Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.257, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.257, DE 19 DE ABRIL DE 1873

Concede á Companhia Agricola de Campos, na Provincia do Rio de Janeiro, autorização para funccionar e approvação dos seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Agricola de Campos, na Provincia do Rio de Janeiro, devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 5 do mez próximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos; acrescentando-se no art. 34, depois da palavra - consentirá - as seguintes: - nas reuniões extraordinarias.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Agricola de Campos, a que se refere o Decreto nº 5257 de 19 do corrente

CAPITULO I

    Art. 1º A associação anonyma denominada Companhia Agricola de Campos, instituida na cidade de S. João da Barra, na comarca de Campos, se propõe a estabelecer usinas centraes para fabricação de assucar e aguardente.

    Art. 2º A Companhia durará pelo tempo de 30 annos, se antes não houver a perda de duas terças partes do capital realizado. Este prazo, porém, poderá ser espaçado por deliberação dos accionistas em assembléa e approvação do Governo.

    Art. 3º O capital social será de 600:00$00, dividido em 3.000 acções do valor de 200$000 cada uma. Este capital poderá ser elevado ao duplo por deliberação da assembléa dos accionistas com approvação do Governo.

    Art. 4º As acções subscriptas serão realizadas em prestações nunca maiores de 25 % do valor nominal e em prazo nunca menor de seis mezes.

CAPITULO II

    Art. 5º A Companhia será dirigida e representada pela Directoria, composta de Director, Caixa e Secretario, eleitos na fórma destes estatutos.

    Art. 6º A Directoria representará a Companhia em todas as acções e transacções com poderes de procurador em causa propria.

    Art. 7º A Directoria fixará a época da realização das prestações, annunciando-a com antecedencia de 30 dias.

    Art. 8º Compete á Directoria:

    § 1º Contrahir emprestimos que não excedam á quarta parte do capital realizado.

    § 2º Fiscalisar a marcha das officinas e fabricas.

    § 3º Officiar ao gerente sobre as faltas e irregularidades que encontrar e suspendel-o de suas funcções em caso de malversação.

    § 4º Convocar a assembléa dos accionistas quando julgar necessario, e dentro de dous dias quando suspender o gerente.

    § 5º Assignar os titulos ou apolices dos accionistas.

    § 6º Registrar estes estatutos no Tribunal do Commercio, e qualquer reforma que os modifique.

CAPITULO III

    Art. 9º Compete a um gerente a administração das fabricas e oficinas e a direcção dos trabalhadores nellas empregados.

    Art. 10. O gerente dará conta das despezas e salarios ao Director para ordenar o pagamento em todas as quinzenas; marcará os ordenados e salarios dos serviçaes, sujeitando á approvação da Directoria, pagará os ordenados do pessoal sujeito á sua direcção, admittirá e demittirá operarios das fabricas e officinas, prescrevendo-lhes regras e multas; franqueará o ingresso aos membros da Directoria nas fabricas e officinas, ministrando as informações que pedirem e attendendo ás advertencias que fizerem.

    Art. 11. 0 gerente que não fôr accionista prestará fiança no valor de 10:000$000, e se fôr accionista possuidor de acções de menos dessa quantia completará com fiança sua responsabilidade.

    Art. 12. O gerente, assim como os membros da Directoria serão eleitos por quatro annos e serão substituidos pela eleição annual na quarta parte, regulando para esse fim a antiguidade do emprego, e em igualdade de circunstancias a sorte decidirá.

CAPITULO IV

    Art. 13. O Director assignará todos os papeis de credito; rubricará todos os livros e contas para pagamento; chamará os supplentes para servirem no impedimento do Caixa e Secretario; fará um relatório escripto annualmente para ser presente á primeira reunião da assembléa dos accionistas, lembrando medidas suggeridas pela experiencia, e consignando as occurrencias que se derem durante o anno.

    Art. 14. O Caixa chamará o supplente do Director para substituil-o quando estiver impedido; pagará todas as contas ordenadas pelo Director; cobrará as dividas activas da Companhia, porá os fundos da Companhia a juros em estabelecimentos bancarios acreditados; apresentará ao Director a conta corrente e balanços da empreza; pagará os dividendos ordenados pela assembléa dos accionistas; terá todos os livros e contas escripturados com clareza commercial.

