Legislação Informatizada - Decreto nº 53, de 19 de Março de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 53, de 19 de Março de 1891

Approva os estudos definitivosdo ramal da Capella,da Estrada de Ferro de Aracajú a Simão Dias, no Estado de Sergipe, e fixa provisoriamente em1.911:000$ o respectivo capital garantido.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Estradas de Ferro e Navegação, cessionaria da Estrada de Ferro de Aracajú a Simão Dias, no Estado de Sergipe, e a que se refere o decreto n. 619 de 2 de agosto de 1890, decreta a approvação dos estudos definitivos do ramal da Capella, pertencente á referida estrada, com a extensão de 64 kilometros e 700 metros, e fixa provisoriamente em 1.941:000$ de moeda nacional corrente o capital garantido para a construcção do mencionado ramal e correspondente ao maximo de 30:000$ por kilometro, nos termos da clausula 1ª do supracitado decreto.

    O Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 19 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 144 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)