Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.244, DE 29 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.244, DE 29 DE MARÇO DE 1873
Approva a reforma feita nos estatutos da associação denominada - Lyceu Litterario Portuguez.
Attendendo ao que representou a Directoria da associação denominada - Lyceu Litterario Portuguez - e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 4 de Janeiro ultimo; Hei por bem Approvar a reforma dos respectivos estatutos com as seguintes modificações:
1ª Que se declare por quem será presidida a assembléa geral dos socios, o que poderá caber a qualquer delles, eleito para este fim, menos o Presidente da Directoria, conforme já tem sido deliberado pelo Governo Imperial.
2ª Que deve ser mantida a disposição do art.19 dos antigos estatutos de 1869, dando aos socios o direito de requererem a convocação da assembléa geral em sessões extraordinarias, com tanto que o requerimento seja assignado por 40 socios.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade e Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos do Lyceu Litterario Portuguez
CAPITULO I
FIM E OBJECTO DO LYCEU LITTERARIO PORTUGUEZ
Art. 1º O Lyceu Litterario Portuguez tem por fim animar por todos os meios a seu alcance o estudo da litteratura, philosophia e historia; crear aulas para os seus associados, provendo desde já as que julgar de maior utilidade.
Art. 2º Manter as aulas gratuitas já abertas, de leitura, calligraphia, arithmetica, grammatica, escripturação mercantil e desenho linear; e instituir outras que a experiencia tornar necessarias.
Art. 3º Publicar com a regularidade que julgar conveniente e os cofres da Associação permittirem, as producções litterarias dos associados, que forem approvadas pela commissão de redacção. Esta publicação, para a qual se aceitarão assignantes, será feita com a denominação de Revista do Lyceu Litterario Portuguez.
Art. 4º Formar uma Bibliotheca das obras que forem offerecidas á Associação, e tornal-a publica logo que contenha mais de mil volumes de obras de merecimento.
Paragrapho unico. Em quanto não fôr creado o lugar de Bibliothecario, a Bibliotheca estará a cargo do 1º Secretario.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DO LYCEU, ADMISSÃO E DEVERES DE SEUS SOCIOS
Art. 5º O Lyceu compôr-se-ha de um numero indeterminado de socios effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.
Art. 6º Os nomes de todos os socios serão por ordem de antiguidade inscriptos em uma tabella exposta na sala das sessões.
Art. 7º Para ser admittido na qualidade de socio effectivo é preciso ser portuguez, de conducta moralisada e honesta occupação.
Art. 8º O candidato deve requerer a sua admissão ou ser proposto á Directoria por um ou mais socios effectivos.
A proposta ou requerimento, achando-se nos termos prescriptos, será apresentada em sessão pelo 1º Secretario e o Presidente a porá á votação por escrutínio secreto. A proposta indicará o nome, naturalidade, occupação e residencia do proposto.
Art. 9º Todos os socios effectivos contribuirão com a joia de 10$000, e a mensalidade de 1$000, paga por trimestres sempre adiantados.
Art. 10. Os socios effectivos que quizerem remir-se perpetuamente do pagamento de suas prestações mensaes podel-o-hão fazer da seguinte maneira:
1º Os que forem admittidos depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, desde que entrem para os cofres da Associação, com a quantia de 50$000;
2º Os socios fundadores que tiverem pago regularmente suas mensalidades, ou desde que as completarem, se porventura estiverem em atrazo, remir-se-hão mediante a entrada de 15$000;
3º Os socios inscriptos até a approvação destes estatutos, consideram-se nas mesmas condições dos fundadores, com a unica differença de que para sua remissão pagarão 30$000.
Art. 11. Serão considerados socios correspondentes, os effectivos que se retirarem do Rio de Janeiro, devendo fazer a devida participação á Directoria.
Art. 12. Serão considerados socios benemeritos, os effectivos que tiverem prestado relevantes serviços á Associação pelo seu zelo e dedicação pessoal, ou as pessoas que tiverem feito donativos pecuniarios nunca inferiores a 200$000 e que os seus nomes assim como os seus serviços constem das actas das sessões e relatorios da Directoria; ou aquelles que propuzerem 25 socios effectivos ou 10 remidos, no prazo de um anno. O titulo de benemerito só póde ser conferido pela assembléa geral, mediante proposta da Directoria, ou de tres socios effectivos com audiencia da mesma Directoria.
Art. 13. Serão socios honorarios aquelles que, estranhos á sociedade, por seu merito litterario sejam merecedores dessa honra ou tenham prestado bens serviços ao lyceu.
Paragrapho unico. Para ser eleito socio honorario é preciso que a proposta seja apresentada em reunião de assembléa geral pela Directoria e obter maioria absoluta de votos em escrutinio secreto.
