Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.214, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.214, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Concede á companhia - Ferro-carril de Theresopolis - autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia - Ferro-carril de Theresopolis - devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 11 de Janeiro ultimo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, sob a seguinte clausula: No § 5º do titulo 2º supprimam-se as palavras iniciaes desde «assembléa» até «supplente» e em lugar dellas insiram-se as seguintes: «A assembléa geral será presidida por um Presidente escolhido por acclamação, em cada reunião, ou eleito especialmente para tal fim por um ou dous annos», conservando-se o mais como está nesse paragrapho.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da companhia - Ferro-carril de Theresopolis -, a que se refere o Decreto nº 5214 do 1º de Fevereiro

TITULO 1

SECÇÃO 1

Da sociedade, seu objecto, duração e dissolução

    § 1º A companhia - Ferro-carril de Theresopolis - tem por objecto construir e custear uma estrada para carros movidos por animaes ou a vapor sobre trilhos de ferro, e uma linha telegraphica entre o porto da Piedade e a raiz da Serra dos Orgãos, e manter o seu trafego de conformidade com a Lei Provincial nº 1624 de 25 de Novembro de 1871, e respectivo contracto de 43 de Junho de 1872, celebrado com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro.

    § 2º A séde da companhia será nesta Côrte ou em Magé, conforme deliberação da assembléa geral.

    § 3º A duração da companhia será de 50 annos contados da data do começo das obras, e poderá ser prorogada, se assim convier aos interesses da companhia, mediante deliberação da assembléa geral e autorização do poder competente.

    § 4º A companhia sómente poderá ser dissolvida nos casos do art. 295 do Codigo Commercial, ou por acto da assembléa geral, no caso de soffrer prejuizos que absorvam mais de metade do seu capital. Neste caso entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão todo o seu activo para pagamento do seu passivo, e o saldo liquido será rateiado pelos accionistas proporcionalmente ás suas acções.

SECÇÃO II

Do capital social e da responsabilidade dos socios

    § 1º O capital da companhia será de 300:000$000 dividido em mil e quinhentas acções de 20$000 cada uma. Este capital, que tem a garantia de juros de 7 % por espaço de cinco annos, poderá ser augmentado por acto da assembléa geral, e mediante approvação do poder competente, se não fôr sufficiente ao desempenho dos fins a que se propõe a companhia, sendo de preferencia dividido pelos accionistas que pretenderem as acções emittidas para esse augmento.

    § 2º Este capital será gradualmente realizado preenchendo-se á proporção que o forem exigindo as despezas com os serviços da companhia por meio de chamadas annunciadas em uma das folhas diarias de maior circulação e com a antecedencia de dez dias, devendo porém a primeira entrada ser de 10 % e realizada logo que forem subscriptas as respectivas acções, e as seguintes não podendo ser exigidas senão com o intervallo de vinte dias uma da outra e com prévio annuncio publicado na fórma acima declarada. A' medida que se fór realizando o capital assim como o haver da companhia será recolhido em um banco que maior confiança e interesses offereça á Directoria da companhia.

    § 3º A responsabilidade dos accionistas limita-se ao valor nominal das respectivas acções.

    § 4º As acções da companhia serão representadas por cautelas tiradas de um livro especial, devidamente numeradas e assignadas pelo Presidente e Thesoureiro da Directoria da companhia. Suas transferencias só podem operar-se pelos meios legaes, e não terão effeito senão depois de averbadas nos livros da companhia.

    § 5º O accionista que deixar de realizar sua entrada no tempo para isso prescripto, na fórma do paragrapho antecedente, sem motivo justificado e devidamente attendido pela Directoria, fica sujeito a uma multa de 5 % do valor da respectiva entrada, e no fim de 30 dias perderá as acções que tiver, em beneficio da companhia, que poderá dispôr dellas como convier melhor aos seus interesses, sem que o accionista tenha direito a reclamação alguma contra a companhia.

    § 6º O fundo de reserva é destinado a fazer face ao deterioramento do material da companhia e a prejuizos imprevistos, não podendo porém exceder a 30 % do capital da companhia, nem será definitivamente distribuido senão no caso de dissolução da companhia.

    § 7º Os rendimentos da companhia serão divididos pela fórma seguinte: parte na importancia de 5 % do rendimento bruto para fundo de reserva, outra parte correspondente a 5 % dos lucros liquidos para ser dividida pela Directoria em partes iguaes, como retribuição do seu trabalho, sendo o resto repartido pelos accionistas.

