROBAS EM KILOGRAMMAS | LIBRAS EM KILOGRAMMAS | PALMOS CUBICOS EM DECIMETROS CUBICOS. | KILOGRAMMAS EM LIBRAS | TONELADAS EM ARROBAS | METROS CUICOS EM PALMOS CUBICOS. |
| 1 | 14,6896 | 0,45905 | 10,648 | 2,178413 | 68,075 | 93,914 |
| 2 | 29,3792 | 0,91810 | 21,296 | 4,356826 | 136,150 | 187,829 |
| 3 | 44,0688 | 1,37715 | 31,944 | 6,535239 | 204,225 | 281,743 |
| 4 | 587584 | 1,83620 | 42,529 | 8,713652 | 272,200 | 375,657 |
| 5 | 73,4480 | 2,29525 | 53,240 | 10,892065 | 340,375 | 469,572 |
| 6 | 88,1376 | 2,75430 | 63,888 | 13,070478 | 408,450 | 563,486 |
| 7 | 102,8272 | 3,21335 | 74,536 | 15,248891 | 476,525 | 657,401 |
| 8 | 117,5168 | 3,67240 | 85,184 | 17,427304 | 544,600 | 751,315 |
| 9 | 132,3064 | 4,13145 | 95,832 | 19,605717 | 612,675 | 845,229 |
| 10 | 146,8960 | 4,59050 | 106.,480 | 21,784130 | 680,750 | 989,114 |
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Annexo nº 18
Animaes
Constam respectivamente dos tres seguintes mappas (de nº III a V):
1º As categorias de animaes considerados uteis, a respectiva classificação por tarifas e as bases destas;
2º A distribuição dos animaes de luxo ou curiosidade entre as mesmas tarifas, menos as 2a e 4a e mais uma especial, cujos fretes são, cada um, a metade do correspondente na 5a (5), sendo, portanto, designada pela notação 5/2;
3º As condições e proporções dos abatimentos concedidos.
As bases da classificação constante do mappa nº IV são, para as aves, o tamanho normal de cada especie, e, para os outros animaes, o respectivo peso por cabeça, inclusive o das caixas ou gaiolas nas quaes podem ser elles apresentados e que são de rigor para os não domesticados.
Se houver mais de um animal no mesmo envoltorio, o preço por cabeça resultará da divisão do preço total pelo numero de animaes assim reunidos. Se o peso por cabeça exceder de 100 kilg. o frete será objecto de ajuste.
Os macacos ou quadrupedes mansos e menores de 8 kilg. podem ser levados ao collo livres de fretes.
As aves de cada categoria cujo desenvolvimento fôr incompleto, não chegando á metade do tamanho regular, pagarão apenas o freta da categoria immediata, e se pertencerem á ultima, a metade do frete da mesma.
Applicar-se-ha a mesma regra ás aves comestiveis mencionadas no 1º mappa.
Da combinação dos fretes fixos e kilometricos constantes deste, com as distancias das estações, da mesma fórma que para as mercadorias por volume, substituindo-se, porém, 6 km a qualquer percurso inferior e arredondando-se os resultados em multiplos de 20 réis.
Nas tabellas de nos 29 a 34 (da mesma disposição e uso que as diversas de mercadorias) encontrar-se-ha, não só esses factos normaes, como tambem os com abatimentos inferiores a 50 %, os quaes constituem as tarifas especiaes r, s, t, respectivamente deduzidas das geraes R, S, T, antes de arredondarem-se os fretes destas, sendo, porém, os daquellas arredondados da mesma fórma.
Calcular-se-hão, pelo contrario, os com abatimento de 30 %, tomando-se a metade dos tabulares correspondentes e forçando-se de 1 as dezenas quando impares, o que póde occasionar erros de 20 réis que ficarão evitadas nas supraditas tarifas especiaes.
