Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.264, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.264, DE 19 DE ABRIL DE 1873

Promulga o Tratado de Extradição celebrado em 13 de Novembro de 1872 entre o Brasil e a Grã-Bretanha.

    Havendo-se concluido e assignado nesta côrte, em 13 de Novembro do anno proximo passado, um tratado entre o Brasil e o reino unido da Grã-Bretanha e Irlanda, para a entrega reciproca de criminosos; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados, trocando-se as respectivas ratificações, tambem nesta côrte, aos 19 dias do corrente mez de Abril: Hei por bem mandar que o dito tratado seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Caravellas.

Tratado de extradição entre o Brasil e a Gran-Bretanha

    Nós, D. Pedro II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.

    Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 13 dias do mez de Novembro de 1872, concluiu-se e assignou-se nesta côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade a Rainha do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda, pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de extradição de criminosos do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade a Rainha do reino unido da Gran-Bretanha e Irlanda, julgando conveniente, com o fim de melhorar a administração da justiça e prevenir crimes dentro de seus respectivos territorios e jurisdicções, que as pessoas accusadas ou convictas dos crimes abaixo enumerados, refugiados do alcance da justiça, sejam reciprocamente entregues mediante certas circumstancias, resolveram nomear seus plenipotenciarios para a celebração de um tratado com esse objecto, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, o Marquez de S. Vicente, Conselheiro de Estado, Dignitario da Ordem da Rosa, Senador e grande do Imperio, e

    Sua Magestade a Rainha do reino-unido da Gran-Bretanha e Irlanda, o Sr. George Buckley Mathew, Cavalleiro da muito honrado ordem do Banho, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil.

    Os quaes depois de terem communicado seus respectivos plenos poderes achados em boa e devida fórma, ajustaram e accordaram nos seguintes artigos;

    Art. 1º As Altas Partes contractantes se obrigam a entregar reciprocamente os individuos que, sendo accusados ou convictos de ter commettido crime no territorio de uma dellas, fôrem encontrados no territorio da outra, mediante as circumstancias e condições que são estabelecidas no presente tratado.

    Art. 2º Os crimes pelos quaes se deverá conceder a extradição são os seguintes:

    1º Homicidio, sujeito á pena de morte «murder» e tentativa delle.

    2º Homicidio, «manslaughter».

    3º Fabricação illegal, contrafacção ou falsificação de moeda: emittir ou introduzir na circulação moeda contrafeita ou falsificada.

    4º O crime de falsidade ou imitação, contrafacção ou falsificação de qualquer documento ou papel, comprehendendo-se os crimes designados na lei criminal do Brasil de imitação, contrafacção ou falsificação de papel-moeda, notas dos bancos, ou outros titulos publicos ou particulares, assim como o uso premeditado ou introducção na circulação de quaesquer papeis imitados, contrafeitos ou falsificados.

    5º Subtracção ou extravio de dinheiros ou valores publicos ou particulares com abuso da confiança.

    6º Artificios ou pretextos falsos ou fraudulentos para acquisição de dinheiros ou valores de outrem.

    7º Crimes de bancarota sujeitos ao processo criminal, na fórma das leis que lhes são applicaveis.

    8º Malversação ou fraude commettida por depositario, banqueiro, agente, corretor, curador, director, membro ou empregado de alguma companhia, considerada crime por lei em vigor.

    9º Defloração ou violação «rape» por violencia ou ameaças.

    10º Rapto violento.

    11º Subtracção de criança.

    12º Arrombamento de casa com o fim de roubar ou para commetter outro crime.

    13º Crimes resultantes do incendio voluntario de uma casa ou de edificios connexos com ella, em prejuizo de outrem.

    14º Roubo.

    15º Pirataria, segundo o direito das gentes.

    16º Destruição de navio no alto mar ou facto de mettel-o a pique ou tentativa de taes actos.

    17º Crimes resultantes de assalto a bordo de um navio no alto mar, com intenção de causar a morte ou graves offensas physicas.

    18º Crimes resultantes da revolta por duas ou mais pessoas de bordo de um navio em alto mar contra a autoridade do capitão.

    19º A extradição terá tambem lugar por complicidade em algum dos crimes acima declarados, uma vez que tal complicidade seja punivel pelas leis de ambos os Estados das Altas Partes contractantes.

    Art. 3º Nenhum subdito brasileiro será entregue pelo governo ou autoridade do Brasil ao governo ou autoridade do reino unido e similhantemente nenhum subdito britannico será entregue pelo governo ou autoridade do reino unido ao governo ou autoridade do Imperio.