    Fica entendido que esta divisão e applicação dos rendimentos da companhia póde ser alterada pela assembléa geral, logo que o exijam os legitimos interesses da companhia.

TITULO II

Da assembléa geral

    § 1º A assembléa geral compôr-se-ha de todos os accionistas da companhia, mas sómente terão voto nella aquelles accionistas que possuirem cinco ou mais acções, correspondendo um voto por cinco acções ate 50, e sendo ellas possuidas tres mezes antes da reunião da mesma assembléa.

    § 2º A assembléa geral sómente poderá funccionar e deliberar estando presente um numero de accionistas nas condições do paragrapho precedente que represente pelo menos um quinto do capital realizado, e no caso em que isto não se de proceder-se-ha á nova convocação com a comminação de deliberar a assembléa com os accionistas que estiverem presentes, sendo em tal caso suas deliberações obrigatorias para a companhia.

    § 3º A assembléa geral reunir-se-ha dual vezes por anno para o exame das contas e do balanço geral de todos negocios da companhia, que lhe serão submettidos com todos os esclarecimentos que exigir, e além disto sempre que fôr convocada pelo Presidente da companhia para deliberar sobre a eleição da Directoria e responsabilidade de seus membros, e para tomar conhecimento de qualquer negocio que interesse á companhia e resolver a respeito.

    Neste caso poderá ainda a convocação ser exigida por um numero de accionistas que representem pelo menos um quinto do capital realizado.

    § 4º A convocação será feita por annuncios publicados na folha diaria de maior circulação, com declaração do lugar, dia e hora em que deverá ter lugar a reunião e do objecto da mesma.

    Esta publicação será feita sempre com antecedencia de dez dias e por tres vezes, sendo a ultima no dia em que dever celebrar-se a reunião.

    § 5º A assembléa geral será presidida pelo Presidente da companhia, e na sua falta pelo seu supplente, servindo de Secretario o da companhia e de escrutadores os accionistas para isso eleitos pela assembléa, á qual poderão comparecer os accionistas por si ou por seus legitimos representantes, não podendo, porém, cada pessoa representar sendo por si.

    § 6º Nenhuma deliberação concernente ao augmento de capital, reforma de estatutos, dissolução da companhia e responsabilidade da Directoria poderá ser tomada na mesma reunião em que taes assumptos foram propostos, mas sim na seguinte, exigindo-se em tal caso que seja approvada por accionistas nas condições do § 1º deste titulo e que representem mais de um terço do capital realizado.

    § 7º Sendo a assembléa geral o orgão o mais immediato da companhia, della emanam todos os poderes, competindo-lhe por isso, a suprema fiscalisação de todos os negocios e interesses da companhia e do seu pessoal e material, resolvendo sobre tudo como entender mais consentaneo com a justiça e com os seus interesses, incumbindo-lhe portanto a approvação, modificação e reforma dos presentes estatutos, a eleição dos empregados da Directoria, sua responsabilidade e demissão, o augmento do capital da companhia, sua prorogação ou dissolução, a approvação das suas contas e balanços, e geralmente tudo quanto possa affectar sua existencia e futuro.

TITULO III

Da administração da companhia

SECÇÃO I

Da Directoria

    § 1º A administração da companhia será confiada a uma Directoria composta de tres membros, sendo um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, eleitos pela assembléa geral de quatro em quatro annos d'entre os accionistas que possuirem pelo menos 50 acções. Na mesma occasião serão eleitos tres supplentes, sendo um para as vagas de cada um daquelles membros da Directoria, devendo os supplentes terem os mesmos predicados exigidos para as pessoas a quem substituirem. Entretanto a 1º Directoria compôr-se-ha dos accionistas Commendador José Antonio de Araujo Filgueiras, Dr. Carlos Frederico Taylor e Joaquim Antonio Guerreiro Lima.

    § 2º Os membros da Directoria são pessoalmente responsaveis á companhia por seus actos, de que resultarem prejuizos á companhia, provando-se que taes actos provieram de má fé ou negligencia culpavel.

    § 3º Incumbe á Directoria celebrar uma vez por semana sessões para deliberar sobre a marcha dos respectivos serviços, resolvendo as questões á pluralidade de votos, convocar a assembléa geral, organizar os relatorios semestraes e fiscalisar a extracção dos balanços para serem presentes á assembléa geral, organizar e dirigir todos os serviços da companhia, formulando de combinação com o Engenheiro Gerente os regulamentos mais apropriados para a boa ordem e execução de taes serviços, nomear o Gerente e marcar-lhe o ordenado, e praticar em summa todos os actos que não forem da privativa competencia da assembléa geral ou não estiverem especialmente incumbidos a qualquer de seus membros.

