Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.262, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.262, DE 19 DE ABRIL DE 1873

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente «Amparo da virtude.»

    Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade Beneficente «Amparo da Virtude», e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de oito do mez proximo passado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em onze capitulos e cincoenta e nove artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos não poderá ser posta em execução sem ter sido approvada pelo Governo Imperial.

    Do que se passará Carta que lhe servirá de titulo.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corra de Oliveira.

Estatutos da Sociedade Beneficente «Amparo da Virtude»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade denominar-se-ha - Amparo da Virtude-; compôr-se-ha de socios nacionaes e estrangeiros em numero illimitado, e funccionará no Rio de Janeiro.

    Art. 2º Dividem-se os socios em effectivos, benemeritos e honorarios.

    Art. 3º A Sociedade tem por fim beneficiar seus socios em caso de necessidade, ou a suas familias quando, por seu fallecimento, ficarem em pobreza.

    Art. 4º A palavra familia comprehende:

    § 1º A viuva e filhos.

    § 2º O pai e mãi, e irmãs dos socios.

    Art. 5º Têm direito aos soccorros da Sociedade:

    § 1º A viuva durante sua vida, emquanto se conservar em estado de honradez.

    § 2º Os filhos até á idade de 16 annos; as filhas emquanto solteiras, e se conservarem honestas.

    § 3º Os pais emquanto durar sua indigencia.

    Art. 6º Os soccorros serão repartidamente divididos pelos beneficiados.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

    Art. 7º Para ser socio requer-se:

    § 1º Que seja maior de 21 annos, certificado pelo proponente;

    § 2º Que tenha occupação decente d'onde tire subsistencia;

    § 3º Que goze dos fóros de homem probo e seja conceituado;

    § 4º Que não tenha sofrrido condemnação de pena infamante.

    Art. 8º Só terá lugar a admissão por meio de proposta assignada e datada pelo proponente; e esta deve conter o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia do proposto.

    Art. 9º A proposta de admissão será em conselho apresentada ao Presidente, o qual desde logo nomeará uma commissão de syndicancia para conhecer dos predicados do proposto.

    Art. 10. Effectuadas as syndicancias e sendo ellas favoraveis ao candidato, será a proposta submettida a escrutinio secreto, bastando tres votos negativos para reproval-a.

    Art. 11. Podem, por excepção, ser admittidos os filhos de socio, maiores de 18 annos, quando propostos por seu pai, ou quem o represente, ou por qualquer socio com autorização por escripto daquelle, reunindo os predicados exigidos no art. 7º.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 12. O socio é obrigado a contribuir com uma joia de 50$000 no acto de sua admissão e com a mensalidade de 1$000 paga adiantada e por trimestres.

    Art. 13. E' igualmente obrigado a cumprir a commissão que lhe fôr designada pelo Presidente, quando se tratar de negocios que digam respeito aos interesses da Sociedade.

    Art. 14. O socio tem direito de influir com seu voto em todas as deliberações sociaes, salvo naquellas que forem privativas dos cargos da administração.

    Art. 15. Tem direito de exigir, em caso de necessidade, os soccorros; bem assim sua familia, por fallecimento delle, os beneficios de que trata o capitulo X.

CAPITULO IV

DAS PENAS

    Art. 16. Perdem os direitos de socios:

    § 1º Aquelle que não estiver quite com a Sociedade, verificado que deixou de pagar um semestre vencido;

    § 2º Aquelle que procurar embaraçar o bom andamento dos negocios da Sociedade;

    § 3º Aquelle que por meio ou pratica de actos immoraes tornar-se conhecido;

    § 4º Aquelle que fôr pelas justiças publicas condemnado a pena infamante;

    § 5º Aquelle que voluntariamente se despedir da Sociedade.

    Art. 17. O socio desligado pelas causas mencionadas no artigo antecedente não terá direito a reclamação ou indemnização alguma.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A assembléa geral reunir-se-ha duas vezes por anno por convocação do Presidente, que designará o dia da reunião, precedendo annuncios pelos jornaes diarios com a antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 19. Na reunião da assembléa geral, que tiver lugar no mez de Dezembro, proceder-se-ha á eleição da Directoria.

    Art. 20. Na seguinte reunião da assembléa geral dar-se-ha posse á nova administração.

    Art. 21. Constitue-se a assembléa geral pela reunião da sexta parte dos socios que estejam no gozo de seus direitos, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 22. Si porém não se reunir numero bastante para funccionar a assembléa geral, o Presidente designará nova reunião, que deliberará com qualquer numero que se reúna acima de 15 socios.

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

    Art. 23. As eleições da Directoria e commissões serão feitas em escrutinio secreto por meio de cedulas, nas quaes cada socio escreverá o nome do candidato e o cargo para que o elege, sendo prohibidos os votos por procuração.

