Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.292, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.292, DE 24 DE MAIO DE 1873
Concede á Companhia Tritão Fluminense autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Tritão Fluminense, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 do mez passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os seus estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha, entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5292 desta data
I
O art. 5º deve ser eliminado por inutil e contradictorio com a verdade dos factos.
II
Ao art. 6º convem acrescentar-se o seguinte: - «Em nenhum caso terá lugar o commisso de acções por demora na entrada do capital chamado, se a chamada não tiver sido annunciada por tres vezes em algum dos jornaes mais lidos desta Côrte, com antecedencia de 15 dias, pelo menos, e designados os dias do pagamento da entrada e sua quantia.»
III
Ao art. 11 acrescente-se: - Salvo sempre aos accionistas o direito de derogação deste mandato, na fórma do art. 295 do Cod. Com. e do art. 47 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
IV
No art. 24, onde diz - um terço - diga-se - um quarto ou um quinto.
V
No art. 25, é preciso eliminar as palavras: - mas nas extraordinarias até a dous terços do mesmo capital.
VI
No art. 27, depois das palavras: - que possua - acrescente-se - e represente.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - TriTÃo Fluminense -, a que se refere o Decreto nº 5292 de 24 do mez passado
TITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Com o titulo de Tritão Fluminense funda-se no Rio de Janeiro uma sociedade anonyma que durará pelo espaço de 20 annos, contados da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado por deliberação dos accionistas solemnemente tomada, mediante approvação do Governo Imperial.
Art. 2º O capital da Companhia será de 800:000$000,divididos em 4.000 acções de 200$000 cada uma, pagas em prestações de 10 % ao mez, ou conforme forem as chamadas, a juizo da Directoria.
Art. 3º Os fins da Companhia são prestar serviço ao commercio e ao publico em geral, incumbindo-se do transporte maritimo de mercadorias, bagagens e passageiros dentro da bahia do Rio de Janeiro, para o que terá sempre em bom estado o numero de embarcações ,que fôr necessario para o trafego ordinario, prestar soccorros aos navios em perigo, pondo á sua disposição as embarcações de que puder dispôr, regularisar o serviço das mesmas, e conciliar os interesses dos accionistas com .os do commercio em geral.
Art. 4º N'uma tabella feita pela Directoria, de commum accôrdo com o Gerente, serão fixados os alugueis das embarcações segundo sua lotação, qualidade da carga, e duração do serviço, e bem assim as condições a que ficarão obrigados os locatarios.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 5º As acções desta Companhia são distribuidas por todas aquellas pessoas que para ellas subscreverem depois de approvados os presentes estatutos.
Art. 6º Perderão o direito ás suas acções os accionistas que não satisfizerem as suas entradas, dentro dos prazos marcados pela Directoria, revertendo o valor das que tiverem effectuado para o fundo de reserva da Companhia, que disporá das respectivas acções. Os motivos justificativos dessa falta serão apreciados pela Directoria, que resolverá em taes casos como entender de justiça.
Art. 7º As acções serão nominativas, e poderão ser transferidas por meio de averbamento nos livros respectivos, na presença das partes contractantes e á vista dos titulos, sómente depois de realizado um quarto de seu capital.
Art. 8º Os accionistas sómente são responsáveis pelo valor de suas acções.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Companhia será administrada por tres Directores e um Gerente.
Art. 10. A Directoria e Gerente serão eleitos cada cinco annos em reunião geral de accionistas na fórma do titulo 4º
Cada um dos Directores e Gerente durante sua administração devem ter depositadas no Banco em que a Companhia tiver seus fundos, 50 acções da mesma Companhia, averbadas no registro competente, e não dispôr dellas, senão depois que se tenha passado um anno contado do dia em que deixarem de fazer parte da Administração.
Art. 11. A Administração da Companhia durante os cinco primeiros annos ficará assim composta:
Directores
Manoel Calbó.
Antonio José Pedreira de Souza.
Juan Olivella.
Gerente
Estevão Leubeck.
Art. 12. A' Directoria pertencerá toda a direcção e expediente dos negocios da Companhia, sem reserva alguma, sendo de sua immediata competencia:
§ 1º Admittir e demittir todos os empregados, vigiar seu comportamento e marcar suas obrigações e ordenados, ouvindo para estes fins o Gerente.
§ 2º Fazer todos os contractos e ajustes, promover e defender os interesses da Companhia, por todos os meios a seu alcance.
§ 3º Passar ao Gerente as instrucções precisas para o bom andamento da Companhia.
§ 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente as reuniões dos accionistas, sempre com aviso de oito dias pelo menos, feito nos jornaes mais lidos.
§ 5º Organizar e estabelecer o regimento interno da Companhia, se assim o entender conveniente.
§ 6º Assignar as acções nominativas.
§ 7º Representar em todos os negocios a Companhia, para o que tem todos os poderes para demandar e ser demandada, e até os de procurador em causa propria.
§ 8º Cumprir e fazer cumprir as prescripções destes estatutos, sendo responsavel pelas infracções que commetter ou consentir.
Art. 13. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que fôr preciso.
Art. 14. Um dos Directores achar-se-ha diariamente no escriptorio da Companhia, pára de commum accôrdo com o Gerente tomar todas as providencias precisas para bem da Companhia. Os Directores se revesarão semanalmente.
Art. 15. E' obrigação do Director de semana ter sob sua inspecção a caixa das despezas miudas, não devendo ter nella saldo superior a 1:000$000.
Art. 16. O dinheiro pertencente á Companhia deve achar-se recolhido em um Banco acreditado em conta corrente com juros. A Directoria pagará as contas com cheques, os quaes serão assignados por dous Directores.
