Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.254, DE 9 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.254, DE 9 DE ABRIL DE 1873

Concede a Eduardo Pellew Wilson permissão, por dous annos, para explorar jazidas de mineraes combustiveis nos municipios de Cayrú e Itaperoá, da comarca de Valença, na Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que me requereu Eduardo Pellew Wilson, Hei por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar jazidas de mineraes combustiveis nos municipios de Cayrú e ltaperoá, da comarca de Valença, na Provincia da Bahia, com exclusão das fazendas Ilha do Lopes e Tatuim, na ilha Boipeba, sitas no primeiro dos referidos municipios e das quaes é proprietario Augusto Mendes de Moura, e sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5254 desta data

I

    Dentro do prazo de dous annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Abril de 1873. - José Fernandes de Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 216 Vol. 1 pt II (Publicação Original)