Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.243, DE 29 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.243, DE 29 DE MARÇO DE 1873

Concede á Companhia Mercado Nictheroyense autorização para funccionar e approva seus estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Mercado Nictheroyense, devidamente representada, e na conformidade da Minha lmmediata Resolução de 22 de Fevereiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Janeiro proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as seguintes modificações:

    1a Fixar-se para a duração da Companhia o prazo de 50 annos.

    2a Impôr-se-lhe a obrigação de entrar em operações antes de findo o tempo marcado no contracto para começo das obras.

    3a Supprimir-se por desnecessaria, no art. 19, a phrase-se o houver.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia - Mercado Nictheroyense -, a que se refere o Decreto nº 5243 desta data

    Art. 1º Fica organizada na Imperial Cidade de Nictheroy, capital da Provincia do Rio de Janeiro, e começará suas operações logo que para isto se achar legalmente habilitada uma Companhia como titulo -Mercado Nictheroyense -,a qual tem por fim construir e usufruir um edificio para mercado, na conformidade do contracto de 19 de Março de 1872, celebrado com a Camara Municipal da dita cidade, e durará o mesmo espaço de tempo que este contracto.

    Art. 2º O incorporador da Companhia, Tenente Coronel Antonio José da Silva, abaixo assignado, cede e transfere á Companhia, mediante as condições ajustadas, todos os direitos, favores e privilegios que lhe foram concedidos pelo citado contracto de 19 de Março de 1872, e a Companhia aceita a dita cessão e transferencia, obrigando-se a satisfazer todos os encargos, condições e onus constantes do mesmo contracto citado.

    Art. 3º O capital da Companhia será de 300:000$000, divididos em 3.000 acções de 100$000 cada uma.

    Art. 4º As entradas do capital far-se-hão na razão de 25% sobre cada acção; e com intervallos nunca menores de tres mezes. A primeira entrada terá lugar logo que forem approvados os presentes estatutos e eleita a primeira Directoria. As chamadas para a entrada do capital serão feitas por meio de annuncios nos jornaes mais lidos com oito dias de antecedencia.

    Art. 5º As acções não poderão ser transferidas senão com as necessarias formalidades no escriptorio da Companhia e sem que esteja realizada a primeira entrada de 25% .

    Art. 6º Nenhum accionista será responsavel por mais do que a importancia de suas acções: porém, deixando de fazer qualquer das entradas em tempo competente, perderá todo o direito a ser considerado como tal, revertendo o capital com que houver contribuido em beneficio da Companhia.

    Art. 7º Os accionistas desta empreza, além das vantagens que resultarem da locação das lojas, pavimentos superiores e taboleiros da praça, terão direito ao producto do guindaste estàcionado no caes.

    Art. 8º A Companhia será dirigida por tres membros, eleitos por tres annos em assembléa geral por maioria relativa dos votos presentes, sendo um delles o Presidente, outro o Thesoureiro e Secretario e outro o Gerente, que será o accionista Antonio José da Silva, organizador desta empreza, o qual servirá esse cargo emquanto não fór delle exonerado pela assembléa geral, que então elegerá o seu successor.

    Art. 9º Compete á Directoria:

    Fazer as chamadas dos accionistas para realizarem as entradas na forma do art. 4º; convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; expôr annualmente á assembléa geral o estado financeiro da Companhia; autorizar todos os contractos necessarios ao fim da Companhia, bem como as despezas para a conservação e segurança do estabelecimento; arrecadar por intermedio do Gerente as rendas da Companhia, as quaes serão logo depositadas em um estabelecimento bancario, com o qual se abrirá conta corrente; finalmente autorizar o pagamento dos dividendos, e estabelecer a gratificação que deve perceber o Gerente pela sua administração.

    Art. 10. Compete ao Gerente:

    Exercer, segundo as instrucções e sujeito á fiscalisação da Directoria, todos os poderes administrativos da Companhia, representando-a perante as autoridades, Juizes e Tribunaes.

    Art. 11. Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, e no caso de impedimento de qualquer delles, a Directoria nomeará um accionista que exercerá o dito cargo por todo o tempo de exercicio que faltar ao Director substituido, ou emquanto durar o impedimento.

    Art. 12. A assembléa geral se julgará constituida e poderá deliberar quando estiverem presentes accionistas que representem a quarta parte de suas acções pelo menos, e cujos titulos se achem inscriptos no livro da Companhia dous mezes antes. Se porém não se reunir o numero de accionistas nessas condições será novamente convocada a assembléa para um dia proximo que a Directoria fixar, podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.

    Art. 13. A reunião ordinaria da assembléa geral será uma vez no anno até o ultimo dia do mez de Janeiro, e a extraordinaria as vezes que a Directoria entender necessario, e sempre que o requererem accionistas que representem uma quinta parte do capital realizado. A convocação se fará por annuncios nos jornaes mais lidos com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 14. Os votos dos accionistas serão contados pelo modo seguinte: O possuidor de uma a cinco acções terá um voto e assim por diante mais um voto por cada cinco acções que possuir, não podendo em caso algum nenhum accionista ter mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções de que disponha.

    Art. 15. São admittidos a votar os procuradores dos accionistas que forem tambem accionistas, estando as suas procurações passadas legalmente. Não se admittirão porém votos por procuração na eleição dos Directores.

    Art. 16. São attribuições da assembléa geral:.

    Reformar os estatutos, tomar annualmente contas á administração, para o que a Directoria apresentará um relatorio e balanço demonstrativo das operações da Companhia, que a assembléa geral poderá mandar examinar do modo que julgar conveniente; resolver sobre a liquidação da Companhia, e bem assim tudo quanto possa concorrer para a prosperidade da Companhia, uma vez que não se contrariem as disposições destes estatutos.

    Art. 17. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado na respectiva sessão, o qual será auxiliado por dous Secretarios, nomeados pela mesma fórma.

    Art. 18. Dos lucros liquidos da Companhia, proveniente de operações effectivamente concluidas em cada semestre se deduzirá 5% para constituir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para substituil-o.

    Art. 19. O resto, se houver, será dividido entre os accionistas. Não se poderá, porém, fazer distribuições de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 20. Cada Director possuirá pelo menos 20 acções, e emquanto exercer este cargo ficarão depositadas no escriptorio da Companhia, e não poderão ser alienadas.

    Art. 21 A dissolução da Companhia e sua liquidação na fórma resolvida pela assembléa geral verificar-se-ha necessariamente se tiver prejuizos que absorvam metade de seu capital addicionado e fundo de reserva, e nos mais casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 22. Os membros desta Companhia, aceitando os presentes estatutos, subscrevem o numero de acções adiante dos seus nomes, e autorizam o organizador a requerer a approvação dos mesmos estatutos, a aceitar as alterações feitas pelo Governo e promover a effectiva installação da Companhia.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 155 Vol. 1 pt II (Publicação Original)