Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.281, DE 19 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.281, DE 19 DE MAIO DE 1873
Concede á Companhia Pernambuco Street Railway autorização para funccionar sob a denominação - Ferro-Carril de Pernambuco, e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Pernambuco Street Railway, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado e Consulta de cinco do corrente mez, Hei por bem.
Conceder-lhe autorização para funccionar sob a nova denominação - Ferro-Carril de Pernambuco, e approvar os respectivos estatutos que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior
Estatutos da Companhia - Pernambuco Street Railway - , a que se refere o Decreto nº 5281 desta data
CAPITULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Pernambuco Street Railway, fundada em New-York e autorizada a funccionar na Capital da Provincia de Pernambuco pelo Decreto nº 4612 de 19 de Outubro de 1870, passa a ter sua séde na cidade do Rio de Janeiro, sob a nova denominação - Ferro-Carril de Pernambuco, continuando a conservação, custeio e desenvolvimento das suas linhas de carris de ferro nas ruas e suburbios da cidade do Recife, na conformidade de seus contractos com a Presidencia da Provincia, concessões e privilegios obtidos ou que de futuro venha a adquirir.
Art. 2º Será de 50 annos contados da data da approvação destes estatutos, o prazo de duração da Companhia; prorogavel, porém, mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas para isso convocada e autorização do Governo Imperial.
Art. 3º Dissolver-se-ha nos casos previstos pelas Leis vigentes, ou quando a assembléa geral dos accionistas, adhoc convocada, resolver a dissolução.
O modo pratico da liquidação será o que fôr determinado pela mesma assembléa geral, de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial e mais legislação respectiva.
Art. 4º O capital da Companhia continua a ser de 1.200:000$000, correspondente ao primitivo de 600 mil dolars, já realizado e dividido em 6.000 acções de 200$000 cada uma.
Poderá, porém, ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria e com approvação do Governo Imperial; em tal caso os accionistas terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções. A transferencia destas far-se-ha no escriptorio da cidade do Rio de Janeiro, por meio de um termo em livro especial, guardadas as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861, no que forem applicaveis.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 6º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.
Compete-lhe:
§ 1º Tomar conhecimento de todos os negocios da Companhia, dos quaes deverá ser informada pela Directoria e commissão de exame de contas.
§ 2º Eleger triennalmente a Directoria e annualmente a commissão de exame de contas.
§ 3º Marcar o honorario da Directoria.
§ 4º Approvar, ou reprovar as contas da Directoria, e dar-lhe ou negar lhe quitação.
§ 5º Resolver sobre qualquer proposta ou questão, que lhe fôr apresentada dentro da orbita destes estatutos.
Art. 7º A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente da Directoria em edital por elle firmado e publicado com a antecedencia de oito dias pelos jornaes de maior circulação, ao menos por tres vezes successivas.
Art. 8º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da Companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião.
Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de elevação do capital, reforma dos estatutos, ou dissolução da Companhia, é exigivel a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 9º Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na 1ª convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes, por si, ou por seus procuradores, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 10. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro em Julho de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á Directoria, ou a esta fôr requisitada a sua convocação em requerimento motivado e assignado por accionistas, que representem uma sexta parte do capital emittido.
Paragrapho unico. No caso de formal recusa por parte da Directoria, ou de não acquiescencia desta até oito dias depois de feita a requisição, poderão os accionistas requerentes fazer a convocação pelos jornaes de maior circulação, com a exposição do motivo por que assim procedem e fim para que pretendem a reunião extraordinaria da assembléa geral.
Art. 11. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da Directoria e balanço geral da Companhia com o parecer da commissão de exame de contas, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da dita assembléa; podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para o esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 12. Em regra geral nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por cada grupo completo de 20 acções inscriptas nas condições do art. 8º até 400 acções que correspondem a 20 votos, maximo de que um accionista poderá dispôr, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de 1 até 19 acções podem assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomando parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 13. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador.
Nos casos, porém, de eleição da Directoria e da commissão de exame de contas, guardar-se-ha a restricção do art. § 12 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus pais, tutores ou curadores, os acervos pro indiviso pelos respectivos inventariantes; as Sociedades, Companhias e Corporações por um dos socios, seus gerentes, Directores, ou prepostos.
Art. 14. Nos editaes de convocação de assembléas geraes ordinarias e extraordinarias indicar-se-ha sempre o fim da reunião.
