Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.246, DE 5 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.246, DE 5 DE ABRIL DE 1873
Approva os novos estatutos da Companhia Brasileira de seguros sobre a vida.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Brasileira de seguros sobre a vida, autorizada pelo Decreto nº 4753 de 30 de Junho de 1871, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Janeiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para continuar a funccionar, sob a denominação de - Companhia Brasileira de Seguros Geraes. - O Palladio -, e approvar os novos estatutos, aceitos pela assembléa geral dos accionistas em sessão de 22 de Novembro do anno proximo findo, com as modificações, que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5246 desta data
1ª
Ao art. 4º acrescente-se no fim do 1º periodo: não podendo comtudo nenhuma das novas associações ou fusão das já approvadas entrar em exercício sem approvação de seus estatutos, e autorização do Governo Imperial.
2ª
No primeiro período do art. 5º supprimam-se as palavras: emquanto não houver taboas de mortalidade deduzidas com reconhecida exactidão de observações authenticas feitas no Rio de Janeiro; e acrescente-se o seguinte periodo: Logo que se organizarem taboas da mortalidade e forem officialmente adoptadas no Imperio ou no Rio de Janeiro, será a Companhia obrigada a servir-se dellas.
3ª
Passa a ser 1º o paragrapho unico do mencionado art. 5º, ao qual additar-se-hão os seguintes paragraphos:
2º As tarifas poderão ser alteradas por proposta da Directoria ou da gerencia ou da commissão de contas, em sessão conjuncta da Directoria, da gerencia e commissão de contas, por maioria absoluta de votos.
3º Determinar-se-ha a conveniencia de alteração sobre os seguintes dados:
1º A cotação dos fundos publicos e descontos;
2º Taboas de mortalidade que venham a obter-se por observações authenticas feitas no Rio de Janeiro;
3º As rectificações que possam indicar os balanços triennaes, e os registros da Companhia sobre a mortalidade (tomando-se estes em largos periodos e sobre sufficiente numero de cabeças);
4º A execução das tarifas alteradas dependerá da approvação do Governo.
4ª
No art. 25 primeiro periodo substitua-se a phrase: os quaes poderão representar - pela - os quaes poderão ter; - acrescentando-se no fim do mesmo periodo: e não podem votar por acções possuídas por caução.
5ª
No art. 59 in fine, acrescente-se: com tanto que se observe o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Palacio do Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Brasileira de seguros geraes - O Palladio - a que se refere o Decreto nº 5246 de 5 do corrente mez.
Preambulo
A Companhia Brasileira de Seguros sobre a vida, approvada e autorizada pelo Governo Imperial por Decreto nº 4753 de 30 de Junho de 1871 e funccionando no Rio de Janeiro desde Setembro do mesmo anno, a fim de ampliar as suas operações emprehendendo tambem as de risco maritimo e terrestre, tem deliberado:
1º Que o capital da Companhia seja elevado a 8.000:000$000;
2º Que a Companhia funccione d'ora avante sob o titulo: Companhia Brasileira de Seguros Geraes -O Palladio;
3º Que os seus estatutos, modificados em concordancia com as suas novas operações, sejam os seguintes:
CAPITULO I
OPERAÇÕES E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Brasileira de seguros geraes - O Palladio -, tendo a sua séde no Rio de Janeiro e podendo estabelecer agencias dentro e fora do Imperio, tem por objecto todas as operações de seguros maritimos, terrestres e sobre a vida humana; continuando com as mesmas condições as deste ultimo ramo que estiverem em andamento emprehendidas pela Companhia Brasileira de Seguros sobre a vida, de que esta Companhia é ampliação, devendo tambem continuar a escripturação nos mesmos livros.
A Companhia durará por tempo de 90 annos, a contar da data da autorização do Governo; podendo ser prolongada a sua duração, segundo deliberação opportuna dos accionistas representando maioria absoluta de acções, approvada pelo Governo.
