Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.353, DE 23 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.353, DE 23 DE JULHO DE 1873
Approva os estatutos da Associação de Soccorros Mutuos - Liga Operaria.
Attendendo ao que representou a Directoria interina da Associação de Soccorros Mutuos «Liga Operaria» e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Junho no anno findo: Hei por bem Approvar os seus estatutos divididos em 11 capitulos e 56 artigos.
Do que se passará Carta que servirá de titulo a mesma Associação.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executor. PaIacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Associação de Socorros Mutuos de dominada - Liga Operaria
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Associação de Soccorros Matuos denominada - Liga Operaria - é formada pela reunião de todos os operarios e artistas nacionaes ou estrangeiros, que se quizerem submetter aos presentes estatutos.
Art. 2º Os fins da Associação - Liga Operaria - são:
§ 1º Prestar aos associados necessitados todo o auxilio moral e material de que puder dispôr.
§ 2º Procurar, por todos os meios ao seu alcance, melhorar a sorte das classes operarias, introduzindo melhoramentos em todos os ramos do trabalho artistico e industrial.
§ 3º Propagar a instrucção, como o meio mais efficaz de esclarecer quér o operario, quer o artista, tanto na invenção, como na pratica do trabalho manual.
Art. 3º A Associação constará de illimitado numero de socios, que pertencerão a uma se classe: a de socios effectivos.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 4º Para poder ser membro da Liga Operaria a necessario:
§ 1º Exercer uma profissão qualquer artistica ou industrial.
§ 2º Pagar uma joia de entrada de 5$000 (que dará direito ao diploma de socio) e além delta a mensalidade de 500 reis.
A joia poderá ser satisfeita de uma só vez, ou em prestações mensaes de 1$000.
§ 3º Ser proposto per tres membros da Associação, pertencentes profissão do candidato, os quaes attestarão as suas boas qualidades.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º E' dever de todo socio da Liga:
§ 1º Respeitar e cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Exercer com zelo o cargo que aceitar.
§ 3º Todo socio que fôr eleito Presidente de classe ou Deputado ou outro qualquer cargo, contribuirá com um livro de sua escolha para a fundação da Bibliotheca da Associação.
§ 4º O socio que fôr eleito Presidente de classe será obrigado a cobrar em sua classe as joias e mensalidades, assignando os recibos pelo Thesoureiro e prestando contas a este mensalmente.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 6º Todos os socios têm o direito de votar directamente em tres membros. Estes tres membros são: um Presidente a dous Deputados, que representarão a classe, o primeiro na Directoria Central e os outros dous nas assembléas geraes.
Art. 7º Todo socio poderá reclamar em sua respectiva classe a observação exacta dos presentes estatutos.
§ unico. Quando qualquer socio entender que a Directoria da classe a que esta filiado lhe falta a justiça, ou que infringe os estatutos e mais resoluções da Associação, recorrerá a Directoria Central, a qual tomará conhecimento e lhe fará justiça.
Art. 8º Todo e qualquer membro da Liga Operaria tem o direito de ser soccorrido por ella, nos casos previstos de molestia ou desemprego, art. 10, uma voz que esteja quite com o pagamento de sua joia e de suas mensalidades.
Art. 9º Todo associado tem o direito de apresentar, por meio de proposta escripta e dirigida á Directoria Central, toda e qualquer medida que lhe parecer favoraveI ao melhoramento em geral da Associação.
Art. 10. Todo socio tem direito a uma diaria de 2$000 quer no caso de enfermidade que o impossibilite de trabalhar, durante a enfermidade, quer no de desemprego involuntario. Neste ultimo o porém será obrigado a provar por documentos e testemunhas a causa de seu desemprego, que será submettida a Directoria Central, a qual resolverá conhecendo ou no o direito de conceder o auxilio prescripto. Fica entendido que não se acham nos casos de auxilio aquelles que se desempregarem por terminação de obras.
