Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.321, DE 30 DE JUNHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.321, DE 30 DE JUNHO DE 1873

Reorganiza o serviço das Capatazias e da Dóca da Alfandega do Rio de Janeiro, e dá diversas providencias a bem de outros serviços das Alfandegas.

    Tendo sido rescindidos os contractos approvados pelos Decretos nº 4438 de 4 de Dezembro de 1869 e nº 4618 de 4 de Novembro de 1870, em virtude dos quaes a Companhia da Dóca da Alfandega do Rio de Janeiro se encarregára das obras hydraulicas e internas da mesma Repartição e do respectivo serviço das Capatazias, da armazenagem e da Dóca: Hei por bem Determinar que taes obras e serviço voltem á administração do Estado e continuem a ser executados por conta e sob a fiscalisacão do Ministerio da Fazenda, observando-se o que prescrevem os Decretos nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, nº 3986 de 23 de Outubro de 1867 e nº 4510 de 20 de Abril de 1870, na parte que lhes dizem respeito, e mais ordens em vigor, com as modificações constantes deste Decreto.

    Art. 1º O serviço das Capatazias por administração, na Alfandega do Rio de Janeiro, ficará a cargo dos empregados constantes da tabella annexa a este Decreto, os quaes perceberão os vencimentos ahi fixados, salvas as alterações a que, na parte relativa á porcentagem, possam soffrer em virtude do disposto no art. 5º do Decreto nº 4175 de 6 de Maio de 1868.

    § 1º A referida porcentagem ser-lhes-ha paga pela mesma quota de que se tira a porcentagem para os demais empregados da Alfandega, na fórma da tabella nº 5 annexa ao Decreto nº 4880 de 31 de Janeiro de 1872, que fica nesta parte alterada.

    § 2º Os Fieis de armazem serão tantos quantos forem os armazens internos e externos da dita Alfandega, que receberem mercadorias sujeitas a direitos; as nomeações, porém, para os armazens externos, serão consideradas provisorias e durarão emquanto taes armazens forem dependencia da Alfandega.

    § 3º Cada Fiel de armazem poderá ter um Ajudante de sua confiança e sob sua responsabilidade, para auxilial-o e substituil-o em suas faltas e impedimentos. Estes Ajudantes perceberão a gratificação que lhes fôr arbitrada pelo Ministro da Fazenda na folha do pessoal de que trata o art. 186 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    § 4º A fiança do Administrador das Capatazias e seus Ajudantes será a fixada no art. 122 do citado Regulamento. A dos Fieis de armazem será de 3:000$000.

    Art. 2º O Administrador das Capatazias, seus Ajudantes e os Fieis de armazem serão nomeados pelo Ministro da Fazenda.

    Os Ajudantes dos Fieis serão da escolha destes, que os poderão despedir, quando lhes não merecerem confiança.

    Art. 3º As relações de descarga, de que trata o art. 442 do Regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, conterão sómente as quantidades e especies dos volumes desembarcados, isto é, quantas caixas de fazenda, barricas de ferragens, fardos, gigos de louça, etc.

    § 1º Para facilitar a organização das ditas relações, a 1a Secção da Alfandega as mandará imprimir, e assim as distribuirá aos Officiaes de Descarga.

    § 2º Se não fôr possivel ao Commandante do navio organizar a que lhe compete fazer, deverá pelo menos assignar a que ficar em poder do Offìcial de Descarga, o qual a entregará ao Administrador das Capatazias, logo que chegue á Alfandega, com as mercadorias alli contempladas.

    § 3º Recebida a mesma relação, o Administrador fará conferir os volumes conduzidos, e organizar as folhas de descarga, com as declarações exigidas no supracitado art. 442, a fim de as remetter á 1ª Secção, onde se procede á conferencia dos manifestos.

    Art. 4º O serviço das descargas se fará em todos os dias uteis, das 8 horas da manhã até ás 3 da tarde. Se as partes o quizerem de sol a sol, o requisitarão ao Administrador das Capatazias, pagando a embarcação em descarga, além da taxa do art. 8º, mais 20$000, se fôr saveiro ou embarcação de igual tamanho, e 30$000 se fôr maior. A estas taxas extraordinarias não ficarão sujeitas as embarcações, que, tendo começado a descarga antes das 3 horas da tarde, não a puderem concluir até essa hora.

