Legislação Informatizada - Decreto nº 521, de 26 de Junho de 1890 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 521, de 26 de Junho de 1890
Prohibe cerimonias religiosas matrimoniaes antes de celebrado o casamento civil, e estatue a sancção penal, processo e julgamento applicaveis aos infractores.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e considerando:
Que ao principio de tolerancia consagrado no decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, que permitte indifferentemente a celebração de quaesquer cerimonias religiosas antes ou depois do acto civil, tem correspondido uma parte do clero catholico com actos de accentuada opposição e resistencia á execução do mesmo decreto, celebrando o casamento religioso e aconselhando a não observancia da prescripção civil;
Que, por este modo, não só se pretende annullar a acção do poder secular, pelo desrespeito aos seus decretos e resoluções, como ainda se põe em risco os mais importantes direitos da familia, como são aquelles que resultam do casamento;
Que o casamento, em virtude das relações de direito que estabelece, é celebrado sob a protecção da Republica;
Decreta:
Art. 1º O casamento civil, unico válido nos termos do art. 108 do decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, precederá sempre ás cerimonias religiosas de qualquer culto, com que desejem solemnisal-o os nubentes.
Art. 2º O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimonias religiosas do casamento antes do acto civil, será punido com seis mezes de prisão e multa correspondente á metade do tempo.
Paragrapho unico. No caso de reincidencia será applicado o duplo das mesmas penas.
Art. 3º O processo e julgamento do crime previsto no artigo precedente são os mesmos estabelecidos para os delictos de que trata o art. 12, § 7º, do codigo do processo (lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, art. 4º, e seu regulamento, arts. 47 e 48, lei de 3 de dezembro de 1841, art. 78 e regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, arts. 452 e 453), observadas as seguintes disposições:
§ 1º A queixa compete aos parentes de qualquer dos nubentes até ao quarto gráo, ao tutor ou curador dos menores ou interdictos.
§ 2º A denuncia compete ao promotor publico e a qualquer do povo.
§ 3º A queixa, a denuncia, ou o acto ex-officio inicial do processo será acompanhado de uma certidão do official do registro do logar em que houver sido celebrada a cerimonia religiosa, pela qual se mostre não ter sido effectuado o casamento civil.
§ 4º No processo serão inqueridas de tres a cinco testemunhas por parte da accusação, e outras tantas pela defesa, si esta o requerer.
Art. 4º Esta lei será executada em cada jurisdicção tres dias depois de publicada pelo respectivo juiz de direito, ou juiz municipal.
Art.
5º Ficam revogados o paragrapho unico do art. 108 do decreto n. 181 de 24
de janeiro do corrente e demais disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1416 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)