Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.282, DE 19 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.282, DE 19 DE MAIO DE 1873

Concede a Companhia - Locomotora Bahiana - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia - Locomotora Bahiana - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Abril ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos que com este baixam.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia - Locomotora Bahiana, a que se refere o Decreto nº 5282 desta data

    Art. 1º A Companhia Locomotora Bahiana é uma sociedade anonyma, e tem por fim construir e costear linhas de carris de ferro na cidade de S. Salvador, destinadas ao transporte de passageiros e cargas, de conformidade com o privilegio outorgado a favor de Quintino Bocayuva e João Rodrigues Germano pela Lei provincial da Bahia nº 1232 de 13 de Junho de 1872, e nos termos do contracto celebrado entre o Governo daquella Provincia e os concessionarios do referido privilegio em data de 22 do mesmo mez e anno.

    Art. 2º A Companhia adquire para si, em todos os seus onus, favores e obrigações, mediante o accôrdo celebrado pelos incorporadores com os referidos concessionarios, o privilegio e o contracto a que se refere o art. 1º.

    Art. 3º A séde da Companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro, onde se celebrarão as assembléas geraes dos accionistas e residirá a Directoria. Haverá, porém, na cidade de S. Salvador um escriptorio, um gerente e os empregados precisos a juizo da Directoria.

    Art. 4º A Companhia durará pelo espaço de 50 annos, e só poderá ser dissolvida antes desse prazo nos casos especificados no art. 295 do Codigo Commercial e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando houver soffrido prejuizos que absorvam, além do fundo de reserva, 50% do capital social.

    Art. 5º A Companhia julgar-se-ha constituida e começará a funccionar logo que os seus estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 6º O capital da Companhia será de 800:000$000, divididos em 4.000 acções de 200$000 cada uma. Poderá, porém, o mesmo capital ser augmentado, se a assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria, assim o resolver, precedendo autorização do Governo Imperial.

    No caso de se verificar o augmento de capital, a distribuição das novas acções será feita pelos accionistas da Companhia na proporção das acções primitivas que possuirem.

    Art. 7º A responsabilidade dos accionistas não se estende além do valor nominal de suas acções.

    Art. 8º As entradas das acções serão realizadas pela seguinte fórma: 5 % no acto da subscripção, e o resto na proporção e nas épocas que a Directoria entender convenientes, com intervallos pelo menos de 30 e aviso prévio de 8 dias, publicado nos jornaes de maior circulação desta cidade.

    O accionista que deixar de realizar qualquer das entradas nas épocas prefixadas, perderá, em beneficio da Companhia, as prestações que anteriormente houver effectuado, salvo caso de força maior devidamente provado perante a Directoria.

    As acções cahidas em commisso serão novamente distribuidas pela maneira que a Directoria julgar mais conveniente.

    Art. 9º As acções serão nominativas e as suas transferencias se farão por termo lavrado nos livros da Companhia, com a intervenção assignatura das partes contractantes, ou de pessoas legalmente autorizadas.

    Art. 10. A assembléa geral ordinaria dos accionistas reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de Julho, para ouvir ler o relatorio e approvar ou reprovar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes serão sujeitas a uma commissão de contas, se tres ou mais accionistas o requererem. A commissão de contas, composta de tres accionistas de vinte ou mais acções, será então eleita por escrutinio, devendo marcar-se prazo nunca maior de quinze dias para a nova reunião da assembléa geral, na qual se votará sobre o parecer e as contas, sobre qualquer proposta apresentada e já informada pela Directoria, e sobre as eleições que devam ter lugar.

    Art. 11. Além da reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, haverá as extraordinarias que a Directoria convocar por deliberação sua, ou á requisição, por escripto, de accionistas que representem pelo menos uma quarta parte do capital realizado. A Directoria as convocará nesse caso dentro do prazo de quinze dias da requisição, e nellas se tratará sómente do objecto para que tiverem sido convocadas.

    Art. 12. As assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, julgar-se-hão constituidas quando se reunirem accionistas que representem pelo menos, por si ou como procuradores de outros, um terço do capital realizado.

    A convocação será feita com antecedencia pelo menos de oito dias, e os annuncios publicados tres vezes nos jornaes.

    Art. 13. Os accionistas, inscriptos nos livros da Companhia pelo menos trinta dias antes da reunião das assembléas geraes, terão um voto por cada vinte acções. A nenhum accionista, porém, se contará mais de trinta votos em qualquer deliberação.