1ª Secção
Art. 2º As operações da secção dos seguros sobre a vida comprehendem:
1º Os seguros sobre a vida inteira, em que a somma segurada é exigivel por morte do segurado, em qualquer época em que a morte tenha lugar;
2º Os seguros temporarios, em que a somma segurada é exigivel se a morte do segurado tiver lugar dentro do periodo determinado pelo contracto;
3º Os seguros de sobrevivencia, em que um capital ou uma renda vitalicia deverão ser pagos a uma pessoa determinada, no caso que esta sobreviva ao segurado;
4º Constituição de rendas vitalicias immediatas sobre uma ou mais cabeças, com, ou sem reducção da renda em proveito dos sobreviventes;
5º Os seguros de capitaes ou rendas vitalicias, deferidas, em que um capital ou uma renda só é exigivel se o segurado attinge uma época determinada pelo contracto;
6º Os contra-seguros, em que a entrada unica ou as annuidadas realizadas n'uma associação mutua são garantidas aos herdeiros ou ao instituidor do segurado por sua morte, no caso da morte ter lugar antes da liquidação da associação mutua, ou antes do fallecimento do instituidor;
7º O seguro de capitaes ou de annuidades certas para épocas determinadas, independentemente das contingencias da vida humana.
Art. 3º A Companhia poderá tambem fazer emprestimos sobre hypotheca a credito vitalicio, precedendo regulamento especial votado em assembléa geral dos accionistas e approvado pelo Governo.
Art. 4º A Companhia poderá formar e administrar associações mutuas, assim como tomar a administração de qualquer já existente, mediante justa indemnização que se convencionar.
O capital de cada sociedade mutua é de seu dominio exclusivo, e segundo os seus regulamentos particulares, approvados pelo Governo, não podendo ser affectado por perdas ou lucros de outra sociedade ou da Companhia.
A administração destas sociedades pela Companhia será garantida sómente pelo seu capital social (isto é, o valor das acções da Companhia e fundo de reserva), nos termos do art. 23; mas nunca poderá servir de garantia a accumulação de capitaes pelas operações de seguros a premio fixo, que a estes exclusivamente garante.
Art. 5º Os premios a pagar á Companhia pelos seguros de que trata o art. 2º serão calculados sobre as taboas de mortalidade de Duvillard para o caso de morte, e de Deparcieux para o caso de vida, emquanto não houver taboas de mortalidade deduzidas com reconhecida exactidão de observações authenticas feitas no Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. A alteração das tarifas de premios não affectará os contractos já celebrados.
Art. 6º A Companhia poderá segurar contra o risco de morte, ou privação de trabalho por ferimentos, em consequencia de desastres em estradas de ferro ou outras viagens por terra.
Art. 7º A pessoa que contracta um seguro é o instituidor ou contrahente; a pessoa sobre cuja cabeça se faz o seguro é o segurado, a pessoa a favor de quem se faz o seguro é o beneficiario ou pensionista. Uma pessoa póde ser instituidor ou contrahente, segurado e beneficiario ou pensionista no mesmo seguro.
Art. 8º O contrahente ou instituidor que contractar o premio por annuidades póde remir-se quando lhe convenha, calculando-se o preço do resgate pela tarifa segundo a idade que a cabeça ou cabeças seguradas então tenham attingido.
Art. 9º Nenhum seguro sobre a cabeça de terceiro poderá effectuar-se sem o consentimento do segurado e com declaração expressa de que o contrahente beneficiario tem interesse, nunca menor do que o valor do seguro, na vida do segurado, por escripto assignado por este e por duas testemunhas reconhecidas por Tabellião.
Logo que cesse o interesse na vida do segurado que tinha o beneficiario contrahente, caduca o seguro; é pois necessario, se o fallecimento do segurado tiver lugar dentro do tempo do contracto, provar que esse interesse ainda existia.
Art. 10. As disposições do artigo antecedente se observarão no caso de tranferencia da apolice a respeito do novo beneficiario, cuja transferencia será feita mediante participação á Companhia e seu consentimento.
Art. 11. No seguro em caso de morte effectuado sobre a cabeça do proprio instituidor ou contrahente, a morte por suicídio, duello ou sentença judiciária anulla o contracto.
Art. 12. Em tempo de guerra, os militares e todos os que nella tomarem parte, e os marinheiros emquanto embarcados, deverão pagar um premio addicional em razão da aggravação de risco, que a Companhia determinará de antemão, não excedendo de 15 % do premio primitivo. A falta de consentimento da Companhia e pagamento do premio addicional annulla o contracto, se a morte tiver lugar em consequencia de ferimento, no primeiro caso, ou afogamento, no segundo, ou epidemia ou outro agente mortifero a que o segurado se não acharia exposto si se não tivesse empenhado na guerra ou na viagem.
Paragrapho unico. A administração, porém, em sessão coniuncta da Directoria, gerencia e commissão de contas e por maioria absoluta de votos poderá conceder a qualquer apolice que incorrer em nullidade nos termos deste artigo e do antecedente o valor da rescisão do contracto, tomando para época a data do sinistro.
