Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.245, DE 5 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.245, DE 5 DE ABRIL DE 1873

Promulga o novo quadro do numero e vencimentos aos empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, e faz outras alterações nos Regulamentos dessas Repartições.

    Em conformidade da autorização conferida no art. 2º do Decreto nº 2105 de 8 de Fevereiro proximo passado, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º As classes, numero e vencimentos dos, empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, serão os constantes das tabellas A e B annexas a este Decreto; ficando supprimidas as classes de Chefes de Secção e 4º Escripturarios, no Thesouro, e de Chefes de Secção, Officiaes Maiores; Officiaes e Amanuenses, nas Thesourarias.

    Os novos vencimentos serão contados e abonados desde a data do referido Decreto nº 2105 aos empregados que continuarem no serviço.

    Art. 2º Os Chefes de Secção, Officiaes Maiores, Officiaes e Amanuenses, ora extinctos, que não forem nomeados para outros empregos, passarão para as classes mais proximas de Escripturarios, com os vencimentos destes, percebendo os Chefes de Secção e Officiaes Maiores, sob o titulo de gratificação addicional, pela verba «Extinctos» do Ministerio da Fazenda, mais a quantia que fôr necessaria para terem um augmento correspondente a 50 % de seus actuaes vencimentos. A esta gratificação terão tambem direito os actuaes Officiaes da Directoria do Contencioso e 1º Officiaes da Secretaria da Fazenda.

    Art. 3º Aos Chefes de Secção e Officiaes Maiores, que forem aposentados no lugar do 1º Escripturario, contarem trinta annos de bons serviços, poderá o Governo augmentar o vencimento que lhes competir pela aposentadoria até mais 20 % do ordenado do dito lugar. O mesmo beneficio poderá estender-se aos actuaes Officiaes do Contencioso e 1os Officiaes da Secretaria da Fazenda, que forem aposentados nestes lugares.

    Art. 4º Os empregados dos lugares extinctos em virtude desde decreto conservarão o direito de preferencia nas promoções, dada a hypothese de igualdade de circumstancias entre eles e os demais empregados das classes onde forem servir.

    Art. 5º Desde o dia em que começarem a ser abonados os novos vencimentos, cessarão quaesquer gratificações especiaes ou extraordinarias por serviços que não sejam executados fóra das horas do expediente. Nesta excepção se comprehende o da tomada de contas, e os de que trata o art. 36 do Decreto nº 4153 de 6 de Abril de 1868; a despeza, porém, que com elles se fizer, não poderá, em caso algum, exceder annualmente á quantia de trinta contos de réis, observando-se, além disso, o seguinte:

    § 1º Só poderão ser executados fóra das horas do expediente os trabalhos que houverem cahido em atrazo até ao fim do anno de 1872, e que seja indispensavel pôr em dia, demonstrando a Directoria, a quem competir, a impossibilidade de o conseguir na Repartição. Os que dessa data em diante tiverem deixado e deixarem de ser feitos regularmente, e os urgentes e extraordinarios, serão executados pelos empregados em suas casas, sem retribuição alguma, ou na propria Repartição, prorogando-se as horas do trabalho.

    § 2º As gratificações que se tiverem de abonar pelos trabalhos atrazados até ao fim do anno de 1872, e que forem desempenhados fóra da Repartição, serão arbitradas em tabella previamente proposta pelo respectivo Director, e approvada pelo Ministro da Fazenda, fixando-se o numero de dias de serviço para execução de cada um.

    Art. 6º Os trabalhos da Directoria das Rendas ficarão a cargo de duas Sub-Directorias, cada uma das quaes será regida por um Sub-Director, como Chefe immediato, sob as ordens do Director Geral.

