Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.259, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.259, DE 19 DE ABRIL DE 1873
Proroga o prazo fixado ao Visconde de Barbacena para a organização da Companhia destinada a lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Passa-Dous, na Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que me requereu o Visconde de Barbacena, Hei por bem prorogar por mais um anno, contado do dia 20 do corrente mez, o prazo fixado na condição 7ª do Decreto nº 2737 de 6 de Fevereiro de 1861 e espaçado pelos Decretos nos 4685 e 4865 de 30 de Janeiro de 4871 e 2 de Janeiro de 1872, para a organização da Companhia destinada a lavrar as minas de carvão de pedra sitas nas margens do Passa-Dous, na Provincia de Santa Catharina.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 234 Vol. 1 pt II (Publicação Original)