CAPITULO III
DIRECÇÃO DO LYCEU
Art. 14. A direcção do Lyceu será confiada a um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, um 1º e um 2º Secretarios, um Thesoureiro, e um Adjunto, dous Oradores, dous Secretarios supplentes, commissão de fundos, de redacção e um conselho das aulas gratuitas. O Presidente assim como os demais membros da Direcção tomarão posse no dia da 2ª sessão da assembléa geral de que trata o art. 34, e dirigirão por um anno os trabalhos e negocios da Associação.
Art. 15. Ao Presidente compete:
1º Presidir todas as sessões, dirigir os trabalhos, suspendel-os quando o caso exija;
2º Nomear commissões para representar a Associação em todas as occasiões que fôr preciso, e para recepção dos socios;
3º Rubricar todos os livros do serviço da Associação, e os titulos que tiverem de ser pagos pelo Thesoureiro, e assignar as actas;
4º Convocar sessões ordinarias e extraordinarias sempre que as julgar necessarias;
5º Enviar ao Governo Imperial os mappas das aulas, exigidos pela legislação em vigor.
Art. 16. Os Vice-Presidentes gozam de todas as prerogativas e attribuições do Presidente, quando o substituir no seu Impedimento ou falta temporaria.
Art. 17. Ao 1º Secretario compete:
1º A leitura do expediente que houver sobre a mesa;
2º Fazer toda a correspondencia da Associação;
3º Remetter a Revista a todas as Associações litterarias e scientificas, blibliothecas, aos socios e aos nossos assignantes;
4º Conservar em boa ordem e guarda todos os documentos e papeis pertencentes á Associação;
5º Archivar todos os escriptos lidos em sessão;
6º Enviar á commissão de redacção todos os escriptos e mais papeis que forem da attribuição da mesma;
7º Apresentar na segunda assembléa geral o relatorio de que trata o art. 35, enumerando todos os factos e acontecimentos do anno que finda;
8º Entregar ao seu successor a repartição a seu cargo com um minucioso inventario sobre o que lhe diz respeito;
9º Fazer o quadro dos socios de que trata o art. 6º
Art. 18. Ao 2º Secretario compete:
1º Fazer as actas de todas as sessões, declarando os nomes dos socios que compareceram;
2º Fazer os annuncios para as sessões;
3º Lançar as actas no livro competente, depois de approvadas.
Art. 19. Ao 1º supplente compete substituir o 1º Secretario, e o 2º ao 2º Secretario.
Art. 20. Ao Thesoureiro compete:
1º Promover e guardar os fundos da Associação;
2º Fazer a cobrança das joias, mensalidades e remissões dos socios;
3º Despender as quantias que forem necessarias para a compra de objectos que exigirem o uso e serviço da Associação, e fazer todas as demais despezas que reclamar o serviço de seus trabalhos, e que forem autorizadas pela Directoria;
4º Fazer um balanço geral para ser presente á commissão de fundos.
Art. 21. O Orador deve fallar ou responder pela Associação em todas as occasiões tanto festivas como funebres. Pertence-lhe igualmente fazer o elegio historico dos socios fallecidos.
Art. 22. O 2º Orador substitue o 1º, e na falta o socio que o Presidente designar.
CAPITULO IV
COMMISSÃO DE FUNDOS
Art. 23. Pertence á commissão de fundos examinar as contas que lhe forem submettidas e dar a sua opinião por meio de pareceres, assim como quando fôr consultada pela Directoria.
Art. 24. Esta commissão compôr-se-ha de cinco socios effectivos e cinco supplentes, eleitos pela assembléa geral.
CAPITULO V
COMMISSÃO DE REDACÇÃO
Art. 25. A commissão de redacção será composta de cinco socios effectivos, que escolherão d'entre si Presidente e Secretario.
Art. 26. Compete á commissão de redacção:
1º Inspeccionarar aulas dos socios e remetter ao Presidente os mappas e mais informações exigidas pelo Governo Imperial;
2º Apreciar imparcial e justamente os trabalhos ou artigos dos socios que lhe forem enviados pelo 1º Secretario e approvar tanto os que tiverem de ser lidos em sessão como destinados á Revista;
3º Preencher as lacunas da Revista quando não houverem artigos dos socios.
Art. 27. A organização desta commissão no que diz respeito a todas suas funcções será regulada por um regimento especial feito pelo Presidente, de accôrdo com os mais membros, previamente approvada pela Associação.
CAPITULO VI
CONSELHO DAS AULAS GRATUITAS
Art. 28. A este conselho competem-lhe todos os negocios concernentes ás aulas gratuitas.
Organizará um regulamento especial que será approvado pela assembléa geral.
Art. 29. O conselho é obrigado a observar a legislação em vigor, e fornecerá ao Presidente todos os mappas e mais informações exigidas pelo Governo Imperial.
