Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.222, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.222, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873
Approva os Estatutos da Sociedade de Beneficencia e Soccorros Mútuos - Redempção -.
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade de Beneficencia e Soccorros Mútuos - Redempção -, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de nove de Janeiro do corrente anno: Hei por bem Approvar os seus estatutos, datados de dezaseis de Outubro findo e divididos em doze capitulos e sessenta artigos.
Qualquer alteração que se tiver de fazer nos mesmos estatutos, só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.
Do que se passará Carta que lhe servirá de titulo.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade de Beneficencia e Soccorros Mutuos - Redempção
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade denominar-se-ha - Redempção - e se comporá de socios nacionaes e estrangeiros em numero illimitado.
Art. 2º Haverá tres classes de socios, a saber : contribuintes, benemeritos e honorarios.
§ 1º Socio contribuinte é todo aquelle que pagar sua joia e mensalidade, como determina o art. 12.
§ 2º Socio benemerito é todo aquelle que, por serviços relevantes prestados á Sociedade, fôr dispensado do pagamento de suas mensalidades.
§ 3º Socio honorario é toda a pessoa que, prestando relevantes serviços á Sociedade em geral, ou a algum dos socios, não queira ou não possa ser socio contribuinte.
Art. 3º A Sociedade tem por fim beneficiar seus socios em caso de necessidade, ou a suas familias, quando por seu fallecimento ficarem em pobreza.
Art. 4º Entende-se por familia:
§ 1º A viuva, e na sua falta os filhos legitimos ou legitimados;
§ 2º Os pais ou irmãos.
Art. 5º Têm direito aos soccorros da Sociedade:
§ 1º A viuva emquanto se conservar nesse estado;
§ 2º Os filhos até á idade de dezaseis annos; salvo o caso de não poderem trabalhar por impossibilidade physica, e as filhas emquanto solteiras;
§ 3º Os pais emquanto durar sua indigencia;
§ 4º Os irmãos no mesmo caso que está determinado no § 2º e verificado que o socio fallecido lhe servia de amparo em sua vida.
Art. 6º Os soccorros serão divididos igualmente pelos beneficiados, não sendo hereditarios, á excepção da viuva que os perceberá por inteiro, e por seu fallecimento passarão aos filhos que estejam comprehendidos no que determina o art. 5º § 2º.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 7º Para ser socio é indispensavel:
§ 1º Ter 21 annos completos de idade, garantidos pelo proponente;
§ 2º Ter occupação decente, de onde tire sua subsistencia;
§ 3º Gozar dos fóros de homem probo, e ser conceituado;
§ 4º Não ter soffrido condemnação de pena infamante.
Art. 8º Só terá lugar a admissão por meio de proposta assignada e datada pelo proponente, e contendo o nome, nacionalidade, idade, estado, profissão, religião e residencia do proposto.
Art. 9º A proposta de admissão será em conselho apresentada ao Presidente, o qual desde logo nomeará uma commissão de syndicancia, composta de tres socios, para conhecer os predicados do proposto, devendo cada um apresentar o seu parecer no maximo prazo de 15 dias.
Art. 10. Apresentados os pareceres da commissão de syndicancia, e sendo favoraveis ao proposto, será a proposta submettida a escrutinio secreto, bastando tres votos negativos para reproval-a.
Art. 11. Podem por excepção ser admittidos como socios os filhos de qualquer socio maiores de 18 annos, quando propostos por seu pai ou tutor, ou com autorização destes por escripto, e quando o proposto reuna as qualidades exigidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 7º.
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 12. Todo socio é obrigado a contribuir com uma joia de 50$000 no acto de sua admissão, e com a mensalidade de 1$000, paga adiantada por trimestres.
Art. 13. E' igualmente obrigado a aceitar e exercer, por espaço de um anno, o cargo para que fôr eleito, salvo impedimento justo.
Art. 14. E' finalmente obrigado a cumprir qualquer commissão, que lhe fôr designada pelo Presidente, quando se tratar de negocios que digam respeito aos interesses sociaes.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 15. O socio tem direito de influir directamente e ter parte com o seu voto em todas as deliberações sociaes, salvo naquellas que forem privativas dos cargos da Administração.
