Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.276, DE 10 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.276, DE 10 DE MAIO DE 1873

Approva o novo Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande.

    Hei por bem Approvar o novo Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João José de Oliveira Junqueira.

Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande a que se refere o Decreto desta data

TITULO 1

Da direcção e commando da escola, seus empregados, escripturação, etc.

CAPITULO I

    Art. 1º A Escola Geral de Tiro é destinada a formar Instructores para os diferentes corpos de que se compõe o Exercito, habilitando-os na theoria e pratica do tiro e conhecimento da armas em geral.

    Art. 2º Para o regimen administrativo da Escola haverá o seguinte pessoal:

    1º Um Commandante, official superior do corpo de estado maior de artilharia ou do estado-maior de 1ª classe.

    2º Um 1º Ajudante, offïcial superior de menor graduação que o Commandante ou Capitão do estado-maior de artilharia ou estado-maior de 1ª classe.

    3º Um 2º Ajudante, Capitão ou subalterno de qualquer das armas do Exercito.

    4º Dous Instructores geraes, Capitães de artilharia de menor antiguidade que o 1º Ajudante.

    5º Dous Instructores adjuntos, Capitães ou subalternos de qualquer arma do Exercito.

    6º Um Quartel-Mestre, Capitão ou subalterno de qualquer arma ou official reformado do Exercito.

    7º Um Secretario, subalterno de qualquer arma do Exercito.

    8º Um Agente, official efectivo ou reformado do Exercito.

    9º Um Cirurgião militar, effectivo ou reformado.

    10. Um Pharmaceutico militar, efectivo ou reformado.

CAPITULO II

Do Commandante

    Art. 3º O Commandante terá a direcção, inspecção e fiscalisação de todo o serviço e disciplina, não sendo empregado no ensino theorico ou pratico da Escola.

    Art. 4º No impedimento do Commandante o substituirá o 1º Ajudante e na falta deste o official mais graduado d'entre os Instructores e empregados da Escola.

    Art. 5º O Commandante da Escola só recebe ordens do Commando Geral de Artilharia, a quem é subordinado, não tendo outra qualquer autoridade ingerencia no regimen do Estabelecimento; póde, porém, a bem do serviço, corresponder-se com qualquer autoridade civil ou militar.

    Art. 6º Ao Commandante incumbe:

    1º Propôr ao Governo, por intermedio do Commando Geral de Artilharia, os individuos que julgar idoneos para os diversos empregos da Escola, quando para isso fôr ouvido.

    2º Nomear d'entre os empregados da Escola, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte ao Commando Geral de Artilharia se a nomeação do emprego não fôr da sua competencia.

    3º E' da competeneia do Commandante a nomeação de empregos de 2ª ordem, como sejam, Amanuenses da Secretaria, da Repartição do Quartel-Mestre, do Agente, etc.

    4º Conceder dispensa do serviço ou licença fóra da Escola, sem perda de vencimentos, nunca por mais de quatro dias.

    5º Enviar ao Commando Geral de Artilharia, no principio de cada mez, um mappa demonstrativo dos exercicios de tiro que tiverem tido lugar no mez anterior.

    6º No principio de cada trimestre um mappa de armamento, munições, instrumentos e utensilios existentes na Escola, com declaração do seu estado.

    7º No principio de cada semestre, um relatorio dos trabalhos feitos no semestre anterior, e bem assim a relação de conducta de todos os officiaes, inferiores e cadetes empregados ou em instrucção na Escola; para o que terá um livro de registro e assentamento, no qual fará lançar as épocas das entradas e sahidas, aproveitamento, premios de tiro, conducta, etc.; de modo que á primeira vista se possa conhecer a vida escolastica do individuo.

CAPITULO III

Do 1º Ajudante

    Art. 7º O 1º Ajudante exercerá as funcções de Fiscal do Estabelecimento, substituirá o Commandante em seus impedimentos; por seu intermedio devem ser levadas ao conhecimento do Commandante todas as occurrencias e partes do serviço e ser transmittidas todas as ordens que este houver de dar.

    Art. 8º Ao 1º Ajudante cumpre:

    1º Velar no fiel desempenho e literal execução do presente Regulamento e das ordens do Commandante.

