Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.270, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.270, DE 26 DE ABRIL DE 1873
Autoriza a novação do Contracto celebrado com Charles T. Bright e outros e transferido á Companhia Ingleza Telegraph Construction and Maintenance Company limited, para a construcção e custeio de linhas telegraphicas submarinas entre o Norte e o Sul do Imperio.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Ingleza Telegraph Construction and Maintenance Company limited, cessionaria de Charles T. Bright, E. B. Webb e William F. Jones, nos termos do Decreto nº 5234 de 24 de Março do corrente anno, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado na conformidade dos Decretos nos 4491 e 4594 de 23 de Março e 9 de Setembro de 1870 e 4926 de 13 de Abril do anno passado para a construcção e custeio de linhas telegraphicas submarinas entre o Norte e o Sul do Imperio, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5270 desta data
I
O Governo Imperial concede á Companhia limitada Telegraph Construction and Maintenance, cessionaria da concessão feita pelo Decreto nº 4491 de 23 de Março de 1870 e alterada pelos Decretos nos 4594 e 4926 de 9 de Setembro daquelle anno e de 13 de Abril de 1872, autorização para construir, costear e gozar duas linhas telegraphicas submarinas, uma que, partindo da Capital do Imperio e seguindo o littoral, vá terminar pelo lado do Norte na Cidade de Santa Maria de Belém no Pará ou em qualquer ponto do littoral do Imperio ao Norte dessa Cidade; e outra que do mesmo ponto de partida vá terminar pelo lado do Sul na Cidade de S. Pedro do Rio Grande do Sul ou em qualquer ponto do littoral do Imperio ao Sul desta Cidade.
II
A linha do Norte será dividida em duas secções:
§ 1º A primeira tocará nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Recife e em quaesquer pontos das Províncias intermediarias que a Companhia escolher por haver nelles sufficiente trafego para occorrer ás despezas com a immersão do cabo e estabelecimento de uma estação.
§ 2º A segunda ligará a Provincia de Pernambuco com as do Maranhão e Pará e poderá ir até o limite septentrional do Imperio, tocando nos pontos intermedios, do modo já indicado.
A linha do Sul ligará o Rio de Janeiro ao Rio Grande do Sul, tocando em Santos e Santa Catharina, bem como em Paranaguá, dada em referencia a esta Cidade a hypothese do final do § 1º da clausula 2ª, e podendo ser estendida á raia da fronteira meridional do Imperio por mar ou por terra, salvo neste caso a disposição do § 2º da clausula 4ª.
Os pontos dessas Provincias em que deverão tocar as linhas telegraphicas do Norte e Sul serão designados no plano a que se refere a clausula 5ª.
Poderá a Companhia estabelecer linhas aereas, subterraneas, ou submarinas, para ligar os cabos desde os pontos em que forem presos no littoral até encontrarem as linhas terrestres, ou para internar suas principaes estações no intuito de melhor preserval-as de qualquer ataque externo, sujeita porém á approvação constante da mencionada clausula 5ª.
III
A Empreza poderá entrar em accôrdo com outras companhias para effectuar a juncção de suas linhas, tanto a do Norte como a do Sul.
O Governo reserva-se o direito de conceder igual autorização ás linhas telegraphicas terrestres que se estabelecerem por conta da administração publica ou por empreza particular.
IV
O prazo da concessão será de 60 annos, contados da presente data.
§ 1º Durante esse prazo nenhum outro telegrapho submarino poderá ser estabelecido de qualquer ponto onde a Empreza tiver as estações indicadas nesta concessão para outro nas mesmas condições em toda a extensão das linhas tanto do Norte, como do Sul. Esta disposição não veda que o Governo possa autorizar a outras emprezas o estabelecimento de cabos submarinos que communiquem Provincias do Imperio entre si, uma vez que estas se não comprehendam no numero das que, na fórma da presente concessão, devem ser communicadas pela linha telegraphica de que ora se trata.
§ 2º Fica salvo ao Governo estabelecer communicações telegrapho-electrico-terrestres em qualquer direcção pelos pontos que julgar mais convenientes, e do modo que melhor lhe parecer, administrativamente, ou por meio de empreza particular, não podendo, porém, as tarifas dos telegraphos particulares, que concorram com os da Companhia, ser inferiores ás desta.
§ 3º Na parte do littoral em que já existem ou venham a ser estendidos fios electricos terrestres, na conformidade do paragrapho antecedente, fica livre aos expedidores a transmissão dos telegrammas pelos cabos submarinos ou pelos referidos fios.
V
Antes de encetar os respectivos trabalhos, a Empreza deverá apresentar ao Governo o plano de suas linhas telegraphicas, designando nelle os pontos de immersão e emersão dos cabos e as diversas estações que devem ser construidas.
§ 1º O Governo terá a faculdade de fazer nesse plano as alterações que julgar convenientes de accôrdo com as clausulas anteriores. Se dentro de tres mezes não fizer constar á Companhia as ditas alterações, entender-se-ha que approvou o plano.
A Companhia será obrigada a attender ás alterações feitas pelo Governo, sob pena de annullação da concessão.