Mappa nº III. - Animaes uteis
Classificação por tarifas e bases das mesmas
| TARIFAS | ANIMAES | FRETES | OBSEVAÇÕES | |
| fixos | Kilometricos | |||
| o | Cavallos, bestas, jumentois e bois raça..... | 760 | 40 34 | Por cada um dos 9 primeiros kilometros » » » » 114,13 ultimos. |
| P | Bois ordinarios..................................................... | 600 | 32 » | » » » » 106 primeiros kilometros os 17,13 gratuitos. |
| Q | Cães e porcos gordos ( de 45 kilogrammas para cima).......................................................................... | 300 | 16 12 | » » » dos 56 primeiros kilometros. » » » » 67,13 ultimos. |
| R | Porcos (menores de 45 kilogrammas) e bezerros..... | 200 | 16 10 | » » » » 38 primeiros kilometros. » » » » 85 ultimos. |
| S | Cabos, carneiros, e leirões......................................... | 160 | 8 6 | » » » » 50 primeiros. » » » » 73,13 ultimos. |
| T | Perús, gamços, patos e outras aves iguaes ou maiores | 80 | 2 | |
| U | Gallinhas, galos e frangos idem idem......................... | 80 | 1 | |
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Mappa nº IV
Animaes de luxo ou curiosidade
| ANIMAES | TARIFAS | |
| De 40 a 100 kilogrammas......................................................... | O | |
| MACACOS, QUADRUPEDES E REPTIS. | De 20 a 40 (exclusivamente)................................................... | Q |
| De 10 a 20 (idem)..................................................................... | S | |
| De 5 a 10 (idem)...................................................................... | S/2 | |
| De 2 a 5 (idem)........................................................................ | T | |
| Menores de 2 (idem)................................................................ | V | |
| AVES | Emas......................................................................................... | S |
| Araras e outras aves do mesmo tamanho ou maiores............ | S/2 | |
| Papagaios e outros intermediarios....................................... | T | |
| Periquitos e outros passaros do mesmo tamanho ou menores | U | |
Mappa nº V
Abatimentos
| TARIFAS | CONDIÇÕES | ABATIMENTOS POR | |
| 100 | 1 | ||
| O P | De 10 cabeças para cima................................................................... | 50 | 1/2 |
| Q | Cães pequenos e mansos viajando no collo..................................... | ||
| R | De 30 cabeças para cima.................................................................. | 33 1/3 | 1/3 |
| S | De 30 cabeças idem........................................................................... | 25 | 1/2 |
| Leitões até 14km. cabritos e carneiros pequenos................................. | 50 | 1/2 | |
| T | De 12 cabeças para cima.................................................................. | 20 | 1/5 |
| U | De 12 cabeças idem........................................................................... | 50 | 1/2 |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 29. - Tarifas O e P
| P | Bahia | 1$000 | 1$180 | 1$280 | 1$580 | 1$760 | 1$960 | 2$120 | 2$400 | 3$140 | 3$360 | 3$580 | 3$960 | 4$460 | 5$000 | O |
