Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.300, DE 31 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.300, DE 31 DE MAIO DE 1873
Concede á Companhia das minas de ouro e de cobre do Sul do Brasil autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia das minas de ouro e de cobre do Sul do Brasil, incorporada pelo Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 do mez proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar, e aprovar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5300 desta data
I
No art. 9º supprimam-se as palavras: - se o julgar necessario.
II
No art.10 § 7º, in fine, em vez de - um terço - expresse - um quarto.
III
No art. 26 acrescente-se: - se vier a vagar algum destes lugares, ficará seu preenchimento dependente de eleição da assembléa geral dos accionistas.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1873.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia das minas de ouro e de cobre do Sul do Brasil, - a que se refere o Decreto nº 5300 de 31 do mez passado
Art. 1º A Associação incorporada pelo Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro com a denominação de Companhia das minas de ouro e de cobre do Sul do Brasil, para lavrar na Provincia do Rio Grande do Sul as minas, a que se refere a concessão do Decreto nº 4629 de 28 de Novembro de 1870, conforme o contracto firmado pelo mesmo Banco com os respectivos concessionarios por escriptura publica de 18 de Fevereiro do corrente anno de 1873, constitue uma sociedade anonyma, que terá seu domicilio na Capital do Imperio, e durará até findar o prazo dos 90 annos da concessão do supracitado Decreto, salvo na hypothese de dissolução anticipada no caso de perda de metade do capital social, e nos outros casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 2º O capital social será de 800:000$000 divididos em 16.000 acções de 50$000 cada uma; e estas acções serão nominativas, e emittidas em duas series; cada serie constará de 8.000 acções; as acções da primeira serie já se acham subscriptas.
Art. 3º A emissão da segunda serie só poderá ser feita depois de realizado todo o capital da primeira serie, quando a Directoria da Companhia julgar conveniente e precedendo autorização da assembléa geral dos accionistas, por preço nunca inferior ao par. Os accionistas então inscriptos terão preferencia na distribuição proporcionalmente ao numero das acções que possuirem.
Art. 4º A importancia das acções será realizada por prestações; cuja chamada se fará por annuncios publicados nos jornaes com 20 dias pelo menos de anticipação á época do vencimento; e não podendo cada uma das prestações exceder de 50 %.
Art. 5º A falta de pagamento de qualquer prestação de capital no prazo determinado, faz perder não só o direito ás acções, como ás prestações anteriormente realizadas; salvo nos casos de força maior, ou naquelles em que se derem circumstancias attendiveis, a juizo da Directoria, pago pela mora o juro de 1 % ao mez.
Art. 6º A transferencia das acções sómente se opéra por termo lavrado no livro de registro para esse fim estabelecido, e assignado pelo cedente, ou por seu procurador com poderes especiaes.
Art. 7º A Companhia será regida por uma Directoria composta de tres membros eleitos por tres annos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 100 acções, as quaes serão depositadas, e não poderão ser alienadas até seis mezes depois que findar a gestão de seus proprietarios.
Art. 8º Os Directores escolherão d'entre si quem exerça as funcções de Presidente; as de Thesoureiro incumbido de receber e guardar os dinheiros da Companhia nos termos do § 3º do art. 10; e as outras funcções que devam ficar a cargo de membros da Directoria.
Art. 9º Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, a Directoria o preencherá, se o julgar necessario, nomeando para este fim accionista que tenha a qualificação exigida pelo art. 7º; e o nomeado exercerá o cargo pelo mesmo tempo que o exerceria o Director substituido.
O mesmo terá lugar durante o impedimento temporario de qualquer Director, quando sua falta fôr julgada prejudicial ao serviço. A nenhum dos Directores é permittido deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 10. A' Directoria compete:
1º Administrar e gerir, por si e por seus prepostos, todos os negocios da Companhia, nos termos do Decreto nº 4629 de 28 de Novembro de 1870, e de accôrdo com o contracto mencionado no art. 1º, firmado pelo Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro, com os concessionarios, a que se refere o mesmo Decreto;
2º Comprar e adquirir de qualquer maneira, bem como vender e alienar de qualquer fórma tudo quanto fôr do interesse da Companhia;
3º Autorizar todas as despezas e arrecadações da Companhia, fazendo recolher a um ou mais Bancos todo o dinheiro que não fôr preciso para as despezas immediatas;
4º Demandar e ser demandada;
5º Designar o numero, attribuições, e vencimentos dos empregados da Companhia; e nomeal-os e demittil-os como fôr conveniente;
6º Apresentar annualmente um relatorio da situação financeira da Companhia á assembléa geral dos accionistas; assim como o balanço da receita e despeza em cada anno que findar;
7º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião fôr requisitada por accionistas que representem um terço do capital da Companhia;
8º Prover, em geral, a tudo quanto fôr do interesse da companhia, sem infracção dos presentes estatutos.
Art. 11. Os membros da Directoria não contrahem para com terceiras pessoas responsabilidade alguma pessoal, obrigando unicamente a Companhia nos termos destes estatutos: mas respondem pelo cumprimento do mandato aceito na fórma do artigo seguinte.
Art. 12. Os membros da Directoria são responsaveis á Companhia pelas perdas e damnos causados por fraude, dolo, malicia, ou negligencia culpavel. Porém sómente em nome da mesma Companhia, e por deliberação da assembléa geral tomada sobre parecer de uma commissão designadamente nomeada para este fim, poderá ser intentada a acção judicial, incumbindo á mesma assembléa nomear commissarios para representar a Companhia em juizo. Votado que seja o procedimento judicial, considerar-se-hão demittidos os Directores contra os quaes fôr dirigido, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos substitutos.