    2º Detalhar o serviço ordinario e extraordinario da Escola.

    3º Participar diariamente ao Commandante tudo o que occorrer na Escola e suas dependencias.

    4º Verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á Escola e fazel-os chegar ás mãos do Commandante.

    5º Receber e transmittir ao Commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos e empregados.

    6º Policiar o Estabelecimento e fiscalisar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o Regulamento e ordens do Commandante.

    7º Inspeccionar a instrucção theorica e pratica do tiro e a respectiva escripturação nos quadernos.

    8º Apresentar semestralmente ao Commandante uma exposição resumida do serviço a seu cargo.

CAPITULO IV

Do 2º Ajudante

    Art. 9º O 2º Ajudante receberá ordens directamente do Commandante ou por intermedio do 1º Ajudante.

    Art. 10. Ao 2º Ajudante cumpre encarregar-se do detalhe do serviço da Escola e de tudo o mais que fôr mister e lhe fôr ordenado pelo Commandante ou 1º Ajudante.

CAPITULO V

Dos Instructores Geraes

    Art. 11. Os Instructores Geraes serão encarregados da instrucção theorica e pratica das materias designadas nos arts. 41 e 42 das disposições geraes, cingindo-se ás instrucções e ordens do Commandante.

    Art. 12. Aos Instructores Geraes cumpre:

    1º Promover por todos os meios a instrucção theorica e pratica dos individuos destinados a exercer as funcções de Instructores de seus respectivos corpos, preparando-os para bem desempenhal-as.

    2º Escripturar os cadernos de tiro, segundo os modelos das respectivas instrucções, dar conta mensalmente ao 1º Ajudante do progresso e faltas de seus discipulos, e semestralmente apresentar-lhe por escripto um resumo de todos os trabalhos, em relação ao adiantamento dos mesmos.

    3º Velar com os seus Adjuntos na conservação das armas, munições, instrumentos e utensilios da Escola durante o ensino.

CAPITULO VI

Dos Instructores Adjuntos

    Art. 13 Os Instructores Adjuntos serão encarregados de coadjuvar os Instructores Geraes, sob cujas immediatas ordens servirão, tanto no ensino theorico ou pratico, como na conservação de todos os objectos empregados na instrucção.

    Art. 14. Os Instructores Adjuntos substituem os Geraes em seus impedimentos, quando estes forem de curta duração.

CAPITULO VII

Do Quartel-Mestre

    Art. 15. Ao Quartel-Mestre cumpre:

    1º Fazer todos os recebimentos e entregas determinadas pelo Commandante.

    2º Ter sob sua guarda todo o armamento, munições, instrumentos, e utensilios pertencentes á Escola, tanto existentes no deposito geral e.arrecadações, como nas salas de ensino, para cuja limpeza e conservação terá sob suas ordens, além de um inferior ou cadete para o coadjuvar na escripturação e recebimentos, quatro praças, cabos, anspeçadas ou soldados; dos quaes dous espingardeiros e dous carpinteiros.

CAPITUO VIII

Do Secretario

    Art. 16. O Secretario terá para o coadjuvar no desempenho de suas funcções um inferior ou cadete.

    Art. 17. Ao Secretario cumpre:

    1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos da Secretaria, cumprindo fielmente as ordens do Commandante.

    2º Escrever e fazer escrever, registrar e expedir os papeis que corram pela Secretaria, conforme as instrucções e ordens do Commandante.

    3º Preparar os esclarecimentos e documentos que devem servir de base aos relatórios do Commandante.

    4º Apresentar ao Commandante no principio do cada mez, um extracto do trabalho expedido no mez anterior e do estado da escripturação dos livros.

    5º Lavrar as actas das sessões dos conselhos e tudo mais que lhe ordenar o Commandante.

CAPITULO IX

Do Agente

    Art. 18. Ao Agente incumbe: o encarregar-se do rancho das praças dos contingentes destacados na Escola e da compra de tudo que fôr preciso e lhe fôr ordenado pelo Commandante. Sempre que entrarem para a Escola objectos comprados, serão examinados por uma commissão de membros do Conselho Economico e pelo Cirurgião Militar, quando assim o determine o Commandante.