    A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista.

    No caso, porém, de eleição da Directoria ou de outro mandatario elegivel, não se admittirá votos por procuração.

    Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade, um só dos socios poderá votar.

    Art. 14. Quando por falta de numero a assembléa geral dos accionistas não se julgar constituida, seja ella ordinaria ou extraordinaria, far-se-ha nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias, e nesta segunda reunião se votará com o numero de membros presentes.

    Os ausentes ficam em todos os casos sujeitos ás deliberações da assembléa geral.

    Art. 15. As assembléas geraes serão presididas por um accionista possuidor de 50 ou mais acções, que não seja membro da Directoria.

    Este Presidente da assembléa geral será votado por acclamação, ou por escrutinio, se 10 accionistas presentes o requisitarem.

    O Secretario e o escrutador serão nomeados pelo Presidente, o qual submetterá a sua escolha á approvação da assembléa.

    Art. 16. Compete á assembléa geral: resolver sobre todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á Directoria, eleger a esta, tomar-lhe contas annualmente, e confirmar ou não os actos da Directoria que por estes estatutos ficam sujeitos á sua approvação.

    Art. 17. A Companhia será administrada por uma Directoria, composta de tres membros, que possuam pelo menos 50 acções cada um, as quaes ficarão depositadas durante a sua gestão.

    A Directoria será eleita por cinco annos e seus membros poderão ser reeleitos. A gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.

    Art. 18. Por derogação temporaria do que dispõe a segunda parte do artigo antecedente, serão Directores nos cinco primeiros annos que começam com a approvação destes estatutos e installação da Companhia os Srs. Themistocles Petrocochino, Bernardo Caymari e José Antonio Alves de Carvalho.

    Art. 19. A Directoria escolherá d'entre seus membros um para Presidente, outro para Secretario e o terceiro para Thesoureiro, e distribuirá seus trabalhos.

    Na falta ou ausencia de qualquer Director por mais de 90 dias, os restantes chamarão para o substituir um accionista que possua 50 ou mais acções, salvo o caso em que a ausencia provenha de ter um dos Directores sabido para fóra desta cidade em serviço da Companhia.

    Art. 20. Compete á Directoria: administrar todos os negocios da Companhia, celebrar e assignar todos os contractos que julgar necessarios, e represental-a perante as autoridades constituídas dentro ou fóra do paiz, em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos plenos e illimitados poderes com o direito de subtstabelecel-os em quem lhe aprouver.

    Art. 21. Compete tambem á Directoria nomear e demittir os empregados, marcar-lhes ordenados e gratificações, e dirigir a escripturação de todos os livros da Companhia.

    Art. 22. O Thesoureiro recolherá em deposito a um ou mais Bancos designados pela Directoria, todos os dinheiros da Companhia, guardando em seu poder sómente as quantias precisas para as immediatas despezas e pagamentos.

    Art. 23. Ao Presidente da Directoria, além de suas attribuições como Director, compete ser orgão da Companhia, e assignar todos os papeis, menos os contractos e procurações, que o serão pelo menos por deus membros da Directoria.

    A Directoria lançará na acta de cada uma das suas sessões as deliberações que tomar, e poderá designar quaes os outros papeis que, além da assignatura do Presidente, devam ter a de outro membro da mesma Directoria.

    Art. 24 O Gerente da cidade de S. Salvador será nomeado pela Directoria, a qual o poderá dispensar quando convenha ao serviço e interesse da Companhia. Seus vencimentos serão marcados pela Directoria e suas obrigações fixadas nas instrucções que a mesma Directoria fica autorizada para lhe dar e para alterar quando julgar conveniente.

    Art. 25 Dos lucros liquidos da Companhia, effectivamente realizados em cada semestre, se deduzirá 10% para fundo de reserva e 9% para serem distribuidos, em partes iguaes, entre os membros da Directoria como remuneração dos seus serviços. O restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido entre os accionistas na proporção das acções que possuirem. Nenhum dividendo, porém, se fará, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas de capital, e deixará de ser accumulado logo que attingir á somma de 100:000$000.

    Art. 26 Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscrevem, sujeitam-se a todas as disposições dos presentes estatutos, que approvam, e concedem á Directoria plenos poderes para requerer do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos, e para aceitar as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhes fizer.

    Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1873. - Seguem-se as assignaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 377 Vol. 1 pt II (Publicação Original)