| $800 | Plataforma | 1$000 | 1$060 | 1$360 | 1$560 | 1$760 | 1$920 | 2$200 | 2$940 | 3$160 | 3$360 | 3$760 | 4$260 | 4$800 | ||
| $960 | $800 | Periperi | 1$000 | 1$200 | 1$400 | 1$580 | 1$760 | 2$020 | 2$780 | 3$000 | 3$200 | 3$580 | 4$080 | 4$620 | ||
| 1$040 | $840 | $800 | Olaria | 1$100 | 1$300 | 1$500 | 1$660 | 1$940 | 2$680 | 2$900 | 3$100 | 3$500 | 4$000 | 4$540 | ||
| 1$320 | 1$120 | $960 | $880 | Mapelle | 1$000 | 1$200 | 1$360 | 1$640 | 2$380 | 2$620 | 2$820 | 3$200 | 3$700 | 4$240 | ||
| 1$500 | 1$300 | 1$140 | 1$060 | $800 | Agua Comprida | 1$000 | 1$180 | 1$440 | 2$200 | 2$420 | 2$620 | 3$000 | 3$500 | 4$040 | ||
| 1$680 | 1$480 | 1$320 | 1$240 | $960 | $800 | Muritiba | 1$000 | 1$260 | 2$000 | 2$220 | 2$420 | 2$820 | 3$320 | 3$860 | ||
| 1$840 | 1$640 | 1$480 | 1$400 | 1$120 | $940 | $800 | Parafuzo | 1$080 | 1$840 | 2$060 | 2$260 | 2$640 | 3$140 | 3$680 | ||
| 2$100 | 1$000 | 1$749 | 1$660 | 1$380 | 1$200 | 1$020 | $860 | Camassari | 1$560 | 1$780 | 1$980 | 2$380 | 2$880 | 3$420 | ||
| 2$800 | 2$600 | 2$440 | 2$360 | 2$080 | 1$900 | 1$720 | 1$560 | 1$300 | Matta | 1$020 | 1$240 | 1$620 | 2$140 | 2$660 | ||
| 3$000 | 2$820 | 2$660 | 2$560 | 2$300 | 2$100 | 1$920 | 1$760 | 1$520 | $800 | Pitanga | 1$000 | 1$400 | 1$900 | 2$440 | ||
| 3$200 | 3$000 | 2$840 | 2$760 | 2$480 | 2$300 | 2$120 | 1$969 | 1$700 | 1$000 | $800 | Pojuca | 1$200 | 1$700 | 2$240 | ||
| 3$560 | 3$360 | 3$220 | 3$120 | 2$840 | 2$660 | 2$480 | 2$320 | 2$060 | 1$360 | 1$160 | $960 | Catú | 1$320 | 1$860 | ||
| 4$000 | 3$840 | 3$680 | 3$600 | 3$320 | 3$140 | 2$960 | 2$800 | 2$540 | 1$840 | 1$620 | 1$440 | 1$080 | Sitio Novo | 1$360 | ||
| 4$000 | 4$000 | 4$000 | 4$000 | 3$820 | 3$640 | 3$460 | 3$300 | 3$040 | 2$340 | 2$140 | 1$940 | 1$580 | 1$100 | Alagoinhas |
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Tabella nº 30. - Tarifa Q
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo. | $560 | |||||||||||||
| Catú | $540 | $780 | ||||||||||||
| Pojuca. | $480 | $720 | $980 | |||||||||||
| Pitanga. | $400 | $580 | $820 | 1$060 | ||||||||||
| Matta. | $400 | $500 | $680 | $920 | 1$180 | |||||||||
| Camassari. | $660 | $760 | $860 | 1$040 | 1$260 | 1$440 | ||||||||
| Parafuzo | $420 | $780 | $880 | $980 | 1$160 | 1$340 | 1$540 | |||||||
| Muritiba | $400 | $500 | $860 | $960 | 1$060 | 1$220 | 1$400 | 1$600 | ||||||
| Agua Comprida | $400 | $460 | $600 | $940 | 1$060 | 1$140 | 1$300 | 1$480 | 1$660 | |||||
| Mapelle | $400 | $480 | $560 | $700 | 1$040 | 1$140 | 1$240 | 1$360 | 1$540 | 1$740 | ||||
| Olaria | $440 | $520 | $620 | $700 | $820 | 1$180 | 1$260 | 1$340 | 1$460 | 1$640 | 1$840 | |||
| Periperi. | $400 | $480 | $580 | $660 | $740 | $880 | 1$220 | 1$300 | 1$360 | 1$500 | 1$680 | 1$880 | ||
| Plataforma. | $400 | $420 | $560 | $660 | $740 | $820 | $940 | 1$280 | 1$360 | 1$420 | 1$560 | 1$740 | 1$920 | |
| Bahia. | $400 | $480 | $520 | $660 | $740 | $840 | $920 | 1$040 | 1$340 | 1$420 | 1$500 | 1$640 | 1$820 | 2$000 |
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Tabella nº 31. - Tarifas R e r
| r | Bahia | $030 | $380 | $440 | $560 | $640 | $740 | $820 | $900 | 1$120 | 1$180 | 1$240 | 1$360 | 1$500 | 1$660 | R |
| $200 | Plataforma | $300 | $320 | $460 | $560 | $640 | $720 | $840 | 1$660 | 1$120 | 1$180 | 1$300 | 1$440 | 1$600 | ||