Art. 11. A Associação soccorrerá os associados presos, empregando os meios compativeis com o direito para livral-os da prisão.
CAPITULO V
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 12. Não poderá votar, nem aceitar cargo algum, nem ser soccorrido pela Associação, o membro da Liga que no estiver quite para com o cofre da mesma.
Art. 13. O associado que se atrazar em seis mezes nos seus pagamentos perderá os direitos de socio da Liga.
Art. 14. O associado que fizer uso ou applicação reprovavel dos bens ou dinheiros da Associação, além de ser expulso, será perseguido perante a justiça do paiz.
Art. 15. Perderão o direito de socio.
§ 1º Aquelles que forem inscriptos com falsas informações.
§ 2º Os que forem condemnados em ultima instancia por crimes infamantes.
§ 3º Os que tentarem directa ou indirectamente destruir a Associação, ou perturbal-a, ou desconceitual-a na opinião publica, sendo neste caso sujeitos a julgamento perante a Directoria Central, podendo comtudo appellar da decisão desta para a assembléa geral.
Art. 16. Não poderá reclamar qualquer quantia com que tenha concorrido para o cofre da Liga, o socio que tiver sido expulso, ou que della se demittir voluntariamente.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA CENTEAL
Art. 17. A Directoria Central se comporá de tantos membros quantas forem as profissões que estiverem representadas na Liga. Estes membros serão ao mesmo tempo Presidentes das diversas classes.
Art. 18. A' Directoria Central compete:
§ 1º Reunir-se na primeira dominga de cada mez.
§ 2º Eleger d'entre os seus membros os que deverão formar a mesa, que se comporá de um Presidente que será o Presidente da Associação, de um Vice-presidente de um 1º Secretaria, de um 2º dito e de um Thesoureiro, formando o resto dos Directores um conselho que deliberará juntamente com a nessa.
§ 3º Observar e fazer observar os presentes estatutos e mais regulamentos em vigor.
§ 4º Trabalhar por todos os meios a seu alcance, e dentro das forças da Associção, para crear aulas, onde os associados se possam instruir.
§ 5º Crear uma bibliotheca com os recursos de que trata o art. 5º § 3º, e com aquelles de que puder usar em bem da Associação.
§ 6º Prestar e fazer prestar soccorros aos associados de que trata o art. 10.
§ 7º Nomear commissões para o bom desempenho dos fins da Associação, quer d'entre o seu seio, quér d'entre es associados em geral.
§ 8º Julgar aquelles associados contra quem houver denuncia ou bem fundadas suspeitas de crimes ou acções reprovaveis.
§ 9º Accusar perante a autoridade publica aquelles associados que defraudarem a Associação.
§10. Attender a todas as reclamações justas que a Directoria de classes ou outro qualquer socio indistinctamente lhe fizer.
§ 11. Apresentar á assembléa geral um relatado circumstanciado do estado da Associação.
§ 12. Convocar a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente, quando julgar necessario.
§ 13. Corresponder-se com todas as pessoas e sociedades que possam auxiliar a Associação.
§ 14. Resolver em todos os casos não previstos nos presentes estatutos.
§ 15. Formular os regulamentos internos que a experiencia julgar convenientes para a boa execução destes estatutos.
Art. 19. A Directoria Central não poderá fazer contractos, nem vender, nem alienar propriedade ou bem algum da Associação sem autorização da assembléa geral. A' excepção da compra de apolices para a Associação, ou de soccorrer os associados, não poderá e Directoria Central autorizar despezas superiores a 1.000$000.
Art. 20. Os Directores que violarem as disposições do artigo antecedente ficarão responsaveis pelos darmos que causarem á Associação.
Art. 21. Para se reunirem officialmente em conselho é mister que estejam presentes ao menos metade e mais um dos membros da Directoria. Central.