    Paragrapho unico. Os serviços que se faziam nas Secções, ora extinctas, da mesma Directoria, da de Contabilidade e das Thesourarias, serão distribuidos indistinctamente aos empregados, como parecer mais conveniente, e executados sob a immediata direcção, a saber: dos Sub-Directores, na Directoria das Rendas, e dos Contadores, na Directoria da Contabilidade e nas Thesourarias de Fazenda, para o que fica tambem creado o lugar de Contador nas Thesourarias de 2ª ordem.

    Os Chefes superiores destas Repartições proporão ao Ministro da Fazenda os regulamentos internos para a melhor distribuição do serviço depois desta reforma.

    Art. 7º Para substituir o Official Maior da Secretaria da Fazenda, os Sub-Directores, Contadores e Ajudante do Procurador Fiscal, nos impedimentos prolongados, serão designados pelo Ministro da Fazenda, na Côrte, pelos Inspectores das Thesourarias, nas Provincias, os empregados que mais aptos forem para taes substituições.

    Art. 8º Nas Thesourarias de Fazenda os Inspectores designarão os empregados que deverão occupar-se do expediente, que até agora corria pelas respectivas Secretarias, e servir de Secretario nas sessões da Junta. Estes empregados serão simultaneamente encarregados de trabalhos da Contadoria, se lhes sobrar tempo, a fim de se habilitarem nos mesmos. No caso contrario serão periodicamente substituidos por outros, para poderem adquirir essa pratica.

    Art. 9º Os empregados do Thesouro podem concorrer nos accessos para provimento dos lugares de 1os e 2os Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, e vice-versa, com tanto que tenham as habilitações exigidas nos regulamentos.

    Art. 10. Ficam abolidos os seguintes trabalhos:

    A expedição de Avisos á Directoria Geral da Contabilidade, autorizando remessas de fundos ás Thesourarias de Fazenda, bastando para isso os despachos do Ministro da Fazenda, lançados sobre os pareceres ou officios em que os pedidos se fizerem;

    A escripturação do Diario e Livro Mestre das operações realizadas em Londres pela Delegacia e Agencia do Thesouro;

    A escripturação a limpo dos Diarios e Livros Mestres do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, sendo feita com asseio em borradores;

    A revisão das contas dos responsaveis á Fazenda Publica, salvo nos casos em que o Director Geral da Tomada de Contas o julgar indispensavel, ou pela importancia da responsabilidade, ou por não considerar satisfactoria a primeira liquidação;

    As representações, pareceres e despachos, para serem remettidas ao Juizo dos Feitos certidões ou contas em substituição de outras existentes no mesmo Juizo; verificando-se as remessas á vista de communicações feitas pela Repartição competente, como nos demais casos;

    Os Officios e ordens solicitando ou exigindo informações sobre requerimentos de partes, bastando que a requisição ou exigencia seja feita por meio de despachos exarados nos proprios requerimentos;

    Os officios que as Thesourarias dirigem ao Thesouro acompanhando os balanços e orçamentos ou demonstrações do estado das diversas contas, quando sobre estes trabalhos não tiverem os Inspectores de fazer observações;

    A rubrica dos livros de escripturação das Repartições não subordinadas ao Ministerio da Fazenda, como a Estrada de ferro de D. Pedro II, o Correio Geral e outras, passando esse serviço a ser feito pelos Chefes das respectivas Repartições, alterados nesta parte os regulamentos que as regem;

    Os despachos do Ministro da Fazenda, mandando notar aos Avisos de communicação, de nomeações, posses, licenças, demissões e fallecimentos de quaesquer empregados, e outros factos semelhantes. A Secretaria da Fazenda, dando entrada a esses Avisos, os enviará em protocolo á Directoria Geral a que pertencer o seu objecto para os devidos effeitos;

    As ordens que se expedem ás Thesourarias, remettendo titulos de meio soldo, montepio, de vencimentos de aposentadoria ou jubilação, cartas de pensão e patentes de reforma. Estas remessas se effectuarão por meio de officio do Official Maior da Secretaria da Fazenda;