    Entretanto si o refugiado no territorio da outra Alta Parte contractante ahi se tivesse naturalisado depois da perpetração do crime, tal naturalisação não servirá de obstaculo á extradição segundo as estipulações deste tratado.

    Art. 4º A extradição não terá lugar si o individuo reclamado já tiver sido processado e absolvido ou punido, ou se estiver sendo processado pelo mesmo crime pelo qual se pede a extradição. Si estiver sendo processado por outro qualquer crime, a sua extradição será demorada até a conclusão do processo e cumprimento da pena, quando lhe tenha sido imposta.

    Art. 5º A extradição não terá tambem lugar si, depois da perpetração do crime ou da instauração do processo criminal ou da sentença condemnatoria, tiver o refugiado adquirido por meio da prescripção, segundo as leis do paiz ao qual se fez o pedido, a isenção da accusação ou da punição.

    Art. 6º O reclamado não será entregue por crimes de caracter politico e quando fôr entregue por outros fundamentos, não poderá ser punido por crimes politicos anteriores.

    Não será tambem entregue si elle evidentemente provar que a requisição é feita com o fim de processal-o ou punil-o por crime politico.

    Art. 7º O individuo entregue não poderá ser conservado preso ou submettido a processo no Estado ao qual se fez a entrega, por outro crime, ou em virtude de outras causas, que não sejam aquellas pelas quaes se concedeu extradição.

    Esta estipulação não é applicavel aos crimes commettidos depois da extradição.

    Art. 8º Si o individuo, cuja extradição uma das Altas Partes contractantes pedir, fôr igualmente reclamado por outro ou outros governos, em consequencia de crimes commettidos nos seus respectivos territorios, observar-se-ha o seguinte:

    Si fôr subdito da Alta Parte contractante que o reclamar, a entrega será feita a ella. Si não fôr, a outra Alta Parte contractante terá a faculdade de entregal-o ao governo reclamante que, no caso dado, lhe pareça que deve ter a preferencia.

    Art. 9º A requisição para a extradição será feita por intermédio dos respectivos agentes diplomaticos das Altas Partes contractantes.

    Si ella referir-se a um individuo sómente accusado, deverá ser acompanhada do mandado de prisão expedido pela autoridade competente do Estado que a solicitar; e de provas que, segundo as leis do lugar, onde o accusado fôr encontrado, justificassem a captura quando o crime fosse ahi commettido.

    Si a extradição referir-se a um individuo já sentenciado, o pedido deverá ser acompanhado do traslado da sentença condemnatoria, expedida contra elle pelo tribunal competente do Estado que fizer a requisição.

    A reclamação não póde, porém, ser fundada em sentença proferida «in contumaciam», isto é, quando o réo não fôr pessoalmente citado para defender-se.

    Art. 10. Si a requisição estiver de conformidade com as anteriores estipulações, a autoridade competente do Estado a que ella se tiver dirigido procederá á captura do refugiado.

    O preso será levado á presença da autoridade competente, que terá de examinal-o e de dirigir as investigações preliminares do caso, como si a captura fosse effectuada por crime commettido no mesmo paiz.

    Art. 11. A extradição nunca terá lugar antes da expiração de 15 dias, contados da captura, e depois desse prazo só se effectuará quando as provas forem julgadas sufficientes, segundo as leis do paiz a que fôr pedida, ou seja para sujeitar o preso a processo, si o crime fosse ahi commettido, ou seja para justificar a identidade da pessoa convicta e condemnada pelos tribunaes do Estado que fez a requisição.

    Art. 12. Nos exames, a que se tiver de proceder de conformidade com as precedentes estipulações, as autoridades do Estado a que se fez o pedido admittirão como provas os depoimentos sob juramento ou as declarações das testemunhas que foram tomadas no outro Estado ou as respectivas cópias, assim como os documentos judiciaes, mandados ou sentenças expedidos dalli, com tanto que sejam assignados ou legalizados pela propria mão do juiz, magistrado ou empregado publico daquelle Estado, e authenticados ou por juramento de alguma testemunha, ou com o sello official do ministro da justiça, ou de qualquer outro ministro de Estado.

    Art. 13. Si dentro de dous mezes, contados da data da captura, não fôrem apresentadas provas sufficientes para que se realize a extradição, o preso será posto em liberdade. Tambem será posto em liberdade si dentro de dous mezes, contados do dia em que fôr declarado que está á disposição do agente diplomatico, este não o tiver remettido para o Estado reclamante.

    Art. 14. Todos os objectos encontrados em poder do individuo reclamado ao tempo de sua prisão serão apprehendidos a fim de serem entregues com o individuo, quando se verifique sua extradição.