    Art. 5º Nos casos de descarga de volumes com indicio de avaria ou arrombamento, se procederá nos termos do art. 454 do Regulamento acima citada, avisando-se logo o dono ou consignatario, seja ou não conhecido, por annuncio no Diario Official, independentemente de qualquer retribuição por esse aviso.

    § 1º Se a mercadoria tiver de ser beneficiada pela Alfandega, dar-se-ha ao Fiel do armazem, onde fôr depositada, uma conta da despeza do beneficiamento, para averbal-a no livro de entrada, e lançar depois a respectiva importancia nas notas do despacho quando estas lhe forem apresentadas para apontar a data da entrada dos volumes.

    § 2º A declaração pelo Fiel, nas notas do despacho, da data da entrada de qualquer volume nos armazens, é indispensavel em todo o caso, para que o despacho possa proseguir; exceptuados os que se fizerem sobre agua.

    Art. 6º A escripturação do livro de entrada das mercadorias nos armazens será feita de conformidade com o modelo que o Ministro da Fazenda der.

    Art. 7º Emquanto uma tabella especial não regular definitivamente a cobrança da armazenagem das mercadorias recolhidas aos armazens e depositos publicos, a dita cobrança se fará de conformidade com as disposições do art. 13 do Decreto nº 4510 de 20 de Abril de 1870, art. 25 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, arts. 692. 693, 694 e 695 do Regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de1860 e mais disposições em vigor; sendo a taxa de que trata o referido art. 693 calculada na razão de 100 réis por tonelada metrica.

    Paragrapho unico. Das excepções de que trata o art. 691 do mesmo Regulamento ficam excluidos:

    1º Os volumes pertencentes a particulares, emprezas ou associações, contendo generos isentos de direitos, sendo a taxa da armazenagem neste caso calculada, como presentemente, na razão de dous réis por dia e por dezena de kilogramma do peso do volume;

    2º Os volumes contendo generos apprehendidos, cujo producto fôr adjudicado aos apprehensores; sendo a taxa calculada sobre os direitos deduzidos para a Fazenda Nacional, e paga pelo mesmo producto.

    Art. 8º A cobrança das taxas pela estada das embarcações na Dóca se fará de conformidade com o disposto no Decreto nº 3986 de 23 de Outubro de 1867. Os botes, escaleres e outras embarcações miudas, que conduzirem unicamente passageiros e suas bagagens, nada pagarão, se não trouxerem de bordo volumes com mercadorias sujeitas a despacho: no caso contrario, ficam sujeitas ás taxas estabelecidas.

    Art. 9º As taxas que se denominam de embarque e desembarque continuarão a ser as mesmas, que actualmente se cobram, a saber:

    Por volume de peso não excedendo a 50 kilogr. $040

    Por dezena ou fracção de dezena de kilogr...: $020

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os volumes que constituirem bagagem, propriamente dita, de passageiros, os quaes não são sujeitos a taxa alguma.

    Art. 10. Além das taxas de que trata o artigo antecedente, se cobrará mais de cada caixa, fardo ou barrica e volumes semelhantes, contendo mercadoria importada para consumo e cujo peso exceda de 20 kilogrammas, 30 réis, para as despezas de abertura, fechamento e concerto dos mesmos volumes, em substituição das taxas de abertura, que hoje se arrecadam e que ficam abolidas.

    Art. 11. As embarcações que entrarem na Dóca com mercadorias para despacho sobre agua, não serão sujeitas ao pagamento da taxa da Dóca; os volumes, porém; que tiverem de ser descarregados ahi para qualquer fim, pagarão as taxas dos arts. 9º e 10.

    Art. 12. A verificação do peso bruto de cada volume, que entrar ou sahir das pontes e armazens da Alfandega, é indispensavel para a cobrança das taxas de que tratam o art.7º, paragrapho unico, nº 1, e arts. 9º e 10 deste Decreto, que deverá ser feita conjunctamente com a dos direitos; bem como para servir de base a qualquer reclamação futura, sobre extravio de mercadorias; observando-se neste serviço o que dispõem o Decreto nº 3956 de 23 de Outubro de 1867 e Instruções em vigor.

    Art. 13. As mercadorias despachadas sobre agua, que se demorarem nas pontes, caes ou armazens da Alfandega por mais de tres dias uteis, por culpa de seus donos, ficarão sujeitas ao pagamento da respectiva armazenagem.

