Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.266, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.266, DE 26 DE ABRIL DE 1873

Approva os novos Estatutos da Companhia «A Popular Fluminense.»

    Attendendo ao que Me representaram a Directoria e Conselho Fiscal da Companhia «A Popular Fluminense», e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 19 do corrente, tomada sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado de 5 do mesmo mez, Hei por bem Approvar as emendas e additamentos feitos pela Assembléa Geral dos Accionistas aos Estatutos da dita Companhia, que baixaram com o Decreto n. 5022 de 24 de Julho de 1872, os quaes ficam substituidos pelos que a este acompanham.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

Estatutos da Companhia - A Popular Fluminense - segundo a proposta e emenda approvadas pelos accionistas e subscriptores da associação de beneficios mutuos administrada pela mesma companhia

CAPITULO I

Do objecto e Administração da Companhia

    Art. 1º A Companhia anonyma sob o titulo A Popular Fluminense, fundada no Rio de Janeiro com o capital de 1.000:000$ dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, tem por fim adquirir a concessão feita pelo Decreto nº 4807 de 25 de Outubro de 1871 á sociedade La Popular Argentina, estabelecida em Buenos Ayres, e continuar as operações da Caixa Filial desta no Imperio do Brasil, cumprindo fielmente todas as disposições do mencionado Decreto relativas ás operações de beneficencia mutua.

    § 1º As acções serão nominativas e sua transferencia se fará por termo lavrado em livro especial desde que estiver realizada uma quarta parte do capital.

    § 2º Quinze dias depois de installada a companhia os accionistas pagarão 20 % do capital que subscreverem, e 15 % de um mez depois. As demais prestações se effectuarão quando o determine a assembléa geral dos accionistas.

    § 3º Perdem, a beneficio da companhia, o direito ás prestações que já tiverem pago, os accionistas que não effectuarem as restantes no devido tempo.

    § 4º A companhia se installará logo que forem approvados seus Estatutos, e durará 50 annos contados do dia da installação.

    Art. 2º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de 10 ou mais acções inscriptas nos registros da companhia tres mezes antes da reunião para que forem convocados, salvo a primeira reunião que se celebrar, e poderá funccionar achando-se representada pelos menos uma quarta parte do capital realizado.

    § 1º São admittidos votos por procuração, excepto para eleições.

    § 2º Os votos serão contados na razão de um por cada 10 acções.

    § 3º Além das sessões ordinarias, que serão em Julho de cada anno, haverá as extraordinarias que convocar o Presidente da companhia ou requererem accionistas que representem pelo menos um decimo do capital.

    § 4º As reuniões serão annunciadas oito dias antes.

    Art. 3º A companhia será dirigida por dous accionistas que possuam 100 acções pelo menos, presididos por um cidadão escolhido d'entre os funccionarios publicos de maior categoria, que deseje patrocinar a benefica e moralisadora instituição A Popular Fluminense.

    § 1º A assembléa geral dos accionistas elegerá o Presidente de tres em tres annos, e biennalmente um dos dous outros membros da Directoria. A primeira Directoria, porém, inclusive o Presidente, será nomeada pelos accionistas que subscrevem estes Estatutos, e servirá até 30 de Junho de 1877.

    § 2º No caso de impedimento de alguns de seus membros, a Directoria convidará o accionista que deva substituil-o até a época em que a assembléa geral proceda á eleição na conformidade do paragrapho precedente.

    § 3º Incumbe á Directoria:

    1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á Companhia e velar na execução dos seus Estatutos.

    2º Nomear e demittir um Administrador geral, que procederá de accôrdo com suas ordens e instrucções, e é especialmente encarregado das operações de beneficencia mutua e do expediente diario.

    3º Inspeccionar os trabalhos e operações incumbidos ao Administrador geral, fixar o seu ordenado e gratificação pro labore, bem como os ordenados e porcentagens dos empregados e agentes.

    4º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer o dividendo dos lucros liquidos que tocarem a cada accionista.

    5º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em cada mez de Julho, o balanço do anno anterior e o relatorio da companhia.

    § 4º Ao Presidente compete especialmente convocar e presidir ás assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, quér dos accionistas, quér dos subscriptores de contractos de seguros mutuos.

