Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.215, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.215, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873
Autoriza a incorporação da companhia «União Agricola», e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me representaram Emilio Gomes e Jacintho Lopes de Azevedo, devidamente autorizados pelos accionistas da companhia «União Agricola», que se pretende fundar nesta Côrte, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado; Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de consulta desta data, Autorizar a incorporação da mesma companhia, e Approvar os estatutos que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes alterações:
I
Acrescentem-se no final da 1ª parte do art. 13 as seguintes palavras: «menos no que diz respeito á emissão das letras de que trata o art. 13 da mesma lei.»
II
Substituam-se os §§ 1º e 4º do referido art. 15 pelos seguintes:
«§ 1º Os prazos dos emprestimos hypothecarios serão marcados pela administração da companhia, á vista das propostas dos mutuarios.»
«§ 4º Além do juro fixo de 7 % ao anno, o devedor hypothecario entrará mais semestralmente com a quota que fôr estipulada para amortização de sua divida; sendo as quantias dahi procedentes empregadas em apolices da divida publica de juro de 6 %»
III
No § 3º do citado art. 15, em vez das palavras - Essas letras serão transferidas, etc. diga-se: - Essas letras serão nominativas e transferidas, etc.
IV
Supprima-se o § 18 do mesmo artigo e a palavra despezas - que se lê no § 2º do art. 18.
V
Substitua-se o art. 19 pelo seguinte:
«Art. 19. A companhia será regida por um conselho de tres membros ou Directores fiscaes, eleitos pela assembléa geral dos accionistas d'entre os que possuirem pelo menos quatro acções, e substituidos annualmente pela terça parte, na fórma da legislação em vigor; não podendo o Director substituido ser reeleito dentro do primeiro anno. Nesta eleição não se admittirão votos por procuração.
«Terá tambem os dous Gerentes de que trata o art. 25, demissiveis pelo conselho da direcção, nos casos previstos no art. 26.
«A nomeação para taes lugares, dada a hypothese de vacancia, competirá ao mesmo conselho.»
VI
Supprima-se o art. 29.
VII
No final do art. 33 acrescente-se: - «Nenhum accionista, porém, qualquer que seja o numero de acções que represente, por si ou como procurador, poderá ter mais de cinco votos.
VII
Substitua-se o § 4º do art. 37 pelo seguinte:
«§ 4º As deliberações para liquidação da companhia, alteração dos estatutos e destituição dos Directores só poderão ser tomadas por maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital realizado; e nas assembléas, para esse fim convocadas, tambem não se aceitarão votos por procuração.
«Quando, porém, não concorram accionistas, que representem maioria absoluta, se convocará outra reunião, por meio de annuncios, feitos por tres vezes ao menos, de cinco em cinco dias, nos jornaes mais lidos da Côrte, declarando-se o fim da convocação; e nessa reunião poderão as deliberações ser tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes.»
IX
Depois do ultimo artigo acrescente-se o seguinte:
«Art. A autorização concedida para a incorporação da companhia cessará, se no prazo de dous annos, ella não tiver sido installada.»
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos da companhia mutua de committentes de café - União Agricola -, sociedade anonyma entre lavradores, fundada e incorporada na cidade do Rio de Janeiro, por Emilio Gomes Jacintho Lopes de Azevedo, - 1872
TITULO I
DA COMPANHIA, SEU CAPITAL E ACCIONISTAS
Art. 1º A companhia denominada - União Agricola - é uma sociedade anonyma entre lavradores de café que se unem para auxiliarem-se reciprocamente, creando na cidade do Rio de Janeiro um estabelecimento proprio para vender os seus cafés das safras annuaes, directamente aos exportadores, por meio de leilões quinzenaes ou mensaes, chamando em concurrencia os compradores ou adoptando os meios praticos mais convenientes e de maior interesse.
Art. 2º O capital da companhia será de 250:000$000 divididos em 1.000 acções, sendo 750 de 250$000 cada uma e 500 meias ditas de 125$000; e poderá ser elevado a 1.000:000$000 divididos em tres series de acções; na conformidade do capital primitivo, sendo as acções successivamente distribuidas por lavradores que se obriguem a consignar á companhia mil arrobas de café por cada uma acção que subscreverem, ou 500 arrobas por cada meia acção. Depende o augmento de capital, da deliberação da Directoria e approvação do Governo Imperial, na conformidade da lei.
