Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.365, DE 30 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.365, DE 30 DE JULHO DE 1873

Concede autorização a José Frederico de Freitas Junior para incorporar uma Companhia anonyma, destinada a importar colonos europeus, a exportar productos da comarca de Campos para os portos do Imperio e de outros paizes, e a importar generos necessarios ao abastecimento e consumo da dita comarca.

    Attendendo ao que me requereu José Frederico de Feitas Junior, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta do primeiro de Junho ultima, Hei por bem Conceder-lhe autorização para incorporar uma Companhia anonyma, destinada a importar colonos, europeus, a exportar productos da comarca de Campos para os portos do Imperio e de outros paizes, e a importar generos necessarios ao abastecimento e consumo da dita romana, sobre as bases que apresentou com seu requerimento do primeiro de Março deste anno e que com este baixam, ficando entendido que o Governo, pela autorização que concede, não contrahe o compromisso de outorgar-lhe os favores de que tratam as referidas bases, nem quaesquer outros que a Companhia possa requerer-lhe depois de definitivamente organizada e de approvados os respectivos estatutos.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Bases a que se refere o Decreto nº 5365 desta data

    José Frederico de Freitas Junior propõe-se organizar uma Companhia sob o titulo de - Companhia Commercio e Colonisação de Campos, - que terá por fim não só a exportação directa dos generos que convenham da lavoura daquella localidade, importação igualmente directa dos artigos de sua primeira necessidade, como a introducção de colonos por sua e alheia conta, por contractos de parceria, aforamento ou salario, em navios ou vapores a frete ou de sua propriedade, obrigando-se ao seguinte:

    1º A levantar na cidade de Campos um predio com as accommodações necessarias para agasalhar os colonos e emigrantes.

    2º A fornecer alimentação aos mesmos até seguirem para seus destinos.

    3º A adiantar na Europa a cada chefe de familia válido e aos colonos até a idade de 14 annos que vierem fóra da tutela de seus pais a quantia de 50$000 e a de 20$000 aos que vierem sob o dominio paterno, até a idade de 10 annos, tudo independentemente das passagens.

    4º A dar-lhes casa no estabelecimento colonial, com as acommodações necessarias, pela qual não pagarão aluguel e as terras precisas, regulando de 8 a 20.000 braças quadradas conforme as forças de cada um e o numero da familia.

    5º A fornecer-lhes os utensilios precisos, cama, commoda, cabide, pratos, panellas, bancos, enxada, machado e fouce, que lhes cederá com 5 % de utilidade sobre os custos primitivos e as despezas até a colonia.

    6º A adiantar a cada colono parceiro ou proprietario até a quantia de 500 réis diarios durante o 1º anno de sua entrada para o estabelecimento, como auxilio para sustento e vestuario e a de 250 réis diarios durante o 2º anno, se ainda fôr necessario, independente do que precisem para compra de animaes vaccuos, suinos, aves, etc.

    7º A não levar-lhes premio maior que o juro da lei sem accumulação, devendo a amortização ser feita na razão de 20 % do resultado que auferirem do 3º anno em diante.

    8º A formar um fundo de soccorro para auxiliar os colonos introduzidos pela Associação quando se achem invalidos e sem recursos, quér estabelecendo-lhes uma mensalidade aqui, quér auxiliando-os a regressarem aos seus paizes, cujo fundo será constituido:

    1º com a importancia de todas as quantias provenientes de acções cabidas em commisso;

    2º com 10 % sobre todas as quantias entregues á Associação pelo Governo geral, Provincial, Municipalidade, philantrapos e associações philantropicas, independente de quaesquer quantias que expressamente forem entregues para fundo de soccorro, como productos de loterias, de leilões, etc;

    3º com o abatimento de 10 % sobre o valor das passagens dos colonos que vierem em navios da Companhia;

    4º com a 3ª parte das commissões que perceber pela introducção de colonos por conta de terceiros;

    5º finalmente com o saldo da conta de melhoramentos coloniaes quando dissolver-se a Associação.

    9º A crear um fundo de melhoramentos coloniaes que será constituido com 10 % sobre o valor de todo o producto da colonia ou colonias, que fôr vendido pela Associação, vindo a ser 5 % do colono e 5 % da Companhia e mais 5 % sobre os salarios dos colonos contractados por esta fórma, cujo producto será applicado á reconstrução dos edificios, á erecção de capellas, á creação de escolas, a medicos de partido, botica, concertos de machinismos, etc., ficando entendido que com estes misteres nenhuma despeza mais farão os colonos.

    10. A auxiliar a emigração espontanea para o paiz, já animando-a; já prestando-lhe serviços conforme a extensão dos seus recursos.

    11. A auxiliar os enlaces matrimoniaes dos seus colonos parceiros, proprietarios ou assalariados com a quantia de 50$000 a 100$000, que serão tirados do fundo de melhoramentos coloniaes, conforme os recursos desse fundo.

    12. A vender aos colonos; introduzidos por contractos de propriedade não só as terras que lhes forem precisas em relação ao numero de sua familia, cujos preços constarão de uma tabella que opportunamente será feita, como a casa de vivenda, que em nenhum caso deverá custar mais de 600, á Associação.

    E porque para realizar todas estas vantagens precise de auxilios mui poderosos do Governo Imperial, pede á par da concessão para organizar a Companhia dentro ou fóra do Imperio a habilitação da Mesa de Rendas de S. João da Barra, ou a de Macahé, ou pelo menos a faculdade de transaccionar directamente sem ser necessario virem os seus navios e mercadorias ao Rio de Janeiro, para serem despachados.

    E não querendo prevalecer-se dos precedentes estabelecidos pelo Governo nos contractos com o general Franzini, a Associação Ingleza de Colonisação e a Associação Colonisadora de S. Paulo, deixa ao arbitrio do Governo Imperial a fixação das quantias com que queira auxiliar a colonisação promovida por esta Companhia em relação aos contractos de parceria, aforamento e salario, bem como aos colonos nacionaes e aos estrangeiros já residentes no Imperio.

    A Associação obriga-se a limitar á Comarca de Campos as compras dos productos para a sua exportação directa, limitando tambem a sua importação aos genros de primeira necessidade.

    Conforme o projecto de estatutos a Associação não visa constituir os seus lucros com a diferença entre o auxilio que o Governo presta e a quantia por que o colono ficar posto no lugar.

    Seus resultados estão definidos: devem sahir da parte commercial, da lavoura e das commissões pelos colonos introduzidos por conta de terceiros.

    Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 1873. - José Frederico de Freitas Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 564 Vol. 2 (Publicação Original)