Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.368, DE 6 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.368, DE 6 DE AGOSTO DE 1873
Concede á Companhia Commercio de Café - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia - Commercio de Café -, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Julho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos, substituindo-se no art. 29 as palavras - um terço - por - um quinto.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - Commercio de Café
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia - Commercio de Café - tem por fim a compra e venda de café nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro, ou onde melhor convenha aos seus interesses, a juizo da Directoria.
Art. 2º Sua séde será nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O prazo de sua duração será de vinte annos, que se contarão da data da approvação dos presentes estatutos pelo Governo Imperial.
Art. 4º O capital da Companhia será de 6.000:000$000, dividido em 30.000 acções do valor de 200$000 cada uma. As acções serão divididas em duas series de 15.000 acções cada serie.
Art. 5º Da primeira serie se fará emissão parcial ou total, e considerar-se-ha incorporada a Companhia e funccionará, depois de verificada a emissão de metade ou mais das acções da mesma serie, e realizado 10 % do seu capital emittido.
Art. 6º Da segunda serie, ou 15.000 acções, se fará emissão quando as necessidades da Companhia o exigirem, mas só depois de realizado todo o capital da primeira serie.
Na distribuição das acções da segunda serie serão preferidos os accionistas existentes na proporção das acções que possuirem, sendo levado a fundo de reserva o premio que se puder obter.
Art. 7º A realização do capital se fará em parcellas nunca maiores de 20 % e por chamadas pelos jornaes com antecedencia pelo menos de dez dias e com intervallo nunca menor de 30 dias umas das outras.
Art. 8º O accionista que deixar de fazer as entradas de suas acções no prefixado termo, incorrerá até 30 dias posteriores na multa de 2 % do valor da mesma entrada, que será levado a fundo de reserva. Findo este prazo se considerará ter renunciado o direito ás mesmas acções que ipso facto serão consideradas em commisso, revertendo as entradas feitas em beneficio do fundo de reserva da Companhia.
Art. 9º Das acções cabidas em commisso se fará nova emissão, a arbitrio da Directoria, e se ellas obtiverem agio, será este levado a fundo de reserva.
CAPITULO II
DOS LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. Dos lucros liquidos verificados annualmente pelo balanço da Companhia se deduzirá 16 % para a Directoria, sendo 10 % para o Director-gerente e 6 % repartidamente para os dous outros Directores, como compensação do seu trabalho; e mais a porcentagem que a Directoria entender conveniente para o fundo de reserva, que não poderá ser menor de 5 %.
Art. 11. Os lucros restantes serão distribuidos pelos accionistas; mas em caso algum poderá o dividendo ser superior a 15 % ao anno do capital realizado, emquanto o fundo de reserva não attingir a 30 % do mesmo capital.
CAPITULO II
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 12. O fundo de reserva será constituido pelas quotas marcadas nestes estatutos, e se considerará preenchido sempre que represente 30 % do capital realizado, e servirá para supprir á conta do capital os prejuízos que por ventura nella se realizem.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 13. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral dos accionistas; excepto a primeira que funccionará até 30 de Junho de 1876 e será composta dos Srs. Barão de Itamby, Joaquim da Costa Ramalho Ortigão e Francisco Moniz de Souza.
Art. 14. Incumbe á Directoria:
§ 1º Toda a direcção moral e material da Companhia, ficando por isso investida de todos os poderes plenos e illimitados para:
1º Arrecadar o activo da Companhia, fazendo as chamadas do capital social.
2º Declarar em commisso as acções cujas entradas se não verificarem no tempo da respectiva chamada e de accôrdo com os arts. 7º e 8º.
3º Fazer effectiva a emissão da 2ª serie de acções de conformidade com o art. 6º.
4º Determinar de accôrdo com as respectivas cotações o premio a que nessa 2º emissão devem attingir as acções, e bem assim nas que se fizerem nos termos do art. 9º.
5º Tomar conhecimento e resolver sobre todas as reclamações que forem justas.
6º Nomear entre si o Presidente, o Secretario e o Gerente.
7º Designar os bancos em que a Companhia deverá ter seus capitaes em conta corrente com juros.
8º Determinar todas as despezas extraordinarias que reputar necessarias.
9º Fazer acquisição de bens de raiz moveis e semoventes que forem necessarios para os seus estabelecimentos, e conveniencias da Companhia.
10. Celebrar contractos de compra e venda, locação e qualquer alheação necessarios; contrahir emprestimos sobre penhor mercantil de mercadorias pertencentes á Companhia, e bem assim quaesquer accôrdos e concordatas com os devedores da Companhia.
