Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.273-A, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.273-A, DE 26 DE ABRIL DE 1873
Concede á Companhia Gossipiana Brasileira autorização para funccionar, e approvação dos seus estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Gossipiana Brasileira, organizada nesta Côrte e devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 do corrente mez, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - Gossipiana Brasileira - a que se refere o Decreto nº 5273 A de 26 de Abril ultimo.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma Companhia anonyma sob a denominação de Companhia Gossipiana Brasileira, que durará por espaço de 50 annos.
Art. 2º A Companhia Gossipiana Brasileira tem por objecto explorar a industria do fabrico de oleo, massa, fios ,e outros quaesquer productos extrahidos da semente do algodão, estabelecendo para esse fim uma fabrica primeiramente na Capital do Imperio, na localidade que fôr julgada mais conveniente, e podendo mais tarde fundar outras fabricas filiaes nas Provincias em que a materia prima fôr abundante.
Art. 3º No intuito de realizar seu fim levantará um capital de 200:000$000, dividido em mil acções de 200$000, que poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas sob proposta da Directoria, e com approvação do Governo Imperial.
§ 1º Nesta ultima hypothese poderá tambem applicar seu capital, sem prejuizo do objecto principal da Companhia, na exploração de alguma industria lucrativa, cujo privilegio ou idéa pertença a algum de seus accionistas, ouvido sempre o Governo Imperial.
§ 2º No caso de aumento do capital os accionistas inscriptos no registro da Companhia serão preferidos na distribuição das novas acções emittidas.
CAPITULO II
DO MODO DE REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇAO
Art. 4º As chamadas serão feitas á razão de 5% em cada acção com intervallos nunca menores de 30 dias; e só quando houver necessidade.
Art. 5º O capital da Companhia será empregado:
§ 1º Na compra das machinas, e na acquisição de todo o material e pessoal necessarios para a fabricação dos productos extrahidos da semente do algodão.
§ 2º Nas despezas preliminares com a fundação da Companhia, devendo ser indemnizado total ou parcialmente, logo que a renda ordinaria o permitta.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 6º Consideram-se accionistas da Companhia todos os que assignarem os presentes estatutos, ficando entendido que os approvam em todos os seus artigos; e devendo, dentro em oito dias pelo menos, entrar com 2 1/2 %sobre o valor de cada acção.
Paragrapho unico. A importancia desta primeira prestação, levada em conta das futuras chamadas, será recolhida a um banco da confiança da Directoria, e restituida com seus juros aos accionistas na hypothese de não se installar a Companhia.
Art. 7º Os accionistas da Companhia Gossipiana Brasileira respondem unicamente pelo valor de suas acções (art. 298 do Codigo do Commercio), mas se não entrarem com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderão o direito ás suas acções, e ás entradas que hajam realizado.
Art. 8º Os accionistas da Companhia Gossipiana Brasileira têm direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes, aos bens adquiridos durante a existencia da mesma e ao produto da venda destes, quando haja de liquidar-se a Companhia por ter findado o prazo de sua duração, ou por prejuizos irreparaveis.
Paragrapho unico. Os accionistas só poderão transferir suas acções depois que estiver realizada a quarta parte do valor destas, devendo essa transferencia ser feita no registro da Companhia, e assignada pelo vendedor e comprador, ou por seus procuradores legalmente constituidos.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA.
Art. 9º A receita da Companhia Gossipiana Brasileira resulta:
§ 1º Da venda dos productos extrahidos da semente do algodão.
§ 2º Do juro das quantias apuradas daquella venda, ou de quaesquer outras origens.
§ 3º De todo e qualquer bem que possa legalmente adquirir.
Art. 10. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestral, proveniente de operações completamente ultimadas, deduzir-se-hão 2 1/2 % para fundo de reserva (que cessará de ser accumulado logo que chegue a 25 % do capital), e o restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido aos accionistas em cada semestre na proporção de suas acções.