Art. 13. Em todos os casos em que se dê nullidade por falta do instituidor ou contrahente, os premios já pagos são adquiridos para a Companhia.
Art. 14. O maximo do capital seguravel sobre uma só cabeça, ou a existencia simultanea de duas cabeças ou mais, será de 50:000$000; e o maximo de uma pensão 6:000$000; um instituidor, porém, poderá instituir pensões sobre diversas cabeças até a somma de 12:000$000.
Art. 15. A Companhia não segurará escravos.
2ª Secção
Art. 16. As operações da secção de seguros maritimos e terrestres comprehendem:
Os riscos maritimos e fluviaes em embarcações ou mercadorias, o seguro de cambio maritimo, os riscos de fogo em terra ou no mar por combustão ou resultante de raio, os riscos por inundação, e os de transporte de mercadorias por terra.
Art. 17. O maximo do capital seguravel será: sobre um predio 100:000$000; sobre um trapiche 200:000$000; sobre uma Alfandega 250:000$000; sobre um navio de vela 70:000$000; por um vapor 100:000$000; e sobre um paquete transatlantico 130:000$000. Estes limites só serão preenchidos com toda a prudencia e cautela, e quando convier fazer algum seguro de quantia que os exceda a companhia resegurará o excesso.
Art. 18. A escripturação de tudo o que é peculiar a cada uma destas secções será feita distinctamente, de fórma a poderem-se determinar precisamente as transacções, fundos e valores afferentes a cada secção.
CAPITULO II
DO CAPITAL DA COMPANHIA E DOS ACCIONISTAS
Art. 19. O capital da Companhia será de oito mil contos divididos em quatro series de 8.000 acções de 250$000 cada uma.
Art. 20. A primeira serie de 8.000 acções será composta do actual capital de 2.000:000$000, e respectivo fundo realizado, da Companhia Brasileira de Seguros sobre a vida.
§ 1º Far-se-ha a emissão da segunda serie de 8.000 acções depois de decorrido o primeiro anno das operações da Companhia.
§ 2º As emissões da terceira e quarta series poderão fazer-se simultanea ou sucessivamente, como e quando a assembléa geral dos accionistas o julgar conveniente.
Art. 21. As acções das seguintes emissões serão distribuidas ao par aos accionistas que o forem ao tempo em que as emissões se verificarem, e as quizerem, proporcionalmente ás que já possuiam, dentro dos limites do art. 24, desprezando-se fracções em favor da Companhia. No caso que algum accionista rejeite as acções que lhe toquem, a Directoria poderá dispôr dellas vendendo-as a pessoa ou pessoas idoneas, segundo o disposto nestes estatutos; e qualquer premio que nestas ou na primeira emissão possa obter sobre o par será levado á conta de fundo de reserva.
Art. 22. O fundo realizado da Companhia será de 25 % do capital nominal emittido. A Directoria fará a respectiva chamada por occasião de cada emissão, de uma vez ou por partes, como fôr mais conveniente.
Se á vista dos balanços se achar haver desfalque no fundo realizado, de qualquer ou de ambas as secções de seguros (art. 23), sem fundo de reserva (art. 56) para o preencher, a Directoria fará novas chamadas de fórma a conservar sempre disponiveis 25 % do capital nominal emittido.
Art. 23. Metade do capital nominal de cada serie de acções, bem como os respectivos 25 % de fundo realizado (art. 22), garante exclusivamente a secção dos seguros sobre a vida; e a outra metade com o respectivo fundo realizado garante exclusivamente a secção dos seguros maritimos e terrestres. Esta disposição se entenderá em toda a sua plenitude, não podendo uma secção supportar prejuizos da outra; como se fossem negocios de differentes emprezas.
Art. 24. Os accionistas serão registrados em livro especial, com designação do nome, profissão e residencia.
Art. 25. Um accionista não poderá possuir mais de 200 acções: faz-se excepção a respeito dos bancos, os quaes poderão representar maior numero de acções, seja por caução ou por outro titulo; ficando porém entendido que são directamente responsaveis para com a Companhia por todas as clausulas destes estatutos a respeito de taes acções.
O accionista nunca será responsavel por mais do que o valor das acções que possuir.
Art. 26. As transferencias de acções só poderão effectuar-se a pessoas idoneas approvadas pela Directoria, mesmo em caso de venda em hasta publica, por sentença judiciaria ou em caso de herança; e por termo lavrado em livro da Companhia, em que os novos possuidores se obriguem ás condições destes estatutos.