Art. 3º A companhia durará pelo tempo de 30 annos contados da data da approvação dos presentes estatutos; salvo a dissolução anticipada no caso de perdas que absorvam, além do fundo de reserva, mais metade do capital realizado; ou nos outros casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 4º A nenhum lavrador é licito tomar maior numero de acções do que a quantidade de milhares de arrobas de café que possa consignar annualmente á companhia, devendo fazer effectiva a remessa de tantas mil arrobas de café quantas forem as acções que houver subscripto; e não cumprindo esta obrigação perderá o direito a haver os lucros correspondentes ás suas acções, salvo a hypothese do art. 11.
Art. 5º O accionista que consignar maior numero de milhares de arrobas de café do que corresponderem as suas acções poderá requerer, antes de findar cada anno social, que lhe sejam transferidas mais acções, se algumas houver em disponibilidade, na proporção de uma por cada milhar: de arrobas excedente, fazendo as competentes entradas pelo valor nominal e mais a quota correspondente ao fundo de reserva que existir na occasião.
Art. 6º Approvados que sejam estes estatutos, se farão as chamadas, com antecedencia de trinta dias, para a primeira entrada na razão de 50 % do valor nominal das acções subscriptas; e a segunda entrada tambem de 50 % só poderá ser feita com intervallo de 60 dias da realização da primeira.
Art. 7º A falta de pontualidade na realização das entradas nas épocas annunciadas, importará exclusão do accionista, cahindo as acções em commisso, se essa falta se der na segunda chamada, salvo caso justificado. As acções serão exaradas em fórma de titulos nominativos e registradas no livro dos accionistas, sendo estes responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Art. 8º As acções só poderão ser transferidas depois de realizado todo o seu valor, uma vez que o novo possuidor se obrigue e possa satisfazer o compromisso do art. 4º, e a transferencia terá lugar no escriptorio da companhia, por termo lavrado no livro respectivo, assignado por ambas as partes ou por seus procuradores para esse fim especialmente autorizados.
Art. 9º Quando fôr julgado conveniente aos interesses da companhia elevar o capital além do maximo estipulado no art. 2º, só poderá requerer-se novo augmento por deliberação da assembléa geral dos accionistas, constituida na fórma do art. 35.
Art. 10. Provado á Directoria da companhia que algum accionista desvia seus cafés, sem consignar a ella o numero de milhares de arrobas a que se obrigou, poderá a mesma Directoria resolver saldar contas com esse accionista, recebendo as suas acções pelo valor nominal.
Art. 11. Acontecendo, porém, que, em anno de colheita deficiente de café, não possa o accionista committente satisfazer o preceito do art. 4º, sendo justificado perceberá o seu dividendo nesse anno em proporção da quantidade que houver consignado.
Art. 12. No caso de morte de algum accionista, a companhia receberá pelo seu valor nominal as acções que lhe pertencerem, salvo o direito de successão a herdeiros, cumprindo estes as obrigações inherentes, a verbando-se as acções em nome do novo possuidor ou possuidores, que poderão usar do direito de transferencia na fórma do art. 8º.
TITULO II
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 13. O estabelecimento da companhia receberá o café de seus accionistas e mais committentes, fazendo á entrada delle a devida qualificação, tirando amostras que serão archivadas e conservadas durante 30 dias.
Fará a venda dos cafés em lotes directamente aos exportadores, creando para esse fim uma secção de ensaques, em leilão no proprio estabelecimento, ou adoptando os meios praticos mais convenientes.
Tambem receberá e venderá na mesma conformidade o café que lhe fôr consignado por committentes não accionistas.
Dará cumprimento aos pedidos dos seus accionistas e committentes para compra e expedição de generos, sendo taes compras verificadas a dinheiro ou com desconto, que será deduzido das respectivas facturas, não se carregando commissão alguma.
Entrará em correspondencia com os principaes fabricantes dos Estados-Unidos e Inglaterra para acquisição de machinas ,e instrumentos os mais aperfeiçoados para o ramo especial da cultura e beneficio do café, constituindo-se a companhia em agente dos fabricantes, ou fazendo acquisição de algumas dessas machinas e instrumentos, estabelecendo nucleos de cultura agricola aperfeiçoada, para tornar conhecidos e utilisados no paiz esses poderosos auxiliares da industria agricola.