Paragrapho unico. Nenhum dividendo poderá ser feito, emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas occorridas não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS DA COMPANHIA
Art. 11. As despezas da Companhia são preliminares, ordinarias e extraordinarias:
§ 1º As preliminares são as da fundação da Companhia, que serão feitas á custa do capital, indemnizado na fórma do § 2º do art. 5º
§ 2º As despezas ordinarias são as que resultam do pagamento dos honorarios á Administração, e vencimentos dos empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas o expediente e custeio da mesma.
§ 3º As extraordinarias são todas aquellas não previstas, e de urgente realização para beneficio e interesse da Companhia.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS
Art. 12. A Companhia Gossipiana Brasileira terá uma Directoria composta de tres membros, que entre si escolherão o Presidente, Secretario e Thesoureiro; substituindo-se mutuamente nos impedimentos menores de trinta dias, e nos de maior duração por um accionista á escolha da Directoria, que servirá até a primeira reunião da assembléa geral e poderá ser definitivamente eleito na hypothese de impedimento perpetuo.
§ 1º A substituição dos Directores será feita no fim do terceiro anno, procedendo-se á eleição por meio de uma lista contendo dous nomes dos tres Directores em exercicio, e um novo.
§ 2º No fim do quarto anno por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo.
§ 3º No quinto anno e nos seguintes proseguirá a remoção annual sempre pela terça parte.
§ 4º Os tres annos de duração para a Directoria fundadora contam-se da época em que a fabrica principiar a produzir renda.
Art. 13. A' Directoria compete:
§ 1º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos e promover quanto em si couber a prosperidade da Companhia, reunindo-se para esse fim sempre que necessario fôr.
§ 2º Apresentar por intermedio de seu Presidente á assembléa geral o relatorio annual do estado da Companhia com o respectivo balanço.
§ 3º Convocar a assembléa geral, quando tenha necessidade de ouvir o parecer desta, e na hypothese figurada na segunda parte do art. 21 destes estatutos.
§ 4º Demandar e ser demandada, e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria; preferindo sempre resolver as questões por meios conciliatorios, e por arbitramento.
§ 5º Ao Secretario e ao Thesoureiro incumbem as funcções privativas destes cargos, cuja especialidade se infere da propria denominação.
Art. 14. Para administrar a fabrica, e dirigir as operações, que constituem o objecto da Companhia Gossipiana Brasileira, haverá um Gerente, ao qual compete especialmente:
§ 1º Admittir e demittir o pessoal do estabelecimento fabril, submettendo á approvação da Directoria o numero e o vencimento dos empregados.
§ 2º Residir no proprio estabelecimento, e, quando não seja possivel, assistir quotidianamente aos serviços.
§ 3º Distribuir segundo o methodo que a pratica indicar melhor os trabalhos dos operarios.
§ 4º Formar uma escripturação clara, fiel e minuciosa das operações do estabelecimento.
§ 5º Fornecer semanalmente á Directoria um mappa explicativo da qualidade e quantidade dos diversos productos da fabrica, com as observações que a experiencia lhe houver suggerido.
§ 6º Agenciar e promover por si, ou conforme as instrucções da Directoria, o consumo e vende desses mesmos productos, ouvindo no primeiro caso a prévia opinião da Directoria.
§ 7º Encarregar-se de todo o movimento relativo á compra da materia prima; e á expedição dos productos fabricados pelo estabelecimento.
§ 8º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar convenientes para prosperidade e melhoramento da industria da Companhia.
§ 9º Enviar á Directoria todos os mezes um balanço demonstrativo da producção da fabrica com a declaração dos diversos generos vendidos, encommendados, e em ser; bem como da quantidade de mataria prima existente.
§ 10. Remetter ao Thesoureiro da Companhia uma nota das encommendas, que serão sempre pagas no escriptorio da Companhia, d'onde será enviada autorização para a entrega.
Art. 15. No escriptorio da Companhia trabalhará o Guarda-livros da mesma, a quem compete a escripturação relativa ás entradas e transferencia das acções, e a dos livros proprios da Companhia.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 16. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas possuidores de 10 ou mais acções, como taes inscriptos no registro da Companhia 60 dias pelo menos antes da reunião para que forem convocados, excepto a primeira reunião, se se verificar dentro daquelle prazo contado da data da instalação da Companhia.