A Companhia tem direito de vender as acções de accionista fallecido ou fallido, por conta dos seus herdeiros ou representantes, se estes dentro de oito mezes não tiverem apresentado novos possuidores nas condições deste artigo ou do seguinte.
Art. 27. O novo possuidor póde prescindir da approvação da Directoria, dando uma caução em titulos da divida publica equivalentes á importancia a realizar das respectivas acções, recebendo nas épocas devidas os juros que vencerem taes titulos. Deverá, outrosim, reforçar a caução no caso de baixa na cotação dos títulos.
Art. 28. Todo o accionista que não realizar as chamadas do que trata o art. 22 com a devida pontualidade, perderá, em beneficio da Companhia, o seu direito ás ditas acções e a quaesquer prestações que sobre ellas já tenha realizado; mas ficando obrigado por qualquer deficit que possa haver na venda das acções, a que procederá a Directoria, e pelas disposições dos arts. 22, 58, 62 e 63 destes estatutos, emquanto a dita venda não fôr realizada.
Exceptuam-se, porém, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias justificadas devidamente perante a Directoria dentro do prazo de 90 dias, e sujeitando-se o justificante a uma multa de 5 %.
Art. 29. A Companhia não responde por quaesquer onus a que as acções estejam sujeitas a respeito dos seus respectivos possuidores; e os recibos passados pelos accionistas registrados na Companhia, ou seus legaes representantes, de qualquer dividendo ou outra somma que lhes seja afferente, é para a Companhia plena quitação.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLEAS GERAES
Art. 30. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas; as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, são obrigatorias para todos, mesmo os ausentes. A assembléa geral discute, approva ou rejeita as contas, balanços, relatorios e em geral todas as propostas que interessem á Companhia e lhe forem submettidas.
Art. 31. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quér possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quér as tenham caucionadas ou em penhor mercantil. A propriedade de cada dezena completa de acções dá direito a um voto; mas nenhum accionista terá mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por procuração. Não se admittirá procurador que não seja accionista.
Para haver direito a votar é necessario que o accionista se ache registrado como tal nos livros da Companhia com antecedencia pelo menos de 90 dias.
Art. 32. Em todas as votações em que senão tratar de eleições, responsabilidade de funccionarios, alterações de estatutos e o disposto no art. 3º, a votação se fará per capita.
Art. 33. A assembléa geral será presidida pelo accionista que annual ou biennalmente fôr eleito para dirigir os respectivos trabalhos.
O Presidente convidará por ordem os maiores accionistas presentes (não sendo funccionarios da Companhia), que consentirem e forem aceitos pela assembléa; para Secretario e dous escrutadores. No caso de empate no numero de acções, preferirá o que tiver precedencia nos registros da Companhia.
Art. 34. A assembléa geral se reunirá ordinariamente dentro de tres mezes depois de encerrado o anno social (ou mais tarde no caso previsto no art. 54), para tomada de contas e eleição de funccionarios (se tiver lugar).
O anno social findará no dia 31 de Dezembro de cada anno
Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente:
§ 1º Quando a Directoria ou gerencia o julgarem necessario ou fôr requerido pela commissão de contas.
§ 2º Quando fôr requerido por um numero de accionistas que represente a quarta parte pelo menos das acções emittidas.
N'uma assembléa geral, ou seu adiamento, só se tratará do objecto para a qual foi convocada.
Art. 36. A assembléa geral, a não ser no caso previsto no art. 37, primeira parte, só poderá funccionar legalmente quando se acharem representadas a quarta parte pelo menos das acções emittidas. Quando, porém, se tratar de alteração dos estatutos, e o disposto no art. 3º, deverão estar representadas metade pelo menos das acções emittidas.
Art. 37. Não se reunindo em assembléa geral ordinaria o numero de accionistas exigido no artigo antecedente, dentro de uma hora depois da marcada para a reunião, será novamente convocada a assembléa para um dia dentro dos 15 seguintes, que então deliberará com o numero de accionistas que se reunir.
Não se reunindo o numero de accionistas em assembléa geral extraordinaria, insistir-se-ha, segundo a exigencia do caso, em convocal-a até que se reuna o numero legal de accionistas.
Art. 38. A assembléa geral será convocada pelo Presidente da Directoria por edital publicado nos jornaes com oito dias pelo menos de precedencia, declarando-se sempre qual é o fim da reunião.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 39. A administração da Companhia será exercida por tres Directores e tres gerentes.
§ 1º Os Directores serão eleitos pela assembléa geral ordinaria por maioria de votos presentes, em escrutinio secreto (art. 34).