    Essa entrega não se limitará ás propriedades, ou artigos furtados, roubados ou obtidos por outros crimes, mas se estenderá a tudo quanto possa servir para a prova do crime. Ella terá lugar ainda quando a extradição, depois de ordenada, não se possa verificar por fuga ou morte do individuo reclamado.

    Art. 15. As Altas Partes contractantes renunciam quaesquer reclamações que tenham por fim o reembolso das despezas feitas com a prisão e manutenção dos individuos que têm de ser entregues, e com a sua conducção até serem postos a bordo, por isso que concordam fazer estas despezas em seus paizes reciprocamente.

    Art. 16. As estipulações do presente tratado serão applicaveis ás colonias e outras possessões de Sua Magestade Britannica.

    A requisição para a entrega será feita ao governador ou á autoridade principal da colonia ou possessão pelo respectivo agente consular mais graduado do Imperio do Brasil.

    A entrega será feita pelo governador ou autoridade principal, a qual todavia terá faculdade de realizal-a ou de submetter o assumpto ao seu governo.

    Tanto na requisição, como na entrega observar-se-ha, quanto possivel, as regras estabelecidas nos precedentes artigos deste tratado.

    Como Sua Magestade Britannica tem a faculdade de adoptar disposições especiaes quanto ás colonias e possessões em relação á entrega de delinquentes, Sua Magestade facilitará as reclamações do Brasil a similhante respeito, quanto possivel, cingindo-se todavia as bases deste tratado.

    Art. 17. O presente tratado começará a vigorar dez dias depois de sua publicação, e de conformidade com as formulas prescriptas pelas leis dos Estados das Altas Partes contractantes. Elle perdurará até que qualquer dellas denuncie a sua cessação, mas ainda então terá vigor por seis mezes contados do dia de tal notificação.

    Este tratado será ratificado e as ratificações trocadas no Rio de Janeiro dentro de tres mezes ou antes si fôr possivel.

    Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios assignaram o presente tratado e lhe puzeram o sello de suas armas.

    Feito no Rio de Janeiro aos treze dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos setenta e dous.

    (L. S.) Marquez de S. Vicente.

    (L. S.) George Buckley Mathew.

    E sendo-Nos presente o dito tratado cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações e pela presente o damos por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra imperial cumpril-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e dous.

    PEDRO IMPERADOR (com guarda).

    Manoel Francisco Correia.

Memorandum annexo ao tratado de extradição celebrado com a Gran-Bretanha

    Art. 1º Este artigo não demanda observações.

    Art. 2º E' artigo importante pelo que respeita á enumeração dos crimes, e pela necessidade de enuncial-os em termos geraes, de modo que as palavras comprehendam e harmonizem quanto possivel a legislação dos dous paizes contractantes.

    N. 1. - Homicidio sujeito á pena de morte.

    E' o crime do art. 192 ou 271 do codigo criminal caracterisado pelas circumstancias aggravantes que ahi se indicam; corresponde sem duvida ao crime de murder da lei ingleza, que o define - crime de morte com premeditação (circumstancia esta que revela malvadeza) commettido por uma pessoa de sã memoria e entendimento contra uma pessoa existente no mundo e sob a paz do rei.

    Vê-se, pois, que a lei ingleza dá nome especial a esta especie de homicidio como tambem fazem o codigo penal francez, art. 332 e seguintes, o codigo portuguez art. 351 e seguintes, o hespanhol, art. 332 e seguintes, etc.

    O codigo criminal brasileiro não lhe dá nome distinctivo, e sem razão deixou de exigir a circumstancia de premeditação que na verdade deveria ser essencial para o distinguir do homicidio que embora voluntario procede todavia de uma rixa, ou conflicto momentaneo, e que portanto não encerra a malvadeza reflectida.

    Não podendo pois ser indicado nem mesmo pela denominação - homicidio premeditado - não occorreu outra phrase abreviada sinão a que vai escripta, que aliás é satisfactoria, pois que se refere ao maximo da pena.

    Como é um crime atroz deve ter lugar a extradição mesmo por tentativa, que é definida pelo art. 2º, § 2º da nossa lei penal; entendeu-se não convir detalhal-a.

    N. 2. - Homicidio. E' o crime de que trata o art. 193 do codigo criminal brasileiro e que corresponde ao que a lei ingleza expressa pela palavra manslaugther.

    Torna-se clara a distincção não só porque elle não é revestido das circumstancias aggravantes do antecedente, como o artigo diz, mas tambem porque não é sujeito á pena de morte.