| $260 | $200 | Periperi | $300 | $380 | $480 | $560 | $640 | $780 | 1$000 | 1$060 | 1$120 | 1$240 | 1$400 | 1$540 | ||
| $280 | $220 | $290 | Olaria | $340 | $420 | $520 | $600 | $720 | $980 | 1$040 | 1$100 | 1$220 | 1$360 | 1$520 | ||
| $380 | $330 | $260 | $220 | Mapelle | $300 | $380 | $460 | $600 | $900 | $960 | 1$020 | 1$140 | 1$280 | 1$440 | ||
| $440 | $360 | $320 | $280 | $200 | Agua Comprida | $300 | $360 | $500 | $840 | $900 | $960 | 1$080 | 1$240 | 1$380 | ||
| $500 | $420 | $380 | $340 | $260 | $200 | Muritiba | $390 | $400 | $760 | $840 | $900 | 1$020 | 1$160 | 1$320 | ||
| $540 | $480 | $420 | $400 | $300 | $240 | $200 | Parafuzo | $320 | $680 | $780 | $860 | $960 | 1$120 | 1$280 | ||
| $600 | $560 | $520 | $480 | $400 | $340 | $280 | $220 | Camassari | $560 | $660 | $760 | $880 | 1$040 | 1$200 | ||
| $740 | $700 | $$660 | $660 | $600 | $560 | $500 | $460 | $360 | Matta | $300 | $400 | $580 | $820 | $980 | ||
| $780 | $740 | $520 | $700 | $640 | $600 | $560 | $520 | $440 | $200 | Pitanga | $300 | $480 | $720 | $900 | ||
| $820 | $780 | $760 | $740 | $680 | $640 | $600 | $560 | $500 | $260 | $200 | Pojuca | $380 | $620 | $840 | ||
| $900 | $860 | $820 | $820 | $760 | $720 | $680 | $640 | $600 | $380 | $320 | $260 | Catú | $440 | $680 | ||
| 1$000 | $960 | $920 | $900 | $860 | $820 | $780 | $740 | $680 | $540 | $480 | $420 | $300 | Sitio Novo | $460 | ||
| 1$100 | 1$060 | 1$040 | 1$020 | $960 | $920 | $880 | $840 | $800 | $640 | $600 | $560 | $460 | $300 | Alagoinhas |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 32. - Tarifas S e s
| s | Bahia | $200 | $240 | $260 | $340 | $380 | $440 | $460 | $510 | $680 | $720 | $740 | $820 | $900 | 1$000 | S |
| $160 | Plataforma | $200 | $220 | $300 | $340 | $380 | $420 | $480 | $640 | $680 | $720 | $780 | $860 | $940 | ||
| $180 | $160 | Periperi | $200 | $260 | $300 | $340 | $380 | $440 | $600 | $640 | $680 | $740 | $840 | $940 | ||
| $200 | $160 | $160 | Olaria | $220 | $280 | $320 | $360 | $420 | $580 | $620 | $660 | $740 | $820 | $920 | ||
| $260 | $220 | $180 | $180 | Mapelle | $200 | $260 | $300 | $360 | $540 | $580 | $620 | $690 | $780 | $840 | ||
| $280 | $260 | $220 | $220 | $160 | Agua Comprida | $200 | $240 | $300 | $480 | $540 | $580 | $640 | $770 | $840 | ||
| $230 | $280 | $260 | $240 | $180 | $160 | Muritiba | $200 | $260 | $440 | $500 | $540 | $620 | $700 | $800 | ||
| $360 | $320 | $280 | $260 | $220 | $180 | $160 | Parafuzo | $220 | $400 | $460 | $500 | $380 | $680 | $760 | ||
| $400 | $360 | $340 | $320 | $260 | $240 | $200 | $100 | Camassari | $320 | $830 | $440 | $520 | $620 | $720 | ||
| $500 | $480 | $460 | $440 | $400 | $360 | $320 | $300 | $260 | Matta | $220 | $260 | $360 | $460 | $380 | ||
| $540 | $500 | $480 | $480 | $440 | $400 | $360 | $340 | $300 | $160 | Pitanga | $200 | $300 | $420 | $540 | ||
| $560 | $540 | $520 | $500 | $460 | $440 | $400 | $380 | $320 | $200 | $19 | Pojuca | $260 | $360 | $500 | ||
| $620 | $580 | $560 | $540 | $520 | $480 | $460 | $440 | $400 | $260 | $220 | $180 | Catú | $280 | $100 | ||
| $680 | $660 | $620 | $620 | $580 | $560 | $500 | $500 | $460 | $360 | $320 | $280 | $200 | Sitio Novo | $280 | ||