    Art. 15. O Secretario dirigirá e assignará toda a correspondencia da Companhia; terá em dia a escripturação dos livros e corespondencia; registrará os papeis de credito; terá sob sua guarda o archivo da empreza; escreverá as actas da reunião da Directoria, e authenticará a transferencia de acções no livro do registro.

    Art. 16. A Directoria reunir-se-ha sempre que houver necessidade, e deixará consignadas em actas as decisões e resoluções que tomar.

    Art. 17. Os membros da Directoria e gerencia são responsaveis pelos prejuizos que occasionarem á Companhia; estarão porém livres de qualquer responsabilidade depois que a assembléa dos accionistas approvar os actos de sua gestão.

    Art. 18. Os membros da Directoria serão accionistas possuidores pelo menos de 50 acções da Companhia, as quaes serão inalienaveis, assim como as do Gerente que fôr accionista; emquanto não fôr approvada a sua administração.

CAPITULO V

    Art. 19. As offcinas e fabricas serão exclusivamente administradas pelo Gerente, as horas do trabalho e descanso dos serviçaes serão por elle determinadas; assim como serão mantidas todas as ordens que der, emquanto outra cousa a assembléa dos accionistas não decidir, embora seja suspenso pela Directoria.

    Art. 20. O Gerente, quando fôr suspenso, entregará a administração a seu supplente, ou a qualquer membro da Directoria, incorrendo na multa da metade da fiança, se o não fizer dentro de duas horas, e na perda total da mesma fiança se não obedecer em seis horas.

    Art. 21. O Gerente formulará o modo pratico dos contractos entre a Companhia e os lavradores de canna, e dará talões de cannas recebidas, assignando-os na ausencia da Directoria.

    Art. 22. O Gerente fixará publicamente a pauta do preço das cannas durante o dia, assim como a tabella para a partilha dos productos das cannas se os lavradores preferirem esse modo de contracto, e só com assentimento da Directoria fará alteração da pauta ou tabella, conforme a alteração do preço do assucar é aguardente no mercado.

    Art. 23. O Gerente nos contractos que fizer nomeará, a aprazimento do contractante, um arbitro para decidir qualquer duvida que apparecer.

CAPITULO VI

    Art. 24. Será considerado accionista qualquer entidade capaz de possuir, que tiver acções da Companhia registradas em livro destinado a esse fim.

    Art. 25. O accionista que deixar de realizar em tempo determinado pela Directoria as prestações de suas acções perderá em beneficio da Companhia as entradas feitas anteriormente, salvas circumstancias justificadas perante a assembléa.

    Art. 26. Os accionistas não poderão votar ou ser representados por procuradores, porém os menores e interdictos sel-o-hão por seus tutores e curadores, as firmas sociaes e associações por um dos socios.

    Art. 27. Os accionistas são responsaveis unicamente pelo valor de suas acções, as quaes poderão ser alienadas depois de realizada a quarta parte de seu valor nominal.

    Art. 28. As transferencias de acções se operam perante o Secretario pela assignatura no livro do registro do transferente possuidor ou seu legitimo procurador, ou pela apresentação de titulo legal de acquisição: só depois de registradas as acções da Companhia serão consideradas accionistas as pessoas que as possuirem.

CAPITULO VII

    Art. 29. A assembléa dos accionistas é a reunião delles, convocada e constituida na fórma dos estatutos, ou independente da convocação, sempre que uma terça parte dos accionistas exigir a reunião.

    Art. 30. A assembléa ,julgar-se-ha constituida estando presentes accionistas que representem mais da metade do capital realizado.

    Art. 31. A assembléa julgar-se-ha constituida com qualquer numero de accionistas presentes, cinco dias depois que deixar de comparecer á primeira reunião o numero exigido no artigo antecedente: a Directoria fará, porém, publica a disposição deste artigo, sempre que convocar a assembléa dos accionistas.

    Art. 32. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente no 1º dia de Junho para eleição de uma commissão fiscal que examine o relatorio do Director, balanços do Caixa, escripturação dos livros e todos os papeis que forem presentes, assim como o estado das officinas e fabricas, e que proponha tambem os dividendos a repartir entre os accionistas. No dia 15 do mesmo mez a commissão dará conta de seu exame á assembléa, que se reunirá, propondo a approvação ou responsabilidade dos actos da Directoria ou gerencia.

