Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.287, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.287, DE 24 DE MAIO DE 1873

Concede autorização á Companhia - Montevidean and Brasilian Telegraph - para construir uma linha telegraphica terrestre entre a cidade do Rio Grande do Sul e o rio Chuy, na fronteira do Estado Oriental.

    Attendendo ao que me requereu o Engenheiro E. B Holmes, como representante da Companhia - Montevidean and Brasilian Telegraph -, e Conformando-me com os pareceres da Presidencia da Provincia do Rio Grande do Sul e da Directoria Geral dos Telegraphos, Hei por bem Conceder á mesma Companhia autorização para construir uma linha telegraphica terrestre entre a cidade do Rio Grande e o rio Chuy, na fronteira do Estado Oriental, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5287 desta data

I

    O Governo Imperial concede á Companhia - Montevidean and Brasilian Telegraph - autorização para construir uma linha telegraphica terrestre entre a cidade do Rio Grande do Sul e o rio Chuy na fronteira do Estado Oriental, que se ligue ao cabo submarino que a mesma Companhia projecta estabelecer de Montevidéo aquelle rio.

II

    O prazo desta concessão será de trinta annos contados da presente data. Findo esse prazo a tinha com todas as suas dependencias passará a ser propriedade do Governo.

III

    Se na direcção da linha houver terras devolutas, a Empreza poderá gratuitamente utilisar-se de braça e meia de cada lado da linha em todo o seu prolongamento e do espaço necessario para as estações que estabelecer, e bem assim das madeiras e quaesquer outros materiaes nella existentes de que carecer para a construcção e conservação das linhas.

    Poderá outrosim construil-as nas margens das estradas do Governo.

IV

    No caso das linhas passarem por terrenos particulares, a Empreza obterá dos proprietarios a necessaria permissão para utilisar-se dos mesmos terrenos; quando, porém, não a consiga, terá direito de desappropriar o espaço que lhe fôr indispensavel.

V

    Antes de encetarem-se os trabalhos, a Empreza deverá apresentar ao Governo o plano da linha, no qual designará as estações telegraphicas respectivas.

VI

    As obras terão começo no prazo de dous annos contados desta data e ficarão concluidas seis mezes depois de começadas.

    Salvo o caso de força maior, justificado perante o Governo, a inobservancia desta condição importará a annullação da concessão sem mais formalidade alguma.

    Tambem caducará esta concessão no caso que fique de nenhum effeito a concessão feita á Empreza para o assentamento do cabo submarino de Montevidéo ao Chuy e que deve ligar-se a linha de que ora se trata.

VII

    A Empreza obriga-se a collocar sob os postes de suas linhas um fio exclusivamente reservado para a transmissão dos despachos officiaes, devendo velar sobre a sua conservação gratuitamente, sendo porém os instrumentos e mais despezas necessarias á custa do Governo.

VIII

    Os telegrammas officiaes serão recebidos e expedidos por telegraphistas do quadro da Directoria Geral dos Telegraphos do Imperio, nomeados e demittidos livremente, e terão preferencia a quaesquer outros no caso de urgencia.

IX

    O Governo concederá á Empreza isenção de direitos sobre o material de que necessitar, devendo ella apresentar no começo dos trabalhos a relação da quantidade a que se deve limitar esse favor.

X

    Em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos, contados do dia em que começar a funccionar a linha telegraphica, poderá o Governo resga tal-a com as respectivas estações e dependencias. O preço do resgate será fixado por arbitros, os quaes terão em vista a importancia das obras no estado em que se acharem, entrando na avaliação sómente as despezas de direcção e administração e o valor que o material e mão de obra representarem.

XI

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a Empreza sobre os seus direitos e obrigações serão resolvidas por arbitros.

    Para a nomeação destes se procederá do seguinte modo:

    1º Se não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu;

    2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro, que decidirá sem recurso algum;

    3º Se não chegarem a accôrdo, a Empreza nomeará um Conselheiro de Estado, e este será o terceiro arbitro;

    4º Quando houver necessidade de arbitramento em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando qual o seu arbitro;

    5º Se dentro de 90 dias a outra parte não communicar a sua escolha entender-se-ha que aceita .o proposto;

    O mesmo se praticará quanto á nomeação do terceiro arbitro.

    6º No Caso de resgate da linha, ou de questões technicas, a escolha das arbitros por ambas as partes recahirá em profissionaes. O terceiro arbitro será sempre Conselheiro de Estado, livremente nomeado pela Empreza, seja ou não profissional.

XII

    As Leis e Regulamentos que regem actualmente os telegraphos no Brasil, ou que forem para este fim de decretados, serão applicados ás linhas de que trata a presente concessão.

XIII

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o serviço telegraphico nas estações da Empreza para toda a correspondencia, ou para certa classe della, por tempo limitado ou indeterminado.

    Em todo o caso o Governo obriga-se a pagar á Empreza o preço equivalente ao que tiver percebido no prazo anterior e igual áquelle durante o qual tiver lugar a suspensão.

XIV

    A Empreza se obriga a ter nesta Côrte um representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes, ficando entendido que quantas surgirem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil.

XV

    A Empreza não terá direito á outros favores além dos mencionados nestas clausulas e nem privilegio, ficando entendido que a presente concessão não prejudica os direitos e favores concedidos á Empreza de que trata o Decreto nº 4728 de 16 de Maio de 1871 para o estabelecimento de um cabo telegraphico submarino entre as Cidades do Rio de Janeiro e de Buenos-Ayres e a da Telegraph Construction and Maintenance Company, limited, a que se refere o Decreto nº 5280 de 26 de Abril do corrente anno.

    Palacio do Rio de Janeiro em 94 de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 398 Vol. 1 pt II (Publicação Original)