    § 5º O Presidente perceberá 6:000$000 annualntente, e 4:000$000 cada um dos dous Directores.

    Art. 4º Annualmente nomeará a assembléa geral dos accionistas, logo depois de prestadas as contas pela Directoria, uma commissão do seu seio para sobre essas contas dar parecer. A Directoria lhe facilitará o exame da escripturação, prestando todas as informações e documentos que requisitar.

    Art. 5º Incumbe ao Administrador geral:

    § 1º Fazer cumprir estrictamente os presentes Estatutos, as resoluções da assembléa geral, as deliberações da Directoria e as do Conselho Fiscal, de que abaixo se trata.

    § 2º Dirigir a contabilidade, nomear e destituir os empregados, Agentes e Correspondentes,

    § 3º Requisitar a convocação da assembléa geral nos termos dos arts. 34 e 38.

    § 4º Assignar todos os documentos e fazer, de accordo com o Conselho Fiscal, o relatorio que será apresentado annualmente á assembléa geral ordinaria dos subscriptores de contractos de beneficios mutuos.

    § 5º Nas faltas do Administrador geral substituil-o-ha um dos Directores, ou o accionista que a Directoria designar.

    Art. 6º Em compensação dos trabalhos de administração e correspondentes despezas, a companhia cobrará uma commissão de 5 % sobre o valor que subscrever cada socio, o qual, no acto de receber a sua apolice, pagará essa commissão e mais o sello devido á Fazenda Nacional e 1$000 pela apolice.

    Art. 7º Do liquido producto que resultar annualmente, abatidas as despezas de custeio e administração e a quota de 5 % para constituir um fundo de reserva, deduzir-se-hão 10 % para reforçarem o mesmo fundo de reserva. Nos mezes de Janeiro e Julho será distribuida entre os accionistas a receita liquida de cada semestre.

CAPITULO II

Da.associação de beneficios mutuos

TITULO I

Operações e bases da associação

    Art. 8º Os direitos; obrigações e garantias dos que subscreverem contractos de beneficios mutuos nos registros da A Popular Fluminense são os estabelecidos.nos artigos seguintes:

    Art. 9º As operações da A Popular Fluminense tendem a facilitar a creação de capitaes e rendas por meio de prestações unicas, annuaes ou semestraes, mas sempre por um prazo de 5, 10, 15, 20 ou 25 annos.

    Art. 10. A importancia dessas prestações será convertida em apolices da divida publica nacional do juro de 6 %; igual conversão depois se fará com os juros que se receberem das referidas apolices. A conversão em apolices será sempre feita ao preço da cotação official do dia, em prova do qual a nota do corretor que intervier nesta operação deverá vir acompanhada de um certificado da junta de corretores. As quantias que não chegarem ao valor de uma apolice serão depositadas em conta corrente em um banco desta capital.

    Art. 11. Estas apolices serão depositadas em um estabelecimento publico ou particular da cidade do Rio de Janeiro, e permanecerão inalienaveis até a época em que se verificarem as liquidações, isto é, até a época em que se deva entregar aos socios os capitaes realizados, os juros accumulados e mais lucros que lhes tocarem, de accordo com os presentes Estatutos.

    Art. 12. Todos os subscriptores, que entrarem para a sociedade no mesmo anno, formarão uma secção; sendo considerados associados entre si para a distribuição dos lucros, que será feita a 31 de Dezembro de cada quinquennio social.

    Art. 13. Os subscriptores dividem-se em duas classes:

    § 1º São socios de primeira classe os que preferem o risco de perder sómente os beneficios em caso de não satisfazerem alguma das prestações na época determinada no seu contracto.

    § 2º Constituem a segunda classe os que preferem o risco de perda de capital e beneficios no caso de não satisfazerem alguma das prestações na época determinada no seu contracto.

    Art. 14. Quando o subscriptor pretender assegurar uma renda para si ou para outrem, poderão ser pagos em pensões mensaes, semestraes ou annuaes, os lucros dos capitaes subscriptos, qualquer que seja a classe do contracto, como em seguida se declara.

