Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.252, DE 9 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.252, DE 9 DE ABRIL DE 1873
Concede a Augusto Mendes de Moura permissão por dous annos para explorar minas de carvão de pedra em suas fazendas denominadas - Ilha do Lopes e Tatuim, na ilha de Boipeba, sitas no municipio de Cayrú, da comarca de Valença, na Provincia da Bahia.
|
Attendendo ao que me requereu Augusto Mendes de Moura, Hei por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar minas de carvão de pedra em suas fazendas denominadas - Ilha do Lopes e Tatuim, na ilha de Boipeba, sitas no municipio de Cayrú, da comarca de Valença, na Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Fernandes da Costa Pereira Junior. Clausulas a que se refere o Decreto nº 5252 desta data 1ª Dentro do prazo de dous annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes. A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas. Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos. 2ª Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares. Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior. ________
|
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 212 Vol. 1 pt II (Publicação Original)