E da commissão de 3 % que a companhia perceberá pelas vendas do café; dos juros do capital; das taxas differenciaes em conta corrente; e do beneficio dos ensaques, resultarão os lucros da companhia.
Art. 14. A' proporção que se forem realizando as vendas de café, se fará com a mais escrupulosa attenção a distribuição dos preços em relação ás diferentes qualidades do café, extrahindo-se as respectivas contas de venda, sendo os liquidos creditados aos committentes, que poderão dispôr desde a data da conta de venda; e não sacando se abonará o juro na razão da taxa dos bancos.
Art. 15. A companhia aos seus accionistas committentes emprestará até metade do valor das terras que possuirem livres de qualquer onus, bem como das bemfeitorias, machinas e outros instrumentos proprios da cultura e beneficio do café, mediante hypotheca sujeita ás disposições da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.
§ 1º Os prazos dos emprestimos hypothecarios serão de 10, 15, 20 e 25 annos.
§ 2º O adquirente, no acto de assignar escriptura, aceitará letras do valor de 100$000, 200$000 e 500$000, representando juntas o valor total do emprestimo, com a obrigação expressa de pagar semestralmente o juro do principal de cada letra na razão de 7 % ao anno, cujo pagamento será feito no escriptorio da companhia nos primeiros 15 dias dos mezes de Julho e Janeiro.
§ 3º Essas letras serão transferidas pela companhia de preferencia aos accionistas e committentes que queiram empregar nellas seus capitaes disponiveis.
§ 4º Além do juro fixo de 7 % ao anno, o devedor hypothecario entrará mais semestralmente com as seguintes quotas tara fundo de amortização, que serão empregadas em apolices da divida publica do juro annual de 6 %, a saber:
| Quota semestral | ||
| 3,722 % | sendo o emprestimo por | 10 anos |
| 2,102 % | » » » | 15 » |
| 1,327 % | » » » | 20 » |
| 0,887 % | » » » | 25 » |
| Total annual | ||
| Por 10 annos, | juro 7 %, e quota 7,444 % - | 14,444 % |
| » 15 » | » » » 4,204 % - | 11,204 % |
| » 20 » | » » » 2,654 % - | 9,654 % |
| » 25 » | » » » 1,774 % - | 8,774 % |
§ 5º Findo o prazo da hypotheca, o devedor que tiver pontualmente pago os juros e quota de amortização, terá quitação e baixa da hypotheca, entregando-se-lhe as letras depois de resgatadas.
§ 6º Os juros semestraes das apolices serão tambem empregados nestes mesmos titulos, de sorte que a accumulação das quotas e juros venham a produzir no fim dos prazos um valor em apolices existentes igual ao importe total das letras vencidas.
§ 7º Para resgate dessas letras se disporá de somma correspondente em apolices do fundo de amortização.
§ 8º A differença entre o custo e o producto das apolices será por conta da companhia.
§ 9º A companhia não perceberá porcentagem alguma por estas operações, sendo por conta dos devedores hypothecarios as despezas das escripturas, sellos e documentos.
§ 10. Não sendo apresentadas as letras nos vencimentos ficarão as quantias correspondentes á disposição dos possuidores, sem que tenham direito a juros posteriores aos vencimentos delas.
§ 11. O devedor hypothecario, que deixar de satisfazer nas épocas marcadas os juros e quotas, pagará mais o premio que se estipular pela móra, salvo o direito da companhia, que poderá proceder, na conformidade da lei, contra o devedor remisso.
§ 12. Querendo o adquirente remir a hypotheca antes do prazo estipulado, pagará o principal da sua divida, deduzidas as quotas com que tiver entrado e juros correspondentes ás mesmas; pagando mais a diferença da taxa de 6 para 7 %, pelo tempo que faltar, a fim de que a quantia que entrega, empregada na conformidade dos §§ 4º e 6º, produza o rendimento e amortização dos titulos originaes.
§ 13. Dado o caso do paragrapho precedente, a companhia annunciará por oito dias consecutivos nos jornaes de maior circulação, chamando pelo numero das letras os possuidores das mesmas para receberem o importe; e aquelles que não compareçam, sómente poderão receber o principal no vencimento, continuando a receber os juros semestraes.
§ 14. As letras vencerão no 1º semestre os juros calculados da data das mesmas até 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme tiverem origem no 1º ou 2º semestre.