    A relação nominal de todos os pensionistas do Estado, que costuma acompanhar annualmente o orçamento geral do Imperio, bastando que d'ora em diante se mencionem unicamente os pensionistas que accrescerem ou forem eliminados, como competente augmento ou diminuição na verba respectiva;

    Os despachos do Ministro da Fazenda, mandando passar certidões, ou entregar documentos originaes, juntos a petições ou processos já decididos. Os requerimentos serão despachados pelos Chefes das Repartições competentes, passando-se as certidões que não forem de papeis ou assumptos reservados, e entregando-se os documentos originaes, mediante recibo das partes; ficando porém, certidões authenticas dos que constituirem provas essenciaes e justificativas das decisões tomadas.

    Art. 11. Continuarão a ser decididas pelo Vice-Presidente do Tribunal do Thesouro, perante este, quando o Ministro da Fazenda não se achar presente, as questões submettidas á decisão do mesmo Ministro em grão ou não de recurso.

    Poderá igualmente, com audiencia do Tribunal ou sem ella, como julgar conveniente:

    § 1º Mandar annullar as certidões de divida activa, ajuizada ou não, ou substituil-as, no caso de exoneração do devedor ou de reducção da divida, quando dependa de despacho.

    § 2º Mandar cumprir ou não as precatorias ou requisições das autoridades judiciarias para embargo, penhora ou deposito de bilhetes do Thesouro, ou de quantias a pagar a credores do Estado, por qualquer titulo que seja, exceptuados os casos em que se offereça duvida de ponderação, os quaes serão submettidos a despacho do Ministro.

    Art. 12. Fica competindo á Directoria Geral da Contabilidade, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda:

    § 1º Apreciar e decidir as questões que se suscitarem sobre o assentamento e abono de vencimentos a empregados do Ministerio da Fazenda, activos ou inactivos, já incluidos em folha ou que o tenham de ser, e a pensionistas de qualquer denominação, que já tiverem titulos legaes, quer os vencimentos sejam correntes, quér pertençam a exercicios encerrados; e assim tambem sobre as restituições, que não offerecerem duvida, de quantias provenientes de sello pago de mais, e de vencimentos de menos abonados na Pagadoria do Thesouro.

    § 2º Autorizar a entrega de capitaes e juros dos emprestimos de orphãos, que forem requisitados pelos Juizos competentes; a dos capitaes e juros da Caixa Economica e Monte de Soccorro, á vista das requisições do respectivo Presidente, e a dos depositos pertencentes a concessionarios de loterias, mediante as solemnidades legaes.

    § 3º Cumprir as requisições dos diversos Ministerios para pagamento de despezas correntes, quando não offerecerem duvida.

    Art. 13. Os Chefes das differentes Repartições proporão, pelos meios competentes, quaesquer providencias que a experiencia fôr aconselhando, no intuito de simplificar-se o expediente, e melhor e mais activamente desempenhar-se o serviço a seu cargo.

    Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    A

    Thesouro Nacional

    