    § 1º A importancia do capital e lucros correspondentes ao contracto desta especie, se não fôr retirada pelo subscriptor na época da liquidação quinquennal, permanecerá até a extincção do mesmo contracto, a cargo da A Popular Fluminense, convertida em apolices da divida publica, devidamente inscriptas na Caixa da Amortização com as declarações do numero do contracto e sua natureza, e outras circumstancias a juizo do Conselho Fiscal. Os juros de taes apolices serão entregues ao beneficiado nas épocas ajustadas.

    § 2º E' licito ao subscriptor de taes contractos:

    1º Prescrever que em caso algum, excepto quando extinguir-se o prazo do contracto, se entregue ao beneficiado todo ou parte do capital e lucros de um ou mais quinquennios.

    2º Que as pensões comecem a ser pagas depois de qualquer dos quinquennios que designar, ou por morte do subscriptor, se esta occorrer após uma das liquidações. Se, porém, o contracto fôr de prestação unica, serão convertidos em apolices o capital entrado e os lucros correspondentes, e pagas as pensões na fórma acima estabelecida, ainda quando a morte do subscriptor occorra antes da primeira liquidação.

    3º Que a pensão, em todo ou parte, se pagará ao beneficiado sob a condição que o subscriptor declarar, e que, na falta do implemento dessa condição, reverterá a outra pessoa ou a qualquer corporação, que o mesmo subscriptor designar.

    4º Que a pensão se pagará durante a vida do beneficiado, ainda que este sobreviva ao 25º anno do contracto. Neste caso, porém, o subscriptor autorizará á companhia a deduzir da importancia da penssão do 26º anno a dos direitos administrativos de que trata o art. 6º como se celebrasse novo contracto, ou a pagará no acto da subscripção.

    § 3º Fica entendido que por morte do beneficiado as apolices da divida publica correspondentes ao seu contracto se transferirão a seus herdeiros forçados ou ao conjuge sobrevivente, na fórma do art. 33.

    § 4º Se a importancia a converter em apolices para as pensões de que se trata, contiver uma fracção insufficiente para a acquisição de uma apolice do menor valor, será essa fracção restituida ao beneficiado.

    Art. 15. O subscriptor que não satisfizer alguma das prestações, durante o mez em que se tenha compromettido a fazel-o, incorrerá em commisso. Não obstante, concedem-se-lhe tres mezes de prazo mediante uma multa de 10 % sobre o valor da prestação. O commisso importa a perda do capital e lucros se o contracto fôr de 2ª classe, e sómente dos lucros se fôr da 1ª.

    § 1º O subscriptor de contracto por prestações póde remir-se em qualquer época, pagando, a beneficio dos da mesma secção (art. 12), a multa de 5 % se o contracto fôr da 1ª classe, e de 10 % se o fôr da 2ª, calculada sobre a totalidade das prestações que houver de realizar.

    § 2º Fallecendo o subscriptor, póde preencher as prestações.de qualquer contracto o proprio beneficiado ou outrem por elle.

    Art. 16. Os subscriptores poderão entrar com as quantias que quizerem, com tanto que quando fizerem uma só entrada esta nunca será menor de 100$000, e quando as fizerem em prestações semestraes ou annuaes, estas nunca serão menores de 10$000.

    Art. 17. As prestações unicas poderão ser realizadas ao portador, a favor do subscriptor ou de um terceiro. As prestações parciaes poderão efiectuar-se a favor do subscriptor ou de um terceiro.

    § 1º Quando os terceiros beneficiados forem mais de um, o subscriptor, no acto de inscrever-se, poderá declarar que o beneficio do contracto reverterá integralmente a um só dos mesmos beneficiados que existir ao tempo da liquidação, ou usar desta formula geral: «em favor do filho ou filhos que existirem ao tempo da liquidação.»

    § 2º Até o dia 31 de Março do anno da liquidação do seu contracto, o subscriptor poderá substituir por outro o nome da pessoa beneficiada, additar o de outra para participar dos beneficios do mesmo contracto, ou reservar para si sómente a importancia da liquidação.

    Art. 18. Toda a pessoa, ao inscrever-se nesta sociedade, assignará uma declaração pela qual se sujeitará ás condições destes Estatutos.