    Art. 24. O Presidente designará d'entre os socios a dous para escrutadores, os quaes, tomando os votos á proporção que forem lidos, darão o resultado final da apuração.

    Art. 25. De todas as occorrencias do processo eleitoral e do resultado de apuração lavrar-se-ha uma acta minuciosa no livro competente, a qual, depois de discutida e approvada na sessão seguinte, será assinada pela Directoria.

    Art. 26. O socio eleito terá participação por escripto da eleição, e entende-se que aceita o cargo para que foi nomeado, desde que no prazo de 15 dias não apresentar a sua recusa.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 27. A Sociedade será administrativamente regida por uma Directoria composta de sete membros, e por um conselho composto da Directoria e mais socios que estejam no gozo de seus direitos.

    Art. 28. A Directoria compôr-se-ha de um Presidente, dois Vice-presidentes, um Fiscal, um Thesoureiro, um Procurador e um Secretario.

    Art. 29. O conselho compôr-se-ha da Directoria e de oito ou mais membros que se reunirem no dia da convocação.

    Art. 30. O conselho reunir-se-ha todas as semanas no dia designado pelo Presidente, e annunciada a sessão antecedentemente pelo Secretario.

    Art. 31. Ao conselho compete:

    § 1º Eleger duas commissões permanentes, sendo uma de finanças e outra de beneficencias.

    § 2º Conhecer e deliberar sobre todos os negocios sociaes.

    § 3º Autorizar o Presidente a representar civilmente a Sociedade, ou por si, ou conferindo procuração a pessoa habilitada para tratar dos negocios da Sociedade.

    § 4º Nomear commissões de inquerito e outras eventuaes que sejam necessarias para o bom andamento dos negocios da Sociedade.

    § 5º Tomar trimensalmente contas ao Thesoureiro, e approval-as, dando ao mesmo quitação.

    § 6º Eliminar e suspender os socios no caso do art. 16.

    § 7º Preencher por eleição as vagas que se verificarem na administração durante o anno.

    § 8º Fazer observar em sua maior amplitude os presentes estatutos.

    Art. 32. As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e delias não haverá recurso.

CAPITULO VIII

DO PRESIDENTE E MAIS MEMBROS DA DIRECTORIA

    Art. 33. Ao Presidente compete:

    § 1º Presidir as sessões, dirigir as discussões, manter a ordem e regularidade dos trabalhos, suspender as sessões do conselho em casos extremos a bem da manutenção da ordem.

    § 2º Convocar por intermedio do Secretario semanalmente, e em dia designado, a reunião do conselho.

    § 3º Assignar os papeis documentados da Sociedade e rubricar os livros das actas.

    § 4º Providenciar em caso de morte ou enfermidade de qualquer socio o que o caso exigir, podendo despender até a somma de 100$, devendo communicar ao Thesoureiro a sua resolução para ter ella execução, dando porém na primeira sessão conhecimento de seus actos ao conselho.

    § 5º Ordenaras despezas do expediente.

    Art. 34. Aos Vice-presidentes competem todas as attribuições do Presidente, em sua ausencia.

    Art. 35. Ao Fiscal compete observar e vigiar que sejam cumpridos os presentes estatutos, e representar a Sociedade em todas as suas relações externas.

    Art. 36. Ao Secretario compete:

    § 1º Redigir e escripturar no livro competente as actas das sessões, fazendo nellas especificada menção de todos os actos, deliberações e resoluções do conselho.

    § 2º Fazer os annuncios da convocação da assembléa geral e do conselho em nome do Presidente, e quando por elle designado fôr.

    § 3º Fazer na sessão a leitura da acta e de todo o expediente da Sociedade.

    § 4º Manter a correspondencia, ter o registre da Sociedade em boa ordem e clareza.

    § 5º Formar a lista da administração e o quadro da Sociedade.

    Art. 37. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Inteira responsabilidade pelos cofres sociaes.

    § 2º Apresentar trimensalmente o balancete do estado das finanças a seu cargo, e no fim de cada anno o balanço geral de todo o movimento operado com os documentos probatorios dos dispendios feitos.

    § 3º Ter a escripturação da thesouraria em bom estado e com a clareza precisa.

    § 4º Ter conta corrente com cada socio e promover a cobrança das joias e mensalidades destes.

    § 5º Cumprir as resoluções do Presidente quando verificar-se a hypothese do art. 33 § 4º.

