Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.265, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.265, DE 19 DE ABRIL DE 1873

Promulga a Convenção Postal celebrada em 16 de Dezembro de mil oitocentos setenta e um entre o Brasil e a Republica do Perú.

    Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, em dezaseis de Dezembro de mil oitocentos setenta e um uma convenção entre o Brasil e a Republica do Perú, com o fim de facilitar e regular a troca das communicações postaes entre os dous paizes; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados, trocando-se as respectivas ratificações em Lima aos tres dias do mez de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Mandar que a dita convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    O Visconde de CaraveIlas, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Caravellas.

Convenção postal entre o Brasil e o Peru'

    Sua Alteza a Princeza Imperial, Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador do Brasil e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica do Perú.

    Desejando estreitar por meio de uma convenção postal as boas relações que existem entre os respectivos Estados, nomearam para esse fim seus plenipotenciarios:

    Sua Alteza a Princeza Imperial, Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador do Brasil, o Exm. Sr. Manoel Francisco Correia, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Deputado á Assembléa Geral Legislativa, Cavalleiro da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, Bacharel em sciencias juridicas e sociaes, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros:

    E S. Ex. o Sr. Presidente da Republica do Perú, o Dr. D. Luiz Mezones, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da mesma Republica no Brasil e nas Republicas do Prata.

    Os quaes, depois de terem trocado os respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

    Art. 1º A correspondencia official, ou particular, entre o Imperio do Brasil e a Republica do Perú, será expedida pelas vias maritimas, fluviaes ou terrestres, já estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas entre os dous Estados.

    Art. 2º As cartas ordinarias ou communicações particulares do Imperio do Brasil para o Perú, ou da Republica do Perú para o Brasil, serão previamente franqueadas nas repartições de correios dos respectivos Estados e circularão livres de todo porte pelos estafetas do paiz a que forem destinadas e sem onus algum para o destinatario.

    Art. 3º As cartas, ou maços de cartas, registradas e franqueadas, conforme a tarifa em vigor, no lugar de sua procedencia, serão tambem entregues, sem despeza alguma, á pessoa a quem forem dirigidas, ou a seu legitimo procurador ou representante, mediante um recibo que se enviará á administração remettente para sua descarga.

    Art. 4º As repartições postaes dos Estados contractantes não poderão remetter directamente, ou em transito, especies metallicas ou outros objectos sujeitos ao pagamento de direitos de alfandega.

    Art. 5º A correspondencia official de ambos os governos com suas legações e consulados, bem como a dos agentes diplomaticos e consulares com seus respectivos governos não está sujeita a franqueamento e será entregue livre de porte no paiz de seu destino.

    Art. 6º Ficarão sujeitos á tarifa legal do paiz de sua procedencia, porém isentos de qualquer porte ou onus no lugar do seu destino, os diarios, gazetas, periodicos, folhetos, catalogos, prospectos, revistas, annuncios ou avisos impressos, gravados, lithographados, ou authographados, ainda que contenham mappas ou planos, estampas e papeis de musica, com tanto que façam parte das mesmos publicações periodicas, si forem expedidas do Imperio do Brasil para a Republica do Perú, ou desta para aquelle.

    Art. 7º Os periodicos e demais papeis ou impressos, de que trata o artigo anterior, deverão ser cintados de modo que fiquem abertas as extremidades e possam ser facilmente vistos e reconhecidos; sendo em todo o caso prohibido o uso de qualquer signal, palavra ou indicação manuscripta, além da designação do lugar de sua origem, data e assignatura do remettente e o nome e a residencia da pessoa a que são dirigidos.

    Art. 8º Os maços de periodicos e mais impressos, que contenham palavras ou phrases manuscriptas, cartas ordinarias ou objectos extranhos aos indicados no art. 6º, não serão expedidos, ou poderão ser considerados como correspondencia particular e onerados com o porte de correio á custa do destinatario, segundo as Leis e Regulamentos especiaes de cada paiz.

    Art. 9º As cartas, maços de cartas, ou communicações manuscriptas, registradas ou simplesmente franqueadas, que, por qualquer motivo, não puderem ser entregues ao destinatario, serão devolvidas todos os mezes, sem serem abertas e sem onus algum para a administração postal do paiz remettente.

    Os periodicos e mais objectos impressos ficarão á disposição da administração de correios que os tiver recebido.

    As cartas ou communicações mal dirigidas, ou expedidas por equivoco ou erro, serão immediatamente devolvidas á repartição da sua procedencia, sem onus algum.

    Art. 10. A correspondencia official, ou a particular, franqueada nas repartições postaes do Imperio do Brasil que fôr dirigida em transito pelo Perú para qualquer Estado estrangeiro e a correspondencia official, ou a particular, franqueada nas repartições postaes da Republica do Perú, expedida em transito pelo Brasil para qualquer outro Estado estrangeiro, serão promptamente encaminhadas ao seu destino sem onus algum.

    Fica porém entendido que este artigo só terá vigor e applicação quando o governo, por cujo territorio deva transitar a referida correspondencia, não esteja obrigado a despeza de transporte maritimo em vapores estrangeiros.

    Neste caso a correspondencia de transito será remettida ao seu destino pela primeira via que não esteja sujeita ás mencionadas condições.

    Art. 11. A presente convenção será ratificada e entrará em execução tres mezes depois de trocadas as ratificações, continuando em vigor até um anno depois que qualquer das Altas Partes contractantes annuncie á outra sua intenção de dal-a por terminada.

    Art. 12. A troca das ratificações se verificará no Rio de Janeiro ou em Lima com a maior brevidade possivel.

    Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignaram e sellaram por duplicata a presente convenção no Rio de Janeiro aos dezaseis de Dezembro de mil oitocentos setenta e um.

    (L. S.) Manoel Francisco Correia.

    (L. S.) Luiz Mezones.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 276 Vol. 1 pt II (Publicação Original)