Art. 22. No caso de não haver sessão por falta de numero, annunciar-se-ha de novo convocando nova reunião, em cuja occasião poderá fonccionar, desde que se achem presentes ao menos 19 membros, incluidos os da mesa.
Art. 23 Todos os assumptos de que puder decidir a Directoria Central serão resolvidos por maioria relativa de seus membros presentes, exceptuando-se os que versarem sobre contracto ou, venda de bens da Associação, que só o poderão ser pelo voto de ao menos dous terços do numero total das Directores.
Art. 24. Ao Presidente da Liga campeie presidir e regularizar as sessões da assembléa geral e da Directoria Central.
Art. 25. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e ajudal-o nos trabalhos das sessões.
Art. 26. São deveres do 1º Secretario:
§ 1º Presidir as sessões na falta do Presidente e do Vice-presidente.
§ 2º Organizar as actas das sessões e assignal-as juntamente como o Presidente e o Thesoureiro.
§ 3º Organizar os livros das matriculas dos socios.
§ 4º Dar desenvolvimento a todo o expediente habitual da Secretaria.
Art. 27. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos.
§ 2º Servir de Bibliothecario, sendo responsavel pela guarda dos livros.
Art. 28. São deveres do Thesoureiro:
§ 1º Arrecadar os dinheiros da Associação e responder por elles perante a Directoria Central.
§ 2º Cumprir as ordens da Directoria Central, tendentes aos soccorros pecuniarios.
§ 3º Organizar o balanço geral da Associação todas as vezes que fór necessario apresentar á assembléa geral o relatorio de que trata o § 11 do art. 18.
§ 4º Ter a seu cargo os livros de receita e despeza e os auxiliares que julgar convenientes, não escripturando nelles o menor assentamento sem que estejam abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Associação.
§ 5º Ter cadernos de talões com recibos impressos, os quaes não terão validade sem a rubrica do Presidente.
CAPITULO VII
DAS CLASSES OPERARIAS
Art. 29. Cada classe de operarios será dirigida por uma Directoria, composta de um Presidente (que fará parte da Directoria Central) e de dous Deputados.
Estes ultimos reunidos aos de todas es outras classes constituirão a assembléa geral da Associação.
Não poderá constituir classe um numero inferior a dez membros de cada profissão; neste caso se reunirá a outra classe mais semelhante, podendo desligar-se delta desde que contenha o numero acima previsto.
Art. 30. A's Directorias de classe compete informar-se das necessidades dos associados e leval-as ao conhecimento da Directoria Central, por intermedio do seu Presidente, bem como o que occorrer acêrca de sua classe.
Art. 31. Reunir-se-ha cada classe annualmente na segunda dominga do mez de Abril, para proceder á eleição dos membros que devem compor sua Directoria, e tantas vezes quantas forem julgadas necessarias pelos Presidentes para tratar de interesses particulares.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 32. Na assembléa geral existe toda a autoridade da Associação no sentido dos seus interesses geraes. Ella tem o direito de censura e fiscalisação.
Art. 33. A assembléa geral será composta da reunião de todos os Deputados das diversas classes da Associação.
Art. 34. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente na primeira dominga do mez de Maio, e extraordinariamente quando fôr convocada pela Directoria Central.
Art. 35. A assembléa geral só poderá funccionar quando estiverem presentes ao menos metade e mais um de seus membros; faltando, porém, este numero, annunciar-se-ha outra reunião, e neste caso poderá a assembléa geral funccionar com um terço dos membros que a constituirem.
Art. 36. A' assembléa geral compete:
§ 1º Ouvir a leitura do relatorio dos trabalhos da Directoria Central, bem como a do balanço geral do anno, e á vista do parecer das respectivas commissões approvar ou rejeitar o teôr ou methodo destes documentos.
§ 2º Nomear entre os seus membros as commissões de que trata o paragrapho antecedente.
§ 3º Resolver sobre as accusações de infracção dos presentes estatutos, commettida ou consentida pela Directoria Central.