    Art. 38. O Thesoureiro é obrigado a recolher em o banco que fôr designado pelo conselho qualquer somma que tenha em seu poder, desde que exceda a 200$000, não podendo levantar dalli quantia alguma sem autorização do conselho e assignatura do Presidente e do Secretario;

    § 1º Assim tambem a cumprir as resoluções do conselho a respeito dos fundos sociaes, logo que fôr pelo Presidente communicada por escripto a deliberação do mesmo conselho, do que dará contas na sua primeira reunião.

    § 2º A nomear e ter sob sua responsabilidade um agente de sua confiança para proceder ás cobranças, percebendo este uma commissão que fôr pelo conselho marcada.

    Art. 39. Ao Procurador compete:

    § 1º Distribuir os auxilios pecuniarios e pagar as pensões concedidas aos socios ou a suas familias.

    § 2º Tratar do enterro e officios funebres mandados celebrar pela Sociedade.

    Art. 40. O Procurador para cumprimento do disposto no artigo antecedente haverá a competente autorização do Presidente, e nella lançará o recibo das quantias recebidas da thesouraria.

    Art. 41. A' commissão de finanças compete:

    § 1º Verificar as contas do Thesoureiro.

    § 2º Glosar as despezas não autorizadas.

    § 3º Informar com seu parecer os objectos relativos ao cofre da Sociedade.

    Art. 42. A' commissão de beneficencia compete:

    § 1º Verificar o estado dos que tiverem de ser soccorridos e particularmente dos que receberem mezadas.

    § 2º Executar o que lhe fôr determinado pelo conselho.

CAPITULO IX

DAS FINANÇAS

    Art. 43. Os fundos da Sociedade serão formados:

    § 1º Das joias de admissão de socios.

    § 2º Das mensalidades dos mesmos.

    § 3º Das liberalidades e donativos que lhe forem feitos.

    Art. 44. Os fundos sociaes serão convertidos em apolices da Divida publica por deliberação e resolução do conselho, e sómente poderão ser alienadas por deliberação tomada pela maioria absoluta de metade e mais um dos socios que estiverem no gozo de seus direitos.

CAPITULO X

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 45. O socio que cahir em pobreza, ou por molestia ou por impossibilidade physica, tem direito, logo que o extija, a uma mensalidade de 10$000.

    Art. 46. Terá igualmente direito, em caso de morte, verificada a hypothese do artigo antecedente, a enterro derente a expensas da Sociedade.

    Art. 47. A familia do socio fallecido, guardada a disposição do art. 5º, terá direito a pensão nunca inferior a 5$000, a qual poderá igualmente ser elevada a 10$000, attentos os serviços do fallecido, e por deliberação do conselho.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 48. O socio que adoecer e precisar dos soccorros da Sociedade communicará, por intermedio do Secretario, ao Presidente o seu estado, e este, sem perda de tempo nomeará uma commissão para indagar do estado do peticionario.

    Art. 49. Do resultado das investigações dará o Presidente conhecimento ao conselho, o qual deliberará as providencias que o caso exigir, salvo dada a hypothese prevista no art. 33, § 4º.

    Art. 50. Do mesmo modo, e em qualquer outra circumstancia em que venha o socio a precisar de socorros da Sociedade, guardar-se-ha a disposição dos artigos antecedentes e depois de ouvidas as commissões de beneficencia e de finanças.

    Art. 51. O socio que ausentar-se da séde da Sociedade com licença do conselho, ou o que provar indigencia, além de ficar isento do pagamento das mensalidades, gozará de todos os beneficios concedidos pelos presentes estatutos.

    Art. 52. Ao socio que prestar serviços relevantes á Sociedade, si o conselho entender, será conferido o titulo de benemerito.

    Art. 53. Ao socio de sociedades identicas que prestar serviços relevantes poder-se-ha conferir o titulo de socio honorario, si assim o resolver o conselho.

    Art. 54. A Sociedade, logo que os seus capitaes o permittam, facultará aos filhos de seus socios a instrucção necessaria.

    Art. 55. A Sociedade não poderá ser dissolvida sinão por imposibilidade manifesta de acção, e sua dissolução ficará dependente da deliberação e voto de duas terças partes dos socios que estiverem no gozo de seus direitos.

    Art. 56. A Sociedade sómente poderá exercer as beneficencias declaradas no capitulo X, depois que formar um fundo capital de 5:000$000.

    Art. 57. Todo socio é obrigado a respeitar e fazer observar os presentes estatutos.

    Art. 58. O conselho fica autorizado a formular o regimento interno da Sociedade.

    Art. 59. Estes estatutos, approvados pelo Governo Imperial, tornar-se-hão lei organica da Sociedade, e só poderão ser modificados depois de decorrido um anno de existencia da Sociedade.

    Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1872. - (Seguem-se as assignaturas dos membros da Directoria provisoria.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 248 Vol. 1 pt II (Publicação Original)