    § 4º Pelo seu trabalho e responsabilidade perceberão os membros da Directoria a commissão de 5 % dos lucros liquidos da companhia, que será entre elles dividida em partes iguaes, sendo percebida pelos respectivos supplentes quando estejam em effectivo exercicio

SECÇÃO II

Do Presidente da companhia

    § 1º O Presidente da companhia, que será o Presidente da Directoria, é o legitimo representante da companhia em todos os actos, quér publicos, quér particulares, que por qualquer forma interessarem á companhia. E' portanto o orgão legitimo da companhia perante todos os poderes do Estado, e a pessoa competente para representar em juizo a companhia, para o que fica investido de todos os poderes geraes e especiaes do art. 145 do Codigo Commercial, inclusive os poderes em causa propria, cujos poderes poderá delegar em todo ou em parte, conforme entender conveniente.

    § 2º Compete ao Presidente da companhia promover a approvação dos presentes estatutos e de qualquer reforma ou alteração que forem julgadas necessarias pela assembléa geral, celebrar todos os contractos em que intervier a companhia, podendo adquirir para a companhia os bens de raiz, semoventes e moveis de que ella carecer e alienal-os, nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, com exepção somente do Engenheiro Gerente, providenciar sobre a fiança do Thesoureiro e velar constantemente pela sua effectividade, marcar os ordenados dos empregados da; companhia e seus deveres e obrigacões, requisitar quaesquer providencias e medidas a bem da companhia, o propôr á assembléa geral as que não coubererm em suas attribuições.

SECÇÃO III

Do Secretario

    Paragrapho unico. Compete ao Secretario expedir toda a correspondencia da companhia, lavrar as actas das sessões da assembléa geral e da Directoria, conservar os livros respectivos em devida fórma e em dia, assignar os annuncios de convocação da assembléa geral e a guarda do archivo da companhia.

SECÇÃO IV

Do Thesoureiro

    § 1º Compete ao Thesoureiro o recebimento de todos os dinheiros pertencentes á companhia e sua guarda, assim como o pagamento de todas as despezas e dividas da companhia.

    § 2º Incumbe ao Thesoureiro ter a escripturação da caixa sempre em dia e feita em devida fórma, velar directamente sobre a escripturação da companhia, providenciando de modo que esteja em dia e seja feita com todas as formalidades da lei, remetter para o banco designado pela Directoria todos os dinheiros da companhia, e fiscalisar rigorosamente a conta corrente com o mesmo banco, bem como o emprego e applicação de todos os dinheiros da companhia.

    § 3º O Thesoureiro deverá antes de exercer este cargo prestar uma fiança no valor real de 20:00$000.

Disposições geraes

    Art. 1º Fazem parte integrante destes estatutos e são considerados actos da companhia a Lei Provincial nº 1624 de 25 de Novembro de 1871, o contracto celebrado com a Provincia do Rio de Janeiro de conformidade com aquella Lei em 13 de Junho do 1872, a escriptura celebrada entre o Dr. Octaviano Rocha e a companhia de Magé a Sapucaia, e a escriptura de cessão transferencia do privilegio outorgado pela citada Lei, feita pelo mesmo Doutor á companhia.

    Art. 2º O fôro da capital da Provincia do Rio de Janeiro é o competente para o julgamento das questões judiciaes suscitadas entre a Provincia e a companhia.

    A respeito de outras questões, e das que sobrevierem entre a companhia e outras pessoas, que não a Provincia do Rio de Janeiro, a companhia sómente poderá ser demandada no fôro do lugar em que tiver a sua séde.

    Art. 3º Os accionistas desta companhia aceitam os presentes estatutos e as modificações que nelles forem feitas pelo Governo Imperial em todas as suas partes, e se obrigam a cumpril-os com toda a força de lei, bem como a realizar as suas entradas nos prazos marcados, sob as penas comminadas.

    Art. 4º Os presentes estatutos, bem como o Decreto que os approvar, serão registrados no Meritissimo Tribunal do Commercio da Côrte, e devidamente publicados antes de começar a companhia a funccionar.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 37 Vol. 1 pt II (Publicação Original)