| $740 | $720 | $700 | $680 | $640 | $620 | $620 | $580 | $540 | $400 | $400 | $380 | $300 | $220 | Alagoinhas |
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 33. - Tarifas T e t
| Bahia | $100 | $100 | $100 | $120 | $140 | $140 | $160 | $180 | $220 | $240 | $240 | $200 | $300 | $320 | ||
| $080 | Plataforma | $100 | $100 | $120 | $120 | $140 | $140 | $160 | $200 | $200 | $220 | $200 | $280 | $320 | ||
| $080 | $80 | Periperi | $100 | $100 | $120 | $120 | $140 | $160 | $200 | $200 | $220 | $240 | $280 | $300 | ||
| $080 | $080 | $080 | Olaria | $100 | $100 | $120 | $120 | $140 | $180 | $200 | $220 | $240 | $260 | $300 | ||
| $100 | $100 | $080 | $080 | Mapelle | $100 | $100 | $120 | $120 | $160 | $180 | $180 | $200 | $240 | $280 | ||
| $100 | $100 | $100 | $080 | $080 | Agua Comprida | $100 | $100 | $120 | $160 | $180 | $180 | $200 | $240 | $280 | ||
| $120 | $100 | $100 | $100 | $080 | $080 | Muritiba | $100 | $100 | $140 | $160 | $180 | $200 | $220 | $260 | ||
| $120 | $120 | $100 | $100 | $100 | $080 | $080 | Parafuzo | $100 | $110 | $160 | $160 | $180 | $200 | $240 | ||
| $140 | $120 | $120 | $120 | $100 | $100 | $080 | $080 | Camassari | $120 | $140 | $140 | $180 | $160 | $180 | ||
| $180 | $160 | $160 | $160 | $140 | $120 | $120 | $120 | $100 | Matta | $100 | $100 | $120 | $100 | $180 | ||
| $180 | $180 | $160 | $160 | $140 | $140 | $140 | $120 | $120 | $080 | Pitanga | $100 | $120 | $140 | $180 | ||
| $200 | $180 | $180 | $180 | $160 | $140 | $140 | $140 | $120 | $080 | $080 | Pojuca | $100 | $110 | $160 | ||
| $220 | $200 | $200 | $200 | $180 | $160 | $160 | $160 | $140 | $100 | $100 | $080 | Catú | $00 | $140 | ||
| $240 | $220 | $220 | $220 | $200 | $200 | $180 | $180 | $160 | $120 | $120 | $100 | $080 | Sitio Novo | $120 | ||
| $260 | $260 | $240 | $240 | $220 | $220 | $200 | $200 | $180 | $160 | $140 | $140 | $120 | $080 | Alagoinhas |
Palacio do Rio de Janeiro, em 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Tabella nº 34. - Tarifa U
| Alagoinhas | ||||||||||||||
| Sitio Novo. | $100 | |||||||||||||
| Catú | $100 | $120 | ||||||||||||
| Pojuca. | $100 | $100 | $120 | |||||||||||
| Pitanga. | $080 | $100 | $120 | $120 | ||||||||||
| Matta. | $080 | $100 | $100 | $120 | $140 | |||||||||
| Camassari. | $100 | $100 | $120 | $120 | $140 | $160 | ||||||||
| Parafuso | $080 | $100 | $120 | $120 | $140 | $140 | $160 | |||||||
| Muritiba | $080 | $100 | $120 | $120 | $120 | $140 | $160 | $160 | ||||||
| Agua Comprida | $080 | $100 | $100 | $120 | $120 | $120 | $140 | $160 | $180 | |||||
| Mapelle | $080 | $100 | $100 | $100 | $120 | $140 | $140 | $140 | $160 | $180 | ||||
| Olaria | $080 | $100 | $100 | $100 | $120 | $140 | $140 | $140 | $160 | $180 | $180 | |||
| Periperi. | $080 | $100 | $100 | $100 | $100 | $120 | $140 | $140 | $160 | $160 | $180 | $200 | ||
| Plataforma. | $080 | $080 | $100 | $100 | $100 | 120$ | $120 | $140 | $140 | $160 | $160 | $180 | $200 | |
| Bahia. | $080 | $100 | $100 | $100 | $100 | $120 | $120 | $120 | $140 | $140 | $160 | $180 | $180 | $200 |
Palacio do Rio de Janeiro de 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes Pereira Junior.