O seu mandato durará tres annos, findos os quaes se procederá á eleição de nova Directoria, de que deverá fazer parte, pelo menos, um dos Directores em exercicio, que será eleito simultaneamente, mas em lista separada.
§ 2º Sempre que haja empate na votação, prefere o que tiver maior numero de acções; e no caso ainda de empate o que tiver precedencia nos registros da Companhia.
§ 3º Para o caso de vacatura por fallecimento, renuncia, fallencia, ou outro impedimento physico ou legal, os Directores nomearão supplentes idoneos d'entre os accionistas.
§ 4º A ausencia não justificada de um Director, por mais de tres mezes, importa renuncia.
§ 5º Todos os Directores são reelegiveis.
§ 6º O supplente chateado a preencher a vaga de Director servirá interinamente se a vaga fôr temporaria; e se a vaga fôr definitiva servirá até a primeira reunião ordinaria da assembléa, em que se procederá á eleição do numero de Directores necessarios para preencher todas as vagas.
§ 7º Os supplentes, emquanto em exercicio, terão todos os direitos e obrigações que competiam aos substituidos.
§ 8º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Director ou supplente, pessoas que forem sogro e genro ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º gráo, e os socios das firmas sociaes.
§ 9º O Director ou supplente deverá possuir 80 acções pelo menos, intransferiveis durante o seu exercicio e até seis mezes depois delle.
Art. 40. Além da Directoria e gerencia, haverá mais uma commissão de contas, composta de tres membros.
As disposições dos §§ 1º a 8º do artigo antecedente são-lhes em tudo applicaveis; e nomearão os seus supplentes como a respeito dos Directores se determina no § 3º.
Art. 41. Continuarão no exercicio das suas funcções neste 1º triennio os mesmos Directores effectivos e supplentes e os mesmos membros da commissão de contas que actualmente se acham na administração da Companhia Brasileira de Seguros sobre a vida; fazendo-se excepção do disposto no art. 39, §§ 1º e 3º e art. 40 quanto a esta primeira eleição sómente. A' actual Directoria são outorgados todos os poderes para impetrar do Governo a approvação e autorização destes estatutos.
Art. 42. Serão gerentes da Companhia: João de Souza Moreira, Carlos João Kunhardt e Victorino de Carvalho Motta.
Os dous primeiros como fundadores da secção dos seguros sobre a vida, occupando-se mais especialmente desta secção; e o terceiro da secção dos seguros maritimos e terrestres; e serão conservados no exercicio das suas funcções emquanto a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario.
Sempre que haja vaga por fallecimento, renuncia (art. 39, § 4º), impedimento permanente physico ou legal de algum dos gerentes, a Directoria nomeará pessoa idonea, que reconhecidamente tenha as habilitações exigidas pela especialidade das operações desta Companhia, para preencher a vaga; a qual pessoa entrará logo em exercicio, dependendo porém o seu provimento definitivo da approvação da primeira assembléa geral ordinaria seguinte.
Art. 43. Cada gerente será possuidor de 40 acções, pelo menos, as quaes serão intransferiveis durante a sua gerencia, e até seis mezes depois della.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 44. Compete á Directoria:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.
§ 2º A geral superintendencia e fiscalisação de todos os negocios e transacções da Companhia, dentro dos limites destes estatutos.
§ 3º Demandar e ser demandada, para o que lhe são outorgados, pelo facto de sua eleição, plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes de cousa propria.
§ 4º Habilitar os gerentes com os meios de perfeita segurança na guarda dos registros, documentos e todos os valores que pertençam á Companhia, para o que poderá adquirir edificio proprio, por deliberação tomada em sessão conjuncta com a gerencia e commissão de contas (art. 51).
§ 5º Approvar os regulamentos internos que lhe forem apresentados pelos gerentes, para o bom desempenho do serviço e cautela dos interesses da Companhia.
§ 6º Assignar (um dos Directores) as transferencias de acções (art. 26); e tambem assignar (um dos Directores) juntamente com um dos gerentes, as apolices, contractos e mais documentos de seguros.
§ 7º Autorizar os pagamentos reclamados em consequencia de contractos de seguros, por proposta dos gerentes, conforme o disposto no § 4º do art. 46.
§ 8º Passar aos accionistas as quitações ou recibos das chamadas sobre o capital social.
§ 9º Assignar juntamente com os gerentes os balanços e organizar os relatorios, que annualmente devem ser presentes á assembléa geral, entregando-os com tempo sufficiente para exame á commissão de contas para os fins indicados no art. 48, § 4º
§ 10. Forneccer á commissão de contas, sempre que lhe forem pedidos, todos os esclarecimentos e quaesquer registros ou documentos para exame.