As assembléas extraordinarias não poderão tratar nem deliberar sobre ponto extranho ao objecto da convocação.
Art. 15. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito, ou acclamado na occasião, o qual nomeará um Secretario e um escrutador.
Art. 16. As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas embora ausentes, ou dissidentes.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A direcção da Companhia incumbe a uma Directoria de tres membros, os quaes deverão possuir no acto da posse, pelo menos, 50 acções, inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral: o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Paragrapho unico. A Directoria designará d'entre si um Presidente e um Secretario, este para escrever as suas actas e aquelle para represental-a em suas relações officiaes.
Art. 18. A eleição da Directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes.
Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate; e nesse segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os Directores eleitos.
Paragrapho unico. Os membros de uma Directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
Art. 19. E' permittida a reeleição da Directoria.
Art. 20. No impedimento ou falta prolongada de qualquer Director, os outros Directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia, ou outro motivo) para preencher o lugar vago, exercendo-o somente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, que se pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido, ou elegendo outro candidato.
Art. 21. Compete á Directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da Companhia e celebrar todos os contractos que convenham, ou directamente, ou autorizando a sua celebração; podendo nomear o seu representante na cidade do Recife.
§ 2º Nomear pessoa de sua confiança para o lugar de gerente, que, se julgar conveniente, fica autorizada a crear na cidade do Recife; demittir o nomeado, ou supprimir o lugar, conforme convier.
§ 3º Nomear e demittir livremente todos os empregados da Companhia; podendo delegar esta attribuição no gerente com restricção aos existentes em Recife.
§ 4º Fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações e marcar-lhes os deveres e attribuições.
§ 5º Dirigir a escripturação da Companhia.
§ 6º Fazer recolher em um ou mais bancos acreditados os saldos pertencentes á Companhia, assim como arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 7º Autorizar as despezas necessarias.
§ 8º Comprar e adquirir tudo que fôr do interesse da Companhia; não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Exercer, finalmente, livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
Art. 22. Qualquer resolução da Directoria se tornará exequivel havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões.
Art. 23. Ao gerente (se houver este lugar) compete:
§ 1º Cumprir todas as ordens e instrucções da Directoria.
§ 2º Propôr á Directoria a nomeação, demissão e vencimentos dos empregados, que julgar necessarios na cidade do Recife.
§ 3º Celebrar os contractos para que fôr expressamente autorizado pela Directoria.
§ 4º Recolher no Banco, que lhe fôr designado pela Directoria, as sommas que fôr arrecadando, de modo que nunca possa ter em seu poder quantia superior ao valor de sua fiança, que a Directoria arbitrará.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 24. Esta commissão compôr-se-ha de tres membros eleitos em cada sessão ordinaria de assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes; servindo de regra para a eleição, ou substituição de seus membros, o que fica disposto nos arts. 18, 19 e 20, do capitulo 3º, tanto quanto possa ser applicavel.
Art. 25. Antes de convocada a reunião ordinaria da assembléa geral, deve a commissão examinar os livros, contas e documentos da Companhia, para, em vista delles, do balanço e relatorio da Directoria, formular o seu parecer, que será impresso e annexo ao mesmo relatorio.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 26. Dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas em cada trimestre civil, se deduzirá a quota de 15 %, sendo 10 % para prover ao derterioramento do material e 5 % para a formação de um fundo de reserva. Do restante far-se-ha dividendo aos accionistas.
Art. 27. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes: a sua accumulação, porém, cessará depois de haver attingido uma somma equivalente a 10 % do capital emittido.
Art. 28. Outrosim cessará a accumulação para prover ao deterioramento do material, se por ventura tiver attingido a somma de 200:000$00, preenchida a qual resolve-se em dividendo a quota de 10 %, do que trata o art. 26.
Art. 29. Não se fará distribuição alguma de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não fôr reintegrado.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
A Commisão especial encarregada da administracão provisoria da Companhia, composta dos membros abaixo assignados, fica munida de plenos poderes para impetrar do Governo Imperial a approvação destes estatutos, aceitando qualquer modificação ou additamento por ventura feito.
Rio de Janeiro, 22 de Março de 1873. - J. M. Cornelio dos Santos. - Honorario de Araujo Maia. - Honorio Augusto Ribeiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 371 Vol. 1 pt II (Publicação Original)