11. Comprar e vender apolices da divida publica, dal-as em caução, aceitando e fazendo as transferencias precisas, receber os juros das mesmas e dar quitação, quando isso convenha aos interesses da Companhia.
12. Observar e fazer cumprir os presentes estatutos. Para tudo fica a Directoria investida de poderes amplos, especiaes e illimitados para resolver, como melhor entender, os interesses da Companhia, para demandar e ser demandada, comprehendidos e outorgados todos os poderes sem reserva alguma inclusive os de procurador em causa propria, podendo constituir procuradores geraes ou especiaes em negocios judiciaes ou extra-judiciaes em que forem elles mister, quér no lugar de sua séde quér em outro qualquer.
§ 2º Das conferencias e resoluções da Directoria se lavrará acta que será assignada por todos os Directores.
§ 3º Compete tambem á Directoria:
1º Apresentar annualmente á assembléa geral dos accionistas, o relatorio dos negocios da Companhia no anno anterior, acompanhado do balanço e mais documentos indispensaveis á prestação de contas que serão apreciadas e julgadas em definitivo.
2º Propôr á assembléa geral a reforma destes estatutos, se pratica a aconselhar, e no caso de alteração requerer posteriormente ao Governo Imperial a necessaria approvação.
3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que para isso se derem motivos plansiveis.
4º Reunir-se ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente sempre que o reclamem os interesses da Companhia.
§ 4º Ao Presidente incumbe ser orgão da Directoria, fazendo executar as resoluções da mesma e das assembléas geraes e assignar a correspondencia que depende de sua assignatura.
§ 5º Ao Secretario compete substituir o Presidente em sua ausencia, assignar os termos de transferencias de acções da Companhia approvadas pela Directoria e organizar o relatorio annual.
§ 6º Compete ao Gerente todo o trafego do negocio, compra e venda ordinaria mercantil e do gyro da Companhia, direcção da escripturação, nomeação e demissão de empregados ou serventes, cujas funcções e vencimentos prescreverá.
§ 7º Os recibos para levantamento de quaesquer sommas nos bancos e todas as quitações referentes ás attribuições do Gerente, serão por elle assignadas e na sua falta por um dos outros Directores.
§ 8º Incumbe ao Gerente representar a Directoria por procuração sempre que lhe fôr outorgada.
Art. 15. Na falta ou impedimento de qualquer dos Directores, será este substituido por accionista que esteja no caso de preencher o lugar vago e de nomeação dos outros Directores. Esta nomeação porém será interina e vigorará até a reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, á qual fica livre approvar a nomeação e fazel-a effectiva, ou proceder á eleição de outro.
Art. 16. Quando o impedimento do Director fôr temporario e por motivo justificado perante a Directoria, entrará elle no gozo de suas funcções logo que cesse o impedimento, e neste caso a substituição será provisoria.
Art. 17. Não póde ser Director quem não possuir livres e desembaraçadas 200 acções da Companhia, que serão inalienaveis emquanto durar o mandato.
Art. 18. As funcções da Directoria durarão tres annos, e nas épocas de sua eleição esta se fará de todos os seus membros, ainda dos que não contêm os tres annos de exercicio por terem sido nomeados ou eleitos durante o triennio.
Art. 19. Os Directores podem ser reeleitos, observando-se porém a este respeito a lei geral vigente.
CAPITULO V
DOS ACCIONISTAS
Art. 20. São accionistas da Companhia aquelles individuos ou corporação devidamente inscriptos nos registros da Companhia e como tal sujeitos ás disposições dos presentes estatutos.
Art. 21. A Companhia não reconhece nenhuma transferencia de acções que não seja feita em seus livros e na fórma da lei.
Art. 22. A transferencia de acções sómente se fará com a prévia autorização da Directoria, e no termo assignará o Secretario.
Art. 23. O accionista que possuir 50 acções terá um voto; o que possuir maior numero terá por cada 50 acções um voto, mas nenhum accionista terá mais de 20 votos por maior que seja a quantidade de acções que possuir.
Art. 24. O accionista que possuir menos de 50 acções poderá tomar parte nas discussões da assembléa geral, mas nella não terá voto.
Art. 25. Para que o accionista possa fazer parte da assembléa geral, é necessario que suas acções estejam inscriptas no registro da Companhia 40 dias antes da data em que se fizer a reunião.
Art. 26. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao numero e valor nominal das acções que possuirem.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS E DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 27. A assembléa geral dos accionistas da Companhia compôr-se-ha de todos os accionistas que não se acharem comprehendidos na hypothese do art. 25 dos presentes estatutos.