§ 11. Nomear e demittir os agentes, marcar-lhes as suas funcções e commissão.
§ 12. Determinar o emprego dos fundos da Companhia e declarar os dividendos, conforme o disposto nos arts. 50, 51 e 57.
§ 13. Convocar (o Presidente) ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral, e propôr-lhe quaesquer medidas que lhe pareçam convenientes.
§ 14. Lavrar e assignar as actas das suas sessões.
Art. 45. Em remuneração dos seus serviços vencerá cada Director 3:000$000 annualmente, e mais 1 1/2 % dos lucros liquidos verificados em cada balanço.
CAPITULO VI
DA GERENCIA
Art. 46. Compete aos gerentes:
§ 1º A administração, de accôrdo com as resoluções da Directoria, de todos os negocios da Companhia, segundo o estipulado nestes estatutos.
§ 2º Organizar e publicar as tarifas de premios e fazer imprimir as condições dos seguros nas apolices, em conformidade com as disposições destes estatutos.
§ 3º Admittir ou rejeitar qualquer proposta de seguro (á vista da informação do Medico da Companhia no seguro em caso de morte), sem que o pretendente tenha direito a interpellar os gerentes no caso de rejeição.
§ 4º Conhecer dos attestados e documentos que pelas condições dos seguros forem exigidos, e submetter com a sua informação aquelles que disserem respeito a pagamentos de seguros á Directoria para por esta serem autorizados.
§ 5º Passar todas as quitações ou recibos, excepto no caso do § 8º do art. 44.
§ 6º Fazer organizar, e conservar a escripturação adequadamente aos fins da Companhia, e segundo a disposição do art. 18.
§ 7º Nomear os empregados da Companhia (excepto agentes, art. 44, § 11), marcar-lhes as attribuições e vencimentos, e demittil-os.
§ 8º Organizar os regulamentos internos e os balanços e contas exigidos por estes estatutos nas épocas competentes, e apresental-os á Directoria. (Art. 44, §§ 5º e 9º)
§ 9º Franquear á Directoria e commissão de contas, quando o requererem, todos os registros, documentos e informações.
§ 10. Manter a correspondencia com os agentes, e fazer as participações necessarias aos segurados.
§ 11. Propôr á Directoria as reformas que julgarem convenientes.
Art. 47. Em compensação dos seus trabalhos e responsabilidade vencerá cada gerente mensalmente a quantia de 600$000 e 2 1/2 % dos lucros liquidos verificados em cada balanço.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 48. Compete á commissão de contas:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.
§ 2º Celebrar as suas sessões no escriptorio da Companhia, lavrando e assignando as actas dellas, e fazer as indagações e exames que entender convenientes a bem dos interesses da Companhia. (Art. 44 § 10 e art. 46 § 9º)
§ 3º Reunir-se sessão conjunctamente com a Directoria e gerencia, para os casos previstos nestes estatutos.
§ 4º Terminando cada anno social, examinar os livros, documentos, haveres, responsabilidade e quaesquer titulos do activo e passivo da Companhia, para apresentar em assembléa geral ordinaria (art. 34) o seu parecer sobre as contas e relatorio da Directoria. (Art. 44 § 9º)
Art. 49. O serviço da commissão de contas é gratuito.
CAPITULO VIII
DO EMPREGO DE FUNDOS
Art. 50. Com excepção das sommas que forem necessarias para as exigencias dos negocios correntes e pagamentos provaveis (o que deve ser bem attendido, segundo o parecer e informações dos gerentes), e aquelas sommas que se forem recebendo emquanto se lhes não dá devido destino, o que tudo estará a cargo dos gerentes, e serão recolhidas a estabelecimento de reconhecido credito, a Directoria empregará os fundos da Companhia, do modo que em seu criterio achar mais conveniente, em apolices da divida publica, letras do Thesouro ou quaesquer titulos garantidos pelo Governo, ou emprestimos sobre caução dos mesmos titulos ou de metaes amoedados. Ficando autorizada a fazer as transacções de compra ou venda, assignando as transferencias (um dos Directores) que os interesses da Companhia exigirem.
Art. 51. A Companhia poderá adquirir predio ou predios para seu domicilio, salvaguarda dos seus haveres e exercicio das suas funcções, segundo se julgar conveniente, mas nenhuma compra ou venda desta natureza poderá ter lugar senão por deliberação da Directoria, em sessão conjuncta com a gerencia e commissão de contas, e por maioria absoluta de votos, o que constará do livro das actas da Directoria.