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
4 Directores Geraes 6:000$ 3:000$ 9:000$ 36:000$
2 Sub-directores 4:800$ 2:400$ 7:200$ 14:400$
1 Ajudante do Pocurador Fiscal 4:800$ 2:400$ 7:200$ 7:200$
  Official Maior da Secretaria 4:800$ 2:400$ 7:200$ 7:200$
5 Contadores 4:800$ 2:400$ 7:200$ 36:000$
4 1os Officiaes da Secretaria 2:600$ 1:400$ 4:000$ 16:000$
2 Officiaes do Contencioso 2:600$ 1:400$ 4:000$ 4:000$
34 1os Escripturarios 2:600$ 1:400$ 4:000$ 136:000$
32 2os » 2:100$ 1:100$ 3:200$ 102:000$
30 3os » 1:500$ 800$ 2:300$ 69:000$
4 2os Officiaes da Secretaria 2:100$ 1:100$ 3:200$ 12:800$
4 Amanuenses 1:500$ 800$ 2:300$ 9:200$
14 Praticantes 700$ 300$ 1:000$ 14:000$
1 Thesoureiro Geral 5:000$ 2:200$ 8:000$ 8:000$
  Para quebras   800$    
2 Fieis 2:400$ 1:200$ 3:600$ 7:200$
1 Pregador 3:000$ 1:600$ 5:200$ 5:200$
  Para quebras   600$    
4 Fieis 1:600$ 800$ 2:400$ 9:600$
1 Cartorario 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 Ajudante 1:000$ 500$ 1:500$ 1:500$
1 Porteiro 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
1 Ajudante 1:000$ 600$ 1:600$ 1:600$
9 Continuos 800$ 400$ 1:200$ 10:800$
4 Correios a cavallo 1:200$ 500$ 1:700$ 6:800$
161         524:300$

    Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1873. - Visconde do Rio Branco.

B

Thesourarias de Fazenda

S. Pedro do Rio Grande do Sul

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
1 Contador 3:000$ 1:500$ 4:500$ 4:500$
1 Procurador Fiscal 1:800$ 1:000$ 2:800$ 2:800$
12 1os Escripturarios 1:800$ 900$ 2:700$ 32:400$
12 2os » 1:500$ 700$ 2:200$ 26:400$
12 3os » 1:000$ 500$ 1:500$ 18:000$
8 Praticantes 480$ 240$ 720$ 5:760$
1 Thesoureiro 2:600$ 1:400$ 4:800$ 4:800$
  Para quebras   800$    
1 Fiel 1:000$ 600$ 1:600$ 1:600$
1 Pagador 1:600$ 900$ 2:900$ 2:900$
  Para quebras   400$    
1 Pagador da Pagadoria Central 2:200$ 1:200$ 4:200$ 4:200$
  Para quebras   800$    
1 Fiel 1:000$ 500$ 1:500$ 1:500$
1 Pagador da Pagadoria do Rio Grande 1:600$ 1:000$ 3:400$ 3:400$
  Para quebras   800$    
1 Fiel 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Cartorario 900$ 500$ 1:400$ 1:400$
1 Porteiro 900$ 500$ 1:400$ 1:400$
2 Continuos 600$ 200$ 800$ 1:600$
59         121:360$

Pernambuco e Bahia

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 4:000$ 2:000$ 6:000$ 6:000$
1 Contador 3:000$ 1:500$ 4:500$ 4:500$
1 Procurador Fiscal 1:800$ 1:000$ 2:800$ 2:800$
10 1os Escripturario 1:800$ 900$ 2:700$ 27:000$
10 2os »  1:500$ 700$ 2:200$ 22:000$
10 3os »  1:000$ 500$ 1:500$ 15:000$
8 Praticantes 480$ 240$ 720$ 5:760$
1 Thesoureiro 2:600$ 1:400$ 4:800$ 4:800$
  Para quebras   800$    
2 Fieis 1:000$ 600$ 1:600$ 3:200$
1 Pagador 1:600$ 900$ 2:900$ 2:900$
  Para quebras   400$    
1 Fiel  1:000$ 600$ 1:600$ 1:600$
1 Cartorario 900$ 500$ 1:400$ 1:400$
1 Porteiro 900$ 500$ 1:400$ 1:400$
2 Continuos 600$ 200$ 800$ 1:600$
50         99:960$

Pará e Maranhão

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 3:400$ 1:800$ 5:200$ 5:200$
1 Contador 2:500$ 1:300$ 3:800$ 3:800$
1 Procurador Fiscal 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
9 1os Escripturarios 1:600$ 700$ 2:300$ 20:700$
7 2os »  1:300$ 600$ 1:900$ 13:300$
6 3os »  1:000$ 400$ 1:400$ 8:400$
4 Praticantes 480$ 740$ 720$ 2:800$
1 Thesoureiro 2:200$ 1:200 4:200$ 4:200$
  Para quebras   800$    
1 Fiel 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Cartorario 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Porteiro 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
2 Continuos 480$ 240$ 720$ 1:440$
35         65:920$