Annexo nº 19
Carros
A classificação dos carros por tarifas e as bases destas são as seguintes:
| TARIFAS. | NUMERO DE RODAS. | FRETES | |
| Fixos. | Kilometricos. | ||
| V | 4 | 3$000 | $220 |
| X | 2 | 2$000 | $150 |
Os fretes de estação a estação resultam da combinação dos dados acima com as distancias das estações, da mesma fórma que para as encommendas por peso, substituindo-se, porém seis kilometros a qualquer distancia inferior e arredondando-se os productos em multiplos de 1$.
Vão elles assim calculados e abreviados tomando-se 1$ por unidade, na seguinte tabella da mesma disposição e uso que as precedentes.
Tabella nº 35 - Tarifas V e X
| x | Bahia | 4 | 5 | 6 | 8 | 9 | 10 | 11 | 13 | 18 | 20 | 21 | 23 | 27 | 30 | v |
| 3 | Plataforma | 4 | 5 | 7 | 8 | 9 | 10 | 12 | 17 | 18 | 20 | 22 | 25 | 29 | ||
| 4 | 3 | Periperi | 4 | 5 | 7 | 8 | 9 | 11 | 16 | 17 | 18 | 21 | 24 | 28 | ||
| 4 | 3 | 3 | Olaria | 5 | 6 | 7 | 8 | 10 | 15 | 17 | 18 | 20 | 24 | 27 | ||
| 5 | 4 | 4 | 3 | Mapelle | 4 | 6 | 7 | 8 | 13 | 15 | 16 | 18 | 22 | 25 | ||
| 6 | 5 | 5 | 4 | 3 | Agua Comprida | 4 | 5 | 7 | 12 | 13 | 15 | 17 | 20 | 24 | ||
| 7 | 6 | 5 | 5 | 4 | 3 | Muritiba | 4 | 6 | 11 | 12 | 13 | 16 | 19 | 23 | ||
| 8 | 7 | 6 | 6 | 4 | 4 | 6 | Parafuzo | 5 | 10 | 11 | 12 | 15 | 18 | 22 | ||
| 9 | 8 | 7 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | Camassari | 8 | 9 | 11 | 13 | 16 | 20 | ||
| 12 | 11 | 11 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | Matta | 4 | 6 | 8 | 12 | 15 | ||
| 13 | 12 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 3 | Pitanga | 4 | 7 | 10 | 14 | ||
| 14 | 13 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 7 | 4 | 3 | Pojuca | 6 | 9 | 12 | ||
| 16 | 15 | 14 | 14 | 13 | 12 | 11 | 10 | 9 | 6 | 5 | 4 | Catú | 6 | 10 | ||
| 18 | 17 | 16 | 16 | 15 | 14 | 13 | 12 | 11 | 8 | 7 | 6 | 4 | Sitio Novo | 6 | ||
| 20 | 20 | 19 | 18 | 17 | 16 | 15 | 15 | 13 | 10 | 9 | 8 | 7 | 4 | Alagoinhas |
Palacio do Rio de Janeiro de 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes Pereira Junior.