§ 2º Concluidas as obras da Empreza, deverá esta apresentar ao Governo o plano definitivo que tiver adoptado, com plantas topographicas, nas quaes serão especificados os pontos de immersão e emersão dos cabos, suas ligações com a terra, as estações telegraphicas, a sondagem e a natureza do fundo do mar, onde os cabos estiverem assentados.
Estes trabalhos serão entregues dentro dos 10 primeiros annos da concessão, sob pena de mandal-os o Governo executar á custa da Empreza.
VI
A Companhia deverá começar os trabalhos de immersão do cabo, pelo menos de uma das secções da linha do Norte, dentro de um anno, ou de toda a linha dentro do periodo de dous annos, contado da presente data, e completar pelo menos uma daquellas secções antes de terem decorrido tres annos da mesma data.
Para complemento da outra secção e da linha do Sul não poderá a Companhia exceder o prazo de cinco annos, que se contará daquella data.
§ 1º Salvo caso de força maior, justificado perante o Governo, que julgará de sua procedencia por Decreto, ouvida a respectiva Secção do Conselho de Estado, a omissão desta clausula: importará por si só e independente de qualquer formalidade, a annullação da concessão no que respeita á linha, ácerca da qual a Companhia esteja em falta.
§ 2º Todavia, se a Companhia tiver começado os trabalhos de modo que alguma das linhas esteja funccionando no prazo marcado, eximir-se-ha da pena comminada, pagando a multa de 4:000$000 pelo 1º semestre que exceder do mesmo prazo e do dobro pelo 2º semestre, e a concessão caducará quanto á linha que no fim deste prazo não estiver concluida e funccionando.
VII
A Companhia obriga-se a conservar todas as suas construcções, apparelhos e cabos em bom estado, de modo que não haja interrupção na transmissão dos telegrammas em toda a extensão das linhas.
§ 1º Se succeder alguma interrupção em qualquer ou em ambas as linhas, a Companhia empregará todos os esforços para restaurar a communicação no mais curto prazo possivel; se se reconhecer que o cabo não póde ser reparado, terá ella o prazo de dous annos para assentar um novo cabo em substituição do que tiver sido estragado.
§ 2º Se a interrupção exceder de dous annos, salvo caso de força maior justificado perante o Governo na conformidade do que a este respeito fica estabelecido na clausula 6ª, caducará a concessão quanto á linha em que se tiver dado a interrupção.
VIII
A Companhia obriga-se a receber e transmittir os telegrammas expedidos pelo Governo, quér officiaes quér de caracter particular, para qualquer de suas estações.
§ 1º Os telegramrnas officiaes do Governo terão preferencia a quaesquer outros, quando declarados urgentes, e pagarão 10% menos em relação á tarifa commum.
§ 2º Os telegraphistas que a Companhia empregar serão nomeados por ella, sujeitas porém as nomeações á approvação do Governo. Os salarios destes empregados serão pagos pela mesma Companhia, que é obrigada a demittil-os, logo que o Governo o exija.
§ 3º Quando o Governo julgar conveniente, poderá nomear telegraphistas habilitados, do quadro da Direcção Geral dos Telegraphos do Imperio, para a recepção e transmissão dos telegrammas officiaes, correndo neste caso o pagamento dos salarios por conta dos cofres publicos.
§ 4º Nas estações telegraphicas do Governo se concederá á Companhia a accommodação que fôr possivel e ella requerer, correndo por conta da mesma Companhia as despezas necessarias.
§ 5º O Governo e a Companhia farão os accôrdos que forem convenientes para combinação e troca de serviços nessas estações, a fim de se facilitar a transmissão e entrega dos telegrammas, como por bem da economia commum.
§ 6º No fim de cada mez proceder-se-ha a ajustes de contas entre o Governo e a Companhia.
IX
O deposito feito a 22 de Setembro de 1870 no Union Bank de Londres da somma de £ 4.000 em referencia ao contracto approvado pelo Decreto nº 4491 de 23 de Março desse anno, permanecerá como garantia da execução da actual concessão, e ficará á disposição do Governo, pertencendo á Companhia os juros que por ventura vencer.
§ 1º Será levantado este deposito sómente quando ambas as linhas estejam funccionando ern toda a sua extensão.
§ 2º O dito deposito reverterá para o Estado no caso de nenhuma das linhas mencionadas no paragrapho anterior estar completa e a concessão caduca em conformidade com a clausula 6ª e seus paragraphos.
X
O Governo dará em aforamento á Companhia os terrenos de marinhas disponiveis que nos pontos do littoral forem necessarios para a amarração dos cabos telegraphicos.
A Companhia poderá desappropriar na fórma da lei os terrenos, madeiras e outros materiaes necessarios para o estabelecimento e custeio das linhas, estações e postes destinados aos fios terrestres que forem indispensaveis para ligar os cabos submarinos ás mesmas estações.
XI
O Governo fiscalisará como julgar conveniente todo o serviço da Empreza, a que se refere esta concessão.
XII
O Governo terá o direito de suspender o serviço telegraphico nas estações da Empreza para toda a correspondencia ou para certa classe della por tempo limitado ou indeterminado.