CAPITULO IX
DOS BALANÇOS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 52. No fim de cada anno social (art. 34) formar-se-ha o balanço das operações desse anno, fechando-se as contas relativas á secção dos seguros maritimos e terrestres para determinação de ganhos e perdas; esta determinação porém só terá lugar de tres em tres annos nas contas de receita e despeza relativas á secção de seguros sobre a vida (art. 54), as quaes ficarão em aberto nos annos intermediarios.
Art. 53. Por occasião de cada balanço annual determinar-se-ha separadamente o lucro ou prejuizo das operações de seguros terrestres, tanto sobre immoveis como sobre moveis, adicionando-se os premios relativos ao periodo do inventario á reserva especial dos seguros terrestres que tenha ficado do anno anterior (não se contando fracções de tempo inferiores a tres mezes na determinação das reservas); e deduzindo-se da somma o importe dos sinistros occorridos dentro do exercicio e as despezas attribuidas a esta categoria (art. 55).
No caso de lucro, os segurados cujas apolices estiverem em vigor em 31 de Dezembro, desde tres mezes pelo menos, e que não tiverem sido effectuadas por periodos menores de um anno, participarão em 40 % dos lucros liquidos desta categoria, com as condições que se seguem, e com tanto que o dividendo aos accionistas proveniente de todas as operações da Companhia não seja menor de 12 % ao anno do capital realizado.
A administração em sessão conjuncta da Directoria, gerencia, e commissão de contas poderá no futuro ampliar a porcentagem concedida aos segurados.
Para a partilha observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º A parte de lucro liquido que toca a esta categoria será repartido proporcionalmente por cada apolice.
§ 2º Determinada a importancia do lucro pertencente a cada apolice, só será devida ao respectivo proprietario no caso de renovação do seguro na sua expiração (salvo o caso de transmissão de propriedade). Não se fazendo a renovação do seguro, a dita importancia fica adquirida para a Companhia.
§ 3º No caso de prejuizo não se carregará jámais em conta dos segurados, mas observar-se-ha o disposto no art. 58.
Art. 54. Por occasião de cada balanço triennal além do disposto no artigo antecedente determinar-se-ha separadamente o lucro ou prejuizo resultante da secção dos seguros sobre a vida, reduzindo em valor actual todos os compromissos desta secção e comparando-o com a reserva especial dos seguros sobre a vida, isto é, o capital formado pelos premios de seguros, excepção feita do capital social, e deduzindo os sinistros occorridos dentro do exercicio e as despezas que forem attribuidas a esta secção (art. 55).
Os seguros de que tratam os §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º contractados sobre a vida inteira, e os de capitaes ou rendas differidas de que trata o § 5º do mesmo artigo, formando duas categorias, terão a participação de 40 % dos lucros liquidos afferentes á sua respectiva categoria; com tanto, porém, que o dividendo aos accionistas proveniente de todas as operações da Companhia não seja menor de 12 % ao anno sobre o capital realizado.
A administração, em sessão conjuncta da Directoria, gerencia e commissão de contas, poderá no futuro ampliar a porcentagem concedida aos segurados. Para a partilha observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º A primeira categoria comprehende:
Os seguros de capitaes ou rendas, em caso de morte sobre uma ou mais cabeças, com ou sem sobrevivencia.
§ 2º A segunda categoria comprehende:
Os seguros em caso de vida, sobre uma ou mais cabeças, de rendas immediatas, e de capitaes ou rendas differidas.
§ 3º Os instituidos pensionistas quando por morte dos instituidores entram no gozo da pensão, passam da 1ª para a 2ª categoria pelo valor da pensão na sua idade.
§ 4º Havendo prejuizo em uma categoria, elle será supprido pelos lucros da outra; e se de ambas resultar prejuizo, não se carregará jamais em conta dos segurados, mas observar-se-ha o disposto no art. 58.
§ 5º A parte de lucro liquido que toca a cada categoria será repartido proporcionalmente por cada apolice respectiva.
§ 6º Só podem ser admittidas á partilha as apolices contrastadas com antecedencia de um anno pelo menos, e se acharem em vigor no ultimo dia do periodo do balanço, não tendo sido extinctas nem tendo passado de uma para outra categoria.
§ 7º Cada interessado póde dispôr do lucro que lhe tocar, de qualquer dos seguintes modos:
1º Embolsando a sua importancia em dinheiro;
2º Fazendo-se reducção equivalente, segundo as tarifas, nos premios annuaes que tem de pagar;
3º Fazendo-se augmento equivalente, segundo as tarifas, no capital ou renda segurada.