    Art. 19. Os subscriptores do Rio de Janeiro nomearão um Conselho Fiscal, composto de tres membros com o fim de fiscalisar o fiel cumprimento destes Estatutos, e cuja missão especial consistirá em assignar, conjunctamente com o Administrador geral, as notas que devem acompanhar as apolices que se depositarem, de conformidade com o paragrapho anterior, as quaes permanecerão á sua ordem collectiva; isto é, para que a garantia seja mais completa, não se poderá dispôr, nem transferir os titulos em que se converterem os capitaes dos subscriptores sem a indispensavel intervenção e accordo do Conselho Fiscal, nomeado por esses mesmos subscriptores.

    § 1º O Conselho Fiscal será renovado parcialmente de dous em dous annos.

    § 2º Em retribuição dos serviços que prestam e das garantias que offerecem aos subscriptores, perceberá cada um dos membros desse conselho 4:000$ annualmente, pagos pela receita da Companhia.

    Art. 20. Além da intervenção que lhe compete na conversão dos capitaes em apolices da divida publica e no deposito destas, na conformidade do artigo precedente, cabe tambem ao Conselho Fiscal requisitar a convocação extraordinaria da Assembléa geral dos subscriptores quando o julgue conveniente, declarando o seu objecto.

TITULO II

Das apolices e outros documentos

    Art. 21. Entregar-se-ha a cada subscriptor uma apolice assignada pelo Administrador geral e por um dos membros do Conselho Fiscal. Estas apolices designarão:

    1º A época da liquidação ou secção a que pertencer.

    2º O numero do registro.

    3º O nome do subscriptor (não sendo portador).

    4º O nome da pessoa a favor de quem se passa a apolice.

    5º A totalidade do capital subscripto para ser realizado de uma só vez ou por prestações.

    6º As épocas em que se devem realizar as prestações.

    7º O valor de cada prestação.

    8º O lugar aonde o subscriptor se obriga a realizar suas prestações.

    Art. 22. A transferencia das apolices que não forem ao portador será feita no escriptorio da Companhia em livro especial.

    Art. 23. Independente das apolices se entregará aos subscriptores, quando realizarem alguma prestação, um recibo assignado pelo Administrador geral.

    Art.. 24. No caso de perda de alguma apolice, o interessado poderá reclamar do Administrador geral uma duplicata, inutilizando-se préviamente a primeira nos termos legaes, e pagando mil réis por esta substituição.

    Art. 25. O subscriptor tem o direito de designar os mezes em que prefere realizar os seus pagamentos.

TITULO III

Das liquidações e distribuição dos lucros

    Art. 26. Os lucros que têm de auferir os subscriptores serão compostos, para os da 1a classe:

    1º Dos juros das apolices da divida publica em que se converterem os capitaes.

    2º Da capitalisação desses juros cobrados semestralmente.

    3º Dos lucros dos subscriptores da mesma secção que incorrerem em commisso, de conformidade com o art. 15.

    4º Das multas que pagarem os subscriptores, de conformidade com o referido art. 15.

    E para os da 2a classe: os lucros se comporão mais dos capitaes dos subscriptores da mesma secção que incorrerem em commisso, de conformidade com o já citado art. 15.

    Art. 27. A repartição dos lucros será sempre feita em proporção do capital realizado, e se attenderá ás épocas em que os subscriptores pagaram as suas prestações.

    Art. 28. Para a distribuição dos lucros as entradas unicas serão consideradas como pertencentes á 1ª classe.

    Art. 29. Os subscriptores da 1a classe, que incorrerem em commisso, receberão na época da liquidação o capital que tiverem realizado.

    Art. 30. Os da 1a e 2a classe, depois de realizada a primeira liquidação, poderão, em qualquer época, reclamar a entrega, em apolices da divida publica, da quantia que lhes tiver correspondido na ultima liquidação, renunciando por este acto, em favor dos subscriptores da mesma secção e classe, os lucros que aquelle capital tiver obtido desde a data dessa ultima liquidação até a da restituição.

    Art. 31. Os subscriptores, embora se tenham subscripto por 10, 15, 20 ou 25 annos, terão o direito de retirar da Associação os capitaes e lucros que lhes corresponderem em cada liquidação quinquennal, ou em qualquer época, depois de realizada a primeira liquidação, como estabelece o artigo anterior.