Annexo nº 20
Telegrapho
Estações. - São telegraphicas todas as estações das estradas de ferro (constantes do annexo nº 1) salvo as de Olaria e Muritiba, havendo, porém, duas na Bahia, sendo uma na propria estação de passageiros e outra na cidade.
| TABELLA | Nº | 36 | TAXAS DOS TELEGRAMMAS | ||||||||
| De 1 | a | 15 | palavras | .............................................................. | 1$200 | ||||||
| De 16 | a | 20 | » | .............................................................. | 1$600 | ||||||
| De 21 | a | 25 | » | .............................................................. | 2$000 | ||||||
| De 26 | a | 30 | » | ............................................................... | 2$400 | ||||||
| De 31 | a | 35 | » | ............................................................... | 2$800 | ||||||
| De 36 | a | 40 | » | ............................................................... | 3$200 | ||||||
| De 41 | a | 45 | » | ............................................................. | 3$600 | ||||||
| De 46 | a | 50 | » | ............................................................. | 4$000 | ||||||
| De 51 | a | 55 | » | ............................................................... | 4$400 | ||||||
| De 56 | a | 60 | » | ............................................................... | 4$800 | ||||||
| De 61 | a | 65 | » | .............................................................. | 5$200 | ||||||
| De 66 | a | 70 | » | .............................................................. | 5$600 | ||||||
| De 71 | a | 75 | » | .............................................................. | 6$000 | ||||||
| De 76 | a | 80 | » | .............................................................. | 6$400 | ||||||
| De 81 | a | 85 | » | ............................................................... | 6$800 | ||||||
| De 86 | a | 90 | » | .............................................................. | 7$200 | ||||||
| De 91 | a | 95 | » | ............................................................. | 7$600 | ||||||
| De 96 | a | 100 | » | ............................................................... | 8$000 | ||||||
| TABELLA Nº 37 | TAXAS DOS PROPRIOS | ||||||||||
| Até | 3 | Kilometros | ........................... | $500 | |||||||
| De 3 | (exclusivamente) | » | 6 | » | .......................... | 1$000 | |||||
| De 6 | (idem) | » | 9 | » | .......................... | 2$000 | |||||
| De 9 | (idem) | » | 12 | » | ......................... | 3$000 | |||||
Annexo nº 21
Estações de parada
Ha sete estações de parada, sendo tres do serviço exclusivo dos trens suburbanos, tres servidas unicamente pelos trens mixtos e uma commum ás duas categorias de trens.
No seguinte mappa encontrar-se-hão:
1º Os nomes das estações de parada.
2º Os das estações ordinarias entre as quaes acha-se comprehendida cada uma das primeiras e cujos fretes devem ser nesta cobrados conforme a regra geral formulada no texto. (147)
3º As distancias de cada estação de parada, não só á terminal da Bahia, como tambem ás duas ordinarias que comprehendem a primeira.
N. B. As approximações da 1ª e das duas ultima columnas de distancias deste mappa são respectivamente iguaes ás da 1ª e das mais linhas horizontaes da tabella nº 1.
Mappa nº VI. - Estações de parada
| TRENS. | ESTAÇÕES | DISTANCIAS DAS ESTAÇÕES DE PARADA | ||||
| DE PARADA. | ORDINARIAS IMMEDIATAS NA DIRECÇÃO DE | Á TERMINAL DA BAHIA. | ÁS ORDINARIAS IMMEDIATAS NA DIRECÇÃO DE | |||
| Bahia. | Alagoinhas. | Bahia. | Alagoinhas. | |||
| Suburbanos......... Mixtos.................. | Kilom. | Kilom. | Kilom. | |||
| Itacaranha.... | Plataforma....... | Periperi........... | 8,24 | 2,24 | 2,72 | |
| Contas........... | Periperi............ | Olaria.............. | 12,6 | 1,64 | 1,12 | |
| Ilha................ | Olaria............... | Mapelle........... | 16,7 | 2,98 | 5,56 | |
| Aratú.............. | ......................... | ........................ | 18,39 | 4,66 | 3,88 | |
| Feira Velha... | Camassari....... | Matta............... | 57,6 | 10,96 | 10,97 | |
| Santiago........ | Pojuca.............. | Catú................ | 86,38 | 5,26 | 6,17 | |
| Páo Lavrado.. | Catú................. | Sitio Novo....... | 99,42 | 6,87 | 7,85 | |
Palacio do Rio de Janeiro de 6 de Agosto de 1873. - José Fernandes Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 579 Vol. 2 (Publicação Original)