Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.229, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.229, DE 1º DE MARÇO DE 1873
Altera os Decretos nos 4584 de 31 de Agosto de 1870 e 4900 de 13 de Março de 1872, concedendo autorização para a construcção de dócas e outras obras de melhoramento no porto de Santos, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram o Conde da Estrella e o Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence, concessionarios de dócas e outras obras de melhoramentos no porto de Santos, na Provincia de S. Paulo, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado: Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas aos Decretos nos 4584 de 31 de Agosto de 1870 e 4900 de 17 de Março de 1872, e Mandar que se observem as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 5229 desta data
I
O Governo Imperial concede á Companhia que fôr organizada pelo Conde da Estrella e Dr. Francisco Praxedes de Andrade Pertence, por si, ou por intermedio de seus agentes na Europa, autorização para construir no porto de Santos, na Provincia de S. Paulo, dócas de importação e exportação, e bem assim outras obras de melhoramento no mesmo porto, de conformidade com a planta levantada pelo Engenheiro R. P. Brereton, e approvada pelo Decreto nº 4900 de 3 de Março de 1872.
O prazo para organização da Companhia fica prorogado até 31 de Agosto de 1874.
II
O fundo capital da Companhia será de 5.750:000$000, e não poderá ser augmentado ou diminuido sem autorização do Governo.
III
O Governo concede á Companhia o direito de desapropriação, na fórma do Decreto nº 1664 de 27 de Outubro de 1855, dos terrenos particulares, predios e bemfeitorias necessarias á construcção das dócas e mais obras de suas dependencias.
Os terrenos de marinhas lhes serão aforados de conformidade com as leis vigentes.
Os terrenos occupados pelos edificios publicos ou particulares que forem demolidos, depois de desappropriados e entregues á Companhia, para nelles construir suas obras, passarão a ser, durante o prazo do privilegio, propriedade da mesma Companhia, sem mais onus além daquelles a que se achavam anteriormente sujeitos, pertencendo-lhe tambem os materiaes provenientes da demolição.
IV
As obras e trabalhos que a Companhia obriga-se a executar consistirão no seguinte:
1º A Companhia construirá uma muralha continua de cerca de 3.000 pés ao longo do rio, e cáes com pontes de embarque e desembarque desde a ponte da estrada de ferro até proximo da Alfandega, utilisando-se de terreno baixo e sujeito a enchentes que aterrar entre a mesma muralha e a cidade.
Na extensão de dous terços, mais ou menos, da muralha a profundidade será de dezoito pés (5 1/2 metros) na maré baixa e no resto, rio acima, proximo á ponte da estrada de ferro, variará nas diferentes paragens (berths) de dezoito a quinze pés na vasante.
Escadas de embarque e desembarque para servidão publica serão construidas conforme as exigencias do serviço;
2º Construirá uma dóca ou bacia de fluctuação de cerca de oitocentos pés de comprimento, situada no meio da extensão total com uma muralha exterior de mil pés de comprimento proximamente, e á qual os navios possam atracar de ambos os lados. A dóca terá duzentos a duzentos e dez pés de largura, com capacidade para cinco fileiras de navios, se fôr necessario. As pontes terão entradas em ambas as extremidades sem portas, mas fechadas por pontes levadiças;
3º Construirá telheiros e armazens á prova de fogo, collocados ao longo do caes e da dóca, que se communiquem por meio de trilhos com a estrada de ferro;
4º Abrirá uma nova rua atravessando a cidade até o edificio da Alfandega actual. Para esse fim o Arsenal de Marinha será removido para o lugar que fôr determinado pelo Ministerio dos Negocios da Marinha, inteiramente fóra dos limites do caes e armazens.
O novo Arsenal será construido por conta da Companhia segundo o plano e proporções exigidas pelo Ministerio da Marinha, não podendo em caso algum ser inferior ao actual, e não sendo a Companhia obrigada a dispendio superior a 90:000$ com a construcção do novo Arsenal;
5º Removerá a Alfandega de onde se acha actualmente situada, collocando-a á sua custa em lugar conveniente junto aos armazens e proximo do centro da dóca, não sendo a Companhia obrigada a despeza superior a 240:000$ com a construcção do novo edifício da Alfandega;
6º Todas as obras serão construidas com solidez e perfeição, de maneira que tenham caracter de permanentes, devendo empregar-se na construcção, de preferencia, o ferro e a pedra;
7º O caes será construido de pedra secca (rubble stone) até a altura da maré baixa, e dahi para cima será protegido por uma muralha de cantaria. Os alicerces terão a profundidade necessaria.