Art. 16. Tem tambem o direito de exigir em caso de necessidade os soccorros, assim como sua familia por seu fallecimento os beneficios de que trata o art. 3º.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 17. Perdem os direitos de socios:
§ 1º Aquelle que não estiver quite com a sociedade, verificado que deixou de pagar um semestre vencido;
§ 2º Aquelle que procurar por meios reprovados embaraçar o bom andamento dos negocios sociaes;
§ 3º Aquelle que por meio ou pratica de actos immoraes tornar-se publicamente conhecido;
§ 4º Aquelle que fôr pela justiça publica condemnado a pena infamante;
§ 5º Aquelle que voluntariamente se despedir da Sociedade.
Art. 18. O socio desligado pelas causas mencionadas no art. 17 e seus paragraphos, não tem direito a reclamação ou indemnização alguma.
Art. 19. Fica suspenso o direito aos beneficios, concedidos pela Sociedade em seus estatutos, ao socio que deixar de pagar um trimestre vencido.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral reunir-se-ha tres vezes por anno, por convocação do Presidente, designando o dia e hora da reunião, e fazendo-se annuncios pelos jornaes diarios com a antecedencia necessaria de oito dias.
§ 1º Para se poder deliberar em assembléa geral, é necessario que esteja presente a sexta parte dos socios contribuintes e benemeritos, em perfeito gôzo de seus direitos, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º Si porém não se reunir numero bastante para funccioriar a assembléa geral, o Presidente designará nova reunião, a qual tambem será annunciada, e que deliberará com qualquer numero que se reuna acima de quinze socios.
Art. 21. Na primeira reunião da assembléa geral proceder-se-ha á eleição da Directoria, de uma commissão de beneficencia e de outra de contas.
Art. 22. Na segunda reunião da assembléa geral terá lugar a discussão do parecer da commissão de contas, relativa á Thesouraria.
Art. 23. Na terceira reunião da assembléa geral dar-se-ha posse á Directoria eleita.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 24. As eleições da Directoria e commissões de que trata o art. 21, serão feitas em escrutinio secreto por meio de cedulas, nas quaes cada socio escreverá o nome do candidato, e o cargo para que o elege, sendo prohibidos os votos por procuração.
Art. 25. Recolhidas as cedulas, o Presidente designará d'entre os socios a dous para escrutadores, os quaes tomando os votos, á proporção que forem sendo lidas, darão o resultado final da apuração.
Art. 26. De todas as occurrencias do processo eleitoral, e do resultado da apuração, lavrar-se-ha uma acta minuciosa, a qual depois de discutida e approvada na sessão seguinte será assignada pela Directoria.
Art. 27. O socio eleito terá participação por escripto da eleição, e entende-se que aceita o cargo para que fôr eleito, desde que no prazo de 15 dias não fundamentar a sua escusa.
Art. 28. Nestas assembléas geraes só poderão votar ou ser votados os socios contribuintes e benemeritos.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A Sociedade será administrada por uma Directoria composta de sete membros, e por um conselho composto da Directoria e de oito ou mais socios que estejam no gozo de seus direitos.
Art. 30. A Directoria compôr-se-ha de um Presidente, um 1º e um 2º Vice-presidente, um Fiscal, um Secretario, um Thesoureiro e um Procurador.
Art. 31. O conselho compôr-se-ha da Directoria e de oito ou mais socios que se reunirem no dia da convocação.
Art. 32. O conselho reunir-se-ha todas as semanas no dia designado pelo Presidente e annunciada a sessão pelo Secretario.
Art. 33. Ao conselho compete:
§ 1º Tomar conhecimento e deliberar sobre todos os negocios sociaes.
§ 2º Autorizar o Presidente a representar civilmente a sociedade, ou por si, ou conferindo procuração a pessoa habilitada, para tratar dos negocios da sociedade.
§ 3º Nomear commissões de inquerito, e outras que sejam necessarias ao bom andamento dos negocios sociaes.