    Art. 14. Os Fieis de armazem apresentarão ao lnspector da Alfandega, quando este o exigir, e não de seis em seis mezes, como prescreve o art. 147 do sobredito Regulamento, o balanço dos volumes existentes em seus armazens; porém, entregarão ao Administrador das Capatazias, mensalmente, para os devidos effeitos, uma relação circunstanciada dos volumes que, tendo vencido o tempo de armazenagem, estiverem no caso de ser arrematados para consumo.

    Art. 15. O Administrador das Capatazias, por si e seus Ajudantes, não permittirá que dentro da Alfandega penetrem quaesquer individuos com o fim de abrirem ou carregarem volumes para despacho ou já despachados. Esses serviços serão feitos exclusivamente pelo pessoal das Capatazias, do qual o dito Administrador separará o que fôr necessario e mais adestrado para abertura e fechamento dos volumes.

    Art. 16. O serviço do despacho das bagagens continuará a ser dirigido pelo Guarda-mór ou seus Ajudantes, de conformidade com as ordens em vigor , no que concerne ao desembaraço dos passageiros a bordo dos navios e á remessa dos volumes que deverem passar pela Alfandega.

    § 1º Logo que estes alli sejam descarregados, o Administrador das Capatazias os fará separar por suas marcas e de modo que facilitem o exame aos Conferentes dele encarregados.

    § 2º O Inspector nomeará por escala semanalmente, para esse fim, um Conferente, o qual será obrigado a comparecer todos os dias, quer sejam uteis, quer santificados ou feriados, no armazem das bagagens, e a permanecer ahi desde as 9 horas da manhã até ás 6 da tarde, Sob as penas estabelecidas nos Regulamentos, se o não fizer, para examinar e dar sahida ás bagagens que se apresentarem.

    Nos casos de extraordinaria aflfuencia dellas,e de haver urgencia na sua entrega, o Inspector poderá nomear mais um ou dous Conferentes, que auxiliem o serviço.

    § 3º O Conferente que estiver de semana fará o despacho das mercadorias, que encontrar, sujeitas a direitos. assignando as competentes notas para o pagamento destes ao Thesoureiro da Alfandega, nos dias uteis.

    Nos dias feriados, porém, e quando houver urgencia de entrega dos volumes, o pagamento de taes direitos será feito ao Fiel do armazem, como está em pratica, fiscalisando o Conferente a sua recepção e a remessa ao Thesoureiro da Alfandega, no dia immediato impreterivelmente, para o que ficará o Conferente com urna das vias do despacho, que remetterá, sob protocolo, ao mesmo Thesoureiro, logo que se abra a Repartição.

    § 4º Para auxiliarem o Conferente no exame das bagagens, o Guarda-mór prestará o numero de Guardas que fôr necessario.

    Art. 17. O calculo de todos os direitos e rendas, excepto os dos despachos, que tiverem lugar nos dias feriados, na fórma do artigo antecedente, serão feitos na Alfandega da Côrte pela 2a Secção, como determina os arts. 26 § 1º e 132 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 18. Nenhum Guarda ou empregado de qualquer categoria das Alfandegas será occupado em serviços estranhos aos que lhe incumbe desempenhar pela natureza do seu emprego, senão por ordem expressa do Ministro da Fazenda, na Côrte, e dos Presidentes, nas Provincias, salvo o caso de substituição na fórma das disposições em vigor.

    Art. 19. Não será permittido o augmento de quaesquer das classes de empregados das Alfandegas por meio de collaboradores ou supranumerarios. Quando houver affluencia de serviço, ou este cahir em atrazo, o Inspector prorogará as horas do expediente para os empregados a cujo cargo estiverem taes serviços; e se fôr absolutamente indispensavel que se execute o disposto no art. 22, §§1º e 2º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, os vencimentos que se tiverem de pagar aos supranumerarios serão deduzidos da porcentagem que couber aos empregados da Alfandega.

    Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

TABELLA DO NUMERO E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS CAPATAZIAS DA ALFANDEGA DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFER O ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO N. 5321 DESTA DATA

Numero Empregados Vencimento de cada empregado
    Ordenado Porcentagem
1 Administrador 2:700$000 18 quotas
2 Ajudantes 1:800$000  7 »
  Fieis de armazém 1:800$000  7 »

Observações

    1º Os Fieis serão tantos forem os armazéns, na fórma do art. 1º, § 2º do Decreto acima citado.

    2º Para se achar a importância de cada quota se addicionará a somma total das que competirem aos empregados em exercício ao divisor da tabella annexa ao Decreto nº 4880 de 31 de janeiro de 1872.

    Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1873. - Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 456 Vol. 1 pt II (Publicação Original)