    Por isso que não tem o caracter malvado do anterior, não ha lugar para a extradição pela tentativa, sim só pelo crime.

    Os citados codigos qualificam tambem este crime comparativamente como menos atroz, e punem com menos rigor: o que respeita ao infanticidio, foi objecto do protocollo de que depois tratarei.

    N. 3. - Moeda falsa. Este crime póde ser commettido pelos diversos modos, que o codigo criminal brasileiro individualisa em seus arts. 173 a 176 e a redacção abrange todos elles.

    Nossa lei, porém, não é bem clara como convinha quanto á importação no art. 174 diz: introduzir moeda falsa e nesta generalidade parece referir-se ao facto de introduzir no Brasil, isto é, de importação, mórmente accrescentando a expressão - fabricada em paiz estrangeiro, e demais por quanto no art. 175 diz introduzir dolosamente na circulação.

    Si o art. 174 não se refere á circulação segue-se que allude á importação, si se refere só á circulação teremos uma redundancia, o que não se deve suppôr.

    Todavia, como é essencial a clareza da lei, mórmente para impôr pena, não se incluiu a importação, que fica sujeita ás penas de contrabando, e regulamentos fiscaes.

    Este numero está em harmonia com a lei ingleza, assim como com o codigo portuguez, art. 206, com o francez art. 133 e 134, que expressa introducção em França e seguintes, e com o codigo hespanhol, art. 218. Cito estes codigos estrangeiros, porque o estudo comparado esclarece a materia, e citaria outros, si não fôra alongar muito o trabalho.

    N. 4. - Falsidade. A redacção é generica como convém, e por isso mesmo comprehende não só os crimes descriptos no nosso codigo, art. 167 e 265 mas tambem os mencionados nos arts. 176 e seguintes e na lei de 3 de Outubro de 1833 pelo que toca aos papeis de credito.

    Nossa lei não é todavia tão previdente como outras quanto á protecção devida aos papeis de credito dos commerciantes, mas não se trata de analysar isso agora.

    Os codigos portuguez art. 215 e seguintes, francez art.139 e seguintes, hespanhol arts. 213 e 223 e seguintes teem maior comprehensão e previdencia. Pode dar-se casos em que não possamos nos utilisar da extradição por deficiencia da lei penal brasileira, em materia que aliás é de summa importancia; bom é, porém, ter o direito, pois que nossas leis irão sendo aperfeiçoadas.

    N. 5. - Inclue o crime de - subtracção ou extravio com abuso de confiança.

    Nosso codigo o denomina - peculato - arts. 170 e 171, ou abuso de emprego, e destende a punição ainda mesmo a pessoas que não são empregados publicos como se vê dos arts. 136, 146, 172 e do art. 265.

    Os codigos portuguez art. 313, francez 169 e seguintes e hespanhol 318 conteem algumas disposições que conviera acrescentar ás de nossa lei penal, que é menos previdente.

    Alguns entendem que os crimes affiançaveis, como este, não devem ser incluidos nos tratados de extradição, porque não sam reprimidos por penas afflictivas, ou porque não sam de caracter atroz, ou porque ainda quando deem lugar á acção publica podem motivar a questão de ser ou não admissivel a fiança requerida aos tribunaes.

    Esta opinião porém não é fundada. 1º, Quando se trata de crime que por sua natureza é immoral e offensivo do direito, e interesse commum dos povos. 2º, Quando conforme a importancia delle póde causar grave damno publico ou a desgraça de uma familia e de seus credores. 3º, Quando a pena póde tornar-se grande segundo o valor, já por causa da indemnização, já da multa. 4º, Quando é sujeito á acção publica e convier; pois que quando não der logar a ella, a extradição não será pedida sinão precedendo requerimento da parte e então o governo faria mal si não protegesse a justa supplica de seu subdito offendido.

    Diz mui bem Faustin Helie em seu excellente tratado do codigo de instrucção criminal, vol. 2º, cap. 5º, secção 3ª da extradição, que taes limites foram indicados no tempo em que os meios de fuga eram mais difficeis e dispendiosos, e as barreiras que separavam os povos ainda muito altas, mas que os progressos da civilisação em todos os sentidos teem alterado tal situação, tornando as relações internacionaes mais frequentes e desenvolvidas.

    Com effeito a verdadeira base é o justo e commum interesse dos povos, e a bem delles cumpre que a administração da justiça não seja impotente para reprimir o que é universalmente immoral, nem tão pouco despida dos meios de proteger o direito valioso dos seus subditos. A civilisação deve fazer a policia de segurança da moral, e do bem ser da humanidade.