§ 4º Tomar trimensalmente contas ao Thesoureiro e approval-as dando ao mesmo quitação.
§ 5º Eliminar e suspender os socios nos casos previstos nos arts. 17 e 19.
§ 6º Preencher por eleição as vagas que se derem na Directoria durante o anno.
§ 7º Fazer observar em sua maior amplitude os presentes estatutos.
§ 8º Julgar dos serviços importantes prestados por qualquer socio, que pelo Presidente seja proposto para benemerito, e approvar esse acto em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 34. As decisões do conselho que não têm especificação especial, serão sempre resolvidas por maioria de votos presentes, e dellas não haverá recurso.
CAPITULO IX
DA DIRECTORIA
Art. 35. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir as sessões, dirigir as discussões, manter a ordem e regularidade nos trabalhos, suspender as sessões do conselho em casos extremos, em que seja necessario para manutenção da ordem.
§ 2º Convocar semanalmente e em dia designado a reunião do conselho, por intermedio da Secretaria.
§ 3º Assignar com o Secretario os papeis e documentos da sociedade, e rubricar o livro de. actas.
§ 4º Providenciar, em caso de morte ou enfermidade grave de qualquer socio, o que o caso exigir, podendo despender até á quantia do 100$000, devendo communicar ao Thesoureiro a sua resolução para ser cumprida, e dando conta do seu procedimento ao conselho na primeira sessão que tiver lugar.
§ 5º Ordenar as despezas do expediente.
§ 6º Nomear commissões para syndicar das propostas.
Art. 36. Aos Vice-presidentes competem todas as attribuições do Presidente, quando o substituirem.
Art. 37. Ao Fiscal compete observar e fazer observar que sejam cumpridos os presentes estatutos, e representar a Sociedade em todas as suas relações externas.
Art. 38. Ao Secretario compete:
§ 1º Redigir e escripturar no livro competente as actas das sessões, fazendo nellas especificada menção de todos os actos, deliberações e resoluções do conselho.
§ 2º Fazer os annuncios da convocação das sessões das assembléas geraes e do conselho, quando pelo Presidente lhe fôr ordenado.
§ 3º Fazer nas sessões a leitura das actas, e do expediente que houver.
§ 4º Manter a correspondencia, e ter o registro da Sociedade em boa ordem e clareza.
§ 5º Formar a lista da Administração e o quadro da Sociedade.
Art. 39. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Inteira responsabilidade pelos cofres sociaes.
§ 2º Apresentar trimensalmente o balancete do estado das finanças a seu cargo, e no fim de cada anno o balanço geral de todo o movimento operado, juntando os documentos da despeza feita.
§ 3º Ter a escripturação da thesouraria em bom estado e com a clareza precisa.
§ 4º Abrir conta corrente a cada socio, e promover a cobrança das joias e mensalidades na fórma do que dispõe o art. 12.
§ 5º Cumprir as resoluções do Presidente, quando se verificar a hypothese do art. 35 § 4º.
Art. 40. O Thesoureiro é obrigado a recolher, e, qualquer Banco que fôr designado pelo conselho .qualquer quantia superior a trezentos mil réis que tenha em seu poder.
§ 1º Tambem cumprirá as resoluções do conselho a respeito dos fundos sociaes, logo que pelo Presidente lhe for communicada por escripto a deliberação do mesmo conselho; do que dará conta na primeira sessão.
§ 2º Poderá nomear e ter sob sua responsabilidade um Agente de sua confiança, para proceder ás cobranças, percebendo a commissão que pelo conselho lhe fôr arbitrada.
Art. 41. Ao Procurador compete:
§ 1º Distribuir os auxilios pecuniarios, e pagar as pensões concedidas aos socios ou a suas familias.
§ 2º Tratar do enterro e officios funebres mandados celebrar pela Sociedade.
Art. 42. O Procurador, para cumprimento do que dispõe o art. 41, terá a competente autorização do Presidente, e nella lançará o recibo das quantias recebidas da thesouraria.
CAPITULO X
DAS FINANÇAS
Art. 43. Os fundos sociaes serão formados:
§ 1º Das ,joias de admissão de socios;
§ 2º Das mensalidades dos socios contribuintes;
§ 3º Das liberalidades e donativos que lhe forem feitos.
