Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.289, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.289, DE 24 DE MAIO DE 1873

Approva os novos estatutos da Sociedade Franceza de Beneficencia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que representou a Sociedade Franceza de Beneficencia do Rio de Janeiro, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Março ultimo, fiei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em dezanove artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos ditos estatutos não poderá ser posta em execução sem ter sido approvada pelo Governo Imperial.

    Do que se passará Carta que lhe servirá de titulo.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Indenpendencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Sociedade Franceza de Beneficencia do Rio de Janeiro.

    Art. 1º Esta Sociedade é composta de Francezes. Tem por fim soccorrer os seus compatriotas necessitados, e fazer tudo quanto possa ser util e honroso para a Nação, com tanto que seja a titulo de Beneficencia. Poderão ser admittidos estrangeiros na qualidade do bemfeitores.

    Art. 2º O prazo da Sociedade será de 30 annos, e será considerado prorogado de direito por igual tempo, e assim por diante, emquanto a maioria dos socios não decidir o contrario. Estas prorogações ficam porém dependentes da approvação do Governo Imperial.

    Art. 3º No caso de dissolução forçada da Sociedade, quér por pedido de uma assembléa geral, quér por qualquer outro motivo, proceder-se-ha ao emprego dos bens e fundos em caixa pela fórma indicada por uma commissão nomeada para esse fim pela assembléa geral.

    Art. 4º A Sociedade poderá fundar um asylo destinado á educação dos orphãos, e a recolher os enfermos e os velhos, por meio de compra, arrendamento ou construcção de um edifício n'um terreno que lhe pertencer.

    Art. 5º As crianças a cargo da Sociedade, que não pertencerem á Religião Catholica, deverão ser entregues pela Directoria a um estabelecimento secular, ou a uma familia honesta.

    Art. 6º Actualmente, ou para o futuro, e quaesquer que sejam as alterações feitas na installação do asylo da Sociedade, os soccorros no domicilio não poderão ser supprimidos de direito.

    Art. 7º O capital da Sociedade compõe-se:

    1º Dos fundos que existem actualmente, e da mobilia que se acha no Asylo Francez dirigido pelas irmãs de caridade de S. Vicente de Paulo, e cuja avaliação está nos archivos da Sociedade;

    2º Do excedente da receita, feita a despeza annual;

    3º Das contribuições dos socios e dos bemfeitores;

    4º Dos donativos e legados que a Sociedade possa receber como doação pura e simples.

    Si existirem sobras, a Directoria deverá convertel-as em fundos publicos.

    As despezas não poderão exceder á receita da Sociedade e aos juros dos capitaes.

    Art. 8º Todos os annos, no dia 1º de Junho, será nomeada pelos socios reunidos em assembléa geral uma Directoria composta de sete membros, encarregada da cobrança dos fundos, do seu emprego, e de tudo que diz respeito á administração da Sociedade.

    Cada cedula deverá conter os nomes de dez pessoas. Os tres membros menos votados serão nomeados supplentes.

    A Directoria será eleita todos os annos, poderá ser reeleita, e as suas funcções serão puramente beneficentes.

    Art. 9º A Directoria. será composta de sete contribuintes francezes, que escolherão entre si o seu Presidente, Secretario e Thesoureiro, cujas attribuições estão determinadas pelo uso.

    Art. 10.No dia 1º de Junho será nomeada pela assembléa geral uma commissão de cinco membros, encara regada de verificar as contas do exercício seguinte.

    Art. 11. A Directoria não poderá deliberar sem que a maioria della esteja presente. As sessões terão lugar duas vezes por mez.

    O Presidente poderá convocar a reunião extraordinaria da Directoria quando o julgar necessario.

    Art. 12. A Directoria prestará contas á assembléa geral do dia 1º de Junho, por intermedio daquelle dos seus membros que fôr por ella nomeado para este fim.

    Art. 13. O anno financeiro principiará no 1º de Junho, e o recebimento das contribuições será feito por trimestres adiantados.

    Art. 14. A assembléa geral do dia 1º de Junho será convocada por meio de annuncios nos jornaes, e somente poderá deliberar quando estiverem presentes vinte e um socios, si todavia este numero não fôr inferior á decima parte dos socios inscriptos. Si não se reunir este numero, será convocada uma segunda assembléa geral, a qual deliberará com qualquer numero de socios presentes.

    Art. 15. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente pela Directoria em caso de urgencia, e deverá sel-o quando vinte membros da Sociedade collectivamente o requererem por escripto ao Presidente, motivando o pedido.

    Art. 16. No caso da receita não ser sufficiente para as despezas do anno, a Directoria convocará uma assembléa geral para deliberar sobre os meios de lhes fazer face.

    Art. 17. O capital da Sociedade não poderá, sob pretexto algum, ser alienado ou mudado na sua especie, sem a approvação da assembléa geral.

    Art. 18. Qualquer pedido de alteração dos estatutos só poderá ser feito em assembléa geral, e por meio de artigos addicionaes, para a confecção dos quaes a assembléa geral nomeará uma commissão de sete membros que se reunirá á Directoria.

    Art. 19. Os presentes estatutos devem ser submettidos á approvação do Governo Imperial do Brasil.

    (Seguem-se as assignaturas dos membros da Directoria.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 405 Vol. 1 pt II (Publicação Original)