    Pelo que toca á questão de fiança não ha fundamento para duvidas.

    Os tribunaes do paiz a quem se faz o pedido de extradição não teem de examinar si o crime é ou não afiançavel, e só sim se elle está ou não incluido no respectivo tratado, ou reversal.

    E' fóra de duvida que o systema de fianças de cada paiz se refere sómente aos individuos, que teem de ser accusados, e julgados nelle, e não aos que teem de ser accusados e julgados em um outro Estado.

    A lei que faculta ou não a fiança é a do lugar em que o crime foi commettido, de sorte que o delicto afiançavel no paiz de quem se reclama póde ser inafiançavel no Estado reclamante.

    A autoridade competente para dal-a ou negal-a não é pois a do Brasil, sim a do outro Estado contractante.

    Si a doutrina contraria fosse admissivel, seria preciso renunciar o meio da extradição, pois que nenhum individuo iria solto apresentar-se para ser julgado.

    Na Inglaterra como se sabe, a bem dizer todos os crimes são afiançaveis, em alguns casos até os de alta traição, ou de grande felony, como então realizar-se a entrega?

    Nem os juizes inglezes, nem os de outro qualquer paiz hesitarão jamais em reconhecer as suas incompetencias para dar similhantes fianças.

    Em summa não é caso da administração da justiça interior, sim de relações internacionaes e de tratados.

    É desnecessario acrescentar que este assumpto é diverso do caso de habeas corpus, ou porque não haja identidade de pessoa, ou não seja crime incluido no tratado ou reversal, ou porque não haja prova sufficiente para manter a prisão.

    N. 6. - E' o crime que se reproduz por mil modos e que nossa lei denomina estellionato, Codigo Criminal, art. 264, crime que prejudica muito o commercio e a riqueza individual e publica.

    Elle figura em grandes e pequenos valores, e tem severa punição nas leis de todos os povos civilisados: Codigo Portuguez 450, que o denomina burla, a lei ingleza tromper, o Codigo Francez 405 escroquerie, Hespanhol 449 e seguintes, estufas ou engaños.

    A redacção é ampla como convinha, por isso mesmo que os meios fraudulentos são muitos e se multiplicam e apuram.

    N. 7. - Bancarota nos termos definidos pela lei, Codigo, art. 263, que se refere ao Codigo Commercial 800, 802, 821, etc., Codigo Portuguez 447, Francez 402, Hespanhol 443 e seguintes.

    A redacção não comprehende a falencia casual: fóra desse caso e mórmente quando fraudulenta, é um crime digno de punição pelos graves prejuizos que causa ao commercio, e aos particulares, incluindo em si muitas vezes a falsidade ou o estellionato.

    N. 8. - Malversação ou fraude, etc. A lei ingleza é mais previdente que a nossa a respeito deste crime, que tem alguma relação com o de n. 5. Nosso codigo, no art. 147 não é tão amplo como cumpria, pois que em verdade convém que todas as pessoas que exercem funcções quasi que publicas ou sob a fé publica sejam responsaveis não só civilmente, mas ainda mesmo por meio criminal conforme o abuso.

    Todavia segundo as hypotheses podem ser applicaveis ainda outras penas ou de estellionato ou de furto, ou do art. 172, e consequentemente convém estabelecer a reciprocidade da extradição. Codigo portuguez, 453; francez, 408; hespanhol, 324, in fine.

    N. 9. - Defloração, etc. Este numero inclue os dous crimes do nosso codigo, arts. 219 e 222: o codigo portuguez trata delles no art. 392 e 394: o francez, no 332 e 333; o hespanhol no 363 e 366.

    E' claro que a redacção na primeira parte allude ao art. 219 e na segunda ao art. 222.

    N. 10. - Rapto violento, codigo criminal, art. 226, portuguez 395; francez 354, hespanhol 368. A lei ingleza pune este crime com severidade, mórmente quando é por especulação lucrativa.

    N. 11. - Subtracção de crianças. - Codigo criminal, art. 254, portuguez 342 e seguintes, hespanhol 408. A pena da lei brasileira é muito tenue pois que a subtracção póde importar o roubo de uma herança, ou ter outros fins fraudulentos. Além disso póde causar dolorosos sentimentos aos pais ou á familia.

    N. 12. - Arrombamento de casa, etc. Este crime com razão é grave perante a lei ingleza já porque a casa da familia deve ser sagrada, já porque causa temor, conflictos, e póde dar lugar a crimes ainda maiores do que os premeditados. Em todo caso importa damno, entrada illegal em casa alheia, e tentativa de roubo ou de outro crime. E' pois punido por nosso Codigo, arts. 209, 266, 274 e por ventura por outros segundo as occurrencias.