Nenhuma deliberação poderá ser tomada sem acharem-se presentes accionistas que representem mais de metade do capital realizado.
Art. 28. Quando não se reunirem accionistas que representem o que dispõe o art. 27, convocar-se-ha nova reunião com prazo nunca menor de oito dias, e nessa segunda reunião serão válidas suas deliberações qualquer que seja o numero dos accionistas que comparecerem, excepto quando se tratar de reforma de estatutos, para o que se exigirá sempre pelo menos dous terços do numero dos accionistas que representem dous terços do capital realizado.
Art. 29. A reunião ordinaria da assembléa geral terá lugar no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias quando a Directoria julgar conveniente, ou o requererem accionistas que representem um grupo de 10 ou mais accionistas que possuam pelo menos um terço do capital realizado.
Nessas reuniões só se poderá tratar do assumpto para que houverem sido convocadas.
Art. 30. A convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será feita por meio de annuncios nas folhas diarias de maior circulação com antecedendo de seis dias pelo menos, e por mais de uma vez.
Art. 31. Nas reuniões ordinarias será presente o relatorio da Directoria e o parecer da Commissão Fiscal, e depois de julgado se procederá á eleição da Commissão Fiscal que tem de servir no anno seguinte, sendo feita por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Art. 32. A Commissão Fiscal será composta de tres accionistas eleitos pela fórma determinada no art. 31.
Paragrapho unico. Compete á Commissão Fiscal examinar annualmente as contas, balanço e escripturação da Companhia, que lhe serão presentes oito dias antes da sessão da assembléa geral a que tem de submetter seu parecer.
Art. 33. No fim de cada triennio se procederá na reunião ordinaria da assembléa geral além do que fica dispôsto nos artigos antecedentes, á eleição da Directoria que terá de funccionar no triennio seguinte.
Art. 34. Tanto para a eleição da Directoria como para a da Commissão Fiscal, a votação será por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Se porém no primeiro escrutinio não se verificar maioria, se procederá a segundo, e neste a votação só poderá recahir sobre os accionistas que maior numero de votos tiverem obtido no primeiro escrutinio e em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 35. A assembléa geral será presidida por um Presidente eleito na occasião.
Art. 36. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a Directoria e a Commissão Fiscal conforme as disposições dos arts. 31 e 34.
§ 2º Julgar as contas da Directoria e approval-as achando-as conforme.
§ 3º Determinar a reforma dos presentes estatutos quando a julgar necessaria de accôrdo com o que dispõe o art. 28.
§ 4º Resolver sobre a liquidação da Companhia, quando os prejuizos verificados tiverem absorvido um terço do capital realizado e não haja fundo de reserva que o reconstrua.
Art. 37. As deliberações da assembléa geral de conformidade com os presentes estatutos serão executadas pela Directoria.
Art. 38. As alterações ou reformas, que por ventura se possam fazer nestes estatutos, nunca poderão ser votadas na mesma sessão da assembléa geral em que forem iniciadas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. Os periodos triennaes da Companhia se contarão de modo que o segundo tenha começo em o 1º de Julho de 1876.
Art. 40. Se eleita uma Directoria, nenhum dos seus membros puder assumir a gerencia, essa Directoria nomeará um Gerente, com o qual contractará este trabalho, arbitrando-lhe vencimentos fixos ou proporcionaes aos lucros que se verificarem, não excedendo a porcentagem a mais de 10 %, e lhe outorgará os poderes e attribuições que entender, de accôrdo com estes estatutos.
Paragrapho unico. Nesta hypothese a Directoria perceberá 9 % dos lucros liquidos na fórum do art. 10, repartidos igualmente entre seus membros.
Art. 41. A Companhia poderá contrahir emprestamos, garantil-os com seus haveres, generos e titulos.
Art. 42. No acto da subscripção das acções serão apresentados aos subscriptores os presentes estatutos, ficando assim approvados pelos accionistas, bem como a nomeação da Directoria para todos os effeitos legaes, sujeitando-se os mesmos accionistas ás emendas ou correcções que ao Governo Imperial aprouver.
Os abaixo assiggnados, subscriptores de acções da Companhia que se trata de incorporar nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro sob a denominação - Commercio de Café -, adherindo inteiramente ao plano dos respectivos estatutos, que vai assignado pertos Srs. Joaquim da Costa Ramalho Ortigão e Francisco Moniz de Souza, autorizam aos ditos Srs. a impetrar do Governo Imperial a sua approvação, com plenos poderes de aceitar qualquer additamento ou alteração que o mesmo Governo entender conveniente.
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1873. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 569 Vol. 2 (Publicação Original)