Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.240, DE 24 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.240, DE 24 DE MARÇO DE 1873

Approva a reforma dos estatutos da Companhia - União Industrial.

    Attendendo ao requerimento que me dirigiu a Companhia - União Industrial, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 18 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos que com este baixa.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da lndependencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia - União Industrial -, a que se refere o Decreto nº 5240 desta data

    Art. 1º A Companhia União Industrial, autorizada pelo Decreto nº 4781 de 30 de Agosto de 1871, tendo dissolvido a sociedade em commandita que tinha com a empreza de navegação por barcos de vapor no canal de Campos a Macahé, da qual se tornou cessionaria por contracto firmado com o respectivo concessionario, continuará por sua conta o aproveitamento da referida empreza, de conformidade com os contractos celebrados com a Provincia do Rio de Janeiro em 4 de Junho de 1869 e em 1º de Março de 1871, em virtude das leis provinciaes nº 1390 de 9 de Dezembro de 1868 e nº 1534 de 3 de Dezembro de 1870; e de accôrdo com a innovação que dos mesmos contractos haja de ser feita directamente com ella, em virtude de nova autorização legislativa.

    Tambem poderá empregar-se na industria de preparar combustivel de turfa condensada, tanto para consumo de seus barcos de vapor, como para negocio, lavrando para esse fim os terrenos turbiferos das margens do canal de Campos a Macahé, de accôrdo com a concessão do Decreto nº 4788 de 11 de Setembro de 1871.

    Art. 2º Sua duração será a mesma do privilegio das emprezas de navegações, inclusive qualquer prorogação que lhe seja concedida; podendo porém dissolver-se antes de findo o prazo do mesmo privilegio em qualquer dos casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 3º Seu capital será de 1.000:000$ representados por 5.000 acções de 200$ cada uma, inclusive as 1.005 acções emittidas na occasião da incorporação da Companhia, cujas entradas se acham integralmente realizadas.

    Art. 4º Feita a emissão do numero de acções que forem necessarias para o pagamento do preço da empreza de navegação, nos termos estipulados no respectivo contracto de cessão, as que restarem serão emittidas quando, e como convier á Companhia, com autorização da assembléa geral de seus accionistas.

    Art. 5º Os possuidores das acções emittidas por subscripção em virtude do artigo antecedente, quando não realizarem em tempo as respectivas prestações perderão em beneficio da Companhia as que anteriormente tiverem realizado.

    A importancia das prestaçõs não excederá de 20 %; e as chamadas serão feitas com intervallos pelo menos de 30 dias.

    Art. 6º A transferencia das acções sómente se opéra por termo lavrado no livro de registro para esse fim estabelecido, e assignado pelo cedente, ou por seu procurador com poderes especiaes; e sómente é permittida depois de realizados 25 % do valor que representam.

    Art. 7º A Companhia será regida por uma Directoria composta de quatro membros; cujo Presidente terá voto de qualidade quando houver empate nas deliberações. Os membros da Directoria serão eleitos por tres annos pela assembléa geral d'entre os accionistas que tiverem pelo menos 20 acções, as quaes serão depositadas, e não poderão ser alienadas até seis mezes depois que finalisar a gestão de seus proprietarios.

    Art. 8º Os membros da Directoria escolherão d'entre si quem exerça as funcções de Presidente; as de Secretario encarregado da correspondencia; as de Caixa, incumbido de receber e guardar os dinheiros da Companhia; e as outras funcções que deverem ficar a cargo dos Directores.

    Art. 9º Vagando por qualquer motivo algum lugar de Director, a Directoria o preencherá, se o julgar necessario, nomeando para este fim accionista que tenha a qualificação exigida pelo art. 7º; e o nomeado exercerá o cargo pelo mesmo tempo que o exerceria o Director substituido. O mesmo terá lugar durante o impedimento temporario de qualquer Director, quando, a juizo dos outros Directores, a sua falta fôr prejudicial ao serviço. A nenhum dos Directores é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.

    Art. 10. A' Directoria compete:

    1º Fazer todos os contractos, ajustes e negocios da Companhia.

