Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.221, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.221, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Approva os Estatutos da Associação Asylo da Velhice Desvalida.

    Attendendo ao que representou a Directoria da Associação - Asylo da Velhice Desvalida - e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezaseis de Dezembro do anno findo, Hei por bem Approvar os seus estatutos datados de onze de Outubro ultimo e divididos em dez capitulos e trinta e seis artigos.

    Qualquer alteração que se tiver de fazer nos mesmos estatutos, só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial.

    Do que se passará Carta que lhe servirá de titulo.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Associação - Asylo da Velhice Desvalida -, fundada na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro sob a immediata protecção de Sua Magestade Imperial o Senhor D. Pedro II

CAPITULO I

DOS FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Associação - Asylo da Velhice Desvalida -, fundada na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro em commemoração do dia 31 de Março de 1871, chegada de Suas Magestades Imperiaes de sua viagem á Europa, terá por objecto abrigar e dar penso até cincoenta desvalidos maiores de sessenta annos, que tenham reconhecidamente sido de uma vida honesta e laboriosa, e que pelo seu estado de decrepitude não possam prover aos meios de subsistencia.

    Art. 2º O estabelecimento se installará com seis asylados; findo, porém, o primeiro anno será augmentado proporcionalmente o seu numero, conforme os recursos da Associação permittirem, até preencher o fixado no artigo anterior.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 3º O Asylo da Velhice Desvalida se comporá de associados contribuintes, bemfeitores, benemeritos e protectores. O titulo de associado contribuinte será conferido á pessoa que concorrer para a manutenção do Asylo. O de bem-feitor a quem offertar quantia superior a 1:000$000. O de benemerito só será concedido como especial distincção a quem tiver prestado relevantes serviços. Serão consideradas protectoras as senhoras que tomarem sob seu patrocinio o Asylo da Velhice Desvalida.

    Art. 4º Sua Magestade o Imperador e as Augustas Pessoas da Familia Imperial são protectores natos do Asylo da Velhice Desvalida.

    Art. 5º A Associação elegerá biennalmente um conselho administrativo composto de Presidente, de dous Vice-presidentes, de um Secretario geral e um adjunto, de um Thesoureiro e de doze Conselheiros.

    Art. 6º Além dos funccionarios do artigo antecedente serão nomeados mais vinte e cinco consultores.

    Art. 7º No conselho administrativo haverá as commissões do Asylo e de finanças, composta cada uma de tres membros.

    Art. 8º Haverá tambem no conselho uma comissão protectora do Asylo, composta de seis senhoras eleitas pelo conselho superior.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.

    Art. 9º A direcção da Associação competirá ao conselho administrativo composto dos funccionarios do art. 5º

    Art. 10. O conselho administrativo se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e deliberará achando-se presentes pelo menos sete de seus membros.

    Art. 11. Ao conselho administrativo compete:

    § 1º A direcção e governo economico da Associação.

    § 2º A admissão no Asylo de qualquer pessoa nos termos do art. 1º, assim como a expulsão do asylado que mostrar-se indigno da protecção da Associação ou transgredir os regulamentos.

    § 3º Autorizar quaesquer despezas marcadas no orçamento, e a tomada das contas ao Thesoureiro.

    § 4º A approvação, sob proposta de qualquer de seus membros, dos titulos de associados de que trata o art. 3º

    § 5º A nomeação de empregados sob proposta da mesa.

    § 6º Organizar o orçamento da receita e despeza e submettel-o á approvação do conselho superior.

CAPITULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR

    Art. 12. No conselho superior reside a alta administração da Associação, no qual terão assento promiscuamente os conselheiros, consultores, associados, benemeritos, bemfeitores, protectoras e os que tiverem servido nas administrações passadas, todos com voto deliberativo, e presididos pelos membros da mesa do conselho administrativo.

    Art. 13. Constituir-se-ha o conselho superior com a presença do Presidente ou um dos Vice-presidentes, um dos Secretarios e mais 25 associados.

    Art. 14. As reuniões ordinarias do conselho superior effectuar-se-hão em dias do mez de Dezembro e poderão durar seguida ou interpoladamente os dias que forem necessarios, e nellas se procederá:

    § 1º Ao exame do relatorio e balanço apresentados pelo conselho administrativo e á approvação do orçamento da receita e despeza para o anno futuro.

    § 2º A' eleição da commissão protectora do Asylo, de que trata o art. 8º.

    § 3º A' confirmação por acclamação dos associados, bemfeitores e benemeritos approvados pelo conselho administrativo.

    § 4º A' adopção de quaesquer medidas solicitadas pelo conselho administrativo.

    Art. 15. Nas reuniões extraordinarias do conselho superior só se poderá tratar das questões para que forem convocadas.