CAPITULO X

Da Enfermaria

    Art. 19. Haverá na Escola uma Enfermaria com accommodações separadas para os alumnos officiaes e cadetes e para os inferiores e mais praças aquarteladas. Annexa á Enfermaria haverá um laboratorio pharmaceutico e uma arrecadação.

    Art. 20. Será encarregado da Enfermaria, um Cirurgião Militar que terá para o coadjuvar, além do Pharmaceutico, encarregado especialmente do respectivo laboratorio, um Cabo como enfermeiro e quatro soldados como serventes, dos quaes um será empregado na pharmacia e outro na cozinha.

    Art. 21. O Cirurgião receberá as ordens directamente do Commandante ou por intermedio do 1º Ajudante, a quem é tambem subordinado, e se prestará ao tratamento e curativo de todo o pessoal da Escola nella residente ou em suas dependencias.

    Art. 22. Ao Cirurgião compete apresentar ao Commandante no principio de cada mez um mappa explicativo das molestias dos individuos tratados na Enfermaria durante o mez anterior, e no principio de cada semestre um relatorio circumstanciado de seu serviço no semestre anterior.

CAPITULO XI

Dos Conselhos

    Art. 23. Haverá na Escola tres Conselhos:

    1º Conselho de Instrucção. - Composto do Commandante da Escola como Presidente, do 1º Ajudante, dos dous Instructores Geraes e dos dous lnstructores Adjuntos.

    2º Conselho Economico. - Composto do Commandante, como Presidente, do 1º Ajudante como Fiscal, dos officiaes e commandantes dos contingentes existentes na Escola e do Quartel-Mestre e Agente, ambos sem voto.

    Dos Commandantes dos contingentes um será o Thesoureiro do Conselho, por eleição quando houver mais de dous, e nomeado pelo Commandante quando houver sómente dous.

    3º Conselho de Disciplina. - Composto do Commandante como Presidente, do 1º e 2º Ajudantes e dos dous Instructores Geraes.

    Art. 24. O Secretario da Escola funccionará em todos os Conselhos.

    Art. 25. Compete ao Conselho de Instrucção:

    1º Consultar sobre a parte scientifica do Estabelecimento.

    2º Organizar programmas circumstanciados para os exames e para o ensino theorico e pratico.

    3º Designar os compendios que devem ser adoptados no ensino.

    4º Formar a lista dos alumnos habilitados para os exames.

    5º Classificar annualmente os alumnos que concluirem o curso, segundo suas approvações e grão de merecimento.

    Art. 26. Ao Conselho Economico compete: administrar os fundos do rancho das praças de pret dos contingentes existentes na Escola, de conformidade com o disposto no Regulamento approvado pelo Decreto nº 1649 de 6 de Outubro de 1855, e assim tambem consultar, se o Commandante julgar conveniente, sobre todos os objectos concernentes ao material do Estabelecimento.

    Art. 27. Ao Conselho de Disciplina cumpre:

    1º Resolver sobre os meios proprios para manter a ordem interna e moralidade da Escola.

    2º Tomar conhecimento das faltas graves que commetterem os alumnos.

    Art. 28. O membro do Conselho de Disciplina que houver dado parte accusatoria não poderá fazer parte do Conselho, nem mesmo o Commandante da Escola, quando delle partir a ordem para a formação do Conselho, sem referencia á participação firmada por outrem.

    Art. 29. Sempre que o Conselho de Disciplina reconhecer que o delicto de que se tratar, é por sua gravidade da competencia dos Conselhos de Guerra ou Tribunaes Civis, remetterá ao Commando Geral de Artilharia o processo que tiver organizado, para que resolva como parecer conveniente.

    Art. 30. Os Conselhos se reunirão no principio de cada mez; e extraordinariamente quando o determinar o Commandante.

    Art. 31. No caso previsto pelo art. 28 o Commandante nomeará d'entre os officiaes empregados na escola, um para substituir o membro do Conselho de Disciplina impossibilitado de nelle funccionar.

    Art. 32. Os Conselhos organizarão um regimento interno para suas sessões, o qual será submettido á approvação do Commando Geral de Artilharia.