A rampa do caes, exceptuando a parte occupada pelas pontes de embarque e desembarque, será coberta por uma serie de columnas de ferro, que constituirão a frente do caes;
8º A muralha exterior da dóca será de construcção semelhante, sendo as bases das columnas protegidas por pedras soltas (rubble stone) até o nivel do fundo da dóca.
As pontes que ligarem a muralha exterior ao caes da dóca assentarão sobre columnas, a fim de dar livre passagem ás aguas.
Os aterros serão feitos com material mais apropriado tirado de terrenos altos.
V
A Companhia fica obrigada a construir no prazo. de cinco annos: a dóca indicada na planta approvada, os dous armazens e tres telheiros que lhes pertencem, a nova Alfandega, o novo Arsenal e o aterro protegido por pedra desde a ponte do caminho de ferro até proximo da velha Alfandega; o restante das obras será feito á proporção que a Companhia as julgar reclamadas pelas urgencias do commercio, ou quando o Governo por virtude dessas urgencias o exigir, com tanto que não exceda de 20 annos o prazo para as construcções indicadas na planta approvada.
VI
Quando não se executar qualquer obra ou serviço nas condições estabelecidas, o Governo a mandará fazer por conta da Companhia.
VII
O Governo terá um Engenheiro de sua confiança encarregado da fiscalisação das obras da Companhia e até cinco Praticantes para estudar o systema de construcção e administração.
VIII
A Companhia será obrigada a dar nos edificios das dócas as accommodações necessarias para o serviço dos empregados da Alfandega que forem encarregados de fiscalisar o movimento das mercadorias.
IX
Os armazens das dócas construidos pela Companhia gozarão de todos os favores e vantagens concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.
X
Antes de principiar o serviço das dócas a Companhia sujeitará á approvação do Governo um regulamento para o mesmo serviço, estabelecendo as regras necessarias para a exacta fiscalisação e arrecadação das rendas da Alfandega.
XI
A Companhia terá o direito de perceber pelo serviço do caes das dócas de embarque e desembarque e armazenagem das mercadorias e bagagens as mesmas taxas da tarifa actualmente estabelecida pela Companhia da dóca da Alfandega do Rio de Janeiro.
XII
A Companhia terá a faculdade de emittir titulos de garantia ou warrants das mercadorias depositadas nos respectivos armazens.
Por titulo emittido cobrará 1/4 % do valor das mercadorias nelles mencionadas.
A emissão e uso desses titulos serão feitos de conformidade com os regulamentos do Governo.
XIII
As tarifas dos artigos antecedentes se considerarão provisorias, e serão revistas dentro de um anno, e depois de cinco em cinco annos pela Praça do Commercio de Santos, e approvadas pelo Governo, não podendo ser modificadas de modo a reduzir a renda liquida geral da Companhia, senão quando exceder de 12 % do capital enpregado nas construcções e material fixo e,rodante da Companhia.
XIV
Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio, os agentes officiaes do Governo, bem como os colonos e suas bagagens.
XV
Terão tambem livre embarque e desembarque, durante as horas do serviço e expediente, passageiros que poderão conduzir volumes não excedendo de 125 litros e pesos não maiores de 30 kilogrammas.
XVI
Se o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos da promulgação do Decreto da concessão.
O preço do resgate será regulado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % do capital effectivamente empregado.
O Governo estabelecerá o modo de verificar a importancia deste capital.
Do preço do resgate será deduzido o fundo de amortização que houver, de conformidade com a clausula 19ª.
XVII
A presente concessão durará 90 annos contados desta data. Findos elles, passarão para o Governo, sem indemnização alguma, todas as construcções, o material fixo e rodante, e bem assim os terrenos occupados pela Companhia.
XVIII
Durante o prazo do privilegio não poderá o Governo fazer concessão de igual natureza no porto de Santos, que prejudique á outorgada aos concessionarios.
XIX
A Companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculadas de modo que reproduzam o seu capital no fim do prazo da concessão.
A formação deste fundo de amortização começará o mais tardar 10 annos depois de concluidas as obras.
XX
A Companhia terá na cidade de Santos um delegado com plenos poderes para tratar e resolver directa e definitivamente com o Presidente da Provincia todas as questões, ficando estipulado que quantas surgirem entre ella e os particulares serão decididas no Brasil e de conformidade com a legislação em vigor.
XXI
As questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia a respeito de seus direitos e de suas obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por tres arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da Companhia, e o terceiro, que decidirá definitivamente, escolhido por accôrdo de ambas as partes ou sorteado, offerecendo cada uma dellas o nome de um Conselheiro de Estado.
XXII
Fica entendido que á Companhia não se concedem outros favores além dos mencionados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro, em o 1º de Março de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 137 Vol. 1 pt II (Publicação Original)