CAPITULO V

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 16. Os associados contribuintes são aquelles a cujo, cargo fica especialmente incumbido o governo economico e administrativo da Associação e a contribuição diaria de vinte réis paga por semestre adiantado, na razão de 3$600 cada um. No acto de sua inscripção darão a joia que a sua generosidade lhes dictar. E' licito remirem-se em qualquer tempo pela quantia de 80$000, descontados os annos que já tiverem pago.

    Art. 17. Os associados contribuintes residentes fóra da Côrte só poderão entrar como remidos pela quantia de 60$.

    Art. 18. Os associados contribuintes e protectoras, quando nomeados para algum dos cargos da Associação, offertarão uma joia nunca inferior a 20$000.

    Art. 19. O associado contribuinte, eleito ao mesmo tempo consultor e conselheiro, tem direito á opção de um dos lugares.

    Art. 20. Qualquer associado poderá assistir ás sessões do conselho administrativo, propôr e discutir, sem voto, o que julgar conducente ao progresso e desenvolvimento da Associação.

    Art. 21. Os associados nos casos marcados no art. 1º têm preferencia a qualquer outra pessoa.

CAPITULO VI

DO ASYLO

    Art. 22. A administração do Asylo estará a cargo de um Inspector subordinado ao conselho administrativo.

    Art. 23. Estabelecer-se-hão officinas para trabalhos dos asylados, compativeis com suas forças, revertendo metade do producto liquido desse trabalho em favor daquelle que o tiver feito e a outra metade para o melhoramento do estabelecimento.

    Art. 24. Como dever de respeito e gratidão serão os retratos ou bustos de seus Augustos Protectores collocados na sala de honra do Asylo, assim como os daquellas pessoas que por acções meritorias se fizerem credoras desta distincção.

CAPITULO VII

DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 25. O patrimonio da associação será constituido em apolices da Divida publica.

    Paragrapho unico. Formar-se-ha este patrimonio com a importancia das joias, remissões, beneficios extraordinarios e uma quota parte dos rendimentos, annualmente arbitrada pelo conselho superior.

    Art. 26. Pertencem aos rendimentos o saldo do anno anterior, os dividendos do patrimonio, as contribuições diarias dos associados e quaesquer quantias applicadas ás despezas da Associação.

    § 1º As despezas da Associação só podem sahir dos rendimentos conforme as disposições do orçamento votado pelo conselho superior.

    § 2º Quando os rendimentos não chegarem para fazer face ás despezas, poderão estas ser suppridas a titulo de adiantamento ou emprestimo pelas verbas de que trata o paragrapho unico do art.25, precedendo autorização do conselho superior.

    § 3º Uma quota parte do rendimento marcado no orçamento será annualmente capitalizada.

    Art. 27. Os fundos da Associação estarão a cargo do Thesoureiro, que prestará contas semestralmente da sua gerencia, submettendo-as ao exame da commissão de finanças, que apresentará sobre ellas um parecer, assim como o projecto de orçamento da receita e despeza do anno futuro.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES GERAES

    Art. 28. Os associados se reunem em um dos dias do mez de Dezembro para eleição dos funccionarios.

    Paragrapho unico. Presidem a este acto os membros da mesa do conselho administrativo conjunctamente com dous escrutadores por elles nomeados.

    Art. 29. Só para os lugares de Presidente e Thesoureiro se exigirá a maioria absoluta dos associados presentes.

    Art. 30. Se algum dos funccionarios eleitos não aceitar a nomeação, será feita novamente em conselho superior, salvo a do Presidente, porque então se reunirão os associados.

CAPITULO IX

DA SESSÃO ANNUAL

    Art. 31. Os associados se reunirão em sessão publica em 31 de Março de cada anno para solemnizar o anniversario do dia de sua instituição. Nessa sessão fará o Secretario geral a leitura do relatorio annual dos trabalhos. Em seguida um dos Vice-presidentes proclamará os nomes dos associados, a quem por serviços relevantes tenha a Associação concedido alguma das distincções de que trata o art. 3º. Outro Vice-presidente fará a leitura dos nomes daquelles associados que tiverem fallecido durante o anno, como tributo de saudade á memoria desses companheiros de trabalho. Terminará o acto proferindo o Presidente um discurso analogo á ceremonia.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. As obrigações dos diversos funccionarios e a ordem dos trabalhos da Associação serão marcadas no regimento interno, assim como um regulamento e instrucções especiaes proverão ao bom andamento do Asylo.

    Art. 33. O anno social será contado do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Art. 34. Qualquer alteração destes estatutos será iniciada no conselho administrativo e depois de approvada será submettida ao conselho superior em sessão extraordinaria.

    Art. 35. Os nomeados para a primeira administração servirão até Dezembro de 1873.

    Art. 36. Os presentes estatutos, como qualquer alteração que houver e ser adoptada pela Associação, serão submettidos ao Governo Imperial, de quem se solicitará a approvação antes de se imprimirem e distribuirem.

    Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 1872.

    (Seguem-se as assignaturas dos membros da Directoria interina).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 117 Vol. 1 pt II (Publicação Original)