Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.306, DE 11 DE JUNHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.306, DE 11 DE JUNHO DE 1873

Approva o contracto celebrado entre o Director Geral dos Correios e a Companhia de Navegação Paulista, para o serviço da linha de Santos.

    Hei por bem Approvar o contracto, que com este baixa, celebrado em 31 de Maio ultimo entre o Director Geral dos Correios e a Companhia de Navegação Paulista, devidamente representada, para o serviço da linha de Santos.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Contracto que celebram entre si o Director Geral dos Correios, autorizado pelo Aviso do Ministerio da Agricultura. Commercio e Obras Publicas de 10 de Fevereiro deste anno, e a Companhia de Navegação Paulista

    A Companhia de Navegação Paulista obriga-se a manter a navegação a vapor entre os portos do Rio de Janeiro e de Santos sob as clausulas seguintes:

I

    Os vapores empregados neste serviço deverão fazer a viagem entre os portos do Rio de Janeiro e o de Santos dentro do maximo prazo de 24 horas.

II

    As viagens serão pelo menos seis mensalmente.

III

    Os dias e horas da partida e chegada dos vapores serão fixados em uma tabella organizada pela Directoria Geral dos Correios de accôrdo com a Companhia.

IV

    As Repartições do Correio deverão ter as malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida. E quando por culpa de alguma houver demora soffrerá ella a multa de que trata a clausula 8ª

V

    A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens por conta do Estado gozarão do abatimento de 5 % e os fretes de 10 % nos preços fixados na dita tarifa.

VI

    O Governo poderá dispôr em cada viagem de duas passagens á ré e duas á prôa, sujeitas porém ao pagamento das respectivas comedorias.

VII

    A Companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos Agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as.

    Os Commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem.

VIII

    A Companhia fica sujeita ás multas seguintes:

    § 1º De 500$000 se não effectuar alguma das viagens estipuladas.

    § 2º De 100$000 de cada prazo de tres horas que exceder ao marcado tanto para a partida como para a chegada dos vapores nos portos do Rio de Janeiro e de Santos.

    Esta multa será elevada ao dobro sempre que da demora em chegar o vapor ao porto de Santos resultar não seguirem as malas para a capital da Provincia pelo primeiro trem de passageiros.

    § 3º De 50$000 a 200$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pela facta de incumbir-se o Commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada, com os sellos do Correio.

IX

    Se a demora de que trata o § 2º da clausula antecedente fôr determinada pelo Governo pagara este á Companhia a multa estabelecida.

X

    Ficarão isentos da multa, o Governo, se a demora por elle occasionada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, e a Empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XI

    Em retribuição dos serviços especificados no presente contracto ficará isenta a acquisição dos vapores da Companhia de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e enquanto se empregarem. na linha de Santos gozarão de todas as isenções e privilegios de paquetes, praticando-se a respeito de suas tripolações o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

XII

    O presente contracto terá vigor durante o prazo do cinco annos.

XIII

    Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios, 31 de Maio de 1873. - Luiz Plinio de Oliveira. - Jayme Esnaty, Gerente. - Como testemunhas: - José Tertuliano Monteiro de Meudonça. - José Ricardo de Andrade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 442 Vol. 1 pt II (Publicação Original)