    2º Comprar e adquirir tudo o que fôr do interesse da Companhia, bem como vender ou alienar de qualquer fórma, quando assim exigir o mesmo interesse.

    3º Autorizar toda a despeza e arrecadação da Companhia, fazendo recolher a uma ou mais casas bancarias o dinheiro que não fôr preciso para as despezas immediatas.

    4º Demandar e ser demandada.

    5º Designar o numero, attribuições e vencimentos dos empregados da Companhia; e nomeal-os, e demittil-os como fôr conveniente.

    6º Apresentar annualmente um relatorio da situação financeira da Companhia á assembléa geral dos accionistas, assim como o balanço da receita e despeza em cada anno que findar.

    7º Convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral, devendo fazel-o sempre que a sua reunião fôr requisitada por accionistas que representem o decimo do capital da Companhia.

    8º Prover em geral a tudo quanto fôr a bem da Companhia, sem infracção dos presentes estatutos.

    Art. 11. Haverá todos os annos, no mez de Janeiro, uma reunião da assembléa geral para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno findo, que deve ser apresentado pela Directoria, podendo mandal-as examinar por uma commissão, do modo que julgar conveniente.

    Art. 12. Na reunião de que trata o artigo antecedente, de tres em tres annos, a assembléa geral procederá á eleição da Directoria por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte no caso de empate; e neste segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos, para designar os eleitos.

    Art. 13. Nas votações da assembléa geral cada acção se contará por um voto; mas nenhum accionista terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de suas acções. O accionista representado por procurador não terá voto na eleição da Directoria.

    Art. 14. Tanto as reuniões ordinarias como as extraordinarias serão presididas por um accionista designado na occasião pela assembléa. As convocações se farão por annuncios, com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 15. A assembléa póde deliberar estando presentes, inclusive os representados por procuradores, accionistas que representem pelo menos um quarto do capital. Se porém não se reunir este numero, será de novo convocada para o dia que a Directoria designar, podendo nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes.

    Art. 16. Dos lucros liquidos provenientes dos negocios effectivamente concluidos em cada semestre se deduzirão até 10 % para constituir um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social; e mais 10 % do valor do material em serviço para fazer face ao deterioramento do mesmo.

    Art. 17. Do resto dos lucros liquidos se fará o dividendo dos accionistas, depois de deduzida a retribuição da Directoria, se tal deducção se puder effectuar, sem que o mesmo dividendo se torne inferior a 8 %. O maximo da referida retribuição será de 2:000$000 para cada Director.

    Art. 18. Desde que o dividendo dos accionistas chegar á importancia de 12 %, os lucros excedentes serão divididos em duas porções iguaes, pertencendo uma aos mesmos accionistas, e outra ao Dr. Guilherme de Almeida Magalhães, nos termos de uma das clausulas do contracto de dissolução de sociedade com elle firmado pela Companhia.

    Art. 19. No caso de dissolução da Companhia em qualquer das hypotheses do art. 2º, a assembléa geral determinará, sobre proposta da Directoria, o modo da liquidação, e nomeará um ou mais liquidantes, com poderes para vender os bens da Companhia, ou autorizará a transferencia dos direitos e obrigações da Companhia para outra associação, ou pessoa particular. Durante a liquidação a assembléa geral conservará os mesmos poderes que tinha anteriormente, especialmente quanto ao direito de approvar as contas da liquidação, e de dar a respectiva quitação. Com a nomeação dos liquidantes cessam os poderes da Directoria.

    Art. 20. Se a assembléa geral não chegar a reunir-se para os fins declarados no artigo antecedente, ou reunindo-se não tomar as deliberações ahi indicadas, em qualquer desses casos incumbe á Directoria promover o competente procedimento judicial para ser nomeada uma administração, que tome conta da liquidação, e a opére pela fórma estabelecida no Codigo do Commercio, ad instar do disposto nos arts. 83 a 85 do Regulamento nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

    Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1872. - Visconde de Inhomerim. - Francisco de Assis Vieira Bueno. - Zeferino de Oliveira e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 150 Vol. 1 pt II (Publicação Original)