    Cod. Portuguez 476, 380, 432, Francez 381, 382, 384 e seguintes, Hespanhol 474, 414, 425.

    N. 13. - Crimes resultantes do incendio, etc. E' pelo menos o crime de damno, Cod., art. 266, é meio de destruição que póde ter grandes proporções, pois que o incendio póde propagar-se e sacrificar muitas fortunas e vidas.

    O Codigo Portuguez, art. 466 e seguintes e 475, Francez 95 e 434, Hespanhol 467 e seguintes são previdentes. Nosso Codigo demanda desenvolvimento a respeito. Embora o incendio, a inundação, as explosões sejam meios de crimes, todavia por si mesmo sam tão graves, e por ventura de consequencias taes, que exigem repressão detalhada e vigorosa, conviera mesmo estipular a extradição por todos os crimes commettidos por esses meios.

    N. 14. - Roubo. E' o furto e a violencia. Cod. Crim., art. 269, Portuguez 432, Francez 384, Hespanhol 425, que certamente devem ser punidos.

    N. 15. - Pirataria é o roubo a mão armada no mar. Cod. Crim., art. 82, Portuguez 162, Francez Lei de 10 de Abril de 1825, Hespanhol 156 E' um attentado que ameaça todas as nações.

    N. 16. - Destruição de navio em alto mar. E' o crime de damno, cuja penalidade já temos citado, póde importar tambem o estilionato para defraudar o seguro, ou encobrir furtos e causar mortes.

    N. 17. - Crimes resultantes do assalto, etc. E' um ataque no deserto do mar dirigido a fins criminosos. Elle e suas consequencias demandam punição ainda quando não seja pirataria. A pena será imposta em correspondencia com os delictos que forem perpetrados ou de ferimento, ou morte ou qualquer outro.

    N. 18. - Crime resultante da revolta, etc. E' uma especie de sedição ou resistencia porquanto o capitão é autoridade legitima a bordo, Cod. Com., art. 498 e 545. Si em consequencia houver ferimentos ou outro qualquer crime, cumpre que seja punido, tanto mais que isso importa muito ac commercio.

    Si a tripolação revoltada se apossar do navio teremos o crime de pirataria. Cod. Crim , art. 82, § 3º

    N. 19. - Complicidade. Desde que as leis de ambos os paizes punem a complicidade não ha razão para que ella evite a repressão pelo meio de que se trata.

    N. B. Conviéra incluir no tratado mais alguns outros crimes, mas a lei britannica é um pouco restricta, ella ha de ter no futuro maior amplitude, pois que os interesses geraes, e reciprocos de cada vez mais assim aconselharão os governos.

    Art. 3º - Consagra o principio geral e digno que um Estado pune o seu nacional, quando delinquente, mas não o entrega para ser punido por outrem. Si a naturalização posterior servisse de obstaculo haveria um subterfugio repugnante.

    Art. 4º - No primeiro caso é a maxima tambem geral e justa non bis in idem: no segundo cumpre que o Estado de quem se reclama trate primeiramente de sua justiça, e da reparação do que lhe é devido.

    Art. 5º - A prescripção é um principio philosophico, não só da huminidade mas até mesmo de necessidade; a acção do tempo amortece a idéa do crime e difficulta ou impossibilita a prova.

    Art. 6º - Os crimes politicos são quasi sempre filhos ou da ambição ou das paixões fanaticas, e não da malvadeza e a seu respeito as idéas são diversas nos differentes paizes e tempos.

    Art. 7º - Esta disposição é justa e previdente. Cumpre que o Estado que faz a entrega não seja illudido; que não se dê o abuso de reclamar sob um pretexto com vistas ou fim diverso. O Estado de quem se pede a remissão examina sómente o fundamento allegado, e não outros, que porventura repelliria.

    Nada obsta porém que se depois da entrega ao Estado reclamante descobrir este novo crime, e provas delle embora o delinquente esteja em seu poder, solicite uma nova faculdade ou ampliação da extradição, que seguira seus tramites regulares, e que conforme fôr o exito autorizará ou não a correspondente punição.

    Art. 8º - Tem se procurado differentes expedientes para o caso do concurso de reclamações que póde ser complicado segundo as occurrencias ou circumstancias.

    A prioridade dellas por si só não é fundamento de preferencia, a gravidade do delicto póde ser objecto de questão conforme a pena mais ou menos sevéra dos differentes paizes.