Este terceiro modo, porém, depende da approvação da gerencia quanto aos interessados da primeira categoria.
§ 8º Na falta de participação dos interessados da primeira categoria dentro de seis mezes depois de feita a partilha, entende-se que querem a reducção da annuidade se o seguro é a premio annual, ou o embolso se é remido.
§ 9º Na falta de participação dos da segunda categoria no mesmo prazo, entende-se que querem o augmento dos capitaes ou rendas seguradas.
§ 10. E' licito á Companhia contractar seguros sem participação dos contractantes nos lucros, por convenção com a parte em reducção de premio.
Se os calculos destas contas o exigirem, a assembléa geral ordinaria poderá ser convocada mais tarde (art. 34), não excedendo o semestre respectivo.
Art. 55. A Directoria e gerencia determinarão a quota de despezas attribuida a cada categoria (arts. 53 e 54) e o processo da partilha do lucro concedido aos segurados; e nenhum delles terá o direito de impugnar, ou de qualquer fórma contestar estas contas, uma vez approvadas pela commissão de contas.
Art. 56. Depois de deduzidas todas as despezas e a quota de interesse dos segurados em conformidade com os artigos antecedentes, e a nona parte das despezas de organização e installação (em cada um dos nove primeiros balanços), se tirarão 5 % para fundo de reserva até que chegue a 1.000 contos, e a porcentagem da Directoria (art. 45) e da gerencia (art. 47); feito isto, a Directoria, em sessão conjuncta com a gerencia e commissão de contas, determinará o dividendo a repartir aos accionistas de accôrdo com os arts. 53 e 54, deixando, se o entender conveniente, alguma parte como lucros suspensos.
Art. 57. A conta das despezas de organização e installação compõe-se desta mesma verba actual e da despeza que possa occasionar a installação das novas operações. Estas despezas não poderão fazer parte das quotas de que trata o art. 55.
O fundo de reserva de que trata o art. 56 não é especialisado: elle servirá para (em primeiro lugar) preencher qualquer desfalque em qualquer das secções de seguros.
A reserva especial dos seguros sobre a vida (art. 54) é exclusivamente garante desta especie de seguros e do seu dominio até integral solução de todos os compromissos, bem como é exclusivamente garante dos seguros terrestres a sua reserva especial (art. 53).
Estas reservas especiaes deverão conservar-se no seu integral valor, achado pelo calculo nos respectivos balanços.
Art. 58. Se o balanço apresentar prejuizo em uma ou ambas as secções de seguros, elle será supprido pelo fundo de reserva até onde chegar, e depois para cada secção pelo capital realizado que lhe fôr afferente.
No caso de desfalque do capital realizado, a Directoria não só não fará dividendos, mas fará as chamadas de que trata o art. 22.
Art. 59. Nos primeiros semestres de cada anno, a Directoria, conjunctamente com a gerencia e commissão de contas, arbitrarão, tendo em vista as operações do semestre, um dividendo a fazer aos accionistas.
CAPITULO X
LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 60. A liquidação da Companhia terá lugar a respeito de uma ou de ambas as secções de seguros (arts. 2º e 16), verificando-se a perda de dous terços do capital nominal afferente a uma ou a ambas as secções, sem fundo de reserva que o reconstrua.
Art. 61. Immediatamente será convocada a assembléa geral, a qual, no caso de liquidação de uma secção de seguros, providenciará sobre o modo de levar-se a effeito pela mesma administração que continuar os negocios da outra secção; e si se tratar da liquidação de ambas as secções, nomeará uma commissão liquidante de tres membros, os quaes procurarão os melhores meios de solver os compromissos da Companhia, seja resegurando se fôr possivel os contractos da Companhia, seja rescindindo-os, por accôrdo com os interessados.
Art. 62. A commissão liquidante poderá fazer as chamadas precisas até o valor das acções responsavel por cada secção de seguros, conforme a disposição do art. 24, conforme as exigencias da liquidação.
Art. 63. Todos os annos se apresentará á assembléa geral ordinariamente, e extraordinariamente quando convier (convocada pela commissão liquidante) o estado da liquidação, e a assembléa pronunciará sobre a sua terminação, mas até a solução completa de todos os compromissos da Companhia, o capital social será sempre garante de cada secção de seguros pela parte que lhe é afferente.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 181 Vol. 1 pt II (Publicação Original)