Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.288, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.288, DE 24 DE MAIO DE 1873

Approva as alterações feitas nos estatutos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos.

    Attendendo ao que representou a Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Abril ultimo, Hei. por bem Approvar as alterações feitas nos estatutos de 23 de Dezembro de 1866, e que com este baixam, assignadas por João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Alterações dos estaTUdos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, a que se refere o Decreto nº 5288 desta data

I

    O § 1º do art. 4º ficará assim redigido:

    «Para ser admittido como socio é preciso ser Francez, ter 18 annos completos e menos de 45»; o mais como se acha nos estatutos actuaes.

II

    No 2º do art. 4º supprimem-se as palavras: «e, com deducção das despezas concernentes aos soccorros recebidos, lhe serão restituidas as entradas que houver feito.»

III

    O § 3ºdo art. 23 passa a ser §3º do art. 4º

IV

    O § 1º do art. 6º é substituido por outro assim concebido:

    «Todo socio pagará a contribuição annual de 24$000. O pagamento desta contribuição será feito por trimestres adiantados, no 1º de Setembro, 1º de Dezembro, 1º de Março e 1º de Junho de cada anno.»

V

    O ordenado do Medico da Sociedade, de que trata o § 1º do art. 8º, fica elevado a 1:800$000 annuaes.

VI

    Ao art. 8º acrescenta-se:

    «§ 3º O Medico da Sociedade deverá estabelecer no centro da cidade um consultorio, onde terá obrigação de dar duas consultas por dia de uma hora cada uma e onde receberá os chamados, que lhe serão dirigidos por escripto, para ir á casa dos socios enfermos.»

VII

    A ultima parte do art 15 «Nos casos em que o Medico da Sociedade julgar, etc.» passa a ser 4º do art. 8º.

VIII

    No § 1º do art. 10 supprimem-se as palavras: « residentes no Rio de Janeiro.»

IX

    Ao art. 10 acrescenta-se:

    «§ 4º Todo socio, cuja molestia não o impossibilitar de trabalhar, só poderá ser tratado pelo Medico da Sociedade; receberá os medicamentos prescriptos, mas não terá direito a nenhum auxilio pecuniario.»

X

    O art. 15 é substituido por outro deste modo:

    «Para ter direito aos 2$5000 estipulados no art. 13 § 1º, o socio justificará com attestado do Medico da Sociedade que se acha de cama ou absolutamente incapaz de trabalhar; e prevenirá além disso á Directoria.

XI.

    O art. 18 dos actuaes estatutos é,substituido por outro nestes termos:

    «Art. 18. - § 1º Todos os direitos afiançados pelos presentes estatutos são devidos exclusivamente aos socios, e estes para gozarem daquelles direitos deverão residir nos limites da séde da Sociedade (com excepção dos pensionistas sexagenarios, que perceberão a pensão, ainda ausentes da séde da Sociedade).

    «§ 2º A séde da Sociedade fica circumscripta nos limites seguintes: rua de S. Clemente desde a praia de Botafogo até á rua Bambina, rua Bambina, rua de Marquez de Olinda, praia de Botafogo, rua do Marquez de Abrantes, rua de Paysandú, rua de Guanabara, rua das Larangeiras e ruas adjacentes até ao ponto chamado «Jardim», rua da Pedreira da Candelaria, rua da Pedreira da Gloria, rua do Cattete, rua de Santo Amaro, rua de Santa Christina, rua de D. Luiza até á subida, rua da Lapa, rua de Santa Thereza, rua do Riachuelo, rua do Silva Manoel, rua do Conde d'Eu, morro de Paula Mattos até á igreja, rua de Catumby, rua do Cunhá até á subida, rua do Pinheiro, rua da Floresta até á subida, rua do Estrella, rua da Conciliação até á subida, rua da Caixa d'Agua até á subida, rua do Bispo, rua da Bella Vista, rua do Haddock Lobo, até ao ponto chamado «Segunda feira», rua de S. Francisco Xavier até á rua do Imperador, rua do Imperador, rua de S. Christovãó, praça de D. Pedro I e todo o littoral desde a Igrejinha de S. Christovão até á entrada da rua de S. Clemente em Botafogo.»

XII

    Ao § 2º do art. 19 acrescenta-se:

    «Mas, para ter direito á pensão, justificará com attestado do Medico da Sociedade, em todos os trimestres, a continuação do seu estado de invalido.»

XIII

    O prazo de cinco annos, antes do qual não poderão ser modificados os estatutos e de que trata o art. 50, contar-se-ha da data da approvação das presentes alterações pelo Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1873. - João Alfredo Correia de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 402 Vol. 1 pt II (Publicação Original)