CAPITULO XII

Penas e recompensas

    Art. 33. Aos alumnos impor-se-hão as penas seguintes:

    1º Reprehensão particular.

    2º Reprehensão em ordem do dia da Escola.

    3º Prisão por um a oito dias no quartel da residencia do alumno, no estado-maior do Estabelecimento ou corpo da guarda, conforme a sua categoria, á ordem do Commandante da Escola ou em uma fortaleza á ordem do Commandante Geral de Artilharia.

    4º Exclusão temporaria até um anno.

    5º Exclusão perpetua, dependendo as duas ultimas de approvação do Governo.

    Art. 34. A prisão no recinto da Escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolasticos e qualquer serviço para que fôr nomeado por escala.

    Art. 35. Os Instructores podem impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as penas de reprehensão particular, reprehensão em presença dos outros alumnos ou prisão á ordem do Commandante, a quem, neste caso, darão logo parte do occorrido.

    Art. 36. O 1º Ajudante da Escola póde reprehender em particular aos alumnos e mesmo prendel-os á sua ordem por 24 horas, no caso de faltas leves de disciplina.

    Art. 37. O alumno que faltar a qualquer trabalho a que seja obrigado incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste Regulamento.

    Art. 38. O Commandante da Escola poderá impôr a pena de reprehensão simples ou em ordem do dia da Escola e de suspensão temporaria ou prisão aos officiaes empregados na Escola, se, porém, a falta fôr de gravidade, prenderá á ordem do Commandante Geral de Artilharia, a quem dará parte da occurrencia.

    Art. 39. Conceder-se-hão premios aos alumnos que por qualquer fórma se distinguirem, para o que o Conselho de Instrucção organizará uma tabella explicativa, que submetterá á approvação do Commando Geral de Artilharia.

TITULO II

Dos vencimentos dos empregados

    Art. 40. Os empregados da Escola de Tiro terão, além dos soldos correspondentes a seus postos, as seguintes vantagens:

    1º O Commandante, as de Commissão activa de Engenheiro como Chefe de Commissão.

    2º O 1º Ajudante, as de Commissão de residencia de Engenheiro.

    3º Os Instructores Geraes, as de Commissão de residencia de Engenheiro.

    4º Os Instructores Adjuntos e 2º Ajudante, as de Estado-maior de 1ª Classe.

    5º O Quartel-Mestre, Secretario e Agente as de Estado-maior de 2a Classe.

    6º O Cirurgião e Pharmaceutico as que lhes competem como empregados nos hospitaes.

    7º Os Inferiores ou Cadetes empregados na Secretaria e na Repartição do Quartel-Mestre, além de seus vencimentos militares, a gratificação de 20$000 mensaes.

    8º As praças empregadas na limpeza e concerto do armamento, além de seus vencimentos militares, a gratificação de 10$000 mensaes.

    9º O Enfermeiro e serventes da Enfermaria, a estabelecida para iguaes empregos nos hospitaes.

TITULO III

Disposições geraes

    Art. 41. Para adquirir as habilitações para Instructores de seus respectivos corpos, haverá na Escola um subalterno e um cadete ou inferior de cada corpo do Exercito, á excepção das companhias isoladas que darão sómente um cadete ou inferior, além destes e dos empregados de que trata este Regulamento, haverá mais para o serviço do Estabelecimento e para se instruirem na pratica do tiro um destacamento de cada uma das armas do Exercito, commandado por um official subalterno, tendo um inferior para o coadjuvar. Todo este pessoal ficará immediatamente sujeito ao Commando da Escola.

    Art. 42. No ensino da theoria e pratica do tiro, do uso da alça, da avaliação de distancias, do armamento e desarmamento das armas de fogo portateis usadas no nosso Exercito, da nomenclatura e de tudo quanto tenha relação immediata com a theoria e pratica do tiro, seguir-se-ha provisoriamente o que a respeito prescreve o curso para a Escola de Tiro de Sant'Omer, por Panot, traduzido por ordem do Governo, e bem assim tudo o que a respeito tem sido e fôr sendo indicado pela Commissão de Melhoramentos do Material do Exercito e mandado adoptar pelo Governo.

