Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.219, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.219, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Concede a Luiz Frémy e outros autorização para incorporarem na Europa a sociedade de credito real «The Imperial Credit Foncier limited», cujas operações se realizarão no Imperio.

    Attendendo ao que Me representaram Luiz Frémy, Alexandre de Sasky e outros, domiciliarios na Europa, por seu bastante procurador e representante, João Arthur de Souza Corrêa, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta desta data, Conceder-lhes autorização para incorporarem uma sociedade anonyma de credito real sob a denominação de «The Imperial Brasilian Credit Foncier limited», a qual reger-se-ha pelos estatutos, que deverão organizar de conformidade com as disposições da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865, e sob as seguintes clausulas:

I

    O prazo de duração da sociedade será de 60 annos.

    Ella terá sua séde nesta Côrte ou em Inglaterra, como o determinar a maioria dos accionistas, porém suas operações poderão estender-se a todos os municipios do Imperio, sem que todavia em nenhum delles se considere a sociedade com privilegio exclusivo para taes operações.

    No caso de que a séde seja na Europa, um terço pelo menos da Directoria residirá no Imperio e terá seu escriptorio nesta Côrte.

II

    A administração da sociedade se submetterá, em tudo o que disser respeito a operações realizadas no Imperio, ás Leis e Regulamentos, que no Brasil regem ou vierem a reger as associações desta natureza. As questões suscitadas no Imperio entre terceiros e a Administração da sociedade, ou suas agencias, serão submettidas á decisão dos Tribunaes brasileiros.

III

    O capital social será de £ 2.000.000, dividido em cem mil acções de £ 20 cada uma, podendo ser augmentado quando a sociedade o julgar necessario e tiver para isso autorização do Governo Imperial.

IV

    A sociedade não poderá emprehender outras operações, que não sejam:

    1º Emprestar a longo prazo, sobre hypotheca de bens urbanos ou ruraes, e pagaveis por annuidades, calculadas de modo que a amortização total se realize em dez annos pelo menos, e em trinta no maximo;

    2º Emprestar sobre hypothecas a curto prazo, com amortização ou sem ella;

    3º Receber depositos de capitaes em conta corrente, com juros ou sem elles;

    4º Empregar estes capitaes: 1º, em emprestimos de prazo que não exceda a noventa dias, e garantidos por letras hypothecarias, ou por apolices da divida publica; 2º, em compra ou desconto de bilhetes do Thesouro.

V

    A sociedade poderá emittir letras hypothecarias, nominativas ou ao portador, de quantia não inferior a 100$000, que representem o valor nominal dos emprestimos realizados; não excedendo, porém, á importancia da divida ainda não amortizada, nem ao decuplo do capital social realizado.

    As ditas letras representarão unicamente os emprestimos sobre a primeira hypotheca; e quér na sua emissão, quér nas operações de que trata a clausula 4ª, a sociedade observará restrictamente o que dispõem a Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

VI

    A sociedade não poderá começar suas operações sem realizar, pelo menos, um quarto do seu capital.

VII

    O Governo Imperial nomeará, sempre que o julgar necessario, um Fiscal para examinar os actos e escripturação da sociedade, e poderá cassar-lhe, no todo ou em parte, as autorizações e faculdades que lhe forem concedidas, se achar que ella tem infringido alguma ou algumas das disposições do presente Decreto.

VIII

    A sociedade publicará, nos jornaes de maior circulação desta Côrte, tanto o seu balanço mensal, como as instrucções e regulamentos que o Conselho Director estabelecido em Londres der á Administração residente no Imperio, repetindo-se essa publicação sempre que taes instrucções e regulamentos forem alterados.

IX

    Depois de incorporada a sociedade em Londres, e de haver sido alli registrada, na fórma das leis inglezas, deverão os incorporadores submetter á approvação do Governo Imperial os respectivos estatutos, organizados pelo modo indicado neste Decreto, e acompanhados de autorização de accionistas, já subscriptos, que representem, pelo menos, metade do capital social, sendo taes documentos e suas assignaturas devidamente authenticados pelo Consul Brasileiro do lugar, na fórma do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e arts. 27 e 46 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

X

    A autorização concedida por este Decreto cessará, se dentro do prazo de dous annos não estiver installada a sociedade. Bem assim perderá ella a faculdade de emittir letras hypothecarias e os favores de que trata o § 12 do art. 13 do Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865, se no decurso de tres annos, da data da dita installação, a sociedade não houver emprestado a estabelecimentos ruraes existentes no Imperio, pelo menos, um quinto do seu fundo social.

XI

    A' sociedade, como anonyma, serão applicaveis, no que lhe disserem respeito, as disposições do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 113 Vol. 1 pt II (Publicação Original)