§ 4º Resolver em grão de recurso sobre a eliminação de qualquer membro da Associação.
§ 5º Approvar ou rejeitar as alterações ou reformas dos estatutos, propostas pela Directoria Central.
Art. 37. Nas assembléas geraes extraordinarias só se tratará dos assumptos para que forem convocadas.
Art. 38. A assembléa geral será presidida por um Presidente nomeado por acclamação para cada sessão, ou eleito para o anno todo, se houver quem o proponha.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 39. No dia designado para a eleição da mesa, depois de reunidos os membros que constituem a Directoria Central, nas condições previstas, a mesa que até esta época presidiu a Directoria Central presidirá a sessão das eleições, e seu Presidente nomeará, dentre os membros presentes, dous para servirem de escrutadores.
Art. 40. Em seguida o Secretario fará a chamada dos Presidentes das diversas classes, e á proporção que forem estes respondendo, irão depositando na urna, cada qual a sua cédula, contendo os nomes dos cinco membros que deverão formar a mesa, isto é: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretario, 2º Secretario e Thesoureiro.
Art. 41. Concluida a chamada serão immediatamente apuradas as cedulas.
Art. 42. Durante o processo da apuração, o Presidente da sessão attenderá a todas as reclamações dos membros, votando nestas questões os membros da mesa, assim como tambem votarão para a eleição desta.
As eleições das Directorias das classes serão feitas da mesma maneira acima exposta.
CAPITULO X
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 43. Os fundos da Associação constarão:
§ 1º Das joias as e mensalidades dos associados.
§ 2º Das donativos que por ventura forem feitos á Associarão.
§ 3º Dos valores que se puderem obter pelos meios que a Directoria Central julgar convenientes sem onus da Associação.
§ 4º Do s juros que produzirem os fundos da Associação.
Art. 44. Os fundos da Associação, emquanto não convertidos em apolice da divida publica, serão recolhidos a um Banco ou Casa bancaria á escolha da Directoria, ficando em não do Thesoureiro sómente a quantia de 400$000 para as despezas occorrentes.
Art. 45 Os fundos da Associação serão realizados em apolices da divida publica.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. A Associação «Liga Operaria» não poderá ser dissolvida sem annuncia de ao menos tres quartos da totalidade dos associados existentes, resolvida em tres sessões consecutivos do assembléa geral.
Art. 47. Neste caso os fundos que então houver, depois de pagas todas as despeza da Associação, serão entregues a um estabelecimento; de instrucção popular e da iniciativa particular, que tenha a sua séde no Brasil.
Art. 48. A Directoria Central funccionará até á posso da nova Directoria, que se verificará na terceira dominga de mez de Maio.
Art. 49. As Directorias de classes funccionarão até, a posse das novas Directorias, que se effectuará na terceira dominga do mez de Abril.
Art. 50. O associado que tiver sido eliminado da Associação por atrazo de mensalidades, e que quizer de novo entrar para ella, poderá ser admittido, pagando porém nova joia e satisfazendo seu antigo debito.
Art. 51. O ultimo recibo de mensalidade de cada associado será exigido pela Directoria, ou seu equivalente, todas as vezes que o associado pedir soccorros á Associação.
Art. 52. A Associação só reconhece os contractos feitos em conformidade com estes estatutos.
Art. 53. A' Directoria Central compete organizar o regimento interno da Associação.
Art. 54. A Associação não poderá prestar soccorros pecuniarios aos seus associados, emquanto os seus fundos não attingirem a quantia de 100:00$000.
Art. 55. Estes estatutos terão força obrigatoria logo que forem approvados pelo Governo Imperial.
Art. 56. Os presentes estatutos são perfectiveis, não podendo comtudo ser posta em execução qualquer alteração ou reforma nos mesmos estatutos sem prévia approvação do Governo Imperial. (Assignados os membros da Directoria interina.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 537 Vol. 2 (Publicação Original)