Art. 17. Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, a Directoria, se julgar necessario, o preencherá, nomeando para este fim accionista que tenha a necessaria qualificação, e o nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o Director a quem substituir. O mesmo terá lugar durante o impedimento passageiro de qualquer Director, quando a sua falta, a juizo dos outros Directores, fôr prejudicial ao serviço.
Art. 18. A Directoria; em retribuição do seu trabalho e responsabilidade, vencerá uma commissão de 10 % sobre toda a receita liquida da Companhia, dividida com igualdade por cada um dos seus membros.
Art. 19. O Gerente vencerá o ordenado fixo de 8:000$000 a 12:000$000 por anno, a juizo da Directoria.
TITULO IV
DAS REUNIÕES GERAES
Art. 20. No mez de Janeiro de cada anno terão lugar duas reuniões geraes: a primeira até o dia 15 para ouvir o relatorio dos negocios da Companhia, e se nomear uma commissão de tres membros para o exame do balanço e contas do anno antecedente, a segunda terá lugar logo que a commissão de exame houver concluido o seu trabalho.
Art. 21. Depois de terminados os trabalhos do artigo antecedente, se fôr anno em que se deva nomear nova Administração, se procederá á nomeação de tres Directores e um Gerente em escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Art. 22. A nova Administração tomará posse no dia 1º de Fevereiro do anno respectivo.
Art. 23. Em qualquer das reuniões geraes, será permittido aos accionistas fazer. as propostas que julgarem convenientes á Companhia, com tanto que sejam assignadas por tres ou mais accionistas que representem 200 ou mais acções.
Art. 24. Poderão ser convocadas reuniões geraes extraordinarias pela Directoria, quando as julgar necessarias, ou por accionistas que representem um terço do capital da Companhia, quando á Directoria o não faça 10 dias depois de lhe ser por elles exigido por escripto.
Art. 25. Para que as reuniões geraes possam deliberar, será necessario que nellas se ache representada metade do capital da Companhia, mas nas extraordinarias nenhuma deliberação será válida, sem o comparecimento de accionistas que representem dous terços do mesmo capital.
Se porém não se reunirem estes numeros será de novo convocada para o dia que fôr fixado, e no caso de ainda assim não comparecerem os accionistas necessarios se deliberará no dia seguinte, qualquer que seja o numero dos presentes.
Art. 26. Nas reuniões geraes, todos os negocios serão decididos por escrutinio secreto, logo que assim fôr requerido por qualquer accionista, podendo-o ser symbolicamente os negocios de pequena importancia.
Art. 27. Cada cinco acções darão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 20 votos, seja qual fôr o numero de acções que possua.
Os accionistas de menos de cinco acções poderão assistir ás reuniões geraes, porém sem votar.
Art. 28. Os accionistas ausentes ou impedidos podem se fazer representar por outros accionistas, munidos de procuração para este fim, porém para se contar o numero de votos do accionista procurador de outro ou outros, tomar-se-hão englobadamente todas as acções que o mesmo representar por si e como procurador, devendo nesse caso prevalecer a regra do artigo antecedente.
Art. 29. Nenhum accionista terá direito de votar em reuniões geraes, por acções que não tenham sido devidamente registradas nos livros da Companhia 30 dias antes da reunião.
Art. 30. Presidirá ás reuniões geraes um dos accionistas designado na occasião pelos accionistas presentes, e servirão de Secretarios doas accionistas convidados pelo mesmo Presidente.
TITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 31. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, deduzir-se-uma quantia igual a 2 % do valor primitivo do material da Companhia, para formar um fundo de reserva exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o, o qual será convertido em apolices da divida publica do brasil; 10 % da renda liquida para serem applicados ás despezas de conservação e reparos do material, e finalmente a quota destinada á retribuição da Directoria.
Art. 32. Feitas estas deducções, o que sobrar será dividido pelos accionistas, não podendo porém haver esta distribuição de dividendos em quanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 33. Do producto dos 10 % deduzidos para serem applicados á conservação e reparos do material, será tambem dividido netos accionistas tudo que exceder de 20 % do capital da Companhia.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Pelo fallecimento de qualquer accionista passará o dominio de suas respectivas acções a seus legitimos herdeiros ou legatarios, que serão inscriptos nos registros sociaes se assim lhes convier.
Art. 35. A subscripção dos presentes estatutos importa a sua approvação por parte dos accionistas, e os sujeita a todas as disposições nelles contidas, que lhes são relativas, visto assim ter se deliberado em reunião geral dos mesmos accionistas.
Art. 36. Todos os livros e papeis pertencentes á Companhia deverão ser guardados em um cofre á prova de fogo, de modo que, findo o expediente diario, nenhum documento valioso fique exposto no escriptorio a descaminho.
Art. 37. Aos dous installadores desta Companhia, Manoel Calbó e Estevão Leubeck, ficarão pertencendo desde sua approvação, sem nenhuma retribuição, 200 acções como recompensa dos seus trabalhos e despezas.
Art. 38. Findo o prazo marcado para a duração da Companhia, se não for resolvida a sua continuação, proceder-se-ha á liquidação, bem como nos mais casos de dissolução das Companhias, estabelecidos nos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e sempre que tiver prejuizos que absorvam metade do seu capital, inclusive o fundo de reserva.
Art. 39. Urna junta de tres membros eleita pelos accionistas será encarregada da liquidação da Companhia, percebendo pelo seu trabalho 1 % de commissão, deduzido do valor total da mesma liquidação, cuja commissão será dividida em partes iguaes pelos respectivos membros.
Art. 40. Todas as questões entre a Administração da Companhia, e qualquer pessoa, serão resolvidas amigavelmente e só no ultimo caso se deverá recorrer aos meios legaes.
Rio de janeiro, 2 de Janeiro de 1873. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 420 Vol. 1 pt II (Publicação Original)