Art. 13. Haverá todos os annos no mez de Janeiro uma reunião da assembléa geral dos accionistas, para rever e approvar o relatorio, e o balanço do anno findo, que devem ser apresentados pela Directoria; podendo fazer examinal-os por uma commissão, do modo que julgar conveniente.
Art. 14. Na reunião de que trata o artigo antecedente, de tres em tres annos a assembléa geral fará a eleição da Directoria por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte no caso de empate; e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
Art. 15. Nas votações da assembléa geral cada grupo de dez acções se contará por um voto; mas nenhum accionista terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de suas acções. O accionista representado por procurador não terá voto na eleição da Directoria.
Art. 16. A assembléa geral poderá deliberar estando presentes, inclusive os representados por procuradores, accionistas que representem pelo menos um terço do capital da Companhia; se porém não se reunir este numero, será de novo convocada para o dia que a Directoria designar; podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.
Art. 17. Tanto as reuniões ordinarias como as extraordinarias serão presididas por um accionista designado na occasião pela assembléa. As convocações serão feitas por annuncios com antecedencia de oito dias.
Art. 18. Dos lucros liquidos da Companhia, provenientes dos negocios effectivamente concluidos em cada semestre, se deduzirão até 10 % para constituir um fundo de reserva exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital; e mais 10 % do valor do material em serviço para fazer face á deterioração do mesmo. A deducção para o fundo de reserva cessará logo que a importancia do mesmo attingir a 50 % do capital social realizado.
Art. 19. Do resto dos lucros liquidos se fará o dividendo para os accionistas, depois de deduzida a retribuição da Directoria, se tal deducção se puder effectuar, sem que o mesmo dividendo se torne inferior a 8 % ao anno do capital realizado da Companhia. A referida retribuição será fixada annualmente pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 20. Desde que o dividendo dos accionistas chegar á importancia de 14 % ao anno sobre o capital realizado da Companhia, os lucros excedentes até a somma de 600:000$000 serão repartidos pelo modo seguinte:
35 % para os accionistas.
55 % para os cedentes da concessão, a que se refere o Decreto nº 4629 de 28 de Novembro de 1870.
5 % para o Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro.
5 % para o Corretor da Companhia Alberto Estienne.
Todos os lucros que passarem annualmente da referida somma de 600:000$000 pertencerão exclusivamente aos accionistas.
Art. 21. Fica á opção da Companhia desligar-se dos cedentes da concessão a que se refere o Decreto nº 4629 de 28 de Novembro de 1870 no fim dos tres primeiros annos de distribuição dos lucros, pagando-lhes uma quantia correspondente a 10 annos do rendimento a que elles têm direito; tomando-se por base o termo médio das quotas que lhes tiverem tocado nos referidos tres primeiros annos. Verificada a hypothese do presente artigo, os referidos cedentes terão a opção de receber em acções da Companhia, pela cotação da data do pagamento, a decima parte da importancia do mesmo pagamento.
Art. 22. Nos termos do já mencionado contracto firmado com o Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro o cedente Eduardo Mueseler terá a seu cargo, mediante a retribuição de 1:500$000 mensaes, dirigir como Engenheiro em chefe todas as obras e serviços da lavra das minas nos dous primeiros annos dos trabalhos da Companhia, incumbindo-lhe igualmente a obrigação de com os mesmos vencimentos ir á Europa fazer a acquisição de todo o material preciso para os mesmos trabalhos e serviços; bem como o engajamento do pessoal necessario, que deverá conduzir para o lugar em que se houver de installar o serviço da mineração. E se por motivo de força maior houver de deixar o serviço da Companhia, poderá propôr para o substituir pessoa habilitada, a contento da Directoria.
Art. 23. Na sua parte administrativa e financeira todos os negocios e interesses da Companhia nas localidades das obras, trabalhos e serviços, da lavra das minas estarão a cargo do preposto, que, conforme o mencionado contracto, tem de ser nomeado pela Directoria para exercer junto do Engenheiro em chefe as funcções de delegado da mesma Companhia.
Art. 24. No caso de dissolução da Companhia em qualquer das hypotheses do art. 1º, a assembléa geral determinará, sobre proposta da Directoria, o modo da liquidação, e nomeará um ou mais liquidantes com poderes para vender os bens da Companhia, ou autorizará a transferencia do seu activo e passivo para outra associação ou pessoa particular. Durante a liquidação a assembléa geral conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação, e de dar a respectiva quitação. Com a nomeação dos liquidantes cessam os poderes da Directoria.
Art. 25. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para os fins declarados no artigo antecedente, ou reunindo-se não tomar as deliberações ahi indicadas, em qualquer desses casos incumbe á Directoria promover o competente procedimento judicial para ser nomeada uma administração que tome conta da liquidação e a effectue pela fórma estabelecida no Codigo do Commercio,
Art. 26. Por derogação temporaria dos presentes estatutos nos tres primeiros annos da existencia da Companhia a sua Directoria será composta dos membros seguintes: Commendador José João da Cunha Telles, Manoel Alves de Souza Pinto e Dr. Ladisláo Netto.
Art. 27. São membros desta Companhia os subscriptores das respectivas acções adiante assignados; os quaes aceitam os presentes estatutos e autorizam o Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro para requerer a sua approvação, bem como para consentir nas modificações que forem exigidas pelo Governo; e finalmente para adiantar por conta da Companhia todas as despezas indispensaveis para a sua installação.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 433 Vol. 1 pt II (Publicação Original)