S. Paulo e Minas Geraes

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 3:200$ 1:600$ 4:800$ 4:800$
1 Contador 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 Procurador Fiscal 1:400$ 700$ 2:100$ 2:100$
7 1os Escripturarios 1:000$ 600$ 1:500$ 9:000$
6 2os »  800$ 500$ 1:200$ 7:200$
6 3os »  480$ 400$ 720$ 2:100$
3 Praticantes 480$ 240$ 720$ 2:160$
1 Thesoureiro 1:800$ 900$ 3:500$ 3:500$
  Para quebras   800$    
1 Fiel Cartorario 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Porteiro 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
2 Continuos 800$ 400$ 720$ 1:440$
31         50:800$

Mato Grosso

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS  VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 2:600$ 1:400$ 4:000$ 4:000$
1 Contador 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
1 Procurador Fiscal 1.200$ 600$ 1:000$ 1:800$
5 1os Escripturarios 1:000$ 600$ 1:600$ 8:000$
5 2os »  900$ 500$ 1:400$ 7:000$
2 Praticantes 480$ 240$ 720$ 1:440$
1 Thesoureiro 1:600$ 900$ 2:900$ 2:900$
  Para quebras   400$    
1 Cartorio e Porteiro 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Continuo 480$ 240$ 720$ 720$
18         29:460$

Amazonas

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGADOS VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 2:600$ 1:400$ 4:000$ 4:000$
1 Contador 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
1 Procurador Fiscal 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
4 1os Escripturarios 1:000$ 600$ 1:600$ 6:400$
3 2os »  900$ 500$ 1:400$ 4:200$
2 Praticantes 480$ 240$ 720$ 1:440$
1 Thesoureiro 1:600$ 900$ 2:900$ 2:900$
  Para quebras   400$    
1 Cartorario e Porteiro 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Continuo 480$ 240$ 720$ 720$
15         25:060$

Sergipe, Alagôas, Parahyba, Ceará, Goyaz e Paraná

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 2:500$ 1:300$ 3:800$ 3:800$
1 Contador 1:600$ 800$ 2:400$ 2:400$
1 Procurador Fiscal 1:200$ 600$ 1:800$ 1:800$
4 1os Escripturarios 1:000$ 600$ 1:600$ 6:400$
5 2os »  900$ 500$ 1:400$ 7:000$
2 Praticantes 480$ 240$ 720$ 1:440$
1 Thesoureiro 1:600$ 900$ 2:900$ 2:900$
  Para quebras   400$    
1 Cartoraio e Porteiro 800$ 400$ 1:200$ 1:200$
1 Continuo 480$ 240$ 720$ 720$
17         27:660$

Santa Catharina, Espirito Santo, Rio Grande do Norte e Piauhy

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTOS
    Ordenado Gratificação Total de cada emprego Total de cada classe
           
1 Inspector 2:000$ 1:000$ 3:000$ 3:000$
1 Contador 1:300$ 700$ 2:000$ 2:000$
1 1os Escripturados 1:000$ 600$ 1:600$ 1:600$
4 2os »  1:000$ 500$ 1:500$ 6:000$
3 Praticantes 900$ 400$ 1:300$ 3:900$
2 Praticantes 480$ 240$ 720$ 1:440$
1 Thesoureiro 1:100$ 600$ 2:100$ 2:100$
  Pra quebras   400$    
1 Cartorario e Porteiro 800$ 300$ 1:100$ 1:100$
1 Continuo 400$ 200$ 600$ 600$
15         21:740$

    Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1873. - Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 167 Vol. 1 pt II (Publicação Original)