    Art. 32. O subscriptor ou a pessoa a favor de quem tiver sido passada a apolice, deverá provar a sua identidade para perceber a liquidação.

    Art. 33. No caso de morte de um socio, os seus herdeiros forçados (descendentes ou ascendentes), e na falta destes o conjuge sobrevivente, que se apresentarem legalmente habilitados, receberão, sem deducção alguma, na época correspondente, o que receberia o socio se existisse.

    § 1º No caso, porém, de não deixar o socio descendentes, ascendentes ou conjuge sobrevivente, a sua quota reverterá integralmente aos socios da mesma secção, sendo levada á respectiva conta de lucros.

    § 2º A disposição deste artigo é applicavel tanto ao subscriptor que celebra um contracto em seu proprio beneficio, como ao beneficiado por outrem: o producto do contracto reverte aos herdeiros do subscriptor no primeiro caso, e aos do beneficiado no segundo.

    § 3º E' licito ao subscriptor, no acto de celebrar o contracto, inverter a ordem de sucessão estabelecida na primeira parte deste artigo.

TITULO IV

Da assembléa geral da associação de beneficios mutuos

    Art. 34. Todos os annos no mez de Julho, os subscriptores serão convocados para uma assembléa geral.

    Art. 35. Nesse acto o Administrador geral apresentará um relatorio das operações e marcha da Associação feito de accôrdo com o Conselho Fiscal.

    Art. 36. Para que sejam legaes as resoluções da assembléa geral dos subscriptores, deve achar-se presente ou representada uma decima parte dos capitaes dos subscriptores domiciliados na Côrte.

    Art. 37. Compete a assembléa geral ordinaria dos subscriptores:

    § 1º Eleger ou reeleger os membros do Conselho Fiscal.

    § 2º Interpretar os presentes Estatutos.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    Art. 38. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando a sua reunião fôr requerida por um numero de subscriptores que representem, pelo menos, a terça parte dos capitaes subscriptos na Côrte.

    § 2º Quando o Conselho Fiscal o julgar necessario.

    § 3º Quando o Administrador geral o julgar conveniente.

    Art. 39. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto .para que fôr convocada.

    Art. 40. A alteração ou reforma dos presentes Estatutos, na parte relativa aos subscriptores e a Associação que entre si formam, compete unicamente á sua Assembléa geral extraordinaria, ficando, porém, dependente a execução dessas alterações ou reformas da approvação do Governo Imperial,

    Art. 41. A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios, publicados nos jornaes tres vezes consecutivas, sendo a ultima, pelo menos, oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 42. A assembléa geral dos subscriptores, legalmente constituida, poderá suspender das suas funcções o Administrador geral, sempre que este acto fôr fundadamente requerido pelo Conselho Fiscal unanime. A Directoria da Companhia julgará os fundamentos da suspensão e procederá em consequencia.

    Art. 43. A assembléa geral poderá tambem destituir definitivamente o Administrador geral, se na votação pela destituição estiver representada, pelo menos, a metade dos capitaes subscriptos na Côrte. Neste caso a Directoria da companhia nomeará outra pessoa para preencher aquelle cargo.

    Art. 44. Para satisfação dos subscriptores, os livros e balanços da Associação de beneficios mutuos estarão sempre á sua disposição para serem examinados.

CAPITULO III

Disposições Geraes

    Art. 45. A companhia poderá estabelecer agencias ou caixas filiaes nas Provincias do lmperio, com o pessoal necessario e a organização que maior garantia offereça aos Subscriptores nellas residentes.

    Art. 46. Embora não estejam especificadas nos presentes Estatutos algumas disposições da legislação vigente, a sociedade fica sujeita ás que lhe forem applicaveis.

    Rio de Janeiro, 11 de Fevereiro de 1873. - Francisco Octaviano de Almeida Rosa, Presidente interino. - Aureliano Candido Tavares Bastos, Director. - José Pedro Dias de Carvalho, Membro do Conselho Fiscal. - Visconde de Prado, membro do Conselho Fiscal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 279 Vol. 1 pt II (Publicação Original)