Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.285, DE 19 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.285, DE 19 DE MAIO DE 1873

Concede a William Thomson, Cromwell Fleetwood Varley e Fleeming Ienkin, privilegio exclusivo por dez annos para usarem no Imperio dos apparelhos e melhoramentos de sua invenção destinados ao serviço de telegraphos submarinos.

    Attendendo ao que me requereram William Thomson, Cromwell Fleetwood Varley e Fleeming Ienkin, por seu procurador Guilherme de Lara Tupper, e Conformando-me com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado e do Conselheiro Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional, Hei por bem Conceder-lhes privilegio exclusivo por dez annos para usarem no Imperio dos apparelhos e melhoramentos de sua invenção destinados ao serviço de telegraphos submarinos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5285 desta data

I

    O privilegio para os apparelhos e melhoramentos destinados ao serviço doa telegraphos submarinos não é applicavel ás Companhias de telegraphos que, tendo o uso e gozo destes apparelhos e melhoramentos nos pontos de que se dirigem para o Imperio, venham a entrar nelle; este direito adquirido será admittido sem exigencia de compensação derivado do privilegio.

II

    Em caso algum será obrigatorio o pagamento exigido pelo uso dos apparelhos ou melhoramentos, de somma superior ás concessões na Grã-Bretanha, guardada a proporção entre a grandeza e qualidade dos apparelhos e a extensão do serviço da linha.

III

    O Governo em hypothese alguma será responsavel por quaesquer prejuizos que tenham os concessionarios por falta de pagamento da parte das Companhias que usarem dos apparelhos e melhoramentos privilegiados.

    Todas as questões que se suscitarem entre os concessionarios e as Companhias ou emprezarios brasileiros serão tratadas no Imperio perante os seus respectivos Tribunaes.

V

    Fica esta concessão dependente da approvação do Corpo Legislativo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 392 Vol. 1 pt II (Publicação Original)