Paragrapho unico. Durante os oito dias precedentes aos da reunião da assembléa geral suspender-se-hão as transferencias das acções.
Art. 17. Julgar-se-ha legalmente constituída a assembléa geral, achando-se presentes accionistas, que representem um terço do capital realizado.
Paragrapho unico. Quando, porém, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, augmento do capital, ou a liquidação forçada da Companhia, a assembléa geral só poderá deliberar, estando presentes accionistas, que representem metade do capital realizado.
Art. 18. Cada dezena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções, que represente por si ou por procuração de outrem.
Paragrapho unico. Na eleição de Directores ou de membros da Commissão fiscal não serão admittidos votos por procuração.
Art. 19. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuirem 20 ou mais acções:
§ 1º Os pais ou tutores por seus filhos ou pupilios;
§ 2º Os maridos por suas mulheres;
§ 3º Os inventariantes por seus inventariados;
§ 4º Os prepostos de qualquer corporação ou firma.
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha semestralmente para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da Commissão fiscal, e eleger os membros da Directoria quando tenham terminado o tempo do seu exercicio, e a Commissão fiscal.
Não podendo na mesma reunião resolver sobre a gestão da Directoria ou sobre qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia dentro dos oito dias seguintes.
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente, quando a Directoria o julgar necessario, ou quando o requeiram accionistas que representem pelo menos 20 % do capital; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que forem convocadas.
Art. 22. A convocação para as reuniões tanto ordinarias como extraordinarias da assembléa geral se fará por annuncios oito dias antes do indicado para a reunião.
Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero legal convocar-se-ha outra, que poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem, excepto na hypothese do paragrapho unico do art. 17.
Art. 23. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação nas mesmas sessões.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 24. Na assembléa geral ordinaria de cada anno eleger-se-ha uma Commissão fiscal composta de tres accionistas possuidores de 40 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 25. Compete á Commissão fiscal:
§ 1º Examinar a escripturação da Companhia, para o que a Companhia lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, fornecendo-lhe sem reserva todas as informações que ella requisitar.
§ 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno.decorrido, e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. A Companhia começará a funccionar, logo que estejam preenchidas as formalidades legaes.
Art. 27. Todas as quantias recebidas, qualquer que seja a sua origem, serão depositadas no banco, que maiores garantias offerecer na opinião da Directoria, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro necessario para o pagamento das despezas e custeio da mesma.
Art. 28. A Companhia será dissolvida, ou por terminação do prazo de sua existencia, ou pela realização da perda do dous terços, ou mais de seu capital (art. 295 do Codigo Commercial).
Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.
Art. 29. Em retribuição do seu trabalho os Directores perceberão um honorario de 250$ mensaes, que será levado á conta de despezas geraes. Logo, porém, que a fabrica principiar a funccionar, e a produzir renda, além desse honorario os Directores terão mais uma porcentagem dos lucros liquidos, que a assembléa geral dos accionistas arbitrar.
Paragrapho unico. O Gerente terá um vencimento de 500$ mensaes, levado tambem á conta de despezas geraes, e augmenta do sob proposta da Directoria, logo que a fabrica começar a funccionar e a produzir renda.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. Todas as pessoas, que subscreverem acções da Companhia Gossipiana Brasileira, são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos dos arts. 4º, 6º, 7º e 8º destes estatutos, e a sujeitar-se ás alterações, que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos,
Nós abaixo assignados, accionistas da Companhia Gossipiana Brasileira, declaramos que approvamos todos os artigos dos estatutos da mesma, e nos obrigamos ao cumprimento do que nelles se prescreve. Outrosim declaramos que temos escolhido para Directores da referida Companhia Gossipiana Brasileira os Srs. Dr. Antonio de Castro Lopes, Joaquim Carneiro de Mendonça e Thomaz Dutton, e para Gerente o Sr. Alonzo Carneiro Pestana de Aguiar.
Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 1873.
Seguem-se as assignaturas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 335 Vol. 1 pt II (Publicação Original)