§ 15. No caso de liquidar-se a companhia ou de accionar-se o devedor remisso, terão os possuidores das letras preferencia privilegiada sobre os immoveis contidos na hypotheca e sobre as quotas de amortização relativas á mesma; satisfazendo a companhia a diferença que faltar para o integral pagamento, procedendo á chamada das letras na conformidade do § 13.
§ 16. As differenças que resultarem a favor ou contra (§§ 8º e 15) serão levadas ao fundo de reserva da companhia.
§ 17. Os endossos das letras serão nominativos, devendo os subrogados apresental-as no escriptorio da companhia para a devida annotação no registro respectivo.
§ 18 Os emprestimos hypothecarios não poderão exceder o décuplo do capital realizado da companhia.
§ 19. Independente dos emprestimos hypothecarios a companhia poderá fazer adiantamentos em c/c aos seus accionistas, na proporção da sua colheita provavel e em relação ás acções que houverem subscripto.
Art. 16. As quantias que se forem recebendo, provenientes das entradas das acções distribuidas, e das subsequentes operações da companhia, serão empregadas em c/c em bancos de reconhecido credito no Rio de Janeiro; e só serão sacadas as quantias precisas diariamente para suas transacções e supprimentos, por cheques assignados pelos dous Gerentes, e no impedimento de algum delles por um dos membros da Directoria Fiscal.
Art. 17. A companhia não receberá dinheiros a premio nem fará transacções de desconto, limitando as suas operações de credito áquellas de que trata o art. 15 e ás que forem necessarias para o movimento em c/c com os seus accionistas committentes; e não fará emprestimos sob caução de suas acções.
Art. 18. Proceder-se-ha a balanço geral das operações da companhia em todos os annos no mez de Junho, sendo fechado no ultimo dia util.
§ 1º Dos lucros liquidos verificados nos balanços geraes se deduzirá 6 % para cada um dos gerentes instituidores Emilio Gomes e Jacintho Lopes de Azevedo, como premio da sua iniciação e gerencia, não devendo em nenhum caso exceder a porcentagem a 25:000$000 a cada um; 6 % para os tres Directores Fiscaes, não podendo exceder a 25:000$000 para os tres.
§ 2º Deduzidas as despezas e as porcentagens do paragrapho antecedente, se tirará 5 % para fundo de reserva, que será destinado a fazer face ás perdas do capital, para substituil-o, ou para acudir ás perdas supervenientes e despezas de liquidação.
§ 3º Na mesma conformidade se tirará 5 % para a formação de nucleos agricolas e acquisição de machinas e instrumentos.
§ 4º Os lucros restantes constituirão o monte dividendo dos accionistas, que será creditado cada um em conta corrente, na proporção de suas acções; não se podendo fazer distribuição de dividendos em quanto o capital da companhia, desfalcado em virtude de perdas, não for integralmente restabelecido.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 19. A direcção e gerencia dos negocios da companhia estarão a cargo e sob a responsabilidade de uma administração composta de cinco membros, sendo tres Directores Fiscaes e deus Gerentes; sendo estes os instituidores da companhia, Emilio Gomes e Jacintho Lopes de Azevedo, como premio de sua iniciação; e aquelles tirados entre os acionistas de 4 a 10 acções para cima, os quaes servirão por quatro annos, e serão eleitos por maioria de votos, na 1ª reunião da assembléa geral ordinaria que terá lugar no mez de Julho de 1873, para cuja eleição não se admittirão votos por procuração.
No caso de fallecimento de algum dos Gerentes ou Directores Fiscaes, ou no impedimento previsto nos arts. 26 e 37, § 4.º se procederá á eleição do substituto, convocando-se immediatamente a assembléa geral.
Art. 20. Dos tres membros da Directoria Fiscal será o presidente o mais votado entre elles; e reunidos terão plenos poderes administrativos em relação aos negocios da companhia, incluindo mesmo os de procuradores em causa propria, podendo delegar em terceiro, sendo accionista, ou nos Gerentes, a parte de taes poderes que julgarem conveniente, em relação ás suas obrigações e a bem dos interesses da companhia, no caso de impedimento por molestia.
Art. 21. Compete á Directoria Fiscal:
§ 1º Autorizar e fiscalisar a applicação do capital da companhia.
§ 2º Autorizar aos Gerentes a fazerem os emprestimos que á companhia forem pedidos pelos accionistas, uma vez, que julgarem estar o proposto no caso de ser attendido.