Art. 44. Os fundos sociaes serão convertidos em apolices geraes da Divida publica de juro de 6% ao anno, por deliberação do conselho, e somente poderão ser alienadas por deliberação tomada por maioria absoluta dos socios que estiverem no gôzo de seus direitos.
CAPITULO XI
DAS BENEFICENCIAS
Art. 45. O socio contribuinte ou benemerito que cahir era pobreza ou por molestia ou impossibilidade physica, além da protecção mutua que lhe deve a Sociedade, tem direito logo que o exija a uma pensão mensal de 20$000, que póde ser elevada a 40$000, caso tenha elle prestado serviços relevantes á Sociedade, ou tenha exercido cargos na Directoria.
Art. 46. Terá igualmente direito em caso de morte, verificadas as hypotheses do art. 45, a enterro decente a expensas da Sociedade.
Paragrapho unico. Terão direito aos suffragios por sua alma os que pertencerem á Sociedade, a qualquer das classes de socios: terão lugar esses sufiragios no trigesimo dia de seu fallecimento.
Art. 47. A familia do socio contribuinte ou benemerito que fallecer, guardada a disposição do art. 4º, terá direito a pensão mensal nunca inferior a 15$000, a qual poderá ser elevada a 40$000 attendendo aos serviços do fallecido, e por deliberação do conselho.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O socio que adoecer e precisar dos soccorros sociaes, communicará por intermedio do Secretario ao Presidente o seu estado de molestia, e este immediatamente nomeará, se assim o entender, uma commissão para indagar do estado do peticionario.
Art. 49. Do resultado das investigações dará o Presidente conhecimento ao conselho, o qual deliberará as providencias que o caso exigir, salvo dada a hypothese prevista no art. 35 § 4º.
Art. 50. Do mesmo modo, e em qualquer outra circumstancia que venha o socio a precisar de soccorros sociaes, guardar-se-hão as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 51. O socio contribuinte que se ausentar da séde da Sociedade com licença do conselho, ou que provar indigencia, além de ficar isento do pagamento de mensalidades, gozará de todos os beneficios concedidos pelos presentes estatutos, devendo nesse caso communicar á Sociedade a sua ausencia ou seu estado indigente.
Art. 52. O socio honorario que quizer passar a ser contribuinte, além de estar sujeito ao que dispõe o art. 8º, tem de contribuir com a joia que determina o art. 12.
Art. 53. Qualquer individuo estranho á Sociedade, que prestar-lhe serviços relevantes, será considerado socio honorario, se assim o resolver o conselho, sob proposta da Directoria.
Art. 54. A Sociedade, logo que seus capitaes o permittam, facultará a instruccção necessaria aos filhos de seus socios que estejam nas circumstancias de precisar deste beneficio, bem como poderá conceder beneficencias por uma só vez a pobres honestas.
Art. 55. A Sociedade não poderá ser dissolvida, sinão por impossibilidade manifesta de acção, e sua dissolução ficará dependente da deliberação e voto de duas terças partes dos socios que estiverem no gozo de seus direitos.
Art. 56. A sociedade só poderá exercer as beneficencias declaradas no capitulo 11, depois que tiver um capital em apolices geraes da divida publica de juro de 6 % ao anno, na importancia de dez contos de réis.
Art. 57. Um terço dos juros do capital será annualmente capitalizado.
Art. 58. Todo socio é obrigado a respeitar e fazer observar os presentes estatutos.
Art. 59. O conselho fica autorizado a formular o regimento interno da sociedade.
Art. 60. Estes estatutos, approvados pelo Governo Imperial, tornar-se-hão lei organica da Sociedade, e só poderão ser modificados depois de decorridos cinco annos da data da sua approvação.
Estes estatutos foram approvados em sessão para esse fim convocada aos 16 do Outubro de 1872. - José Antonio de Sampaio, Presidente. - Carlos Adolpho Borges Corrêa de Sá, Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 123 Vol. 1 pt II (Publicação Original)