    Art. 33. Reunidos os accionistas convocados pela Directoria, 10 dias antes por convite publicado, elegerão o Presidente que dirija os trabalhos e mantenha a regularidade na discussão.

    Art. 34. O Presidente eleito declarará o motivo da reunião, e não consentirá discussão estranha a esse motivo, prohibindo que a sessão se torne tumultuaria.

    Art. 35. O Presidente suspenderá os trabalhos da sessão quando forem irregulares, adiando-os para o dia seguinte.

    Art. 36. O Secretario lavrará acta da sessão consignando todas as occurrencias, a qual depois de discutida e approvada será assignada pelos accionistas presentes.

CAPITULO VIII

    Art. 37. Qualquer deliberação ou decisão da assembléa será resolvida pela maioria de votos, os quaes serão contados por cinco acções um voto, mas um só accionista não terá mais de 50 votos.

    Art. 38. A assembléa na segunda reunião elegerá annualmente quem substitua a um membro da Directoria ou gerencia, que tiver de sahir, assim como um supplente que será o immediato na ordem da votação.

    Art. 39. O membro substituido da Directoria ou gerencia só poderá ser reeleito um anno depois do dia da substituição.

    Art. 40. A eleição será feita por lista assignada, na qual estará declarado o nome da pessoa escolhida e o numero de acções de quem votou: a eleição só deixará de ser secreta para quem exigir a declaração de seu voto.

    Art. 41. Se houver empate em número de votos a sorte decidirá da collocação dos nomes, lavrando-se acta das occurrencias da eleição.

CAPITULO IX

    Art. 42. E' da competencia da assembléia decidir qualquer duvida, e conceder poderes extraordinarios á Directoria.

    Art. 43. Compete á assembléa julgar dos motivos da suspensão do Gerente, reintegral-o no exercicio de suas funcções, ou demittil-o antes mesmo de ser expirado o tempo de sua gestão.

    Art. 44. Compete-lhe mais:

    § 1º Interpretar, alterar e reformar estes estatutos com o consenso do Governo.

    § 2º Approvar os actos da Directoria e gerencia, e promover-lhes a responsabilidade.

    § 3º Destituir a Directoria de suas funcções por acto de malversação, elegendo outra que a substitua.

    § 4º Julgar da conveniencia da dissolução da Companhia e deliberar o modo pratico de effectual-a no caso de haver perda de duas terças partes do capital realizado.

    § 5º Approvar os regulamentos confeccionados pela gerencia ou Directoria, e o augmento ou diminuição de empregados.

    § 6º Marcar honorarios á gerencia e Directoria, determinar definitivamente salarios e gratificações a todos os empregados; deliberar sobre o quantum para ser distribuido em dividendos pelos accionistas.

    § 7º Determinar a deducção nos lucros quando passarem de 10 %, para fundo de reserva, que nunca excederá á decima parte do capital realizado.

    § 8º Decidir da opportunidade para augmento do fundo social e amplitude do desenvolvimento da Companhia.

CAPITULO X

    Art. 45. As pessoas que assignarem os presentes estatutos e tomarem acções da Companhia adherem a todas as suas diposições.

    Art. 46. Serão preferidos accionistas para empregos da Companhia, e suas cannas terão preferencia na moagem.

    Art. 47. As acções que não forem emittidas antes da companhia dar lucros, sel-o-hão com vantagem dos accionistas primitivos e seus successores, e entre elles se o preferirem.

    Art. 48. Depois que o Governo approvar estes estatutos, e satisfeitas todas as formalidades da lei, a Directoria fixará o tempo para os accionistas realizarem as primeiras prestações.

    Art. 49. Depois que estiver subscripto mais de metade do capital e realizada a primeira prestação, a Directoria poderá commissionar qualquer pessoa de sua confiança para contractar machinismo e pessoal idoneo, dando para esse fim plenos poderes e arbitrando-lhe quantia equivalente ás despezas de viagem e remuneração de seu trabalho.

    Art. 50. Os quatro primeiros subscriptores formarão a primeira Directoria e gerencia; os immediatos serão seus supplentes, e todos serão substituidos na fórma do art. 38 destes estatutos, ficando esta mesma Directoria habilitada a aceitar as alterações que o Governo julgar necessarias.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 226 Vol. 1 pt II (Publicação Original)