    Art. 43. A instrucção do tiro de artilharia comprehenderá o ensino das seguintes materias:

    1º Nomenclatura das diversas bocas de fogo desta arma e dos seus reparos, viaturas, e das diversas peças de palamenta e arreios.

    2º Nomenclatura, emprego e fabrico dos differentes projectis.

    3º Nomenclatura e serviço das diferentes machinas de força empregadas para montar e desmontar peças.

    4º Meios praticos de avaliar distancias.

    5º Nomenclatura e emprego dos diversos instrumentos para arrancar e rebater espoletas e para o reconhecimento e pontaria das differentes bocas de fogo de diversos systemas.

    6º Theoria e pratica das pontarias das diferentes bocas de fogo e dos foguetes a Congrève para os tiros directos, curvilineos e mergulhantes ou de ricochete.

    7º Graduação de espoletas para as diversas amplitudes.

    8º Avaliação da força balistica da polvora pelos diferentes meios conhecidos.

    Art. 44. A instrucção theorica e pratica será distribuida de modo que no fim de um anno do curso, os alumnos estejam habilitados a exercer nos corpos das armas a que pertencem as funcções de Instructor.

    Art. 45. No fim do curso, os Instructores Geraes se dirigirão com os discipulos do curso á Fabrica de Polvora, ao Laboratorio do Campinho, ao Arsenal de Guerra, Fabrica de Armas da Conceição e ás fabricas particulares de fundição, para que tenham conhecimento dos trabalhos destes estabelecimentos.

    Art. 46. Abrir-se-ha a Escola no dia 7 de Janeiro de cada anno e os seus trabalhos de ensino ficarão terminados até o dia 31 de Outubro, sendo reservado o mez de Novembro para os exames.

    Art. 47. As provas de habilitação para Instructor de tiro dos corpos serão exhibidas perante o Commandante da Escola ou do 1º Ajudante em seu impedimento e dos Instructores Geraes e um dos Adjuntos como Examinadores.

    Art. 48. Os exames serão vagos e constarão de duas provas, uma escripta sobre o que indicar a Commissão no acto de exame e a outra oral e pratica na sala de armas e linha de tiro.

    Art. 49. Do resultado dos exames se lavrará termo em um livro para esse fim destinado, que será rubricado pelo Commandante e assignado pelos Examinadores, dos quaes o menos graduado ou o mais moderno servirá de Secretario.

    Art. 50. O Commandante enviará ao Commando Geral de Artilharia, a relação dos individuos approvados pela Escola, a fim de serem recolhidos aos seus corpos, e dahi virem outros.

    Art. 51. Quando por causa do máo tempo ou de qualquer outra circunstancia, não possa haver instrucção de tiro ao alvo, nos dias para isso destinados, serão esses dias aproveitados para outras lições.

    Art. 52 As praças dos destacamentos de que trata o art. 41 destas disposições, além do serviço de guarda, fachinas e outros, assistirão ás experiencias do tiro ao alvo e ás explicações da avaliação das distancias, conhecimento da alça, nomenclatura, limpeza, conservação, montagem e desmontagem das armas portateis, e mais exercidos da Escola.

    Art. 53. O Conselho de Instrucção conferirá um titulo de habilitação ás praças de que trata o artigo anterior, se porventura ellas forem approvadas nos exames que deverão prestar no fim de cada anno, com assistencia do Commandante, 1º Ajudante e Instructores Geraes; do que se fará menção nos assentamentos das mesmas praças.

    Art. 54. As praças que forem approvadas serão logo substituidas por outras.

    Art. 55. Os alumnos são considerados desarranchados na Escola, seus vencimentos serão tirados por folha e prets organizados pelo Quartel-Mestre, conferidos pelo 1º Ajudante e rubricados pelo Commandante da Escola.

    Art. 56. O Commandante e todos os mais empregados da Escola terão quartel e serão obrigados a residir no recinto da Escola, e emquanto não houver ahi suficientes accommodações, em edificios que lhe forem immediatamente proximos, alugados para esse fim pelo Governo.

    Art. 57. Fica revogado o Decreto nº 2422 de 18 de Maio de 1859.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1873. - João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 348 Vol. 1 pt II (Publicação Original)