Nesses casos ficará obrigado a pagar á Empreza o preço equivalente ao que ella tiver percebido em igual prazo anterior áquelle durante o qual tiver lugar a suspensão.
XIII
Extincto o privilegio no fim de 60 annos, nos termos da clausula 4ª, todo o material da linha, bem como estações e dependencias, continuarão a ser. propriedade da Companhia, tendo o Governo preferencia para compral-os pelo preço que. fôr arbitrado, nos termos da clausula 17ª.
XIV
Em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos, contados do dia, em que começarem a funccionar as linhas em toda a sua extensão, e até que termine a concessão, poderá o Governo resgatal-as, bem como as respectivas estações e dependencias.
O preço do resgate será fixado por arbitros, que devem ter em consideração não só a importancia das obras no estado em que se acharem, sem attender ao seu custo original, mas tambem o valor médio do produto liquido das linhas, nos cinco ultimos annos.
Em todo o caso não será o preço do resgate inferior ao capital despendido effectivamente pela Companhia para assentar e fazer funccionar os cabos telegraphicos.
XV
Igualmente por arbitros e no Brasil serão decididas todas as questões que suscitarem-se entre o Governo e a Companhia ácerca de seus direitos e obrigações.
XVI
Para a nomeação dos arbitros conforme as clausulas antecedentes observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Se não concordarem as partes em um só arbitro, nomeará cada uma o seu.
§ 2º Havendo divergencia entre os dous, as partes escolherão um terceiro, que decidirá sem recurso algum.
§ 3º Se não chegarem a accôrdo a Companhia nomeará um Conselheiro de Estado, e este será o terceiro arbitro.
§ 4º Quando houver necessidade de arbitramento, em qualquer hypothese, uma das partes dará aviso á outra, declarando o nome do respectivo arbitro. Se dentro de 90 dias a outra parte não declarar o do arbitro da sua escolha, entender-se-ha que aceita o proposto. O mesmo se praticará quanto á nomeação do terceiro arbitro.
§ 5º No caso de resgate da linha ou de questões technicas, a escolha dos arbitros por ambas as partes recahirá em profissionaes, os quaes tanto neste caso, como no da clausula 15ª, deverão funccionar no Imperio, e ao mais tardar dentro do prazo de quatro mezes depois da respectiva nomeação.
O terceiro arbitro será sempre Conselheiro de Estado livremente nomeado pela Companhia, seja ou não profissional.
XVII
No caso de caducidade desta concessão, nos termos já declarados, ficará o Governo Imperial inteiramente livre e habilitado a transferil-a a qualquer emprezario, sem que a Companhia possa reclamar cousa alguma a titulo de indemnização, salva a faculdade de dispôr do material que lhe pertencer, sendo preferido o Governo, se quizer adquiril-o ou por ajuste com a Companhia, ou pelo preço fixado por arbitramento; o que tambem se observará quando cesse a privilegio por ter decorrido o prazo do 60 annos.
XVIII
Se a Companhia tiver alguma das linhas em estado de funccionar, quando se verifique o caso de caducidade ou houver terminado o prazo da concessão, poderá continuar a usar da referida linha por mais 40 annos, além dos 60 da concessão, sem comtudo ter nenhum privilegio.
XIX
A Companhia se obriga a ter nesta Côrte um representante com plenos poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial todas as questões que se suscitarem entre este e a Companhia, bem como para as divergencias que se originarem de factos occorridos no Brasil e em relação a individuos que nelle tiverem seu domicilio.
XX
O Governo dará á Companhia protecção e auxilio.
Conseguintemente:
Os cabos nas aguas do Brasil, os fios terrestres e as estações telegraphicas da Companhia serão considerados como fazendo parte da propriedade do Estado, menos para o effeito de lhes serem applicaveis os privilegios que no civel exclusivamente pertencem á Fazenda Nacional.
Os cabos, os fios terrestres para as juncções e material telegraphico, os navios empregados nas operações da sondagem e immersão, serão isentos dos direitos de Alfandega e de quaesquer outros nos portos do Imperio.
Os cabos telegraphicos e os fios terrestres, de que trata a clausula 2ª, assim como sua exploração, não serão sujeitos a contribuição alguma ou imposto especial.
XXI
A actual Empreza fica desde já autorizada a organizar uma Companhia especial, dentro ou fóra do Brasil, para levar a effeito as obrigações contrahidas, e a transferil-as á dita Companhia ou a qualquer outra que se mostre habilitada para executal-as com a menor demora possivel.
XXII
Ficam deste modo consolidadas e alteradas as clausulas da concessão dos já mencionados Decretos nos 4491, 4594 e 4926, para o fim de ser a Companhia cessionaria da Empreza, a que o mesmo Decreto se refere, regida d'ora em diante sómente pelas presentes clausulas.
XXIII
Esta concessão fica dependente da approvação do Poder Legislativo na parte em que se trata de assumptos da exclusiva competencia desse Poder, na clausula 20ª
Palacio do Rio de Janeiro, em 26 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 317 Vol. 1 pt II (Publicação Original)