§ 3º Assistir sempre que fôr possivel á qualificação dos cafés no estabelecimento, e darem seu parecer ou approvação.
§ 4º Examinar, conferir e approvar os balancetes mensaes da escripturação.
§ 5º Inquirir e fiscalisar tudo quanto tiver referencia á contabilidade, para que seja conservada em dia, com toda a clareza e regularidade, a escripturação.
§ 6º Ordenar que se faça por intermedio dos Gerentes a acquisição de tudo quanto interessar ao fim da companhia, tornando conhecimento prévio, e autorizando qualquer dispendio.
§ 7º Autorizar os Gerentes a celebrarem os contractos que forem mais vantajosos para a importação de machinas adaptaveis á cultura de café.
§ 8º Representar a companhia em todas as transacções desta para com terceiros, bens como em juizo, para o que poderá legalmente constituir procuradores.
§ 9º Finalmente, velar na guarda dos presentes estatutos, executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas e resolver todas as questões; dirigir e regular todos os negocios da companhia, excepto os actos reservados á assembléa geral e aos Gerentes.
Art. 22. A Directoria Fiscal reunir-se-ha ordinariamente, pelo menos duas vezes por mez, no escriptorio da companhia, e extraordinariamente sempre que fôr conveniente e o exigirem os interesses da associação, não podendo funcionar sem o concurso dos tres membros; do parecer delles, suas deliberações, reuniões, exames e todos os reais actos que exercerem, lavrarão sempre uma acta circumstanciada em livro competente; e todas as ordens e deliberações a informar aos Gerentes serão por escripto, a fim de se evitar qualquer duvida nas transacções da companhia.
Art. 23. Independente das reuniões deliberativas poderá qualquer dos Directores Fiscaes assistir ás operações diarias, assignando todos os documentos, no caso de impedimento algum dos Gerentes.
Art. 24. Dos lucros liquidos serão tirados 6 % para dividir pelos tres Directores Fiscaes em remuneração de seus serviços á companhia, na conformidade do art. 18.
Art. 25. Os iniciadores e incorporadores da companhia, Emilio Gomes e Jacintho Lopes de Azevedo, serão os Gerentes e administradores geraes da companhia e suas dependencias.
Art. 26. Na qualidade de mandatarios e Gerentes são revogaveis, no caso de impedimento definitivo, moral ou physico, e nos casos de malversação provada, de desidia e de violação patente dos estatutos, de conformidade com as disposições da lei.
Art. 27. Compete aos Gerentes:
§ 1º Administrar a receita e despeza da companhia.
§ 2º Nomear e demittir livremente os empregados da companhia, fixar de accôrdo com a Directoria os respectivos ordenados; determinar-lhes seus deveres, e velar incessantemente no cumprimento das obrigações de cada um.
§ 3º Manter sempre em dia de maneira regular, clara e minuciosa a escripturação da companhia.
§ 4º Exhibir á Directoria mensalmente um balancete das operações da companhia.
§ 5º Formar e documentar o balanço geral annual que será apresentado á Directoria e á assembléa geral dos accionistas para sua approvação, assignando-o a Directoria e Gerentes.
§ 6º Ordenar e promover a venda dos cafés recebidos quando julgarem occasião opportuna.
§ 7º Sempre que se offerecer um assumpto ou negocio mais grave a decidir, consultarão por escripto a Directoria Fiscal.
§ 8º Conservarão por 30 dias as amostras dos cafés vendidos no estabelecimento para attender e justificar qualquer reclamação que houver.
§ 9º Farão sempre a qualificação dos cafés da fórma mais conveniente, e distribuirão os preços obtidos pelos lotes, dando a cada accionista e committente o preço que corresponder á qualidade do seu café.
§ 10. Finalmente, zelarem e superintenderem nos limites de suas attribuições, tudo quando fôr a bem da companhia, suas rendas e economia.
Art. 28. Os Gerentes não poderão sacar quantia alguma superior ás precisas diariamente para os supprimentos dos cafés recebidos, e transacções do dia com os committentes.
Art. 29. Como membros da administração superior da companhia, os Gerentes concorrerão ás reuniões da Directoria com voto deliberativo, excepto nos assumptos que lhes digam respeito.
Art. 30. Os Gerentes pela sua administração geral perceberão a porcentagem de 6 % cada um, sobre os lucros liquidos da companhia, na conformidade do § 1º do art. 18.
TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 31. A assembléa geral da companhia se reunirá ordinariamente no mez de Julho de todos os annos, no dia em que fôr convocada pela Directoria e Gerencia, para lhe ser presente o balanço geral e relatorio, que estando já conferido e examinado pela Directoria Fiscal dará a assembléa seu parecer ou approvação, sob a presidencia do accionista que obtiver maioria de votos para este acto.
Art. 32. Approvado o balanço pela assembléa, a Directoria assignará com os Gerentes o voto dado por ella; e não havendo mais nada a tratar-se lavrará a competente acta, que será assignada pelo Presidente da assembléa e pelos Directores e Gerentes.
Art. 33. Cada accionista presente á assembléa terá tantos votos quantas forem as suas acções, e os que não comparecerem poderão ser representados por procuração, sendo o constituido accionista; porém este dará tantos votos quantos corresponderem á metade das acções que representar, por si e por outrem.
Art. 34. A assembléa geral será convocada pela Directoria e Gerentes, por meio de annuncios nos jornaes diarios 15 dias antes da reunião; e tambem poderá ser convocada por accionistas que representem a quarta parte das acções emittidas.
Art. 35. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida, quando os accionistas presentes representarem mais de metade das acções emittidas, quando, porém, não compareçam accionistas que representem esse numero de acções, annunciar-se-ha a reunião para oito dias depois; e nesta se deliberará com os que comparecerem.
Art. 36. As votações da assembléa geral da companhia serão tomadas em geral á pluralidade de votos presentes; excepto nas eleições para a Directoria Fiscal, que serão eleitos por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes. Se não houver maioria no primeiro escrutinio proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e em todos os casos de empate decidirá a sorte.
Art. 37. A' assembléa geral dos accionistas, além das attribuições já definidas nestes estatutos, compete:
§ 1º Pronunciar-se sobre qualquer proposta apresentada pela Directoria, pelos Gerentes, ou por qualquer accionista.
§ 2º Reformar, addicionar ou alterar a parte revogavel dos presentes estatutos, unicamente por proposta da Directoria, dos Gerentes, ou dos accionistas que representem mais de um quarto das acções emittidas.
§ 3º Deliberar sobre a conveniencia de liquidar-se a companhia quando não convenha continuar pela fórma estabelecida; ou determinar circumscrever-se nos limites destes estatutos, sobre todos os interesses da associação, ou nos casos previstos no art, 3º. Sendo resolvido liquidar-se a companhia, se procederá na fórma estabelecida em legislação commercial.
§ 4º As deliberações para a liquidação da companhia e para a destituição dos Directores ou dos Gerentes, deverão reunir maioria absoluta de votos correspondentes ás acções emittidas; e nas assembléas para esse fim convocadas, não se aceitarão votos por procurações.
§ 5º Nas reuniões extraordinarias não se tratará senão do objecto para que fôr convocada a assembléa geral.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. A Directoria procurará sempre terminar por meio de arbiiros as contestações que se possam suscitar no maneio dos negocies da companhia.
Art. 39. Os membros da Directoria e Gerentes serão responsabilisados pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 40. Quaesquer alterações nestes estatutos, depois de resolvidos pela assembléa geral dos accionistas, serão levadas em acto successivo ao conhecimento do Governo Imperial, solicitando se sua approvação.
Art. 41. No primeiro anno da fundação da companhia e logo que ella esteja legalmente autorizada serão considerados e nomeados Directores Fiscaes della os tres accionistas que tiverem assignado maior numero de acções e que se prestem a aceitar.
Art. 42. Até a posse da nova Directoria Fiscal, que a assembléa geral dos accionistas tem de eleger, na conformidade dos arts. 19 e 36, os accionistas subscriptos até esta data, fundadores desta companhia, aceitando e approvando os presentes estatutos, conferem aos iniciadores Emilio Gomes e Jacintho Lopes de Azevedo, a faculdade de os representar perante o Governo Imperial a approvação destes estatutos, dando-se-lhes especialmente para esse fim, e para aceitar quaesquer modificações da parte do Governo, todos os poderes, inclusive os de procuradores em causa propria.
Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1872. - Os iniciadores e incorporadores da companhia: Emilio Gomes. - Jacintho Lopes de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 44 Vol. 1 pt II (Publicação Original)