    No caso do delinquente ser subdito de uma das partes contractantes e reclamado por crime que contra ella comnettesse, a preferencia a seu favor é bem fundada, e será reciproca para todos os paizes que assim estipularem. Fóra dessa hypothese é melhor que o governo de quem se reclama conserve sua liberdade de exame e de resolução para attender ao que lhe pareça mais justo e conveniente A preferencia em tal caso depende de sua apreciação e só della.

    Art. 9º - Este artigo estabelece as condições necessarias para o acto da reclamação. Esta será feita por via diplomatica por isso mesmo que é assumpto de relações internacionaes e de governo a governo.

    Para que possa ser attendida deve mostrar-se fundada ou ella se refira ao individuo que ainda tem de ser processado, ou ao que já se acha julgado, e condemnado, e que porventura depois disso fugiu.

    No primeiro caso exige o mandado de prisão e com elle provas sufficientes por isso que a autoridade competente do Estado de quem se reclama tem de fazer como que seu esse mandado, e apoial-o de provas quaes a lei do seu paiz julgue sufficientes. Sem isso essa autoridade seria arbitraria ou despotica, o subdito temporario do paiz não teria protecção legal, e dar-se-hia mesmo uma anomalia. Elle que ainda quando commettesse um crime contra esse mesmo paiz não poderia ser preso sinão no caso e termos da lei, seria preso sem attenção a essas condições legaes por ter commettido um crime aliunde e contra um outro Estado! Zelar-se-hia mais deste do que de si proprio?

    Em summa é preciso que ainda mesmo em casos urgentes a reclamação se apresente de modo que legitíme a captura, como se exigiria em casos taes si o crime fosse commettido no lugar.

    No segundo caso basta o traslado da sentença competentemente expedido e authenticado como depois veremos. A unica limitação exigida é que não seja proferida a revelia, ou por outra contra réo que não se pôde defender.

    E' sabido que ha duas especies de revelia ou contumacia - a verdadeira e a presumida -.

    Revel ou contumaz verdadeiro é aquelle que embora citado pessoalmente e tendo tempo legal para sua defesa não quer comparecer, e nem por si ou por outrem defender-se. Sómente presumido é aquelle que não foi citado pessoalmente, e só sim por edictos, ou nem mesmo citado de sorte que póde ignorar que está accusado e em julgamento, e portanto não poder defender-se E' da sentença proferida nesta hypo- these, que o artigo trata, e que a exclue. Segundo nossa lei não se processa o réo de crime grave sem que seja citado pessoalmente, codigo do processo art. 233.

    Não é necessario observar quanto convém que a reclamação seja sempre acompanhada dos signaes caracteristicos do accusado, ou condemnado, e dos demais esclarecimentos que o façam conhecido. Todo este processo é bem concebido, e direi mesmo que em verdade é a marcha que conforme o direito se deve seguir. Qual, porém, a autoridade que em nosso paiz deva para isto julgar-se competente? Entendo que o governo está em seu direito commettendo o assumpto aos chefes de policia já porque nenhuma lei se oppõe, já por que elles teem maiores meios de acção e esclarecimentos, já emfim porque o governo tem a indispensavel faculdade de regulamentar a boa observancia dos tratados.

    Si uma lei ulterior julgar conveniente especialisar a competencia, ella a determinará.

    Na Inglaterra o caso é commettido a um dos intendentes de policia de Londres, qual se julga preferivel.

    Art. 10. - Este artigo descreve a marcha do processo a seguir para a solução da entrega ou não. Si a reclamação prima facie não estiver em fórma ou porque não seja caso della, ou porque não venha devidamente instruida, o ministro das relações exteriores deve desde logo significar, que não póde admittil-a, ou que cumpre que seja devidamente instruida.

    Estando em termos ella é transmittida a qualquer autoridade que tiver competencia para determinar a captura. Feita esta o delinquente ou condemnado será levado á presença dessa autoridade ou de outra competente segundo a lei do paiz para as investigações necessarias, como si o crime fosse praticado no territorio, e para que se possa ulteriormente decidir com legalidade.

    Art. 11 - Depois do necessario exame, e novas provas que no devido tempo podem ser offerecidas, de duas uma: ou se reconhece que o caso é de extradição, e que ha bases ou provas sufficientes para realizal-a ou não.

    Neste caso negativo o capturado é posto em liberdade, e a autoridade certamente dará de tudo conhecimento ao ministerio dos negocios estrangeiros para o fim conveniente.

    No caso affirmativo o delinquente é conservado em prisão para ser entregue, mas a remissão não deve ser verificada sinão depois do prazo de 15 dias porque elle póde pedir uma ordem de habeas corpus, visto que a lei a faculta, e portanto deve ter um prazo para isso.

