Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.366, DE 2 DE AGOSTO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.366, DE 2 DE AGOSTO DE 1873

Proroga por mais um anno o prazo concedido pelo Decreto nº 4863 de 2 de Janeiro do anno passado para começo dos trabalhos de exploração da estrada de Rainha na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que me requereu o Bacharel Evaristo Ferreira da Veiga, Hei por bem Conceder-lhe o prazo improrogavél de um anno, a contar de 2 de Janeiro ultimo, para dar começo aos trabalhos de exploração da estrada de ferro de Itajubá na Provincia de Minas Geraes, de que é concessionario pelo Decreto nº 4673 de 14 de Fevereiro de 1871, devendo a mesma estrada ter o seu ponto de partida na povoação de Pinheiros na 4ª Secção da Estrada de ferro D. Pedro II, sem direito á zona privilegiada nem só na depressão de Passa Quatro como na povoação de Pinheiros e em outros pontos em que tenha forçosamente de correr parallela á estrada de ferro projectada para a Conceição do Rio Verde.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 567 Vol. 2 (Publicação Original)