Art. 30. Este conselho compôr-se-ha de 12 membros que d'entre si elegerão Presidente e Secretario, cabendo a cada um a inspecção das aulas durante um mez, principiando pelo mais e acabando pelo menos votado.
CAPITULO VII
DAS SESSÕES
Art. 31. As sessões do Lyceu dividem-se em ordinarias, assembléas geraes e magna.
Art. 32. As sessões ordinarias serão semanaes, e terão lugar ás sextas-feiras. Nestas sessões serão tratados todos os negocios economicos e litterarios do Lyceu.
Art. 33. Dez socios presentes constituem numero legal para haver sessão ordinaria.
Art. 34. Haverá duas assembléas geraes: uma até o dia 15 de Dezembro, para se proceder ás eleições de todos os funccionarios e apresentação das contas do Thesoureiro, que serão examinadas pela commissão de fundos, e a outra até 15 de Janeiro, que será a ultimo de cada anno social.
Paragrapho unico. No caso da commissão de fundos não approvar as contas, serão estas submettidas a uma assembléa geral extraordinaria.
Art. 35. O Presidente abrirá a segunda sessão da assembléa geral com um discurso analogo, procedendo o 1º Secretario em acto continuo á leitura do relatorio circumstanciado sobre os acontecimentos e factos mais notaveis do Lyceu succedidos no decurso do anno social. O Presidente distribuirá os premios aos alumnos das aulas gratuitas, dará posse aos membros eleitos e em seguida dará a palavra aos socios e convidados inscriptos, que desejem ler alguns trabalhos.
Art. 36. Os trabalhos dos socios que houverem de ser lidos na sessão de que trata o artigo antecedente, serão submettidos á apreciação da commissão de redacção trinta dias antes, a qual terá voto decisivo sobre a conveniencia da leitura.
Art. 37. As assembléas geraes consideram-se legalmente constituidas, achando-se presentes 25 socios effectivos.
Art. 38. A sessão magna no dia 24 de Agosto será aberta por um discurso do Presidente, que commemorará este grande dia dos fastos portuguezes e o anniversario da fundação da Associação, e em seguida dará a palavra ao orador, que recitará um discurso em que falle dos trabalhos do Lyceu, e fará tambem o elegio dos socios fallecidos e depois aos convidados e socios inscriptos.
Se algum socio quizer apresentar algum trabalho, proceder-se-ha como nos precisos termos do paragrapho unico do artigo antecedente.
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 39. Compõem o corpo eleitoral os socios effectivos e os benemeritos que foram effectivos.
Art. 40. Será eleito o que tiver maioria de votos dos membros presentes, no empate se procederá a novo escrutínio, e se houver novo empate a sorte decidirá.
Art. 41. Não poderá votar nem ser votado senão o socio que estiver quite com a Associação.
Art. 42. Todos os socios serão obrigados a aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo escusa legitima ou reeleição.
CAPITULO IX
DISPOSICÕES GERAES
Art. 43. Só pode votar o socio dous mezes depois de sua admissão.
Art. 44. São incompativeis os cargos da Direcção com os de qualquer commissão.
Art. 45. Nenhum socio poderá accumular dous ou mais cargos, o que acontecendo optará por um delles.
Art. 46. Na falta do Presidente e Vice-Presidentes, serão presididos os trabalhos pelos Secretarios, e na falta destes pelo socio mais antigo que estiver presente, cedendo a cadeira logo que compareçam os proprietarios.
Art. 47. As actas da commissão de redacção serão sempre lidas em sessão ordinaria.
Art. 48. Na creação dos cursos e provimento das cadeiras será observada a legislação em vigor.
Art. 49. O Lyceu poderá crear premios pecuniarios e medalhas para os alumnos das aulas gratuitas que mais se distinguirem por seu talento, estudo e moralidade.
Art. 50. Esta Associação ficará em férias desde o 1º de Dezembro até o 1º de Fevereiro, exceptuando as aulas que terão as férias que lhes conceder o respectivo regulamento.
Art. 51. O conselho das aulas gratuitas e a commissão de redacção enviarão copia ao 1º Secretario de todos os mappas e informações que prestarem ao Presidente, para que sejam lidos em sessão e archivados.
Art. 52. Qualquer alteração nestes estatutos só poderá ter vigor depois da approvação do Governo Imperial.
Sala das commissões do Lyceu Litterario Portuguez, 29 de Novembro de 1872. - Joaquim da Costa Ramalho Ortigão, Presidente. - J. G. A. Machado Reis, Vice-Presidente. - Francisco de Moura Coutinho Bastos, 1º Secretario. - Rodrigo da Natividade Pinto Leite, 2º Secretario. - Francisco Antunes da Silva Guimarães, Thesoureiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 159http://www.camara.gov.br/internet/infdoc/conteu Vol. 1 pt II (Publicação Original)