    Si pede essa ordem cumpre aguardar o resultado della que póde importar soltura eu indeferimento, caso este em que será posto á disposição do governo reclamante.

    Tudo isto está de accôrdo com nossas leis que protegem como as inglezas os estrangeiros que veem residir no Brasil, e que lhes outhorgam similhantemente a garantia do habeas corpus. Esta não póde ter lugar pela questão de ser ou não o crime afiançavel, como já demonstrou-se, e só por alguma outra razão legal.

    O brasileiro residente na Inglaterra que fôr reclamado por um governo estrangeiro, não será entregue sem exame, e reciprocamente o inglez existente no Brasil, ou outro qualquer subdito temporario.

    A Inglaterra, e os Estados-Unidos devem em boa parte os seus progressos á protecção que sempre prestaram aos estrangeiros.

    Art. 12. - Tem em vista este artigo regulamentar os meios de prova das reclamações. Admittem-se os depoimentos jurados das testemunhas, e as declarações daquellas que segundo seus principios religiosos não prestam juramento, os mandados, sentenças ou documentos judiciaes que tenham o caracter dos que indica o art. 9º, originaes ou por cópia.

    Devem, porém, ser assignados, ou legalisados pela propria mão do funccionario, que fôr competente, e além disso authenticados, ou por juramento de uma testemunha, o que é uma especialidade da lei ingleza, ou com o sello de qualquer ministerio, o que será preferivel.

    Art. 13. - Como a questão póde soffrer alguma complicação que a retarde e o delinquente não deve estar preso por tempo indefinido, este artigo providencia convenientemente, assim como previne o abuso de sua detenção tambem indefinida depois de posto á ordem do ministro do Estado reclamante.

    Art. 14. - E' uma util e logica consequencia do principio de extradição, já para a restituição das cousas subtrahidas, já para outros effeitos legaes, assim como para a prova dos crimes.

    Art. 15. - Não demanda observação pois que é estipulação reciproca.

    Art. 16. - A disposição deste artigo é precisamente a da lei ingleza, de modo que o plenipotenciario britannico não tenha o direito de modificar.

    O Brasil não tem, ou póde não ter agentes consulares nas colonias, ou possessões inglezas, e consequentemente vêr-se obrigado ou a envial-os para alli quando necessario, e então com demora prejudicial ou a renunciar, seu direito, embora em casos raros.

    Indiquei, pois, a conveniencia de ser a reclamação brasileira dirigida ao ministerio de relações exteriores da Inglaterra, para que elle expedisse as convenientes ordens, mas essa modificação não podia prevalecer pela razão já exposta.

    Acrescentei, pois, o ultimo periodo para que o governo imperial si julgar conveniente em virtude delle entre por troca de notas em alguma intelligencia com o governo britannico.

    Art. 17. - Resulta da disposição, que este tratado não tem duração obrigatoria sinão por pouco mais de 6 mezes, entretanto que póde ter voluntaria por muitos annos, E' sem duvida estipulação util. A experiencia demonstrará a conveniencia pratica, ou de sua modificação ou de sua cessação.

    O protocollo annexo por si mesmo demonstra e justifica o accôrdo relativo á tentativa do crime de infanticidio.

    Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 1872. - Marquez de S. Vicente.

    Reunidos em conferencia os plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil e de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, abaixo assignados, encarregados de ajustar um tratado de extradição de delinquentes em que nesta data accordaram, tomaram em consideração a seguinte materia:

    Ponderou-se que a lei criminal ingleza pune o crime de infanticidio com a mesma pena do crime de murder, quando acompanhado das circumstancias deste e que dahi resulta ter lugar a extradição mesmo por tentativa.

    Por outro lado ponderou-se que segundo a lei brasileira, o infanticidio não é punido como homicidio sujeito á pena de morte, nem mesmo como homicidio, sim como crime distincto delles, e com pena menor, e que consequentemente não deve ter lugar a extradição por tentativa.

    Resolveram pois declarar, que a extradição só poderá verificar se pelo crime de infanticidio, e não pela tentativa delle.

    Com esta declaração entenderam terminar esta conferencia, da qual se lavrou o presente protocollo, que depois de achar-se conforme foi assignado, ficando cada um com o seu exemplar.

    Feito na côrte do Rio de Janeiro aos treze dias de Novembro de 1872.

    (L. S.) Marquez de S. Vicente.

    (L. S.) George Buckley Mathew.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 261 Vol. 1 pt II (Publicação Original)